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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). ART. 217, I, D, DA LEI N. º 8. 112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5005795-30...

Data da publicação: 04/06/2021, 07:01:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). ART. 217, I, D, DA LEI N.º 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. 1. Para a concessão de pensão por morte de filho, servidor público falecido, com fundamento no art. 217, inciso V, da Lei n.° 8.112/90, é necessária a prova da existência de relação de dependência econômica - que não se confunde com o simples auxílio financeiro e não se presume na relação entre ascendente e descendente. Embora não se exija "exclusividade", deve ser comprovado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus era substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício. (TRF4, AC 5005795-30.2018.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005795-30.2018.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: NEUSA PORTO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: GREICIELLE DOS SANTOS NUNES COSTA (OAB RS102936)

APELANTE: VESPAZIANO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: GREICIELLE DOS SANTOS NUNES COSTA (OAB RS102936)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Como a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em suas razões, os autores alegaram que: (1) o de cujus era o responsável por pagar todas as despesas dos Recorrentes, desde a conta do supermercado (cartão Paraíso – Evento 01 – Out28), até a conta de farmácia (cartão Panvel – Evento 01 – Out27), bem como as despesas com fornecimento de energia elétrica, água (Evento 9 – Out4), telefone (Evento 9 – Out5), contribuições previdenciárias dos Recorrentes, pagamento de prestações em lojas, dentre outros (Evento 01 – Out29 e Out30/31); (2) em relação aos vários seguros de vida que o de cujus possuía, em todos constava como dependentes e beneficiários os Recorrentes (Evento 01 – OUT20/24); (3) o de cujus também declarava os Recorrentes como seus dependentes no seu imposto de renda, deixando de o fazer apenas no seu último ano de vida, quando já não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, em razão dos problemas psiquiátricos e psicológicos que culminaram em seu trágico passamento (Evento 45 e documentos); (4) mesmo os Recorrentes não constando como dependentes do filho no imposto de renda, verifica-se que este continuava a ser o responsável pelos pagamentos das despesas mensais dos genitores (Evento 26 – ProAdm 4/6); (5) o de cujus também costumava realizar transferência mensais de valores em favor de seus genitores, conforme foi demonstrado no Evento 1 - Demonst25; (6) os depoimentos das testemunhas demonstram de forma clara a dependência econômica dos Recorrentes em relação ao filho Thiago que, inclusive, possuía várias dívidas para que pudesse manter financeiramente seus genitores; (7) muito embora o de cujus estivesse residindo em outro imóvel, o que ocorreu apenas 4 ou 5 meses antes do seu passamento, havia dependência econômica dos Recorrentes em relação ao filho, pois este era quem mantinha o pagamento de praticamente todas as despesas básicas de seus genitores; (8) o recebimento do benefício assistencial da Recorrente não serve como meio a afastar a dependência econômica em relação ao de cujus, pois a Recorrente passou a receber o benefício em agosto/16, oportunidade em que o filho Thiago ainda residia com os Recorrentes, e (9) resta demonstrado que a ajuda financeira dada pelo de cujus aos Recorrentes era indispensável a sua sobrevivência. A contribuição do de cujus em relação as despesas dos Recorrentes era de forma habitual e efetiva, configurando assim a dependência econômica destes, sendo que, sem o pagamento das despesas realizadas pelo filho Thiago, os Recorrentes não seriam capazes, por si só, de prover seu sustento. Nesses termos, requereram a reforma da veneranda sentença, reconhecendo o direito dos Recorrentes à percepção da pensão por morte de seu filho Thiago Porto Alves, tendo em vista a demonstração de dependência econômica dos genitores em relação ao de cujus, devendo o benefício ser implementado imediatamente, haja vista seu caráter alimentar.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Incluído o feito em pauta de julgamento, foi determinado seu adiamento e, na sequência, oficiou-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para informar sobre eventual existência de benefícios previdenciários ou assistenciais em nome dos autores.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se, nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

NEUSA PORTO ALVES e VESPAZIANO ALVES ajuizaram a presente ação contra a UNIÃO objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em virtude do óbito de seu filho, Thiago Porto Alves, ex-servidor público federal (Analista Tributário da Receita Federal do Brasil), ocorrido em 24/09/2017. Narrou ter requerido administrativamente a concessão da pensão por morte de sua filha (processo 35183.002295/2016-16), que foi indeferido em 29/09/2016. Disseram haver formulado igual pretensão na seara administrativa, a qual lhes foi negada a pretexto de ausência de prova da dependência econômica, com o que não concordam, dado que sempre dependeram economicamente de seu filho para prover sua subsistência. Em prol de sua pretensão, anexaram documentos comprobatórios de pagamentos feitos pelo filho a título de despesas básicas, como faturas de água, energia elétrica, telefonia, cartões de crédito, entre outros.

Indeferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (evento 3).

Contestando, a União sustentou

No evento 19 a demandante foi intimada para esclarecer o valor atribuído à causa, o que foi cumprido no evento 22.

O procedimento, então, foi alterado para comum (evento 24).

Citada, a demandada ofertou contestação, onde defendeu o ato administrativo que denegou o direito à pensão na esfera administrativa, haja vista que não teria restado comprovada a alegada dependência econômica dos autores em relação ao de cujus, não bastando, para tanto, a demonstração de auxílios financeiros eventuais deste em relação àqueles. Aduziu que os autores, embora constassem como dependentes do imposto de renda do ex-servidor até 2015, foram excluídos posteriormente: inicialmente, o pai, em 2016, e, posteriormente, ambos, em 2017. Além disso, não constavam os pais como dependentes nos assentamentos funcionais do falecido servidor. Por fim, aduziu que o de cujus não residia com os pais à época do falecimento, ainda que fosse solteiro e não tivesse filhos.

Replicou a parte autora, anexando novos documentos, dos quais foi dada vista à contraparte (evento 45).

Deferida a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora (evento 52), foram colhidos os respectivos depoimentos (evento 79).

Por fim, as partes debateram a causa por meio de razões finais escritas (eventos 83 e 89), vindo, a seguir, conclusos para sentença.

II– FUNDAMENTAÇÃO

O direito à percepção de pensão regula-se pela lei vigente quando da data do óbito do instituidor. No caso, tendo o ex-servidor Thiago Porto Alves, filho dos autores, falecido em 24/09/2017, há que se considerar as disposições da Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme os seus artigos 215 e 217, inciso V, verbis:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

...

Art. 217. São beneficiários das pensões:

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

A controvérsia cinge-se à questão da dependência econômica, alegando a demandada que não houve suficiente comprovação deste requisito, mesma razão para o seu indeferimento na esfera administrativa.

A fim de demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido filho, ex-servidor público, os autores anexaram documentos relativos a faturas de pagamento de cartões de crédito, compras de medicamentos em farmácias, contas de água, energia elétrica e telefonia, todas relativas a despesas suas suportadas pelo falecido filho (eventos 1, 9 e 15).

A prova documental revela ainda que o filho falecido arcava com despesas relativas ao pagamento de contribuição previdenciária junto ao INSS em favor dos pais, além de indicá-los como beneficiários de seguro de vida.

Ainda de acordo com a prova documental, é possível extrair que o ex-servidor manteve os pais como dependentes do imposto de renda até o ano de 2015, passando, em 2016, a manter apenas sua mãe nesta qualidade, até que, em 2017, excluiu os genitores daquela condição (evento 31).

De outro norte, decorre da prova testemunhal - fato, ademais, admitido pela parte autora como verdadeiro -, que o ex-servidor já não mais residia com seus pais à época de seu falecimento, tendo mudado de endereço nos meses que antecederam ao óbito, embora não fosse possível precisar a data exata em que o filho deixou a casa dos pais (evento 79).

A prova testemunhal retrata, ainda, que o falecido servidor efetivamente alcançava importante auxílio financeiro aos pais, a ponto de comprometer em parte suas finanças, sendo necessário contrair empréstimos para saldar suas dívidas pessoais (evento 79).

Do conjunto probatório recolhe-se, portanto, que o filho dos autores, de fato, prestava importante ajuda financeira a seus pais, pessoas idosas e com dificuldades para prover seu sustento.

Depreende-se, por outro lado, do histórico de gastos retratados em contas, recibos e faturas anexadas, que a ajuda alcançada vinha sendo paulatina e continuamente reduzida nos seus últimos anos de vida. As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram, aliás, que o falecido servidor vinha tentando reduzir o auxílio aos pais, dada sua condição financeira deteriorada. Nesse sentido, a testemunha Alencar Coelho, ex-colega do servidor falecido, mencionou, em seu depoimento, que este estava "tentando cortar o cordão umbilical que tinha com os pais nos últimos anos", diminuindo os gastos com despesas paternas, o que vem ao encontro da tentativa de o autor reduzir os auxílios financeiros aos pais em seus últimos anos de vida, a reforçar a ausência do requisito da dependência econômica ao tempo do óbito (evento 79, VIDEO2).

Outrossim, corroborando esse movimento, tem-se que, nos últimos anos, o filho saiu da casa dos pais para morar sozinho, tendo excluído seus genitores da condição de dependentes do imposto de renda, conforme anteriormente registrado.

Frente a este contexto probatório, tenho que, já de início, pesa contra a pretensão deduzida pelos autores o fato de não haver nos autos a comprovação de designação de dependência por parte do falecido por qualquer via idônea e com as necessárias justificativas (v.g., fichas funcionais do ex-servidor), senão das declarações de ajuste anual, valendo destacar, como antes assinalado, que na última declaração de ajuste anual do imposto de renda não foi incluído qualquer dependente.

Em realidade, a questão central para a solução do presente julgado gira em torno da noção e do real alcance da expressão "dependência econômica", como requisito legal para fins de concessão do benefício da pensão por morte de servidor público.

Como se vê na Lei nº 8.112/90, que versa sobre o regime jurídico único dos servidores públicos da União (RJU), há presunção tácita de dependência econômica para algumas pessoas, enquanto se exige de outras a concreta comprovação de dependência econômica, como no caso em apreço (artigo 217, V, L. 8.112/90).

A distinção por ela levada a efeito, demonstra que para todos aqueles cuja dependência não seja tacitamente presumida, é necessária a efetiva comprovação desta condição.

Neste passo, quando se trata de dependência econômica, deve se ter em mente a existência de uma relação entre pessoas na qual apenas uma delas possui meios reais e financeiros de garantir a subsistência da(s) outra(s).

Na hipótese de cooperação de esforços financeiros para o custeio de despesas da família, o que existe é uma relação de auxílio, cooperação parcial, mas jamais uma relação de dependência propriamente dita, em seu sentido estrito, enquanto sustento, mantença.

É por isto que a comprovação da real dependência econômica não se confunde com o reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho, considerando que, por tudo que dos autos consta, são pessoas absolutamente capazes, com condições de exercer atividade profissional remunerada e que até a presente data possuem rendimentos próprios, dado que a autora Neusa aufere renda proveniente de benefício de prestação continuada à pessoa idosa desde 22/08/2016, data anterior, portanto, ao falecimento de seu filho (evento 26 - PROCADM11).

Destarte, tenho como não comprovada a dependência econômica dos genitores, ora demandantes, em relação ao seu falecido filho, ex-servidor público federal, mas mero auxílio financeiro, que, embora importante, não preenche aquele requisito, sobretudo levando-se em consideração o fato de residirem em endereços diferentes ao tempo do óbito, ao que se somam os valores auferidos pela genitora a título de benefício previdenciário.

Logo, de rigor a improcedência da pretensão deduzida na inicial.

(...) (grifei)

Os autores pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, Thiago Porto Alves, servidor público falecido em 24/09/2017, com fundamento no artigo 217 da Lei n.° 8.112/1990, que assim dispõe:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

(...)

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.

(...) (grifei)

A relação de dependência econômica - que não se confunde com o simples auxílio financeiro - é exigência legal inafastável e não se presume na relação entre ascendente e descendente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGAR COISA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO, INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. Conforme dispõe o art. 217, I, 'd', da Lei 8.112/1990, é assegurada a pensão por morte vitalícia aos genitores do servidor falecido, desde que comprovada a dependência econômica em relação a ele. 2. O Tribunal de origem considerou suficiente a prova trazida aos autos no sentido de demonstrar ser a autora dependente econômica em relação a seu filho falecido, não havendo dúvidas de que foram preenchidos os requisitos legalmente previstos. O reexame das provas que ensejam a referida dependência esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1.326.439/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/02/2011 - grifei)

Embora não se exija "exclusividade", é necessária a comprovação de que o aporte financeiro prestado pelo de cujus era substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, V, DA LEI 8.112/90. COMPROVAÇÃO. 1. A pensão por morte de servidor público é devida as genitores que comprovem a existência de dependência econômica em relação ao finado, nos termos do art. 217, V da Lei n. 8.112/90. 2. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte do RGPS, por si só, não afasta a dependência financeira, havendo de considerar o baixo valor do benefício percebido e a comporvação de suas necessidades diante a sua condição de idosa. 3. Hipótese em que restou comprovado a efetiva dependência da parte autora, na condição de genitora do servidor falecido. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002983-45.2018.4.04.7100, Relator Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, "D" DA LEI Nº 8.112/90 (REDAÇÃO ORIGINAL). MÃE DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso I, alínea "d" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão vitalícia por morte de servidor público federal a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor. 3. Tratando-se de prova de dependência econômica, imprescindível a demonstração de fatos da vida cotidiana que evidenciem que as despesas do(a) requerente eram custeadas, preponderantemente, pelo(a) servidor(a) instituidor(a) da pensão, sendo inexigível a prova de dependência exclusiva/integral. O fato de a genitora receber benefício de pensão por morte do Regime Geral, por si só, não afasta a sua condição de dependência econômica em relação ao filho, devendo ser cotejados os demais fatos dos autos, especialmente considerando o baixo valor do benefício e as necessidades de sua condição de idosa. Precedentes da Corte. 4. comprovada a situação de dependência econômica da genitora em relação ao filho à época do óbito, fazendo jus à pensãopor morte almejada. 5. Considerando que desde a data do óbito, o neto da apelante recebeu o benefício (art. 215 da Lei 8.112/90), e que apenas em 2017 esta veio a solicitá-lo administrativamente, entendo que este é o marco inicial para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 217, inciso I, alínea 'd' da Lei 8.112/90, na sua redação original. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045281-86.2017.4.04.7100, Relatora Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/08/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM FAVOR DA GENITORA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O FILHO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da demonstração da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Para auferir o quadro dedependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira. 4. No caso, frente a prova documental contundente, corroborada pelas testemunhas na presente demanda, as quais foram devidamente analisadas pelo juiz de origem, restou comprovada a coabitação do de cujus com a autora, bem como a sua dependência econômica. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024069-09.2017.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/06/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. ART. 217, I, D, DA LEI N.º 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. Para a concessão de pensão por morte de filho, servidor público falecido, com fundamento no art. 217, inciso I, alínea d, da Lei n.° 8.112/90, é necessária a prova da existência de relação de dependência econômica - que não se confunde com o simples auxílio financeiro e não se presume na relação entre ascendente e descendente. Embora não se exija "exclusividade", deve ser comprovado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus era substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006871-60.2016.4.04.7110, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)

Infere-se da análise do acervo probatório existente nos autos que, para comprovar a existência de relação de dependência econômica entre os autores e o servidor falecido, foram apresentados os seguintes documentos:

(1) carteira de trabalho do autor Vespaziano Alves, na qual consta a última anotação de emprego, no cargo de encarregado de exportação (Transportadora Perla Ltda.), com data de saída em 28/03/2003 (evento 1, CTPS5);

(2) documento comprobatório do recolhimento de contribuição previdenciária (R$ 300,00 por mês) em nome do autor Vespaziano Alves referentes às competências de fevereiro a abril de 2017 (evento 1, CNIS7);

(3) documento comprobatório do recolhimento de contribuição previdenciária (R$ 200,00 por mês) em nome da autora Neusa Porto Alves referentes às competências de março a julho de 2017 (evento 1, CNIS8);

(4) decisão administrativa indeferindo o pedido de pensão, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica dos pais em relação ao servidor falecido (evento 1, INDEFERIMENTO11);

(5) declarações anuais de rendimentos (IRPF) do servidor falecido, relativas aos exercícios 2009 a 2015, nas quais constam os genitores como dependentes (evento 1, OUT 12 a OUT18);

(6) declaração anual de rendimentos (IRPF) do servidor falecido, relativa ao exercício 2016, na qual consta a genitora como dependente (evento 1, OUT19);

(7) seguros de vida em favor dos pais relativos aos anos de 2008 e 2005 (evento 1, OUT20-21);

(8) seguro de vida em favor dos pais, com vigência de 08/01 a 2015 e 07/01/2016 e 20/03/2016 a 20/03/2017 (evento 1, OUT 22 e OUT23);

(9) demonstrativos de transferência bancária do servidor falecido em favor de Neusa Porto Alves, nos valores de R$ 200,00 (01/06/2017), R$ 480,00 (05/06/2017), R$ 200,00 (03/08/2017), R$ 505,00 (04/07/2017) e R$ 100,00 (06/09/2017) (evento 1, DEMTRANS25);

(10) faturas de compras de medicamentos em farmácias (anos 2007, 2009, 2010, 2011, 2012) (evento 1, OUT27);

(11) fatura de supermercado (conta conjunta com Neusa Porto Alves e Vespaziano Alves), relativa a 08/2015 (eventos 1, 9 e 15) (evento 1, OUT28);

(12) recibo de despesas médicas de Neusa Porto Alves referente ao ano de 2008 (evento 1, OUT30);

(13) comprovantes de pagamento de dívidas de Vespaziano Alves, suportadas pelo servidor falecido entre 2015 e 2016 (evento 1, OUT31);

(14) comprovante de pagamento de despesas do genitor, suportadas pelo servidor falecido entre 2010 e 2011 (evento 1, OUT32);

(15) comprovante de pagamento à CORSAN (conta de água) relativamente ao imóvel dos genitores, nos meses de janeiro a setembro de 2017, suportadas pelo servidor falecido (evento 9, OUT4);

(16) comprovante de pagamento de contas de luz e água, relativas ao endereço dos genitores, em 2016 (dezembro) e 2017 (abril, junho, julho e setembro) , (evento 26, PROCADM4/6), e

(17) contrato de locação de imóvel, no período de 13/10/2016 a 12/10/2017, em nome de Vespaziano Alves, com valor de aluguel fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) (evento 15, CONTR2).

Colhe-se da prova testemunhal (evento 79, VÍDEO1, VÍDEO2 e VÍDEO3) que: (i) a testemunha ADRIANO DE SOUZA JHON afirmou: conhecer os autores há aproximadamente 15 anos; que acredita que, à época em que conviveu mais com o servidor falecido, nem o pai nem a mãe trabalhavam, e que o pai não trabalhava em razão de problema de saúde "em casa"; que tinha contato com o falecido em razão da banda de que ambos participavam e, também, fora dela; que Thiago cometeu suicídio; que Thiago era filho único e não tinha filhos; que Thiago comentou, em algumas, oportunidades ter problemas financeiros, pois tinha que ajudar seus pais; que, em virtude de problemas de saúde da mãe, e, em algum momento, da avó, o pai não conseguia trabalhar e, por esse motivo, o Thiago é quem arcava com todas as despesas, tendo, inclusive, que contrair empréstimos par a tal; nos últimos meses antes de falecer, o Thiago deixou de residir com os pais; que viviam de aluguel; que o Thiago sempre comentava que tinha gastos bem elevados com farmácia, médico, despesas em geral com a família; que tinha se endividado, contraído empréstimos para cumprir com o pagamento dessas despesas; que o Thiago não possuía um bom padrão de vida; que o falecido teve um veículo Corsa, que teve que vender, pois estava endividado; (ii) a testemunha ALENCAR COELHO referiu que: Thiago foi seu colega de trabalho por aproximadamente 07 anos; eram colegas de trabalho, mas não trabalhavam no mesmo local, que se encontravam em situações de trabalho e conversavam por Whats App; palavras ditas pelo próprio Thiago, ele ajudava os pais; o Thiago tinha uma remuneração boa, mas tinha uma vida espartana, e por essa ajuda, passava por problemas financeiros, tinha dívidas; não tem como precisar com que valor mensal ele contribuía com os pais, mas, pelo seu estilo de vida, ele gastava muito pouco consigo mesmo; Thiago havia comentado com ele que a origem de suas dívidas seria o auxílio que ele dava aos pais, pois a mãe tinha problema grave de saúde (problemas psicológicos ou neurológicos) e que ela esteve internada algumas vezes; Thiago comentava que ele ajudava os pais, não sabendo precisar qual a forma de auxílio; presume que a renda salarial líquida mensal de Thiago no momento do óbito era de 6 a 7 mil reais por mês; não via o Thiago gastar consigo mesmo; que o falecido adquiriu um carro popular usado, mas teve que vender/repassar porque não conseguia manter o veículo; Thiago havia mudado da casa dos pais aproximadamente 4 ou 5 meses antes de seu falecimento; pelo que entendeu, o Thiago estava tentando cortar o cordão umbilical que ele tinha com os pais, a "dependência financeira" que ele tinha com os pais, estava tentando controlar isso, pois, de certa forma, estava sugando toda a renda dele; o Thiago gastava boa parte do salário dele em ajuda aos pais e que, de certa forma, se via obrigado a contribuir com os pais e, uma maneira de tentar cortar o cordão umbilical, era sair da casa dos pais; apesar de não terem uma relação mais próxima, tomou conhecimento desses detalhes em uma noite que, acredita, o Thiago estava meio triste e eles conversaram em torno de uns 40 minutos, quase uma hora, e (iii) a testemunha ANSELMO GONÇALVES XAVIER asseverou que: é taxista e realizava corridas para os autores e para o filho Thiago com muita frequência; fazia corridas para Thiago, realizando pagamentos e compras em supermercado; não tinha conhecimento que o de cujus tinha companheira ou filho; Thiago era seu melhor cliente, pagava mensalmente entre R$ 600,00 e R$ 800,00; que nesses valores estavam englobadas corridas dos autores e do filho Thiago e que ambas eram pagas por Thiago; fazia compras no supermercado, que eram destinadas à casa dos pais de Thiago e, em outras oportunidades, as compras eram divididas entre a casa dos Recorrentes e do de cujus.

Instado a informar sobre eventual existência de benefícios previdenciários ou assistenciais em nome dos autores, o Instituto Nacional do Seguro Social informou que NEUSA PORTO ALVES - CPF 151.477.380-53 - foi titular do benefício de prestação continuada a pessoa idosa, no período de 22/08/2016 a 01/12/2020, quando foi suspenso, e VESPAZIANO ALVES - CPF 260.654.010-72 - é titular de aposentadoria por idade, desde 16/05/2018, no valor de R$ 1.361,18 (evento 16, OFIC1 e INF2).

Delineados os contornos da lide, forçoso concluir que:

(1) de acordo com as informações prestadas nas declarações de imposto de renda encartadas aos autos, o ex-servidor manteve os pais como dependentes do imposto de renda até o ano de 2015, passando, em 2016, a manter apenas sua mãe nesta qualidade, e, em 2017, excluiu os genitores daquela condição, o que depõe contra a persistência da situação de dependência econômica até o momento do óbito;

(2) conquanto o servidor prestasse auxílio financeiro aos pais, já não era mais essencial à sua subsistência, haja vista que a sua genitora percebia benefício assistencial, desde 22/08/2016 (o qual foi suspenso somente em 01/12/2020);

(3) os valores transferidos para os pais eram reduzidos, e algumas das despesas custeadas pelo servidor não eram essenciais à subsistência dos autores, como aquelas com o táxi e o seguro de vida;

(4) o fato de o filho ter saído da casa dos pais reforça a intenção, consoante prova testemunhal, de que ele estava gradativamente "cortando o cortão umbilical" relativamente à dependência dos pais;

(6) a prova testemunhal endossa a alegação de que o de cujus prestava auxílio financeiro, porém não há comprovação de que o aporte financeiro prestado era substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção dos pais, o que, como já dito, não restou comprovado.

Destarte, irretocável a sentença.

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a condição dos autores de beneficiário de gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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40002320607.V58


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005795-30.2018.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: NEUSA PORTO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: GREICIELLE DOS SANTOS NUNES COSTA (OAB RS102936)

APELANTE: VESPAZIANO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: GREICIELLE DOS SANTOS NUNES COSTA (OAB RS102936)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). ART. 217, I, D, DA LEI N.º 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAção.

1. Para a concessão de pensão por morte de filho, servidor público falecido, com fundamento no art. 217, inciso V, da Lei n.° 8.112/90, é necessária a prova da existência de relação de dependência econômica - que não se confunde com o simples auxílio financeiro e não se presume na relação entre ascendente e descendente. Embora não se exija "exclusividade", deve ser comprovado que o aporte financeiro prestado pelo de cujus era substancial e imprescindível para a sobrevivência ou manutenção do(a) pretendente ao benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002320608v4 e do código CRC 74c14f9f.Informações adicionais da assinatura:
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5005795-30.2018.4.04.7110
40002320608 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/05/2021

Apelação Cível Nº 5005795-30.2018.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: NEUSA PORTO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: GREICIELLE DOS SANTOS NUNES COSTA (OAB RS102936)

APELANTE: VESPAZIANO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: GREICIELLE DOS SANTOS NUNES COSTA (OAB RS102936)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/05/2021, na sequência 395, disponibilizada no DE de 14/05/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:01:27.

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