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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE FILHA MAIOR INCAPAZ. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCARACTERIZAÇÃO. TRF4. 5008431-...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:15:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE FILHA MAIOR INCAPAZ. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCARACTERIZAÇÃO. O art. 217, inciso II, alínea 'a', da Lei n.º 8.112/90, prevê a presunção de que o filho maior inválido mantém relação de dependência econômica com o genitor, a qual admite prova em contrário. A invalidez da filha da autora, embora atual, não pode ser considerada como existente durante toda a sua vida, tanto que contraiu matrimônio posteriormente desconstituído - e gerou filhos, a presumir que, por certo período de sua existência, teve condições de viver sem a companhia de sua genitora. Além disso, consta que ela reside com os dois filhos maiores - um advogado e outro proprietário de uma loja -, não estando esclarecido o motivo pelo qual afirmam não arcar com as suas despesas e da casa. (TRF4, AC 5008431-10.2011.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008431-10.2011.404.7208/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARIA SELVA OLINGER MEISSNER
ADVOGADO
:
SAMUEL SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE FILHA MAIOR INCAPAZ. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCARACTERIZAÇÃO.
O art. 217, inciso II, alínea 'a', da Lei n.º 8.112/90, prevê a presunção de que o filho maior inválido mantém relação de dependência econômica com o genitor, a qual admite prova em contrário.
A invalidez da filha da autora, embora atual, não pode ser considerada como existente durante toda a sua vida, tanto que contraiu matrimônio posteriormente desconstituído - e gerou filhos, a presumir que, por certo período de sua existência, teve condições de viver sem a companhia de sua genitora. Além disso, consta que ela reside com os dois filhos maiores - um advogado e outro proprietário de uma loja -, não estando esclarecido o motivo pelo qual afirmam não arcar com as suas despesas e da casa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7376791v5 e, se solicitado, do código CRC E6FDD4F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 07/04/2015 11:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008431-10.2011.404.7208/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
MARIA SELVA OLINGER MEISSNER
ADVOGADO
:
SAMUEL SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, ajuizada por Maria Selva Olinger Meissner em face da União, objetivando o reconhecimento do direito de incluir sua filha, Esmeralda de Fátima Meissner, no rol de dependentes, para fins de habilitação à pensão por morte, por ser portadora de doença psiquiátrica. Em face da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, a apelante sustentou que estão preenchidos os requisitos para a habilitação de sua filha à pensão por morte, nos termos dos artigos 215 e 217, inciso I, alínea "e", da Lei n.º 8.112/90. Alegou ter sido comprovado, por perícia médica judicial, a sua invalidez permanente e irreversível, bem como sua dependência econômica em relação à sua genitora. Nesses termos, pleiteou a reforma da sentença monocrática, com o reconhecimento da procedência do pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo provimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos permito-me transcrever, adotando-os como razões de decidir:

Trata-se de ação ordinária, na qual a autora busca provimento jurisdicional para determinar que sua filha, Esmeralda de Fátima Meissner, seja incluída no seu rol de dependentes, para fins de habilitação à pensão por morte, em virtude de ser portadora de transtorno esquizoafetivo bipolar (CID 10 F 31 F25).
Alegou que é servidora pública federal aposentada, viúva, e não possui filhos menores. Afirmou que sua filha Esmeralda de Fátima Meissner, atualmente com 57 anos de idade, é portadora de doença psiquiátrica desde a adolescência. Sustentou que, após a decretação do divórcio, em 2005, vem arcando com todas as despesas pessoais indispensáveis a subsistência total da Sra. Esmeralda Fátima Meissner, visto que a doença psiquiátrica diagnosticada (...) agravou-se muito ao longo dos anos, o que lhe impossibilita de trabalhar, e de prover seu próprio sustento, devido as fortes crises de oscilação de humor e surtos psicóticos.
Sustentando a dependência econômica da Sra. Esmeralda de Fátima Meissner e o seu direito a inclusão como dependente de segurado, formulou requerimento administrativo, o qual restou indeferido. Impugnou o indeferimento administrativo, argumentando que a doença psiquiátrica que acomete sua filha a impossibilita de exercer atividades laborativas e prover sua própria subsistência, sendo que, ademais, encontra-se divorciada, não recebe pensão do ex-marido, tampouco possui bens móveis ou imóveis como fonte de renda própria.
Inicial e documentos no evento 1.
Citada, a União apresentou contestação (evento 11), defendendo que o laudo médico realizado na via administrativa não comprovou a invalidez de Esmeralda de Fátima Meissner.
Houve réplica (evento 16).
Foi proferido despacho saneador (evento 20), deferindo a produção de prova pericial e testemunhal.
Realizada a perícia médica e juntado o respectivo laudo (evento 76), a autora impugnou a conclusão do expert e juntou documentos (eventos 82 e 97). Intimado, o perito complementou o laudo técnico (evento 100).
Foi realizada audiência de instrução, na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora, e ouvidas duas testemunhas arroladas por ela, dispensadas as demais (evento 122).
É o breve relato. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A pensão por morte decorrente de falecimento de servidor público federal é regida pela Lei 8.112/90, que apresenta a seguinte regra para a sua concessão:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
No caso dos autos, a autora busca a inclusão de sua filha maior como sua dependente, para fins de futura habilitação à pensão por morte. Destarte, entendo necessária a comprovação da condição de invalidez da filha maior da autora e de sua dependência econômica.
No que tange à invalidez da filha maior da autora, Esmeralda de Fátima Meissner, a prova pericial produzida nos autos confirmou a sua condição. Inicialmente, o perito designado afirmou que a moléstia da periciada cingia-se a transtorno bipolar. Contudo, ao elaborar o laudo, condicionou a resposta de alguns quesitos e a confirmação da incapacidade laboral à juntada aos autos do histórico de tratamento da Sra. Esmeralda de Fátima Meissner (evento 76).
Após a juntada da respectiva documentação e da CTPS da periciada, o perito retificou o laudo apresentado, detectando que a periciada é portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo misto, e concluindo que a periciada (...) apresenta (...) incapacidade laborativa permanente, em que pese seja capaz de cuidar de atividades de vida diária, tais como cuidar da alimentação e da higiene (evento 100).
Ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC), mister registrar que o perito designado, além de ser profissional equidistante dos interesses das partes, fundamentou adequadamente as conclusões lançadas no laudo, o qual se apresenta claro e objetivo, razão pela qual merece ser prestigiado pelo juízo, até porque desnecessária qualquer complementação.
Anoto, apenas, que a invalidez da filha da parte autora não pode ser considerada como existente durante toda a sua vida, tanto que já contraiu matrimônio - atualmente divorciada - e gerou filhos, a presumir que, por certo período de sua existência, teve condições de viver sem a companhia de sua genitora, fato, aliás, verificado na atualidade.
Consideradas tais situações, cabe verificar a existência da dependência econômica da filha maior em relação à autora.
Neste particular, registro que a previsão do art. 217, II, a da Lei 8.112/90 não autoriza o deferimento do benefício ainda que ausente a dependência econômica quando se tratar de filho inválido. O que referida norma traz é a presunção de que, tratando-se de filho maior inválido, há dependência econômica, sendo admitida, entretanto, prova em sentido contrário. E, no caso em apreço, a prova oral produzida lança dúvidas sobre a efetiva dependência econômica da filha maior da autora. Explico.
A própria autora, em seu depoimento pessoal (evento 122, AUDIO_MP32), declarou que sua filha Esmeralda de Fátima Meissner mora com os dois filhos, um advogado e outro proprietário de uma loja, contudo é ela quem sustenta a filha, inclusive paga o condomínio e todas as despesas da casa, não sabendo esclarecer o motivo pelo qual os filhos não subsidiam os gastos da mãe e da casa.
A testemunha Dary Mara Kumakola também afirmou que Esmeralda mora com os dois filhos, um comerciário e outro advogado (evento 122, AUDIO_MP33).
Assim, a prova produzida em juízo aponta que a autora, de fato, vem sustentando a filha maior inválida, contudo, por mera liberalidade, já que esta mora com os filhos adultos, os quais poderiam perfeitamente custear as despesas da mãe inválida e também da casa onde residem. Outrossim, descuidou-se de requerer pensão alimentícia ao ex-marido, quando do divórcio, o que seria perfeitamente possível a teor do art. 1.694 e seguintes do Código Civil.
Com efeito, a pretensão deduzida nos presentes autos demonstra mera 'preocupação' da autora em relação ao futuro da filha inválida, caso venha a falecer, sem deixar beneficiários habilitados para a pensão. Porém, não restou demonstrado o efetivo direito à habilitação da filha maior à eventual pensão por morte da autora. A preocupação da autora é expressada na inicial, ao justificar o acolhimento de seu pedido para deixar por demais tranqüilo seus últimos anos de vida, e também em juízo, quando declarou que teme pelo futuro da filha quando vier a óbito.
De outro giro, a habilitação da filha maior inválida, nos termos requeridos, culminaria em enriquecimento sem causa, já que a pensão por ventura recebida beneficiaria não somente esta, mas também seus filhos maiores que com ela residem, em detrimento dos cofres públicos.
Destarte, porque descaracterizada a presunção de dependência econômica da filha maior inválida em relação à autora, impõe-se o decreto da improcedência.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado nestes autos e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. (grifei)

Tais fundamentos, repita-se, não foram contraditados, de forma consistente, impondo-se, destarte, a manutenção do decisum.

Com efeito, o art. 217, inciso II, alínea a, da Lei n.º 8.112/90, prevê uma presunção de dependência econômica do filho maior inválido em relação ao seu genitor, a qual admite prova em contrário, e os elementos existentes nos autos depõem contra tal presunção no caso concreto (principalmente o fato de ter constituído novo núcleo familiar após a maioridade, rompendo os vínculos de dependência ao poder familiar), como já exaustivamente explicitado pelo juízo a quo.

Ilustram tal posicionamento:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR CASADA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVER DE MANUTENÇÃO: EX-MARIDO E/OU FILHOS. 1. A condição de inválida alegada pela parte autora é fato incontroverso e não foi o fundamento determinante para a improcedência do pedido ajuizado. 2. A dependência previdenciária, necessária para o reconhecimento de direito à pretendida pensão por morte, somente se consubstancia quando demonstrada, além da invalidez, dependência econômica em face do instituidor do benefício, fato não demonstrado nos autos. 3. A parte autora, ao tempo do óbito de seu pai, já detinha o estado civil de casada, de cuja relação nasceram três filhos, todos maiores e no exercício de atividades laborativas. Ausente, em razão disso, a dependência jurídica em relação ao pai, na medida em que o dever de mútua assistência decorre da relação matrimonial, fato que atrai a responsabilidade para o ex-marido e, subsidiariamente, para os filhos. A alegada separação de fato não foi demonstrada nos autos. 4. Apelação desprovida.
(TRF1, 1ª Seção, AC 64344320014013900, Rel. Juiz Federal GUILHERME DOEHLER (CONV.), e-DJF1 27/07/2010, p. 7 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. CÔNJUGE E FILHA MAIOR INVÁLIDA. RATEIO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA CASADA. VIDA PRÓPRIA E INDEPENDENTE. DEVER DE MANUTENÇÃO CONSEQUENTE DA RELAÇÃO MATRIMONIAL E DOS FILHOS MAIORES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A condição de incapaz alegada pela Autora e reiterada nas razões recursais, é fato incontroverso e não foi o fundamento determinante para a improcedência do pedido ajuizado. A dependência previdenciária, necessária para o direito à pensão por morte, em se tratando de filho maior, além da invalidez, pressupõe dependência econômica em face do instituidor do benefício. Situação de fato sem a qual a relação previdenciária não resta caracterizada e notadamente os efeitos jurídicos dela decorrentes. Esta condição não restou atendida pela autora, porquanto ao tempo do óbito de seu pai, já detinha o estado civil de casada. Portanto, vida própria e independente, o que descaracteriza a dependência econômica em face dos pais. Também não havia a dependência jurídica na medida em que o dever de mútua assistência, notadamente em caso de necessidade, decorre da relação matrimonial, fato que afasta a dependência para fins previdenciários. 2. No caso, ainda que a Autora afirme estar separada de fato, da responsabilidade legal de lhe assistir não se esquiva o cônjuge, nem os filhos decorrentes daquela união matrimonial. Filhos no total de três e com trabalho estável, conforme evidenciado nos autos e destacado nas citadas razões da sentença. 3. Ante este contexto, ainda que não se possa ignorar tratar-se de pessoa portadora de doença incapacitante, o dever de ampara-la não cabe, por imposição legal, à sua mãe, detentora do direito à integralidade da pensão e com 90 anos de idade, mas ao cônjuge e aos filhos. 4. Apelação desprovida.
(TRF1, 1ª Turma, AC 47230320014013900, Rel. Juiz Federal ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), e-DJF1 04/11/2008, p. 43 - grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CASADA E APOSENTADA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO RETROATIVO AO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença concedeu à apelada o pagamento da pensão de dezembro de 2010, negando os atrasados a contar de 04/2009, data do requerimento administrativo, até 11/2010, convencido o juízo de que descabem diferenças a partir do óbito do servidor, visto a pensão vir sendo regularmente paga a outra pensionista, a teor do art. 219, parágrafo único, da Lei 8.112/90, e a União não poder ser compelida a pagar parcelas anteriores à habilitação da autora. 2. A filha inválida, em tese, tem direito à percepção da quota-parte de forma concomitante com a companheira do de cujus conforme prevê o parágrafo 2º do art. 218 da Lei 8112. 3. No caso, porém, a autora, 67 anos, é casada e já foi aposentada pelo RGPS, em 3/4/2007, por invalidez. Daí que não pode receber cumulativamente o benefício pela morte do pai, e muito menos os atrasados desde o seu óbito, em 17/2/2009. 4. O casamento rompe os vínculos de dependência ao poder familiar. O que subsiste é a obrigação de prestar alimentos com base no parentesco, nos termos do art. 1.696 do C.Civ.10. 5. A lei assegura o pensionamento aos filhos maiores inválidos, enquanto durar esse estado ou condição, em razão do poder familiar, presumindo a dependência econômica, pois, se bem vista a vida, e aquilo que de ordinário acontece, pessoa inválida é aquela que padece de inaptidão absoluta para prover o próprio sustento, com o mínimo de dignidade. 6. No plano estritamente legal a apelante casada, mesmo inválida, não tem direito algum à pensão do pai, situação essa que impõe a revisão do ato administrativo que lhe deferiu o favor. Tocante às diferenças que judicialmente persegue, nem mesmo aquilo que lhe deu a sentença faz jus, e só não se cancela tal benefício porque não provocada a jurisdição para esse fim. Inexistindo direito ao pensionamento, não é possível reconhecer-lhe o direito aos atrasados a esse título. 7. Apelação da autora desprovida. Remessa, tida por existente, provida.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, APELRE 201151020047030, Rel. Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 05/12/2013 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por particular contra a decisão que indeferiu pedido, em tutela antecipada, de concessão de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida de falecido servidor público aposentado da Universidade Federal da Paraíba. 2. Há precedentes na jurisprudência pátria reconhecendo que a dependência econômica de filho maior inválido, embora presumida, é relativa, de modo que não há o direito à pensão por morte, quando filha inválida não dependa economicamente do falecido genitor. 3. No caso, não foi demonstrada a verossimilhança da alegação da agravante, pois, ademais de perceber benefício previdenciário no valor de apenas 1 (um) salário mínimo e ser portadora de doença grave, não comprovou que chegou a residiu com o falecido genitor ou com a companheira deste, ou que dependia economicamente destes, depreendendo-se dos autos que residia em endereço diverso e vivia de sua aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, concedida em momento anterior ao óbito do instituidor da pensão. 4. Agravo de Instrumento não provido.
(TRF5, 2ª Turma, AG 00026529120124050000, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE 24/05/2012, p. 288 - grifei)

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7376790v8 e, se solicitado, do código CRC E934C69A.
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Data e Hora: 07/04/2015 11:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008431-10.2011.404.7208/SC
ORIGEM: SC 50084311020114047208
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Samuel Silva pela apelante.
APELANTE
:
MARIA SELVA OLINGER MEISSNER
ADVOGADO
:
SAMUEL SILVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 17/03/2015 15:05




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