APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015811-89.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARIA APARECIDA MARTINS VALENÇA |
ADVOGADO | : | Rodrigo da Costa Gomes |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ. TERMO FINAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
. "Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade."
. Declarado o direito da autora ao recebimento das diferenças entre os proventos a ela pagos a título de GDPGTAS e GDAFAZ e os valores pagos a esse mesmo título aos servidores em atividade, a primeira no período de 21 de setembro de 2007 a 30 de junho de 2008 e a segunda a partir de 1º de julho de 2008.
. Entretanto, parcialmente provida a apelação da União e a remessa oficial em relação ao termo final da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, pois o termo final da GDAFAZ é em 14/09/2010, data em que iniciaram os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação previstos na Portaria n. 468, de 01/09/2010 (DOU de 06/09/2010) c/c Portaria do Secretário Executivo do Ministério da Fazenda n. 219, de 14/09/2010, publicada no DOU de 15/09/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7854006v4 e, se solicitado, do código CRC FE628C7D. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 22/10/2015 00:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015811-89.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARIA APARECIDA MARTINS VALENÇA |
ADVOGADO | : | Rodrigo da Costa Gomes |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ordinária proposta por MARIA APARECIDA MARTINS VALENÇA contra a União, objetivando, na condição de pensionista, a condenação da ré ao pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS e à Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, verificadas entre os valores que recebe a título de pensão e os valores pagos a esse mesmo título aos servidores em atividade.
A autora argumenta, em síntese, que as gratificações em questão - destinadas, a rigor, a retribuir em pecúnia o servidor de acordo com seu desempenho individual e coletivo -, por virem desacompanhadas da respectiva regulamentação, deram causa a seu pagamento em caráter geral, a todos os servidores ativos. Ocorre que, para os servidores inativos, os diplomas legais dispensaram tratamento diverso, revisando os proventos em patamares inferiores, em violação à regra constitucional que trata da paridade de remuneração entre servidores ativos e inativos.
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, assim resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:
3.1. DECLARAR o direito da Autora a receber as diferenças entre as remunerações a ele pagas a título de GDPGTAS e GDAFAZ e os valores pagos a esse mesmo título aos servidores em atividade, a primeira no período de 21 de setembro de 2007 a 30 de junho de 2008 e a segunda a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de outubro de 2010, na forma da fundamentação;
3.2. CONDENAR a União ao pagamento das diferenças devidas, em montante a ser oportunamente apurado, o qual deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação, para fins de expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso).
4. Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente (do período de 2007 a 2012 - seis anos -, conforme pleiteado na petição inicial, não houve o reconhecimento do direito em relação aos anos de 2011 e 2012 - dois anos):
a) condeno a Ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do Autor, no importe de 6,67% do valor da condenação;
b) condeno o Autor ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor da Ré, no importe de 3,33% do valor da condenação.
Eventual execução dos honorários deverá ser feita apenas em relação ao valor que remanescer após a compensação prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser a União isenta (artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996) e porque a parte autora não as adiantou por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, I, do Código de Processo Civil)."
Em suas razões, a União defende a total improcedência do pedido em razão da data do pensionamento da parte autora. Também sustenta ser improcedente o pedido em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, tendo em vista a falta de plausibilidade e fundamento lógico, jurídico ou legal a amparar a pretensão. Mantida a sentença, postula a exclusão da condenação da parcela relativa a julho de 2008, a fixação como limite temporal o Decreto nº 7.133, de 22 de março de 2010 "(...) ou sucessivamente, a data das Portarias 468 e 475 já mencionadas (01 e 15/09/2010) ou, por cautela, caso indeferido, seja fixado o limite máximo da condenação no dia 15/10/2010 (nos termos da fundamentação exposta o primeiro ciclo de avaliação teve início em 14.09.2010, encerrando-se em 31.10.2010), ou, por cautela, caso indeferido o pedido anterior: a data da publicação das Portarias antes mencionadas, para pagamento da GDAFAZ." Por fim, requer que, a partir de julho de 2009, seja aplicada a TR para a correção monetária e juros de mora desde a citação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à análise de pedido de condenação da ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS e da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, bem como do valor devido a título de atrasados.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Preliminares e mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal DECIO JOSÉ DA SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"2. FUNDAMENTAÇÃO.
Pretende a parte autora a condenação da Ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS e da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, bem como do valor devido a título de atrasados.
2.1. Preliminarmente: da possibilidade jurídica do pedido
A possibilidade jurídica do pedido confunde-se com o próprio mérito da pretensão exordial, razão pela qual deve ser analisada em sede própria.
É certo, entretanto, que a aplicação da regra de paridade dos reajustes aos inativos (aposentados e pensionistas), norma de índole constitucional, não se confunde o aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia, vedado pelo enunciado 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Do contrário, este último verbete deve ser considerado superado, em razão do advento da Súmula Vinculante 20, aprovada nos moldes do art. 103-A da Constituição da República.
Assim, rejeito a preliminar.
2.2. Da prejudicial de mérito: prescrição
Aplica-se à espécie o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, como reconhece a própria União, o qual dispõe que:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.'
Ressalto que não houve revogação daquele diploma pelo Código Civil, justamente porque referido Decreto veicula norma especial - prazo prescricional para ações contra a Fazenda pública - em relação às normas trazidas pelo Código Civil, independentemente de este ser posterior.
Considerando, ainda, que nesta ação a relação jurídica é de trato sucessivo, uma vez que atinente à gratificação paga mensalmente, prescrevem tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'.
Portanto, considerando que esta ação foi ajuizada em 21/09/2012, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21/09/2007.
2.3. Do mérito
2.3.1. Do Direito à paridade
A Constituição de 1988 assegurou o direito à paridade dos proventos de inatividade com a remuneração paga aos servidores ativos, nos termos seguintes:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, alterou a redação do citado dispositivo, mas manteve, na essência, a garantia da paridade entre ativos e inativos:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Sobreveio a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que deu novos contornos ao sistema previdenciário dos servidores públicos, eliminando a garantia da paridade até então vigente. Todavia, a referida emenda assegurou o direito à paridade aos servidores que houvessem passado à inatividade até a data de sua publicação (31/12/2003):
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Por fim, a Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, conhecida por PEC PARALELA, traz regra de transição assegurando aos servidores públicos alguns dos direitos que lhes haviam sido suprimidos pela Reforma da Previdência quando da aprovação da EC 41/03.
Houve a ampliação do direito à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria a todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2004 (aposentados ou não nesta data) e, no caso dos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, para cada ano de contribuição que exceder o limite de 35/30 anos, será diminuído um ano do limite de idade do art. 40 da Constituição (60/55), sem redutor no valor dos proventos, asseguradas nesse caso, a integralidade e a paridade.
Dispôs a EC 47/2005:
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Conforme se depreende dos autos, a Autora é pensionista desde 06/08/2005, em momento posterior, portanto, à Emenda Constitucional 41/2003.
A União argumenta que, em razão de o direito à pensão ser regido pela legislação em vigor na data do fato gerador do benefício e tendo este seu termo em data posterior à edição da Emenda Constitucional 41/2003, não há direito à paridade. A demandante, por sua vez, afirma que deve ser tomada em conta o momento da aposentadoria do ex-servidor falecido, que, no caso, teria ocorrido em data anterior à referida emenda.
O teor da Emenda Constitucional 47 é muito claro a esse respeito.
Em que pese o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 delimitar, aparentemente, a paridade aos proventos de aposentadoria e pensão 'em fruição na data de publicação desta Emenda', o parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 amplia esse direito nos seguintes termos: 'observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo'.
Assim, por força de norma expressa com status constitucional, estende-se também aos proventos de pensão a revisão 'na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade', na hipótese em que essa pensão seja derivada dos proventos de servidores que faziam jus a essa paridade, nos moldes do art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003.
Assim, considerando que a aposentadoria do instituidor da pensão se deu, no caso em exame, em 02/04/1991 (evento 13, 'OUT2'), a Autora desta demanda, pensionista desde 06/08/2005 (evento 1, 'CHEQ3'), faz jus, em tese, por força da disciplina constitucional, à revisão de seus proventos pela regra de paridade.
Em abono a essa conclusão quanto à aplicabilidade da regra de paridade às pensões posteriores à Emenda Constitucional 41/2003, transcrevo precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que trilharam a mesma senda:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . Nas ações ajuizadas contra a União Federal, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). . Considerando que a pensão recebida pela parte autora é o desdobramento dos proventos percebidos pelo instituidor do benefício, a autora é parte legítima para discutir valores devidos ao servidor aposentado. A GDPGTAS é devida a todos os servidores no percentual de 80% do seu valor máximo, até sua extinção em dezembro de 2008, por meio da MP 431/2008. . A partir de 1º de janeiro de 2009, é devido o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, correspondente a 80% de seu valor máximo (Anexo V-A da Lei nº 11.357/06, com a redação dada pela Lei nº 11.374/08), até que regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. . Hipótese em que a parte autora tem direito à paridade e integralidade da pensão, pois o benefício originou-se de aposentadoria anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. . Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5011168-53.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/02/2013)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo a presente ação sido ajuizada em 30.11.2007, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 30.11.2002. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. 3. O mesmo entendimento deve ser aplicado para a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, tendo em vista a previsão contida na Lei nº 11.357/06 que, em seu artigo 7º, § 7º, confere a gratificação a todos os servidores no percentual de 80% do seu valor máximo no período posterior a 30 de junho de 2006. Tal gratificação será devida tão somente entre 30 de junho de 2006 e 31 de dezembro de 2008, pois, nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, resultante da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, a GDPGTAS foi extinta a partir de 1º de janeiro de 2009. 4. Também mantida a condenação da União Federal a pagar à parte autora a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, em valor correspondente a 80% de seu valor máximo, em conformidade com o estabelecido no Anexo V-A da Lei nº 11.357/06, com a redação dada pela Lei nº 11.374/08, a partir de 01/01/2009, até que ela seja regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. 5. Mostra-se irrelevante o fato de que a pensão da parte autora tenha sido deferida em data posterior à Emenda Constitucional nº 41/03, pois o que interessa para o caso dos autos é o fato de que, segundo informado na inicial e não contestado, seu pai já ostentava a condição de aposentado antes de 2003 e a ele foi garantido o direito à paridade com os ativos. Ou seja, não há como considerar a pensão em análise como um ato isolado e desvinculado do seu instituidor. 6. Os descontos obrigatórios têm previsão legal, dispensando provimento judicial a respeito. 7. Mantida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme jurisprudência sedimentada desta Turma. (TRF4, AC 5004790-72.2010.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 11/05/2011)
Fixada essa premissa, passa-se à análise dos reflexos do direito à paridade frente à gratificação indicada pela Autora.
2.3.2. Das Gratificações percebidas
Os Autores, pensionistas de servidor público federal aposentado, recebeu, até julho de 2008 a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, instituída pela Medida Provisória nº 304/2006, convertida na Lei nº 11.357, de 19/10/2006, que dispôs sobre o Plano de Cargos do Poder Executivo - PGPE.
Esta gratificação foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, nos termos da Medida Provisória nº. 441/2008 e Lei 11.907/2009, que estruturou, entre outros, o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, como parte integrante do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006.
No caso em tela, a União não contestou o direito pleiteado em relação á GPPGTAS. Ao contrário, expressamente reconheceu esse pedido ao invocar a aplicação da Súmula 49, da Advocacia-Geral da União. Em verdade, trata-se da Súmula 49, cujo teor é o seguinte:
'A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDPGTAS, a ser pago aos servidores da ativa, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação'
Não obstante, principio por analisar a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, por se tratar de gratificação que antecedeu a GDAFAZ e com ela guarda plena similitude.
Nos termos do art. 7º, § 7º, da Lei nº 11.357/06, até a regulamentação da Gratificação e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor conforme estabelecido no anexo V do dispositivo legal.
Em realidade, portanto, a GDPGTAS foi paga aos servidores da ativa com base em 80% do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão do servidor. Já aos aposentados e pensionistas, a Gratificação em tela foi paga com base em 30% do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão funcional.
Vê-se, nessa medida, que a lei definiu o pagamento da gratificação em patamar fixo até a edição da sua regulamentação, o que não ocorreu até 31 de dezembro de 2008, oportunidade em que foi extinta a gratificação por determinação contida na Lei nº 11/784/2008, de 22 de setembro de 2008.
Portanto, tratava-se de gratificação genérica, sem qualquer vínculo com o desempenho do servidor. Nessa esteira, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 429.052-5, relatado pelo Min. Eros Grau, 'uma vez constatado o caráter geral de certa vantagem outorgada aos servidores em atividade, a extensão aos inativos decorre, sem necessidade de lei específica, do disposto no § 8º do artigo 40 da Carta Política da República.'
Aliás, é preciso dizer que a questão acha-se superada mesmo no âmbito da própria Procuradoria da União, cujo procurador-geral editou a Súmula nº 49, em 19 de abril de 2010, com o seguinte teor: 'A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDPGTAS, a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação.' (grifei).
No caso específico dos integrantes do Ministério da Fazenda, a GDPGTAS foi extinta em 1º de julho de 2008, por força da Lei nº 11.907/09, art. 256, que transpôs o quadro de cargos daquele Ministério para o 'Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda', passando então a ser devida a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ).
A GDAFAZ revela-se gratificação similar. Observe-se sua disciplina legal (Lei nº 11.907/09):
Art. 233. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECFAZ quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades do Ministério da Fazenda.
Art. 234. A GDAFAZ será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério da Fazenda.
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 235. A GDAFAZ será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo CXXXVII desta Lei.
Art. 236. A pontuação referente à GDAFAZ será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDAFAZ serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo CXXXVII desta Lei, em seus respectivos níveis, classes e padrões.
(...)
Art. 241. Até que seja editado o ato a que se refere o art. 237 desta Lei, e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAFAZ, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente à última pontuação ou ao último percentual percebido a título de gratificação de desempenho, que será multiplicado pelo valor constante do Anexo CXXXVII desta Lei, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.
§ 1o O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação para recebimento da GDAFAZ, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o A data de publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional, tendo em vista o pagamento da GDAFAZ, constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas.
Art. 242. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFAZ no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
(...)
Art. 249. Para fins de incorporação da GDAFAZ aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Portanto, nota-se de logo que a gratificação foi concebida como forma de retribuição pelo desempenho do servidor ativo. Entretanto, a própria Lei nº 11.907/09, assim como o fizera a Lei nº 11.357/06 em relação à GDPGTAS, cuidou de estabelecer regime transitório, conferindo generalidade à gratificação, porquanto desvinculada da efetiva retribuição a desempenho.
Com o propósito de regulamentar esses dispositivos legais, foi editado o Decreto nº 7.133/2010, para 'regulamentar os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que tratam as Leis nºs (...) e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009'.
Mais uma vez evidenciando o caráter generalista da gratificação enquanto não materializada a avaliação de desempenho, o Decreto assim dispôs:
Art. 10. As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
(...)
§ 4º Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões, exceto nos casos em que a legislação específica da gratificação dispuser de forma diversa.
Considerando a similitudes entre a GDPGTAS e a GDAFAZ, a Súmula nº 49, em 19 de abril de 2010, da Procuradoria-Geral da União também deve nortear a extensão dessa vantagem aos servidores inativos.
Observa-se, então, que nem a edição do Decreto nº 7.133/10 teve o condão de mudar a qualidade de gratificação genérica da GDAFAZ, porquanto, assim como a Lei nº 11.907/09, não tornou concreta a vinculação da gratificação à efetiva avaliação de desempenho.
Por fim, sobreveio a Portaria nº 468, de 1º de setembro de 2010, do Ministro da Fazenda, concretizando a avaliação de desempenho dos servidores, dispondo em seu artigo 7º, parágrafo único, que 'o primeiro ciclo de avaliação de desempenho encerrar-se-á em 31 de outubro de 2010.'
Somente ao término do primeiro ciclo de avaliação a gratificação denominada GDAFAZ, tal como previsto na Portaria nº 468, de 1º de setembro de 2010, do Ministro da Fazenda, assumiu sua vocação originária, concretamente representando retribuição ao desempenho do servidor, segundo critério legais definidos na Lei nº 11.907/09.
No ponto, merece registro decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afirmou, por sua 7ª Turma Especializada, ser '...Correta a r. sentença ao determinar o pagamento da GDPGTAS nos mesmos termos, condições e prazos em que aplicado aos servidores em atividade, no valor correspondente a 80% do valor máximo da gratificação, a partir de 1º/07/2006. II - Ressalte-se que a orientação do Supremo Tribunal Federal, acerca da regra de transição da GDATA, é a mesma para a GDPGPE e GDAFAZ, ou seja, estende sua aplicação aos servidores ativos e inativos, indistintamente, enquanto não forem realizadas as avaliações de desempenho, previstas nas leis que as criaram...' (APELRE 200951010251638, rel. Reis Friede, E-DJF2R - Data::30/06/2011 - Página: 274/275).
Por isso, o direito dos Autores tem seu termo final no mês de outubro de 2010. Antes disso, não havia razão jurídica para tratamentos diferenciados entre ativos e inativos, já que o valor a ser pago não estava relacionado à avaliação e ao desempenho ou produtividade.
De outra parte, considerando que as gratificações possuem natureza remuneratória, o cálculo dos valores devidos deve observar a mesma proporcionalidade utilizada para o cálculo da aposentadoria, incidindo sobre o total da remuneração do servidor (incluídas as gratificações habituais), e não apenas sobre seu vencimento básico (RE 400344, Relator Min. Carlos Britto).
É dizer, tratando-se de aposentadoria ou pensão calculadas de forma proporcional, a mesma proporcionalidade deve ser observada no cálculo da gratificação que é objeto desta demanda.
2.3.3. Da Correção monetária e juros de mora
No que se refere à atualização, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180/2001).
Importante registrar recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional a utilização do índice da caderneta de poupança para atualização monetária de precatórios. Colhe-se do sítio eletrônico daquele Tribunal, nas ADI 4357 e 4425:
Prosseguindo no julgamento, o Ministro Luiz Fux concluiu seu voto declarando a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT. O Ministro Teori Zavascki votou no sentido da improcedência da ação. O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio no sentido de serem apreciadas em primeiro lugar as impugnações ao art. 100 da Constituição Federal, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Em seguida, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independentemente de sua natureza', constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário, 13.03.2013.
O Ministro Luiz Fux, relator, explicitou que a adoção daquele índice afronta o direito fundamental à propriedade, previsto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, uma vez que, por ser fixado a priori e ser sempre muito inferior a índices de inflação como o IPC (Índice de Preços ao Consumidor), importará na corrosão dos créditos pela inflação, não sendo suficiente para recompor o seu valor.
Conquanto ainda não publicada, a decisão da Suprema Corte expressamente declarou a inconstitucionalidade da utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para recomposição de quaisquer créditos em face da Fazenda Pública, orientação que deve desde logo ser prestigiada.
Além disso, a transcendência dos motivos determinantes da decisão do STF alcança também a norma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, cuja inconstitucionalidade pode (e deve) ser declarada de ofício pelo juiz no caso concreto.
Em razão disso, determino que se observe, como índice de correção monetária, o INPC/IBGE até o efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora, de 0,5 ao mês, incidentes a partir da citação.
2.3.4. Da retenção na fonte da Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSSS)
Conforme dispõe o artigo 37 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, que regulamentou o artigo 35 da Medida Provisória nº 449/2008 (posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009), 'a contribuição do PSSS incidente sobre os valores de requisições de pagamento devidos aos beneficiários servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações será retida na fonte pela instituição financeira pagadora por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, com base no valor informado pelo juízo da execução em campo próprio'.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, assim resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:
3.1. DECLARAR o direito da Autora a receber as diferenças entre as remunerações a ele pagas a título de GDPGTAS e GDAFAZ e os valores pagos a esse mesmo título aos servidores em atividade, a primeira no período de 21 de setembro de 2007 a 30 de junho de 2008 e a segunda a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de outubro de 2010, na forma da fundamentação;
3.2. CONDENAR a União ao pagamento das diferenças devidas, em montante a ser oportunamente apurado, o qual deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação, para fins de expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso).
4. Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente (do período de 2007 a 2012 - seis anos -, conforme pleiteado na petição inicial, não houve o reconhecimento do direito em relação aos anos de 2011 e 2012 - dois anos):
a) condeno a Ré ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do Autor, no importe de 6,67% do valor da condenação;
b) condeno o Autor ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor da Ré, no importe de 3,33% do valor da condenação.
Eventual execução dos honorários deverá ser feita apenas em relação ao valor que remanescer após a compensação prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser a União isenta (artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996) e porque a parte autora não as adiantou por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 475, I, do Código de Processo Civil)."
Salvo em relação ao termo final da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, à correção monetária e aos juros de mora, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por oportuno, quanto ao direito à paridade da autora, pensionista de servidor falecido em data posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, mostra-se importante mencionar que, em 20 de maio de 2015, foi apreciando o mérito do tema (tema 396) com repercussão geral no RE nº 603.580-RJ, fixando-se a tese nos seguintes termos: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". O referido acórdão assim restou ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)
Termo final da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ
No que tange ao tema, merecem provimento a apelação da União e a remessa oficial, pois o termo final da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ é em 14/09/2010, data em que iniciaram os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação previstos na Portaria n. 468, de 01/09/2010 (DOU de 06/09/2010) c/c Portaria do Secretário Executivo do Ministério da Fazenda n. 219, de 14/09/2010, publicada no DOU de 15/09/2010.
Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma em que fui relator e que assim restou ementado, grifei:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. Ressalvada a prescrição quinquenal, declarado o direito da parte autora a receber a GDPGTAS, no patamar de 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V da Lei n. 11.357/2006, de julho de 2006 até 31 de dezembro de 2008. 2. Declarado o direito da autora ao recebimento da gratificação GDAFAZ, no percentual de 80% (Medida Provisória nº 441/08, Lei 11.907/09, art. 242), a partir de 01/07/2008 até 14/09/2010, data em que iniciaram os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação previstos na Portaria n. 468, de 01/09/2010 (DOU de 06/09/2010) c/c Portaria do Secretário Executivo do Ministério da Fazenda n. 219, de 14/09/2010, publicada no DOU de 15/09/2010. 3. A GDACE, sem qualquer regulamentação, quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo dos servidores Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, regidos pela Lei nº 8.112/1990. Diante do caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, a gratificação é devida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar devido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007824-93.2012.404.7003, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2015)
Correção monetária e juros de mora
Merecem parcial provimento a apelação e a remessa oficial no tópico.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Custas processuais e honorários advocatícios
Mantida a sucumbência nos moldes em que fixada na sentença, tendo em vista que o parcial provimento à apelação e à remessa oficial gerou alteração insignificante em sua distribuição.
Conclusão
Na questão de fundo, mantida a sentença para declarar o direito da autora ao recebimento das diferenças entre os proventos a ela pagos a título de GDPGTAS e GDAFAZ e os valores pagos a esse mesmo título aos servidores em atividade, a primeira no período de 21 de setembro de 2007 a 30 de junho de 2008 e a segunda a partir de 1º de julho de 2008.
Entretanto, em relação ao termo final da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, merecem provimento a apelação e a remessa oficial, pois o termo final da GDAFAZ é em 14/09/2010, data em que iniciaram os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação previstos na Portaria n. 468, de 01/09/2010 (DOU de 06/09/2010) c/c Portaria do Secretário Executivo do Ministério da Fazenda n. 219, de 14/09/2010, publicada no DOU de 15/09/2010.
Também parcialmente provida a apelação e a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Mantida a sucumbência nos moldes em que fixada na sentença, tendo em vista que o parcial provimento à apelação e à remessa oficial gerou alteração insignificante em sua distribuição.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015811-89.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50158118920124047001
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARIA APARECIDA MARTINS VALENÇA |
ADVOGADO | : | Rodrigo da Costa Gomes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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