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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. ...

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, V, DA LEI 8.112/90. COMPROVAÇÃO. 1. A pensão por morte de servidor público é devida as genitores que comprovem a existência de dependência econômica em relação ao finado, nos termos do art. 217, V da Lei n. 8.112/90. 2. O fato de a parte autora receber benefício de aposentadoria junto ao RGPS, por si só, não afasta a dependência financeira, havendo de considerar a comprovação de suas necessidades diante a sua condição de idosa. 3. Hipótese em que restou comprovado a efetiva dependência da parte autora, na condição de genitora da servidora falecida. (TRF4, AC 5014727-28.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014727-28.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: MARIA LUCIA ANTUNES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por MARIA LUCIA ANTUNES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA, na qual postula a concessão de pensão por morte em face do falecimento de sua filha Ana Kaciara Wildne, em 07/05/2018, sob o argumento que dependia financeiramente do mesmo.

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

[a] DECLARAR o direito da parte autora MARIA LUCIA ANTUNES DOS SANTOS ao recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento da ex-servidora Ana Kaciara Wildner;

[b] CONDENAR o IFSC a pagar as prestações vencidas a título de pensão por morte, desde o óbito da instituidora (07/05/2018) até o efetivo pagamento, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Condeno o IFSC ao pagamento de honorários advocatícios, em relação aos quais, tendo em vista que a pretensão econômica do litigante não alcança o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, os fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Isenção legal de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Novo Código de Processo Civil.

Inconformado, o NSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA interpôs apelação apontando que a requerente recebe benefício previdenciário, sob nº 178.057.598-7, no valor de um salário-mínimo, de modo que não comprovou a real dependência econômica da ex-servidora Ana Kaciara Wildner, motivo pelo qual deve ser negada a concessão da Pensão Civil. Alega que a concessão de pensão aos pais deve ocorre apenas em situações em que evidenciado o risco de perecimento face a idade avançada e a ausência de meios que lhe garantam a subsistência. Requer seja julgado improcedente o pedido inicial.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte

Quanto ao direito à pensão por morte, dispõe a Lei 8.112/91:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 217 - São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que dependia financeiramente da falecida até a data de seu óbito, nos termos do art. 217, V, da Lei 8.112/91.

O óbito de Ana Kaciara Wildne ocorreu em 07/05/2018, conforme certidão de óbito (evento 1, PROCADM8).

No que tange ao direito ao benefício de pensão por morte, entendo que a sentença bem apreciou a controvérsia, razão pela qual a adoto como fundamentos para decidir, in verbis:

É inconteste a qualidade de servidora pública federal de Ana Kaciara Wildner.

Neste diapasão, considerando que a instituidora da pensão faleceu depois da entrada em vigor das alterações na Lei nº 8.112/90 pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 e pela Lei nº 13.135/2015, são estes os requisitos legais:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. [grifei]

No caso dos autos, após instaurado o contraditório e realizadas as provas, restou demonstrado que havia, na ocasião do óbito da ex-servidora Ana Kaciara Wildner, total dependência da sua mãe em relação a ela.

Senão, vejamos.

Inicialmente me reporto à decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal à autora no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª região, posteriormente ratificada no julgamento do Agravo n.5036565-93.2018.4.04.0000/SC, da qual extraio o seguinte trecho:

Cabe, no presente caso, averiguar se presente a aventada dependência econômica da agravante relação à falecida filha.

Do despacho desfavorável relativo ao pedido de pensão, consta que o pedido foi negado em razão de a agravante perceber benefício do RGPS (evento 1, PROCADM 8, fl. 18)

Do conjunto probatório constante dos autos, se extraem, em um juízo de cognição sumária, provas suficientes à confirmação da alegada dependência econômica (gastos com supermercado, boletos de condomínio, contas de energia elétrica e plano de telefonia celular, despesas com UNIMED Grande Florianópolis - evento 1, OUT 11). Da declaração do IRPF (evento 1, PROCADM 8), verifica-se que a agravante era dependente da sua filha.

O fato de a genitora receber benefício de pensão por morte do Regime Geral, por si só, não afasta a sua condição de dependência econômica em relação à filha, devendo ser cotejados os demais fatos dos autos, especialmente considerando o baixo valor do benefício (um salário mínimo), as necessidades de sua condição de idosa, bem como o fato de realizar tratamento médico (evento 1 OUTROS 12).

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal, conforme demonstra o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. BENEFICIÁRIA MÃE. ARTIGO 217, INCISO V, DA LEI N. 8.112/90. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DESIGNAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Nos termos do art. 217, inciso V, da Lei n. 8.112/90, na redação atual, a pensão por morte de servidor público federal é devida à mãe e ao pai, desde que comprovem dependência econômica do servidor, e não se encontrem habilitados os beneficiários de que tratam os incisos I a IV do mesmo artigo. 2. Tratando-se de prova de dependência econômica, imprescindível a demonstração de fatos da vida cotidiana que evidenciem que as despesas do(a) requerente eram custeadas, preponderantemente, pelo(a) servidor(a) instituidor(a) da pensão, sendo inexigível a prova de dependência exclusiva/integral. 3. O fato de a genitora receber benefício de pensão por morte do Regime Geral, por si só, não afasta a sua condição de dependência econômica em relação ao filho, devendo ser cotejados os demais fatos dos autos, especialmente considerando o baixo valor do benefício e as necessidades de sua condição de idosa. Precedentes desta Turma. 4. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que a ausência de designação expressa pelo servidor da condição de dependente para fins de pensão por morte exigida pelos órgãos da Administração não constitui óbice para o deferimento do benefício se o conjunto dos autos demonstra o requisito da dependência econômica por outros meios idôneos de prova. 5. No caso em apreço, restou comprovada a situação de dependência econômica da genitora em relação ao filho à época do óbito, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, fazendo jus à pensão por morte almejada. 6. O benefício é devido desde a data do óbito, por expressa disposição legal (art. 215 da Lei n. 8.112/90). 7. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 8. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4 5010077-69.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Sendo assim, estando demonstradas a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano, recomendável que seja concedida a antecipação de tutela recursal.

Do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal determinado ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA que comande o pagamento de pensão por morte de servidor à agravante.

Não vejo razão agora para alterar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. [grifei]

Além disso, foi produzida prova testemunhal nestes autos, tendo sido ouvidos como testemunhas da parte autora Cleide Regina Urnau, Noeli da Silva Salles e Aloisio Salles, bem como a informante Mara Aurélia de Carvalho Palma (evento 102).

Informante Mara Aurélia de Carvalho Palma informu que Ana Kaciara Wildner lhe contava que sustentava a mãe e que ela era sua dependente, por isso sempre estava preocupada com a mãe, principalmente depois que ficou doente, que agora que estava ganhando melhor, podia sustentar a mãe, Ana Kaciara morava com a mãe e não tinha filhos, tinha namorado (evento 102, vídeo 2, 10:00-11:39).

Testemunha Cleide Regina Urnau disse que a autora residia com a filha e era do lar, não trabalhava fora, dependia da filha, fez as declarações de Imposto de Renda da Ana Kaciara Wildner e a autora era indicada como sua dependente, as contas da autora eram suportados pela filha porque só ela era trabalhava (evento 102, vídeo 2, 14:33-14:48).

Testemunha Noeli da Silva Salles afirmou que a autora residia com a filha, a mãe fazia tudo para a filha, que a autora não trabalhava fora, fazia limpeza na igreja voluntariamente junto com a testemunha, que a Ana paga todas as contas porque a mãe dependia dela (evento 102, vídeo 2, 18:08-19:29).

Testemunha Aloisio Salles narrou que a autora morava com a filha, a filha pagava as despesas da mãe, moravam somente as duas, a autora não tem ocupação profissional (evento 102, vídeo 2, 21:22-22:00).

Como se infere, em resumo, a informante e as testemunhas foram unânimes quanto à completa dependência econômica da autora Maria Lúcia Antunes dos Santos em relação à sua filha falecida Ana Kaciara Wildner.

A procedência do pedido, portanto, deve ser reconhecida.

II.2. Termo inicial do Benefício.

Com relação ao marco inicial da pensão por morte em favor da parte autora, tenho que o benefício é devido a partir da data do óbito da ex-servidora Ana Kaciara Wildner, em 07/05/2018 (evento 1, PROCADM8, p. 3), que ensejou o requerimento feito na via administrativa em 29/05/2018 (evento 1, PROCADM8, p. 1), a teor do art. 219, inciso I, da Lei nº 8.112/1990.

Em análise ao conjunto probatório colhido durante a instrução, constata-se que restou inequívoca a existência da efetiva dependência da autora em relação a sua filha falecida.

Nesse sentido, foram acostados os seguintes documentos:

- declaração do IRPF em que a requerente foi declarada, pela instituidora, como sua dependente (evento 1, PROCADM8);

- despesas com supermercado, boletos de condomínio, contas de energia elétrica e plano de telefonia celular, adimplidas pela falecida ​(evento 1, OUT11);

​- despesas com UNIMED Grande Florianópolis (evento 1, OUT11).

A prova testemunhal produzida igualmente demonstrou de forma inequívoca a sua efetiva dependência em relação à instituidora, que prestava total assistência à mãe, suprindo as despesas com remédios, alimentação, condomínio, convênio médico, saúde etc.

Ressalte-se que o fato de a parte autora receber benefício de aposentadoria junto ao RGPS, por si só, não afasta a dependência financeira, diante da comprovação de suas necessidades em decorrência da sua condição. Tal fato deve ser cotejado com os demais elementos dos autos, especialmente considerando o baixo valor do benefício (um salário mínimo), as necessidades de sua condição de idosa, bem como o fato de realizar tratamento médico.

Assim, considerando-se que a requerente não possui renda suficiente para suprir suas necessidades mensais - é razoável concluir que a filha fizesse frente a diversas despesas da família, as quais não poderiam ser custeadas exclusivamente pela requerente, considerado o valor da aposentadoria por ela percebida.

Em consequência, existindo provas suficientes demonstrando a dependência econômica em relação à finada, mantém-se integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.

No entanto, cumpre tecer esclarecimento acerca do advento da Emenda Constituição nº 113/2021, que instituiu significativa inovação a respeito da atualização monetária, da remuneração do capital e da compensação da mora, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Com efeito, no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, são aplicados os índices relativos a cada período conforme a lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum. Em consequência, sobrevindo lei nova que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no D.O.U. de 09 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu art. 3º:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Em consequência, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Cumpre esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, por serem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública. Assim sendo, podem ser analisados mesmo de ofício pelo julgador, não sendo aplicável o princípio da proibição da reformatio in pejus.

Ressalte-se que a alteração dos índices a serem aplicados não implica afronta às decisões proferidas nos julgados relativos aos Temas 810/STF e 905/STJ.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, e ante a ausência de impugnação quanto ao ponto, tenho que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do réu, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte autora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento).

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004259673v8 e do código CRC 66313352.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014727-28.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: MARIA LUCIA ANTUNES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE da genitora em relação ao filho falecido. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, V, DA LEI 8.112/90. COMPROVAÇÃO.

1. A pensão por morte de servidor público é devida as genitores que comprovem a existência de dependência econômica em relação ao finado, nos termos do art. 217, V da Lei n. 8.112/90.

2. O fato de a parte autora receber benefício de aposentadoria junto ao RGPS, por si só, não afasta a dependência financeira, havendo de considerar a comprovação de suas necessidades diante a sua condição de idosa.

3. Hipótese em que restou comprovado a efetiva dependência da parte autora, na condição de genitora da servidora falecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004259674v3 e do código CRC e4900238.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2023, às 23:21:22


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5014727-28.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELADO: MARIA LUCIA ANTUNES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/12/2023, na sequência 420, disponibilizada no DE de 29/11/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

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