APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046444-72.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | IONE ISABEL SOUZA |
ADVOGADO | : | ernani jose althaus |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PARIDADE E INTEGRALIDADE. LEGISLACÃO DE REGÊNCIA. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
Como a lei que rege a concessão de benefícios previdenciários, inclusive o de pensão por morte de servidor público, é a vigente ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum), pouco importa o fato de a pensão ser decorrente de anterior benefício concedido antes da EC 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501800v5 e, se solicitado, do código CRC C37C300B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046444-72.2015.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação ordinária objetivando a revisão dos proventos do benefício de pensão por morte, foi julgada improcedente o pedido.
O autor requer a alteração da sentença que julgou seu pedido de revisão da pensão improcedente. Argumenta que constituiu União estável com o instituidor da pensão em 1998, devendo o cálculo de sua pensão observar a legislação daquela época. Alega também que a aposentadoria de seu falecido marido se deu com base na sistemática da integralidade e da paridade. Logo, possui direito adquirido à referida sistemática bno cálculo de sua pensão.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, atribuiu nova redação ao art. 40 da CF de 1988, suprimindo a paridade entre a pensão e a remuneração dos servidores da ativa:
'Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.'
No caso, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 07.11.2012, quando já se encontrava em vigor a referida emenda constitucional.
Portanto, considerando que os proventos regem-se pela legislação vigente quando reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, correta a sentença, que julgou improcedente o pedido, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
A controvérsia dos autos cinge-se a estabelecer se os proventos de pensão da parte autora devem ser calculados de acordo com o disposto na Lei nº. 10.887/2004, que regulamentou a EC nº. 41/2003.
A referida emenda ao modificar a redação do parágrafo 8º do art. 40, alterou o regime de concessão e cálculo dos benefício de aposentadoria e pensão por morte:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
A Lei nº. 10.887/04, ao regulamentar as disposições constitucionais, determinou que a sistemática de cálculo estabelecida deve ser aplicada aos benefícios de pensão por morte concedidos aos dependentes de servidores falecidos a partir de sua publicação:
(...)
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal.
(Grifou-se)
In casu, segundo o afirmado na inicial, o instituidor da pensão faleceu em 07.11.2012, pelo que o cálculo do benefício titularizado pela autora rege-se pelas disposições acima referidas. Assim, não que se falar em ilegalidade na forma de cálculo do benefício da autora.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO E REAJUSTAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EQUIVALÊNCIA À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DA ATIVA. REDUTOR PREVISTO NA LEI N. 10.887/2004. APLICÁVEL. 1. Para atender o requisito do prequestionamento não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados, nas razões do recurso especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, ainda que não receba pensão alimentícia. Precedentes: AgRg no AREsp 12.882/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2.8.2011, DJe 10.8.2011; AgRg no REsp 881.085/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4.5.2010, DJe 24.5.2010; AgRg no REsp 1.295.320/RN, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 19.6.2012, DJe 28.6.2012. 3. A lei de regência do benefício previdenciário é definida pelo momento em que atendidos os requisitos para seu deferimento; daí porque, falecido o servidor público após o advento da EC n. 41/2003, a pensão deve submeter-se à novel disposição normativa (AgRg nos EDcl no RMS 33.167/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º.7.2011). Logo, aplicável ao caso dos autos o redutor previsto na Lei n. 10.887, de 2004. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 101.062/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI APLICÁVEL. 1. A lei que rege a concessão de benefícios previdenciários, inclusive o de pensão por morte de servidor público, é a vigente ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). 2. Por isso mesmo, é firme a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que, se a morte do servidor ocorreu na vigência da EC 41/03 e da Lei 10.887/04, o correspondente benefício de pensão devido à viúva está sujeito a essas disposições normativas. 3. Segurança denegada. (MS 14.743/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2010, DJe 02/09/2010) (grifou-se)
Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. paridade. EC 41/2003. 1. Universidade é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, pois goza de autonomia administrativa e é responsável pela observância das normas aplicáveis, registro dos dados funcionais, fornecimento de informações e elaboração das folhas de pagamentos relativas aos servidores a ela vinculados 2. A Lei 9.784/99, em seu art.54, § 1º, prevê o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário,salvo comprovada má-fé, sendo que o termo inicial para a contagem do a data do ato de concessão do benefício, e não a data do seu exame e registro pelo Tribunal de Contas - TCU, o qual tem efeito declaratório, e não constitutivo do direito. 3. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Com efeito, o evento morte do instituidor ditará a legislação de regência do amparo, não sendo, pois, ocaso de aplicação da legislação vigente na data em preenchidos os requisitos para sua aposentadoria ou mesmo de sua concessão. 4. Uma vez que se está diante de óbito posterior à vigência da EC 41/2003, impõe-se a aplicação de seus ditames, que, dentre outras providências, determinou o fim da paridade na pensão em função da regra da aposentadoria. (TRF4,APELREEX 5007809-31.2011.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão NicolauKonkel Júnior, D.E. 25/07/2013) (Grifou-se)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. EC 41/2003. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. 1. O falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 07/11/2010, quando já em vigor a Emenda Constitucional nº 41/2003. 2. É pacífico na jurisprudência que o benefício de pensão rege-se pela legislação vigente na datado óbito de seu instituidor. Logo, é legítima a revisão do valor de pensão por morte, concedida após a edição da ECnº 41/2003 e da MP nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04, por força da aplicação do redutor previsto no texto constitucional e infraconstitucional. 3. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título. 4. Honorários majorados para 5% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 5048146-92.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 28/08/2013) (Grifou-se)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340-STJ. ART. 40, § 7º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, REGULAMENTADO PELO ART. 2º DA LEI Nº 10.887/2004. DIREITO ADQUIRIDO À INTEGRALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não prospera a pretensão da impetrante ao argumento de que a aposentadoria do instituidor da pensão deu-se em 1976, e que, nos moldes da Emenda Constitucional nº 47/2005, teria direito adquirido à paridade e à integralidade do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor, pois o cálculo da pensão rege-se pela legislação vigente à data do óbito, que, no presente caso, ocorreu em 23/07/2005. 2. A pensão recebida pela impetrante segue os parâmetros da Lei nº 10.887/04, que aplicou as diretrizes das Emendas nº 41/2003 e nº 47/2005, estabelecendo que o cálculo se dá pela totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social, acrescidos de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Portanto, não há aplicação de qualquer "redutor", mas, tão-somente, aplicação dos critérios legais vigentes na data do óbito. 3. Entendo que a pretensão da impetrante baseia-se em interpretação equivocada da legislação, pois seus proventos foram calculados exatamente nos moldes das normas que invoca em seu favor. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 2007.71.00.012171-9, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 07/10/2009) (grifou-se)
Dessa forma, é de ser julgada improcedene a demanda.
As razões vertidas nas apelações não foram suficientes para modificar o entendimento acima. Mantida a sentença.
Nesse mesmo sentido já se manifestou essa Terceira Turma em diversas ocasiões:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Com efeito, o evento morte do instituidor ditará a legislação de regência do amparo, não sendo, pois, o caso de aplicação da legislação vigente na data em preenchidos os requisitos para sua aposentadoria ou mesmo de sua concessão. 2. Uma vez que se está diante de óbito posterior à vigência da EC 41/2003, impõe-se a aplicação de seus ditames, que, dentre outras providências, determinou o fim da paridade na pensão em função da regra da aposentadoria. 3. Em consonância com o artigo 7º da mesma EC n. 41/2003, apenas as pensões em fruição na data da emenda ou aquelas em relação às quais, até a data da publicação da emenda, já tivessem sido cumpridos todos os requisitos para sua obtenção, seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade. Não sendo o caso de pensão ativa no momento da publicação da EC 41/2003, tampouco de óbito anterior a esta, não há falar em ferimento ao direito adquirido, mas em mera expectativa de direito. É dizer: uma vez que a dependente não implementou os requisitos para a outorga da pensão anteriormente à entrada em vigor da EC 41/2003, não há falar em direito à paridade. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001287-04.2014.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17/07/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PARIDADE. EC 41/2003. 1. Universidade é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, pois goza de autonomia administrativa e é responsável pela observância das normas aplicáveis, registro dos dados funcionais, fornecimento de informações e elaboração das folhas de pagamentos relativas aos servidores a ela vinculados 2. A Lei 9.784/99, em seu art. 54, § 1º, prevê o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé, sendo que o termo inicial para a contagem do a data do ato de concessão do benefício, e não a data do seu exame e registro pelo Tribunal de Contas - TCU, o qual tem efeito declaratório, e não constitutivo do direito. 3. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Com efeito, o evento morte do instituidor ditará a legislação de regência do amparo, não sendo, pois, o caso de aplicação da legislação vigente na data em preenchidos os requisitos para sua aposentadoria ou mesmo de sua concessão. 4. Uma vez que se está diante de óbito posterior à vigência da EC 41/2003, impõe-se a aplicação de seus ditames, que, dentre outras providências, determinou o fim da paridade na pensão em função da regra da aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5007809-31.2011.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 25/07/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Com efeito, o evento morte do instituidor ditará a legislação de regência do amparo, não sendo, pois, o caso de aplicação da legislação vigente na data em preenchidos os requisitos para sua aposentadoria ou mesmo de sua concessão.
2. Uma vez que se está diante de óbito posterior à vigência da EC 41/2003, impõe-se a aplicação de seus ditames, que, dentre outras providências, determinou o fim da paridade na pensão em função da regra da aposentadoria.
3. Em consonância com o artigo 7º da mesma EC n. 41/2003, apenas as pensões em fruição na data da emenda ou aquelas em relação às quais, até a data da publicação da emenda, já tivessem sido cumpridos todos os requisitos para sua obtenção, seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade. Não sendo o caso de pensão ativa no momento da publicação da EC 41/2003, tampouco de óbito anterior a esta, não há falar em ferimento ao direito adquirido, mas em mera expectativa de direito. É dizer: uma vez que a dependente não implementou os requisitos para a outorga da pensão anteriormente à entrada em vigor da EC 41/2003, não há falar em direito à paridade.
4. Os honorários advocatícios são devidos à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 45.000,00 - em março de 2009), na forma do artigo 20, § 4º do CPC, na esteira dos precedentes desta Turma, em razão da singeleza da causa, que dispensou a produção de provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.
(TRF4, AC 0006619-22.2009.404.7100, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 03/05/2011)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PARIDADE. EC 41/2003.
1.- A pensão por morte deve ser regida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito do segurado instituidor do benefício.
2.- No caso, quando do óbito do instituidor da pensão, em 07/12/2005, já se encontrava em vigor a EC n. 41, de 19/12/2003, a qual atribuiu nova redação ao disposto no art. 40 da Constituição Federal, determinando a forma de cálculo da pensão por morte e suprimindo a paridade entre a pensão e a remuneração dos servidores da ativa.
3.- Mantida a sentença de improcedência do pedido.
(TRF4, AC 2008.72.01.000340-4, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 01/02/2011)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046444-72.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50464447220154047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | IONE ISABEL SOUZA |
ADVOGADO | : | ernani jose althaus |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 12/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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