Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, C, DA LEI 8. 112/9...

Data da publicação: 29/09/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, C, DA LEI 8.112/90. COMPROVAÇÃO. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, c da Lei n. 8.112/90. 2. É consabido que a união estável, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, mantida com a pretensão de constituição de família por ambas as partes. Assim, mostra-se necessário sob o aspecto social a verificação inequívoca de uma convivência que revele um grau de comprometimento recíproco e vida em comum compatível com o casamento, com assistência mútua, comunhão de planos e responsabilidades, além da intenção de viver como casal com a concretização de anseios comuns. 3. Hipótese em que restou comprovado a união estável, considerada esta a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, até a data do óbito da instituidora da pensão. (TRF4 5007300-80.2018.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007300-80.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: NIRES METILDE COLETTO (AUTOR)

ADVOGADO: Mirele Schultz y Castro (OAB RS075290)

ADVOGADO: TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO (OAB RS096782)

ADVOGADO: JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO (OAB RS085239)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por NIRES METILDE COLETTO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM na qual pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de MARIA VIRGINIA DOS SANTOS SILVA, ocorrido no dia 22 de janeiro de 2013, sob o argumento que viveu em união estável com a mesma até a data do óbito.

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para:

a) declarar o direito da autora ao benefício da pensão por morte de MARIA VIRGINIA DOS SANTOS SILVA;

b) condenar a UFSM a implantar o referido benefício mensal e a pagar à autora as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo (11/12/2017: processo 23081.051186/2017-64);

Os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente, nos termos da fundamentação (item 4).

Defiro a tutela de evidência para determinar à UFSM que proceda à inclusão da autora como beneficiária da pensão por morte de MARIA VIRGINIA DOS SANTOS SILVA, no prazo de 30 (trinta) dias.

Mínima a sucumbência da parte autora. Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixando-os nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85 do NCPC (§§ 3º e 4º, inciso II), incidentes sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Condeno a ré à reembolsar as custas adiantadas pela parte autora.

Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC-2015. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Espécie sujeita à remessa necessária.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, os mesmo foram acolhidos para afastar o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença ter o seguinte teor:

"ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para:

a) declarar o direito da autora ao benefício da pensão por morte de MARIA VIRGINIA DOS SANTOS SILVA;

b) condenar a UFSM a implantar o referido benefício mensal e a pagar à autora as parcelas vincendas"

Inconformada, a parte ré interpôs apelação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que não houve negativa de prestação no âmbito administrativo, tendo o órgão apenas solicitou à demandante que complementasse os documentos trazidos aos autos. No mérito, sustenta não haver comprovação acerca da alegada união estável, uma vez que as provas coligidas aos autos são em sentido contrário ao pedido inicial. Aponta que (a) a falecida era cidadã portuguesa, casada em Portugal (ou foi), possuindo bens naquele País; (b) os supostos 34 (trinta e quatro) anos de união estável não encontram guarida em cotejo com o registro de separação da parte autora, em 09/03/1993, constante na averbação da certidão de casamento (Evento 47, OUT1, fl. 29, fl. 47); (c) durante o grande lapso de tempo alegado como sendo de união estável, a autora não possui nenhum documento que comprove a manutenção de residência/endereço comum, conta bancária conjunta ou designação como dependente em associações, sendo estritamente deficiente e duvidoso o conjunto probatório; (d) a ação de reconhecimento da união estável foi pós-morte; (e) na certidão de óbito, a Autora se declarou amiga da falecida (Evento 64 - OUT2, fl. 09; (f) da oitiva dos depoimentos acostados no CD de fls. 112 do processo administrativo, se observa que a autora e a extinta servidora não residiam no mesmo imóvel e o que transparece é a confiança (vide procurações de fls. 75/80), amizade (conforme declarado pela autora na certidão de óbito) e cuidado (depoimento das testemunhas); g) a autora não dependia economicamente da falecida, tendo em vista que, dentre outras coisas, desde janeiro/1999 é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, recebendo, conforme extrato de 2018, o montante de R$ 3.792.18 (Evento 76-OUT4, fl. 148). Requer a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, devendo este ter início na data da sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".

Contudo, o § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação pretendido nesta ação.

Assim, não conheço da remessa necessária.

Preliminar - Da ausência de interesse de agir

Tenho que não prospera a alegação de ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve negativa de prestação no âmbito administrativo. Primeiramente, verifica-se que a parte ré impugnou a decisão de mérito por ocasião da apelação, requerendo a improcedência dos pedidos veiculados na inicial, restando configurada, portanto, a pretensão resistida que justifica a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.

No mais, resta configurado, igualmente, o interesse processual da parte autora, uma vez que o processo administrativo instaurado para apreciar seu pedido de pensão foi arquivado sem decisão final, pela ausência de documentos requisitados à parte interessada (evento 87, DOC2).

Dessa forma, não merece reforma a sentença no ponto.

Da pensão por morte

O óbito de MARIA VIRGINIA DOS SANTOS SILVA ocorreu no dia 22 de janeiro de 2013, conforme certidão de óbito (evento 1, DOC3).

O regime jurídico da pensão por morte é regido pelo princípio do tempus regit actum, restando aplicável a legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício. Saliento que a Lei n. 8.112/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.

Quanto ao direito à pensão por morte, dispõe a Lei 8.112/91:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários;

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 217 - São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor;

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que manteve união com a finada até a data de seu óbito, nos termos do art. 217, I, c, da Lei 8.112/91.

Consideram-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união, bem como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família até a data do óbito. Do mesmo modo, a coabitação não é requisito indispensável, de modo que deve ser afastado o argumento da apelante no sentido de que a autora e a finada não residiam no mesmo imóvel

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é desnecessária a designação da companheira como beneficiária para a concessão da pensão. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. Com o advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (art. 226, § 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1235994/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. neto. ART. 217, iI, D, DA LEI 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A pensão por morte, com fundamento no art. 217, II, d, da Lei n° 8.112/90, tem como requisitos: (a) ser designado pelo instituidor como beneficiário da pensão; (b) viver sob a dependência econômica do servidor; e (c) ser menor de 21 anos ou inválido. 2. Em relação à designação prévia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem afastando o formalismo exigido pelos órgãos administrativos, possibilitando que os beneficiários comprovem a referida designação por outros meios que não a expressa declaração 3. Hipótese em que restou preenchido o requisito de dependência econômica, fazendo jus o autor ao benefício de pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005865-75.2012.404.7201, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2014)

A parte autora requer o reconhecimento de sua qualidade de dependente na condição de companheira da falecida, referindo que manteve relação afetiva com a mesma até o seu óbito.

No que tange ao direito ao benefício de pensão por morte, entendo que a sentença bem apreciou a controvérsia, razão pela qual a adoto como fundamentos para decidir, in verbis:

2.3. Caso concreto

A autora sustentou que manteve relação de união estável com a servidora aposentada falecida Maria Virginia dos Santos, condição que devidamente reconhecida em ação declaratória de união estável que tramitou na Justiça Estadual (processo nº 027/1.16.0002658-3), conforme documentos anexados ao evento 64 (OUT2, pg. 56/59: sentença).

Portanto, nada mais a ser perquirido acerca dos fatos ligados à existência, ou não, de união estável, pois já esclarecidos e definidos na esfera estadual.

Assim sendo, reconhecida a união estável entre a autora e a falecida Maria Virginia, possui aquela pleno direito à pensão em razão da morte de sua companheira, conforme a legislação e entendimento jurisprudencial abordados nos tópicos anteriores.

Quanto ao termo inicial da pensão, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que o marco inicial do amparo deve ser assentado na data do requerimento administrativo, nos casos de inexistência de prévia designação nos registros funcionais do falecido, porque é o momento em que a Administração tem conhecimento da relação entre a parte autora e o servidor. Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. 1. (...) 5. O termo inicial para pagamento do benefício, em caso de dependente não designado nos assentamos funcionais, deve ser fixado na data da habilitação do requerente na via administrativa - momento a partir do qual a Administração toma ciência da relação existente entre o(a) pleiteante e o(a) servidor(a) -, e, na inexistência desta, na data do ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5003460-90.2017.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONTEMPORANEIDADE. ART. 217, I, C DA LEI 8.112/90. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA HABILITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável à data do óbito do instituidor, com termo inicial na data de habilitação do(a) requerente na via administrativa ou do ajuizamento da ação, momento em que a Administração passa a ter ciência da relação entre ele(a) e o servidor, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, c da Lei n. 8.112/90. (TRF4, AC 5004264-48.2014.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2017)

Em relação à união estável alegada, verifico que os documentos apresentados no curso da instrução, são provas suficientes do sustentado, tendo a requerente comprovado que permaneceu vivendo em união estável com a de cujus até seu óbito, ocorrido em 22/01/2013, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira da falecida.

É consabido que a união estável, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, mantida com a pretensão de constituição de família por ambas as partes. Assim, mostra-se necessário sob o aspecto social a verificação inequívoca de uma convivência que revele um grau de comprometimento recíproco e vida em comum compatível com o casamento, com assistência mútua, comunhão de planos e responsabilidades, além da intenção de viver como casal com a concretização de anseios comuns.

Nesse sentido, restou demonstrado que a convivência era pública e notória, conforme inclusive reconhecida e declarada judicialmente nos autos do Processo nº 027/1.16.0002658-3, que tramitou na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria, nos termos da certidão e sentença constante do evento 1, DOC4, não cabendo maiores digressões diante dos demais elementos de prova apresentados.

Destaca-se que foram apresentadas, ainda, procurações por instrumento público, datadas de 16/02/2006, 27/01/2011 e 19/12/2012, outorgadas pela falecida em favor da autora concedendo amplos e ilimitados poderes para administrar todos seus bens e haveres de qualquer natureza (evento 1, DOC4, pg. 85/90). Ademais, o fato da requerente ter-se declarado "amiga" da finada por ocasião do registro do óbito, não é suficiente para desnaturar a situação fática vivenciada, em face das demais provas coligidas ao referido processo, em especial as testemunhas ouvidas.

Com efeito, a sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser observada pelos órgãos administrativos para a concessão de benefícios previdenciários. Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 2. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários. 3. Preenchidos os requisitos contidos na Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028298-11.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO. SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários. 3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro. 4. Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito para a companheira, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002839-55.2015.404.7107, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO. SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser obrigatoriamente observado pelo INSS para a concessão de benefícios previdenciários. 3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro. 4. Tendo em vista que transcorreram mais de 90 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021910-58.2019.4.04.9999, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO E EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL. JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Se há o reconhecimento da existência ou inexistência da união estável por parte da Justiça Estadual, a respectiva decisão forçosamente deve ser observada pela Justiça Federal, quando da apreciação do pleito de pensão por morte. 3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica. 4. Distinguem-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida; b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002763-18.2017.4.04.7121, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2020)

Observa-se que, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que órgão concessor não tenha participado da relação processual em que admitida a existência de união estável, os efeitos declaratórios da decisão não podem ser desconsiderados, uma vez que proferida por órgão Judiciário competente segundo a Constituição Federal para examinar as demandas relacionadas ao direito de família. Destaca-se, outrossim, trata-se de uma situação de fato, devidamente reconhecida e apta a gerar os efeitos decorrentes desta relação, conforme sentença já transitada em julgado.

Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra inequivocamente que a demandante manteve relacionamento amoroso com a finada, restando igualmente comprovado a vida em comum, na condição de companheira, até o falecimento.

No que se refere ao termo inicial do benefício, correto o entendimento aplicado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que a UFSM foi condenada a implantar o referido benefício mensal e a pagar à autora apenas as parcelas vincendas, nos exatos termos requeridos na emenda à inicial (evento 32, DOC2).

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.

Dos honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do réu, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte autora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) incidentes sobre a condenação.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002771814v15 e do código CRC e1f86024.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 21/9/2021, às 22:2:15


5007300-80.2018.4.04.7102
40002771814.V15


Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007300-80.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: NIRES METILDE COLETTO (AUTOR)

ADVOGADO: Mirele Schultz y Castro (OAB RS075290)

ADVOGADO: TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO (OAB RS096782)

ADVOGADO: JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO (OAB RS085239)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, c, DA LEI 8.112/90. COMPROVAÇÃO.

1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, c da Lei n. 8.112/90.

2. É consabido que a união estável, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, mantida com a pretensão de constituição de família por ambas as partes. Assim, mostra-se necessário sob o aspecto social a verificação inequívoca de uma convivência que revele um grau de comprometimento recíproco e vida em comum compatível com o casamento, com assistência mútua, comunhão de planos e responsabilidades, além da intenção de viver como casal com a concretização de anseios comuns.

3. Hipótese em que restou comprovado a união estável, considerada esta a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, até a data do óbito da instituidora da pensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002771815v3 e do código CRC 78fa42e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 21/9/2021, às 22:2:15


5007300-80.2018.4.04.7102
40002771815 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2021 A 21/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007300-80.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: NIRES METILDE COLETTO (AUTOR)

ADVOGADO: Mirele Schultz y Castro (OAB RS075290)

ADVOGADO: TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO (OAB RS096782)

ADVOGADO: JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO (OAB RS085239)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2021, às 00:00, a 21/09/2021, às 14:00, na sequência 755, disponibilizada no DE de 31/08/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora