APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069255-94.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | FLAVIA AQUINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
Inexistindo nos autos qualquer indicativo de má-fé da parte autora ou fraude, tendo a revisão do benefício sido realizada mais de cinco anos após a sua concessão, ou seja, após o marco temporal de que dispõe a administração para rever seus próprios atos, imperioso o reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873915v6 e, se solicitado, do código CRC 3CD81953. | |
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Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 13/11/2015 13:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069255-94.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | FLAVIA AQUINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, segundo o art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, a fim de (i) DECLARAR a ilegalidade do ato de suspensão do pagamento da pensão civil estatutária percebida pela autora em decorrência do óbito de Clélia Aquino dos Santos e, (ii) CONDENAR a UNIÃO ao pagamento das parcelas vencidas no interregno transcorrido entre as datas de cancelamento do benefício e do efetivo restabelecimento, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Alega a parte ré que é legal o ato que culminou no cancelamento do benefício percebido pela autora. Disse que, como após o advento da Lei nº. 9.032 de 1995, a pensão por morte paga a pessoa designada deixou de existir no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, outra não poderia ser a conclusão, senão a de que o benefício previsto no art. 217, inciso I, 'e', da Lei nº. 8.112 de 1990 teria sido revogado a partir da publicação da Lei nº. 9.717 de 1998, considerando o disposto em seu art. 5º. Defendeu a inocorrência de ofensa ao princípio da segurança jurídica, alegando que, quando da decisão do Tribunal de Contas da União, ainda não havia ato jurídico perfeito ou direito adquirido a ser protegido, já que a concessão de pensão trata-se de ato complexo. Na mesma senda, destacou que, como não foi efetuado o registro da pensão da autora na Corte de Contas, não haveria que se falar em fluência do prazo de decadência. Pediu, caso procedente a ação, a observância do disposto no artigo 20, §4º do CPC e no artigo 1º-F da Lei n. 9494/97.
Com contrarrazõs, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à anulação do ato administrativo que revisou o benefício de pensão por morte percebida pela parte autora em razão da morte da ex-servidora Neuza Machado Almeida (sua irmã), a qual foi concedida em 2004, com fundamento no art. 217, II, c, da Lei nº 8.112/90 e revisada administrativamente em outubro de 2013.
São irretocáveis as razões que alicerçaram a r. sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente, adotando seus fundamentos como razões de decidir, verbis:
Extrai-se do processo administrativo de concessão do benefício que Clelia Aquino dos Santos, instituidora do benefício, faleceu em 21/09/2004, e que a pensão mensal vitalícia foi alcançada à parte autora em 10/11/2004, com efeitos financeiros a contar do óbito (PROCADM6, Evento 01). No que tange ao cancelamento do benefício, ocorreu a partir da folha de pagamento correspondente ao mês outubro de 2013. (CARTA7, Evento 01)
Com efeito, conforme ressai do processado, a cessação do benefício de pensão vitalícia estatutária, previsto no art. 217, inciso I, alínea 'e' da Lei n.º 8.112/90, titulado pela autora, decorre do disposto pelo art. 5º da Lei n.º 9.717/98, a saber:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
(...)
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
(...)
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Nada obstante, a despeito da interpretação conferida pela parte ré ao art. 5º da Lei n.º 9.717/98, há de prevalecer o entendimento de que o dispositivo em tela não derrogou o art. 217 da Lei n.º 8.112/90, já que aquele dispositivo teve por intuito limitar os tipos de benefícios e não o rol de beneficiários.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal ao suspender os efeitos de atos emanados do Tribunal de Contas da União que consideram ilegal a pensão concedida com base no art. 217 da Lei n.º 8.112/90, ao argumento de que teria sido revogada pelo art. 5º da Lei n.º 9.717/98, verbis:
'Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato emanado da Primeira Câmara do E. Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a pensão civil instituída em favor do ora impetrante, que é menor impúbere (Código Civil, art. 3º, n. I), regularmente representado, nestes autos, por seus pais (Código Civil, art. 1.690, 'caput', c/c o art. 8º do CPC). Em consequência desse deliberação, o E. Tribunal de Contas da União recusou registro a referido ato de instituição de pensão civil. A presente impetração mandamental apoia-se, em síntese, nos seguintes fundamentos: 'Desde a data de 04 de abril de 2001, o impetrante vivia sob a guarda do seu avô, Saul Lafayette Nobre Formiga (ex-servidor público federal, vinculado ao Ministério das Comunicações), de quem dependia economicamente, e com a desencarnação deste, ocorrida em 19 de março de 2009, passou a receber pensão civil temporária, com espeque no art. 217, II, 'b', da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Todavia, em 19 de março de 2013, o Tribunal de Contas da União, por sua Primeira Câmara, negou o registro da pensão concedida ao impetrante e determinou a suspensão do pagamento de seu benefício previdenciário, ao fundamento de que o art. 5º da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, teria derrogado o art. 217, II, 'b', da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que prevê situação na qual se enquadra o menor sob guarda. IV. DO DIREITO O ato de negativa de registro da pensão legalmente garantida ao impetrante deve ser declarado nulo, por infringir princípios constitucionais e negar vigência à legislação aplicável à espécie, em frontal violação a direito líquido e certo. A decisão da Corte de Contas motejou o princípio da proteção especial à criança e ao adolescente, sedimentado no art. 227, § 3º, II, da Constituição Federal, que garante à criança, ao adolescente e ao jovem proteção especial do Estado, inclusive no que tange a direitos previdenciários, 'in litteris': Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (...) § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; O ato refutado igualmente chasqueou o disposto no art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90, que instrumentaliza a aplicação do princípio constitucional da proteção especial à criança e ao adolescente nas situações que envolvem o menor sob guarda, como segue: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...) § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. De se considerar ainda que a concessão da pensão civil ao impetrante, por morte do seu guardião, amparou-se no art. 217, II, 'b', da Lei 8.112/90, que assim dispõe: Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) II - temporária: (...) b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; Não goza de respaldo jurídico a tese adotada na decisão do órgão coator de que o art. 5º da Lei 9.717/98 teria derrogado o art. 217, II, 'b', da Lei 8.112/90, ao argumento de que 'no RGPS, a pensão por morte ao menor sob guarda deixou de ser devida por força da Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997'. Ora, o princípio constitucional da proteção especial à criança e ao adolescente é um dos vetores do sistema jurídico, seguido de perto pelas disposições do ECA, de sorte que a norma legal que advogue na contramão das previsões ali exaradas não deve prevalecer, quer pela violação a princípio constitucional, quer pela incompatibilidade com previsão legal vigente mais específica quanto à matéria. Ou, dito de outro modo, qualquer norma que dê margem a dúvidas envolvendo matéria afeta à criança e ao adolescente deve ser interpretada sempre de forma mais benéfica a estes. Ademais, é lícito aclarar que a disposição da Lei 9.717/98, ao remeter seu conteúdo à Lei 8.213/91, somente o fez em relação aos benefícios e não a dependentes, como se depreende da literalidade do art. 5º daquela lei, 'verbis': Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. (...) O benefício da pensão por morte continua previsto no RGPS. A Lei 9.528/97, de redação duvidosa - reiteradamente declarada inconstitucional pela via do controle difuso -, modificou apenas o rol de beneficiários do regime geral, qualificados como dependentes do segurado, suprimindo a figura do menor sob guarda do texto do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, sem afetar o benefício. Logo, se continua devido o benefício da pensão por morte no RGPS, não há que se cogitar de derrogação do art. 217, II, 'b', da Lei 8.112/90 pelo art. 5º da Lei 9.717/98, de forma que a pensão civil continua sendo devida ao menor sob guarda no regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais. Se existe alguma ilegalidade a ser decretada esta deve repousar sobre a Lei 9.528/97, que de forma discriminatória excluiu o menor sob guarda do rol de beneficiários da Lei 8.213/91, ferindo de morte o princípio constitucional da isonomia e as disposições protetivas do ECA, lei de maior especificidade que trata da matéria em sintonia com a Lex Mater. De outro lado, a tese de que o art. 5º da Lei 9.717/98 teria derrogado o art. 217, II, 'b', da Lei 8.112/90 cobre-se de equívoco ao não levar em conta a ressalva prevista na parte final do próprio texto da lei, referente à necessidade de observância das disposições constitucionais em contrário, donde ressai a garantia prevista no art. 227, § 3º, II, da Carta Magna.' (grifei) Busca-se, desse modo, na presente sede processual, 'a concessão de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão 1348/2013-TCU-Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 19/3/2013, no Processo TC-003.959/2013-9, com o imediato restabelecimento do benefício concedido ao impetrante, por morte do segurado instituidor Saul Lafayette Nobre Formiga, até o julgamento de mérito deste mandado de segurança' (grifei). Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede mandamental. Tenho para mim que se mostram presentes, na espécie, os requisitos - que são cumulativos - concernentes à plausibilidade jurídica e ao 'periculum in mora', viabilizadores da outorga do provimento cautelar requerido pelo ora impetrante. Com efeito, o exame das razões expostas na inicial desta impetração parece revelar, ao menos em juízo de estrita cognição, que o ato ora impugnado estaria em desacordo com a orientação jurisprudencial que o Plenário desta Suprema Corte firmou no julgamento de matéria idêntica à versada nos presentes autos: 'MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE EXTINGUIU PAGAMENTO DE PENSÃO A NETA DE EX-SERVIDORA. 1. O menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob a guarda deste último, tem direito à pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos de idade (alínea 'b' do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90). Irrelevante o fato de a guarda ser provisória ou definitiva.' (MS 25.823/DF, Rel. p/ o acórdão Min. AYRES BRITTO - grifei) Impende rememorar, de outro lado, a circunstância - que se me afigura juridicamente relevante - de que os valores percebidos pelo pensionista revestem-se de caráter alimentar (HELY LOPES MEIRELLES, 'Direito Administrativo Brasileiro', p. 491, item n. 5.4.3, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros). Essa especial natureza jurídica, que caracteriza tais rendimentos, permite, por isso mesmo, qualificá-los como típicas dívidas de valor. É também por essa outra razão que concedo a medida cautelar ora postulada, pois se revela importante considerar, para esse efeito, o caráter essencialmente alimentar dos valores em questão, na linha do que tem sido iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 110/709 - RTJ 117/1335), inclusive por aquela que se formou sob a égide do vigente ordenamento constitucional (RTJ 136/1351 - RTJ 139/364-368 - RTJ 139/1009 - RTJ 141/319 - RTJ 142/942, v.g.). A ponderação dos valores em conflito - o interesse da Administração Pública, de um lado, e a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar que tipifica o valor dos rendimentos auferidos pelo pensionista (menor impúbere), de outro - leva-me a vislumbrar ocorrente, na espécie, uma clara situação de grave risco a que estará exposta a parte ora impetrante, privada de valores essenciais à sua própria subsistência. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a determinar, até final julgamento desta ação de mandado de segurança, em relação à parte ora impetrante, na linha de anteriores decisões minhas (MS 27.962-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 31.567-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), a suspensão cautelar da eficácia da deliberação proferida pelo E. Tribunal de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº 1.348/2013. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão à Presidência do E. Tribunal de Contas da União, ao Senhor Ministro das Comunicações, bem assim à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério das Comunicações. 2. Dê-se ciência ao eminente Senhor Advogado-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 6º, 'caput', da Lei nº 9.028/95). Publique-se. Brasília, 09 de julho de 2013. Ministro CELSO DE MELLO Presidente em exercício (RISTF, art. 37, I) (MS 32181 MC, RELATOR(A): MIN. ROSA WEBER, DECISÃO PROFERIDA PELO(A) MINISTRO(A) VICE-PRESIDENTE, JULGADO EM 09/07/2013, PUBLICADO EM PROCESSO ELETRÔNICO DJE-150 DIVULG 02/08/2013 PUBLIC 05/08/2013) (Grifo)
No mesmo sentido tem se manifestado o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante se depreende das decisões proferidas nos Agravos de Instrumento n.º 5023307-89.2013.404.0000/SC e n.º 5015697-70.2013.404.0000/RS e na Apelação Cível n.º 5000745-31.2010.404.7101/RS.
Por outro lado, inequívoco é o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a cessação de benefício de caráter alimentar, que pode comprometer o atendimento das necessidades mais prementes da autora, a qual tem 87 anos .
Não havendo razões para alterar os fundamentos lançados, adoto-os como razão de decidir.
Além disso, há de se reconhecer no caso em apreço, em observância ao princípio da segurança jurídica, a decadência do direito da União de anular o ato de concessão do aludido benefício, com espeque no art. 54 da Lei n. 9.784 de 1999, já que decorrido o respectivo prazo e que não se está diante da hipótese de má-fé.
Saliente-se, a propósito, que, a despeito da concessão de pensão tratar-se de ato complexo, a homologação do ato pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva do direito, pelo que se revela indevida a sua consideração como termo inicial do prazo decadencial.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. PRESCRIÇÃO. A pretensão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público desafia a ocorrência da prescrição de fundo de direito e não apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio relativo à propositura da ação. O marco inicial para contagem do prazo é a data da aposentadoria, consistindo o seu registro pelo Tribunal de Contas em ato de natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva. Ausente comprovação de causa suspensiva ou interruptiva, caracterizada está a ocorrência do fenômeno extintivo. Hipótese em que a data da averbação definitiva de tempo de serviço especial não influencia no surgimento da possibilidade de indenização das licenças-prêmio. (GRIFEI, TRF4, AC 5023605-24.2013.404.7100, QUARTA TURMA, RELATOR P/ ACÓRDÃO CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PARIDADE. EC 41/2003. 1. Universidade é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, pois goza de autonomia administrativa e é responsável pela observância das normas aplicáveis, registro dos dados funcionais, fornecimento de informações e elaboração das folhas de pagamentos relativas aos servidores a ela vinculados 2. A Lei 9.784/99, em seu art. 54, § 1º, prevê o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé, sendo que o termo inicial para a contagem do a data do ato de concessão do benefício, e não a data do seu exame e registro pelo Tribunal de Contas - TCU, o qual tem efeito declaratório, e não constitutivo do direito. 3. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Com efeito, o evento morte do instituidor ditará a legislação de regência do amparo, não sendo, pois, o caso de aplicação da legislação vigente na data em preenchidos os requisitos para sua aposentadoria ou mesmo de sua concessão. 4. Uma vez que se está diante de óbito posterior à vigência da EC 41/2003, impõe-se a aplicação de seus ditames, que, dentre outras providências, determinou o fim da paridade na pensão em função da regra da aposentadoria. (GRIFEI, TRF4, APELREEX 5007809-31.2011.404.7110, TERCEIRA TURMA, RELATOR P/ ACÓRDÃO NICOLAU KONKEL JÚNIOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2013)
Destarte, merece acolhida a pretensão versada na exordial, ratificando-se a antecipação de tutela concedida, que determinou restabelecimento do benefício, e condenando-se a ré ao pagamento dos valores suprimidos a partir da cessação indevida.
As diferenças devidas à parte autora deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, estes a contar da citação, com esteio no artigo 1º -F da Lei n. 9494/97, na redação conferida pela MP 2180-35/01, tendo em vista o recente julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e 4.425 (Informativo nº. 698 do STF).
Com efeito, a verificação da ocorrência de eventual decadência ou prescrição do direito da Administração à anulação/revisão do ato concessório de aposentadoria/pensão é balizada pelo órgão de onde se originou a impugnação ao benefício concedido.
Hoje está pacificado que, para o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria/pensão (CF/88, art. 71, III), não flui prazo decadencial ou prescricional para a efetivação da aprovação e do consequente registro da aposentadoria/pensão. Ou seja, enquanto não tiver deferido o registro da aposentadoria/pensão, o TCU pode, a qualquer momento, julgá-las ilegais, porque não estará perfectibilizado o ato concessório, ato complexo, antes do mencionado registro.
No entanto, fica assegurado ao beneficiário que, passados cinco anos do recebimento do processo administrativo no TCU sem que o órgão se tenha manifestado sobre a legalidade da aposentadoria/pensão, eventual rejeição somente se pode efetivar com respeito ao direito de ampla defesa do beneficiário, na linha da interpretação atualmente conferida pelo STF à Súmula Vinculante nº 3, consoante se depreende do precedente que segue:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(MS 27296 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)
Ainda que se argumente com a inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício pelo TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos, os órgãos da Administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", conforme previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, a aposentadoria/pensão concedida há mais de cinco anos não pode mais ser anulada pela Administração, tendo decaído a possibilidade de revisão (salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário).
Consigno, ainda, que o fundamento da impugnação do ato de concessão de aposentadoria/pensão também é relevante naqueles casos em que a própria Administração revisa o ato concessório. No caso de nulidade, por afronta à lei, há o prazo de 5 anos para revisá-lo, porém, em se tratando de modificação da interpretação da lei, a aplicação do novo entendimento não pode ter efeitos retroativos (Lei n.º 9.784/99, art. 2º, inciso XIII, acima transcrito), e somente pode ser sustentado por meio de regular processo administrativo, com respeito aos prazos, às instâncias e aos recursos do processo administrativo, e com o resguardo dos institutos da preclusão e da coisa julgada administrativa.
Conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há de se reconhecer a existência de situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
Com efeito, inexistindo nos autos qualquer indicativo de má-fé da parte autora ou fraude, tendo a revisão do benefício sido realizada mais de cinco anos após a sua concessão, ou seja, após o marco temporal de que dispõe a administração para rever seus próprios atos, imperioso o reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99.
Consectários legais
Juros de mora e correção monetária
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.
Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, dia 18-11-2013, expendeu os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) "enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros" (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava "a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal", em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: "ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios "na forma como vinham sendo realizados", não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, devem ser mantidos.
De qualquer sorte, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873697v11 e, se solicitado, do código CRC BF0ACC8B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069255-94.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | FLAVIA AQUINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à e. Relatora para divergir no tocante aos acréscimos legais.
Cumpre destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. (grifei)
Todavia, o Superior Tribunal Federal, ao admitir a existência de repercussão geral no RE 870947, assentou que a inconstitucionalidade da aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, diz respeito apenas ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:
(...)
Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...)
(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
(...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...) (grifei)
Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, porém em menor extensão.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069255-94.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50692559420134047100
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Glênio Ohlweiler Ferreira p/ Flavia Aquino dos Santos e suspeição do Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira pelo Ministério Público Federal. |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | FLAVIA AQUINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2015, na seqüência 704, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, PORÉM EM MENOR EXTENSÃO, QUANTO A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DÉBITO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE POR DETERMINAÇÃO DA TURMA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 03/11/2015 17:21:37 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
Comentário em 04/11/2015 10:38:17 (Gab. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Acompanho a divergência.
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