APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060398-34.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ODILA RAMOS |
ADVOGADO | : | EROL RAMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA.
Consoante orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - no exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto se trata de ato juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Não obstante, a revisão do benefício que decorre não da atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão, mas, sim, de iniciativa da própria Administração, sujeita-se ao prazo decadencial previsto na Lei, a contar da data de publicação do ato que o deferiu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8267623v4 e, se solicitado, do código CRC 4D5E0461. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 24/05/2016 10:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060398-34.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ODILA RAMOS |
ADVOGADO | : | EROL RAMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação visando à manutenção de pensão vitalícia instituída em decorrência do falecimento do instituidor, funcionário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, bem como à equiparação do benefício aos servidores da ativa, assim determinou:
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgo procedente o pedido para declarar o direito da autora na manutenção do benefício, que deverá ser pago nos mesmos moldes dos servidores em atividade, observando-se os valores previstos na respectiva Tabela de Vencimentos Básicos mediante consideração do nível do cargo/classe/padrão em que o servidor instituidor estaria enquadrado.
Condeno a União a pagar à autora as diferenças devidas relativas às competências de janeiro e março de 2014, assim como eventuais parcelas vincendas que porventura não tenham sido pagas, devidamente atualizadas na forma da fundamentação.
Sem custas ante o deferimento da assistência judiciária gratuita e em virtude do que dispõe o artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Submeto a sentença ao reexame necessário.
Em suas razões, a União alegou: (a) a inocorrência de decadência para a revisão do ato de concessão de aposentadoria do instituidor da pensão, uma vez que ainda não houve a análise de legalidade do referido benefício pelo Tribunal de Contas, sequer tendo iniciado o fluxo do respectivo prazo; (b) que o instituidor da pensão não faz jus à aposentadoria pelo INSS, uma vez que, tendo sido funcionário autárquico, foi excluído do parágrafo único do art. 1 da Lei nº 2.752/56; (c) a limitação dos juros moratórios a 0,5% (meio por cento) ao mês.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - O magistrado singular, ao sentenciar quanto aos pedidos formulados na inicial, assim se manifestou:
2. Fundamentação
2.1. Prejudicial de mérito - prescrição
Não tendo sido requerida a restituição de parcelas pagas anteriormente aos cinco anos que precederam a propositura da demanda, resta prejudicado o pedido de declaração da prescrição quinquenal ao caso, formulado na contestação.
2.2. Do mérito
2.2.1. Direito à pensão
A razão apontada como óbice à concessão do benefício pela União funda-se na alegação de que o instituidor Octavio Ramos foi servidor autárquico admitido na Rede de Viação Paraná Santa Catarina, estando à época vinculado à administração indireta, com status de funcionário público autárquico (evento 1, procadm8).
De acordo com despacho exarado pelo Ministério dos Transportes, publicado em 15 de setembro de 1999, não teriam direito à pensão custeada pelo Tesouro Nacional os dependentes de instituidores de pensões originários da Rede de Viação Paraná Santa Catarina.
A União afirma ter verificado que o instituidor era ocupante do cargo de trabalhador de linha junto do quadro da Rede de Viação Paraná - Santa Catarina, tendo sido aposentado em 01/01/1968, falecido em 16/05/1977, e que não faria jus à concessão de dupla aposentadoria, nos termos da Lei 2.752/1956 (evento 15, ofic2 do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, p. 2, item 7).
Por sua vez, a Coordenadoria-Geral de Gestão de Pessoas admite que o processo que originou o benefício pelo Ministério da Fazenda não lhe fora encaminhado, assim como não foram apresentados os dados funcionais do instituidor à época e, portanto, ausentes no processo administrativo documentos que comprovassem o atendimento à Lei 3.373/1958 (evento 26, ofic2, p.2).
Cumpre aqui ressalvar que o parecer emitido pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas apresenta informações equivocadas, decorrentes da junção no mesmo processo administrativo de requerimentos diversos em face de instituidores homônimos.
Tal constatação deflui da contradição entre as informações constantes nos documentos que instruem o processo administrativo, o qual reúne no mesmo procedimento requerimentos distintos. Um deles formulado, inicialmente, por Annita Baduy Ramos, viúva de Octavio Ramos, aposentado em 01/01/1968 e falecido em 16/05/1977, filho de João Baptista Ramos e de Julieta Nascimento Ramos (p. 15-44 do ofic2, evento 26). O outro, formulado por Odila Ramos, autora no presente feito, diz respeito a seu pai, Octavio Ramos, aposentado em 01/09/1967 e falecido em 11/02/1985, filho de Francisco Athanazio Ramos e Ritta Baptista de Ramos (p. 46-63 do ofic2, evento 26).
Conforme verifico dos documentos acostados aos autos, notadamente a ficha de qualificação funcional do instituidor, emitida pela Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S.A, em 14/04/2014, este ocupou o cargo denominado trabalhador de linha, tendo sido admitido em 23/06/1937 e se aposentado pela Previdência Social, em 01/09/1967, na RVPSC - Rede Viação Paraná - Santa Catarina. Por sua vez, Octavio Ramos foi reconhecido como servidor público estatutário pela União (evento 1, decl11).
Importa salientar neste momento que tendo se aposentado em 1967 não há como aventar a hipótese de que o instituidor tenha feito opção em decorrência da Lei 6.184/1974, a qual dispôs sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações resultantes de transformação de órgãos da Administração Federal Direta e autárquicas.
Ademais, é o próprio Ministério dos Transportes que declara a condição de servidor público estatutário de Octavio Ramos, não optante do regime celetista e oriundo do quadro extinto do Ministério dos Transportes, parte XIII, o que afasta a aplicação da Súmula 371 do Supremo Tribunal Federal (evento 1, decl11).
Note-se que a União não impugnou referido documento.
E como servidor estatutário à época de sua aposentadoria, em 1967, o instituidor da pensão fazia jus à aposentadoria estatutária, sem prejuízo do benefício previdenciário para o qual contribuiu, na forma disposta no parágrafo único do art. 1º da Lei 2.752/1956:
Art. 1º É permitida aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social com os proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma, sem qualquer limite ou restrição.
Parágrafo único. As vantagens desta lei beneficiarão aos que não perderam a condição de servidor ou funcionário público ao ser instalado o regime autárquico.
Infere-se, portanto, da prova acostada aos autos o direito da autora na manutenção do benefício estatutário de pensão por morte, concedido no ano de 1985, conforme disposto na Lei 3.373/1958.
Conquanto a União afirme que a conduta de negar a pretensão autoral esteja em perfeita consonância com o princípio da legalidade e que a pensão da autora ainda esteja sujeita à diligência do Tribunal de Contas da União, sendo possível a revisão do ato pela Administração, reitero os fundamentos exarados na decisão liminar quanto ao ponto:
A lei reconhece que, conquanto a Administração possa/deva anular seus próprios atos, sempre que destoantes da lei, não o pode fazer a qualquer tempo. O art. 54 da lei 9784/1999 impõe o prazo de 05 anos para que referida nulidade seja reconhecida. Passado este tempo a Administração somente poderia rever seu ato com a observância do devido processo legal.
Nesse sentido:
PRINCIPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.1. Em que pese se reconheça o direito da Administração rever seus atos, em razão do princípio da legalidade, não há como deixar de considerar, por outro lado, o princípio da segurança jurídica. Como bem afirmou o Juiz prolator da sentença monocrática, havendo colisão entre os princípios da proteção da confiança e o da legalidade, ambos relacionados ao princípio da segurança jurídica, deve ser feita a ponderação dos princípios em conflito frente ao caso concreto.2. O falecido foi considerado estatutário e os seus dependentes, ora autores da ação, usufruem da pensão desde o ano de 1991. Ora, ponderando-se os princípios em conflito, é o caso de se dar preponderância ao princípio da proteção da confiança, na medida em que atenta a razoabilidade sustar a benesse 19 (dezenove) anos após a sua concessão.3. Mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, visto que presentes os requisitos necessários. (TRF4, AC 2008.72.05.002870-9, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 17/11/2010)
Decorridos quase trinta anos do óbito do instituidor e da concessão da pensão a seus dependentes, sem que a União tenha logrado êxito em declarar a nulidade do benefício, a confirmação da medida antecipatória é medida que se impõe, juntamente com a procedência do pedido.
2.2.2. Do direito adquirido à paridade
Procedo à analise do pedido subsequente, de equiparação do benefício com servidores da ativa.
A União confirma que o pagamento do benefício até então se dera no módulo em conversão, equivalente a um salário mínimo, ou seja, valor inferior ao devido ao ex-servidor, por ausência de envio da documentação deste pelo Ministério da Fazenda que o identificasse como estatutário vinculado ao Tesouro Nacional (evento 26, ofic2, p. 2).
Percebe-se que o pagamento do benefício à autora vem sendo reduzido em razão da ineficiência da própria Administração na prestação de informações. Tal procedimento não se justifica de forma alguma, sendo necessária a recomposição do benefício.
Como cediço, na sua redação original, a Constituição da República de 1988 dispunha, no seu art. 40, §4º, que "Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."
Sobreveio, então, em 15 de dezembro de 1998, a emenda constitucional nº 20, veiculando o seguinte preceito:
Art. 40. §8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Aludido preceito foi alterado, todavia, pela emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Assim, apenas os servidores que se aposentaram antes da publicação da Emenda n.º 41/2003 e que não tenham o benefício enquadrado nas exceções previstas pelo artigo 3º da mesma Emenda ou pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 têm direito adquirido à paridade de valores recebidos a título de remuneração pela inatividade, nos mesmo termos dos servidores em atividade, conforme a disposição constitucional vigente no momento da aquisição dos direitos referentes aos benefícios.
Daí que os servidores, acima mencionados, fazem jus à aplicação da ressalva do seu art. 7 º:
"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."
No caso, cumpre assinalar que o instituidor da pensão da parte autora, vinculado ao Ministério dos Transportes se aposentou antes da publicação da Emenda n.º 41/2003 (evento 1, decl11).
Portanto, a autora tem direito adquirido à paridade de valores recebidos a título de remuneração pela inatividade, nos mesmos termos dos servidores em atividade, conforme a disposição constitucional vigente no momento da aquisição dos direitos referentes ao benefício.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença, por seus próprios termos.
Com efeito, o art. 54 da Lei n.º 9.784/99 dispõe que:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Interpretando a referida norma legal, os tribunais firmaram o entendimento no sentido de que, a partir da edição da Lei n.º 9.784/99, o poder da Administração de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, deve ser exercido no prazo de cinco anos, salvo comprovada má fé do beneficiário de seus efeitos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54.
2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada.
3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
Não obstante, o eg. Supremo Tribunal Federal ressalvou, expressamente, que a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - no exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto se trata de ato juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - DIREITO DE PARTE DOS ASSOCIADOS. O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto. APOSENTADORIA - ATOS SEQUENCIAIS - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais. APOSENTADORIA - REGISTRO - CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM QUINTOS - INVIABILIDADE. A teor do artigo 6º da Lei nº 8.538/92, descabe a percepção cumulativa considerados os quintos.
(STF, Pleno, MS 25561, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/10/2014, DJe-229 DIVULG 20/11/2014 PUBLIC 21/11/2014)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 2ª Turma, RE 847584 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/12/2014, DJe-249 DIVULG 17/12/2014 PUBLIC 18/12/2014)
EMENTA. Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração voltada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o qual ele determinou o corte de vantagens que considerou terem sido ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria de servidor público. Admissibilidade. 1. Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99. 2. Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3. Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, MS 27580 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, em 10/09/2013, DJe-197 DIVULG 04/10/2013 PUBLIC 07/10/2013)
In casu, a autora é pensionista de ex-servidor público aposentado, vinculado ao Ministério dos Transportes, cujo falecimento ocorreu em 11 de fevereiro de 1985 (CERTOBT7, evento 1 do processo originário). Em 29 de julho de 2014, a Administração, por meio do Ofício nº 832/2014 (PROCADM8, evento 1 do processo originário), informou que a pensão concedida seria cancelada em razão da ausência de respaldo legal, visto tratar-se de servidor autárquico admitido na Rede de Viação Paraná Santa Catarina, ou seja, vinculado à administração indireta, não fazendo jus a qualquer benefício estatutário previsto na Lei nº 3.373/58.
Considerando que, segundo consta, a revisão de seu benefício não decorreu de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias/pensões, mas, sim, de iniciativa da própria Administração, impõe-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei, a contar da data de publicação do ato que a deferiu, qual seja, 11 de fevereiro de 1985.
Ilustram esse posicionamento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. À luz do princípio da segurança jurídica, a administração não pode proceder a uma abrupta redução dos proventos de aposentadoria do servidor, sem prévia informação ou justificativa, nem tampouco determinar a cobrança de valores a título de reposição ao erário, quando, por erro, foram recebidos de boa-fé, dado o caráter irrepetível. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5036835-90.2014.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode proceder a uma abrupta redução dos proventos de aposentadoria do servidor, sem prévia informação ou justificativa, nem tampouco determinar a cobrança de valores a título de reposição ao erário, quando, por erro, foram recebidos de boa-fé, dado o caráter irrepetível.
(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002262-69.2013.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015 - grifei)
Acresça-se que, em que pese a alegação do Ministério dos Transportes de que o processo de concessão do benefício da autora está sob análise junto ao Tribunal de Contas da União, não há nos autos comprovação desta informação, tampouco registro naquele Órgão de processo, em nome de Odila Ramos, decorrente do benefício ora discutido - o que pode ser verificado em simples consulta ao sítio do TCU.
E, ainda que as subsequentes alterações dos proventos de aposentadoria/pensão devam ser submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União, a ausência de prévia manifestação da referida Corte sobre o ato concessório não afasta a fluência do prazo decadencial para os demais órgãos da Administração Pública procederem sua revisão.
Sobre o tema, esta Turma já se manifestou:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. 1. Não conhecida a apelação da autora em relação à postulação de que os valores devidos fossem pagos em dobro, visto que tal pedido não constou da petição inicial e, dessa forma, a Universidade Federal do Paraná - UFPR não pode se defender. 2. Se é certo que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração, não menos certa é a impossibilidade de invalidação de ato administrativo, cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo desde sua edição, a fim de que se mantenha a estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores. 3. O surgimento da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e impõe a decadência, proibindo a desconstituição de atos que causem prejuízos a terceiros, quando transcorridos mais de cinco anos desde a sua edição, constitui corolário do princípio da segurança jurídica. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5064061-88.2014.404.7000, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2015)
Do precedente acima ementado, extraio:
Prosseguindo no julgamento, a discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, a que se determine às autoridades impetradas que não reduzam os proventos da parte autora no que se refere à exclusão da parcela relativa à Unidade de Referências de Preços de fevereiro de 1989 (URP/1989).
No caso dos autos, observa-se que a pensão da parte autora foi concedida em 25/03/2003 (Evento 1 - COMP7) e o ofício da Universidade Federal do Paraná - UFPR (Ofício Circular nº 03/2014 - DAP/DIR, Evento 1 - OFÍCIO/C3) que lhe deu ciência, em 12 de maio de 2014, acerca da supressão da URP/89, foi redigido nos seguintes termos:
"A partir das orientações fornecidas por parte da Procuradoria Federal nesta Universidade do Paraná, no PARECER nº 1157/2013/PFE-UFPR/PGF/AGU, e Nota Técnica nº 76/2014/PF-UFPR (item "6"), aprovada pelo Despacho da Procuradora Chefe da PF/UFPR nº 306/2014 de 22/04/2014, bem como em razão de recentes decisões judiciais, esta Pró Reitoria de Gestão de Pessoas procedeu a abertura de processo administrativo referente ao cumprimento da determinação da CGU em suprimir o pagamento da URP/89 da folha de pagamentos de Vossa Senhoria.
(...)"
Dessa forma, restou assegurado à autora o direito à manutenção de sua pensão nos mesmos moldes em que vinha sendo paga anteriormente, diante da decadência do direito da Administração de revisar rubrica que integra o benefício concedido. Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. - Os atos exarados pela Administração através de seus agentes podem ser por ela revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). - Com a edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 53 e 54, a matéria relativa ao prazo para proceder à revisão restou disciplinada, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Lei, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. Precedentes das Turmas e da Corte Especial do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035928-61.2013.404.7100, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, por maioria, juntado aos autos em 30/04/2014).
Mostra-se importante ressaltar que o caso posto sob análise não diz respeito à atuação do Tribunal de Contas da União - TCU no exercício da competência do controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da Constituição Federal); mas sim, de revisão realizada pela UFPR da pensão recebida pela autora depois de expirado o prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. (grifei)
A proteção da confiança é um valor constitucional de ordem ético-jurídica, projeção subjetiva do princípio da segurança jurídica, e impede a Administração de desconstituir atos administrativos revestidos de aparência de legalidade e consolidadas no tempo.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA (OPÇÃO DE 55% DE FC). CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RUBRICA FC JUDICIAL (INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS DE FC JUDICIAL). REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA E MANTIDA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5066298-86.2014.404.7100, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
Outrossim, consta dos autos que o instituidor da pensão era servidor público federal e não optante pelo regime jurídico da CLT, conforme declaração emitida pelo próprio Ministério dos Transportes (DECL11, evento 1 do processo originário), documento que não foi impugnado pela ré, afastada a alegação de que o instituidor da pensão não faria jus ao benefício concedido há mais de 30 (trinta) anos.
Nessa perspectiva, não merece provimento à apelação quanto ao mérito.
II - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Dou, pois, parcial provimento a apelação e a remessa oficial nesse tópico específico.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060398-34.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50603983420144047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ODILA RAMOS |
ADVOGADO | : | EROL RAMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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