Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO. VALORES ATRASADOS RECONHECIDOS E PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO, SEM CORREÇÃ...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:35:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO. VALORES ATRASADOS RECONHECIDOS E PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. - A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. - Relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores (TRF4, AC 5007004-63.2015.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007004-63.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
APELADO
:
INES FILIPIN RANGEL
:
LIDIANE FILIPIN RANGEL
:
ROSIANE FILIPIN RANGEL
ADVOGADO
:
TARIK STRAUSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO. VALORES ATRASADOS RECONHECIDOS E PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- Relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630061v3 e, se solicitado, do código CRC 81829BE7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 17/11/2016 13:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007004-63.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
APELADO
:
INES FILIPIN RANGEL
:
LIDIANE FILIPIN RANGEL
:
ROSIANE FILIPIN RANGEL
ADVOGADO
:
TARIK STRAUSS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:

Cuida-se de ação ordinária proposta por INES FILIPIN RANGEL, LIDIANE FILIPIN RANGELe ROSIANE FILIPIN RANGEL, na condição de sucessoras de Gaspar dos Santos Rangel, em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando a conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída.

Narraram que o falecido ocupou o cargo de Agende de Saúde Pública e que adquiriu o direito ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, ou à averbação do respectivo tempo de serviço em dobro, não tendo usufruído, tampouco auferido em pecúnia as licenças-prêmios. Sustentaram, em síntese, o direito subjetivo à indenização da licença-prêmio não usufruída.

Concedido o benefício da AJG.

A FUNASA manifestou-se, aduzindo que administrativamente o direito restou reconhecido, explicitando que a opção pela via administrativa implicará em extinção do presente feito. Anexou documento.

Instada, a parte autora informa que há outros períodos não contemplados no reconhecimento administrativo. A parte demandada se manifestou.

As autoras ratificaram o interesse no prosseguimento do feito.

Vieram os autos conclusos.

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o direito da autora à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio de 09 (nove meses), nos termos da fundamentação. Assim, condeno a ré a indenizar a autora pelo período de licença-prêmio não usufruído, considerando o valor dos proventos integrais.

Os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente, nos termos da fundamentação (item 2).

Considerando o parcial decaimento da pretensão deduzida, bem como o reconhecimento em parte do pedido pela parte demandada, revela-se recíproca a sucumbência na mesma proporção. Fixo a verba honorária, em favor da parte autora e da FUNASA, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido diante da presente condenação (verba a ser apurada em liquidação de sentença) (NCPC, art. 85, § 3º, I). Contudo, resta suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor da parte ré, porquanto as autoras litigam sob o pálio da AJG.

Na dicção da nova legislação processual, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (NCPC, art. 85, § 14), superando-se, assim, a Súmula 306, do STJ.

Custas. As partes são isentas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

A autarquia, em suas razões de apelo, postula a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.

Ausentes as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A douta sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Inicialmente, cumpre delimitar a presente controvérsia, considerando o reconhecimento parcial da FUNASA sobre a pretensão deduzida. Incontroversos são os períodos de licença completados até a edição da Lei nº 9.527/97, remanescendo a discussão acerca dos períodos supervenientes ano de 1993 até o óbito do servidor no ano de 2014.

1. Licença-prêmio não usufruída

Inicialmente, disciplinava o art. 87 da Lei nº 8.112/90:

"Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1° (VETADO).

§ 2° (VETADO). "

Após, a Lei nº 8.162/91, no seu art. 5º, dispôs sobre a utilização do período de licença-prêmio na aferição de tempo de serviço para concessão de aposentadoria, in verbis:

"Art. 5º Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que o servidor não houver gozado.

Posteriormente, a Lei nº 9.527/97 extinguiu a referida licença por assiduidade, sendo erigida a denominada licença para capacitação.

O direito à indenização pelos períodos de licença-prêmio não usufruídos alicerça-se no princípio da vedação ao locupletamento ilícito da Administração, conforme manifesta sobejamente a jurisprudência pátria, in verbis:

STJ (grifei):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria. Precedentes. 2. É vedado a este Tribunal Superior, em Recurso Especial, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1172750/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. LEI N. 500/74. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA.
1. Há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal (art. 20 do Decreto n. 20.910/32), para pleitear indenizações atinentes a licença-prêmio não gozada possui termo inicial com o ato de aposentadoria, inclusive para os servidores do Estado de São Paulo subordinados ao regime da Lei Estadual n. 500/74. 2. O Estado deve indenizar o servidor que não usufruiu daquele benefício quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa, observados, evidentemente, os requisitos legais. Imperioso assim afastar a ocorrência da prescrição, enquanto os servidores mantiverem-se na ativa, como na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1318231/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. LEGALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. O cerne da controvérsia circunvolve-se à legalidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída por membro do Ministério Público Estadual, em razão de interesse público. 2. No caso, ao adimplir os requisitos necessários à aquisição de licença-prêmio, inegável o direito potestativo do servidor, quando da sua aposentadoria, à indenização pela não fruição do benefício por necessidade da própria Administração. 3. Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 678.546/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010)

TRF4 (grifei):

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA OU CONVERTIDA EM TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CC, ARTIGO 884. TEORIA DA CAUSA MADURA. CPC, ARTIGO 515, § 3º. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A existência de omissão enseja a oposição de embargos de declaração. Inteligência do artigo 535 do CPC. 2. Ausência de hiato temporal suficiente para cristalizar o lustro - Decreto nº 20.910/32 - entre os momentos em que a Administração reconheceu o direito do servidor computar o tempo de serviço com fator de conversão de 1,2 e o do ajuizamento da demanda, a revelar higidez da pretensão porque não fragilizada pela prescrição. 3. Princípio hoje positivado no artigo 884 do Código Civil, atinente à vedação do enriquecimento sem causa a chancelar a viabilidade do pedido de conversão da licença-prêmio não utilizada para nenhum fim em pecúnia. 4. (...) (TRF4, AC 2006.72.00.013632-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/10/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respetiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo 2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo. 3. A conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente. (TRF4, AC 5000163-88.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 03/08/2012)

No caso concreto, a FUNASA reconheceu 09 (nove meses) de licença-prêmio, considerando os períodos aquisitivos até 10/10/1996, consoante preconiza o art. 7º da Lei 9.527/97 (evento 24).

Logo, não prospera a pretensão de conversão em pecúnia dos períodos de quinquênios de serviços completados após 10/10/1996, por ausência de previsão legal, encontrando-se a partir da Lei 9.527/97 extinto o direito à licença-prêmio por periodos trabalhados supervenientes a 10/10/1996.

2. Juros e correção monetária

Considerando que a Administração somente reconheceu, na via administrativa (02/12/2015 - evento 16; INF2; p. 7), a pretensão após o ajuizamento da presente ação (01/092015), o valor apontado pela FUNASA merece ser atualizado a partir da data do cálculo realizado na via administrativa.

No caso, são aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Com a modulação dos efeitos da ADIN 4357, restou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até a data de 25.03.2015, após a qual os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E.

Assim, no que concerne ao mérito, a sentença foi prolatada na esteira da jurisprudência desta Corte e dos STJ.

A insurgência do recurso voluntário cinge-se exclusivamente quanto aos critérios de correção monetária dos valores pagos administrativamente à parte autora.
No que concerne à atualização monetária, tem-se que visa tão-somente a preservar o valor da moeda, repondo seu poder aquisitivo, de modo a senão evitar, ao menos minimizar as perdas do processo inflacionário verificado durante um certo lapso de tempo, não representando acréscimo patrimonial. Por isso, não se pode prescindir de sua incidência sobre os valores pagos em atraso, desde a data em que se tornaram devidos, sob pena de o autor receber valores inferiores aos devidos, defasados pela desvalorização da moeda.

A jurisprudência dos tribunais pátrios pacificou o entendimento no mesmo sentido ora externado. O E. TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 9, dispondo que:

"Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar."

Portanto, a correção monetária não constitui um plus, mas representa tão-somente a reposição do poder de compra da moeda, aviltado pelo processo inflacionário.

Por conseguinte, em uma economia sujeita à inflação, quem paga sem atualizar monetariamente a dívida, paga menos do que o devido, com notório prejuízo ao credor. E isso não é de ser admitido pelo Poder Judiciário.

Pretender-se o contrário é proceder-se, de um lado, a institucionalização do enriquecimento sem causa por parte do devedor e, de outro, penalização do credor, por impingir-lhe aceitar importância corroída pela inflação da época, vale dizer, apenas parte do pagamento, o que é insuscetível de extinguir a obrigação.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. 1. Reconhecidas administrativamente diferenças remuneratórias devidas ao servidor, é factível o manejo de ação judicial para que os valores recebidos sejam corrigidos monetariamente. 2. O prazo prescricional para a cobrança de eventuais juros e correção monetária, referentes a pagamento em atraso pela Fazenda Pública de débito sem atualização, tem como termo inicial a data do efetivo pagamento, de acordo com o princípio da actio nata.
(TRF4, APELREEX 2008.70.00.008601-1, Terceira Turma, Relator José Jacomo Gimenes, D.E. 07/12/2010)

Logo, apesar do reconhecimento administrativo do débito, as prestações não foram satisfeitas no momento próprio, donde decorre que o pagamento impende da devida atualização monetária, que deverá ser satisfeita da seguinte forma:

Consectários

No que tange à correção monetária e aos juros de mora no período anterior à edição da Lei 11.960/2009, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:

a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;

b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês.

Quanto à correção monetária e os juros moratórios a serem aplicados a partir da Lei 11.960/2009, cabem as seguintes considerações.

Apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.

Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.

Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.

Dessa forma, parcialmente reformada a sentença apenas para que seja postergada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630060v2 e, se solicitado, do código CRC 14BFD8AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 17/11/2016 13:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007004-63.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50070046320154047102
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
APELADO
:
INES FILIPIN RANGEL
:
LIDIANE FILIPIN RANGEL
:
ROSIANE FILIPIN RANGEL
ADVOGADO
:
TARIK STRAUSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 722, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8710885v1 e, se solicitado, do código CRC 9478FCE9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 16/11/2016 23:10




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora