APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070514-27.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARCO ANTONIO FIGUEIRO |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELANTE | : | DEBORA BEATRIZ FIGUEIRO |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. BOA-FÉ.
A competência fiscalizadora atribuída à Controladoria-Geral da União não implica a necessidade de direcionamento da ação contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto a instituidora da pensão objeto do litígio estava vinculada funcionalmente à Universidade, que possui autonomia administrativa e financeira, sendo questionado ato por ela praticado.
A concessão de aposentadorias/pensões é ato complexo, que se perfectibiliza somente após o controle externo de sua legalidade pelo TCU. Considerando que o órgão de controle homologou o ato de concessão da pensão sob análise, não há se falar em interrupção da decadência do direito da Administração à revisão de seus atos no período entre 1999 e 2003, em que esteve sob análise daquele Tribunal, e (b) decorridos mais de cinco anos entre a instituição da pensão (1999) e o ato administrativo que revisou o cálculo dos respectivos proventos (2006), é inafastável a ocorrência da decadência, a tornar ilegítimos os descontos procedidos pela Universidade, por intempestivos.
É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos autores e negar provimento à apelação da Universidade e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7639102v5 e, se solicitado, do código CRC ED9319FF. | |
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Data e Hora: | 23/07/2015 08:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070514-27.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARCO ANTONIO FIGUEIRO |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação ordinária visando à dispensa de reposição ao erário de valor referente a adicional de insalubridade, que compunha a pensão civil percebida pelos autores, assim dispôs:
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RATIFICO a antecipação de tutela deferida e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para DECLARAR inexigível a reposição ao Erário e/ou a devolução dos valores relativos ao adicional de insalubridade que compunha a pensão civil percebida pelos autores em decorrência do falecimento de Dulce Bárbara da Silva Figueiró.
Face à sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00, atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data, forte no artigo 20, §§3º e 4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso contra esta decisão, recebo-o no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC) e determino a intimação da parte contrária para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em suas razões recursais, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e, sucessivamente, o litisconsórcio passivo necessário com a União, tendo em vista que a cobrança de reposição ao erário, procedida pela Administração, decorreu de auditoria realizada pela Controladoria Geral da União - CGU. No mérito, defendeu que: (a) não há decadência do direito da Administração à cobrança de quantia remanescente, uma vez que alusiva à revisão de proventos já ultimada desde 2006, não se tratando de revisão de ato de aposentação, e (b) é devida a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente pelos pensionistas da servidora falecida, ainda que de boa-fé, haja vista que se trata de mero erro material a ser corrigido.
Os autores, a seu turno, pugnaram pela majoração dos honorários advocatícios, a serem fixados em, no mínimo, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 20, § 3º, do CPC, de modo a atingir patamar condizente com o trabalho desenvolvido pelos patronos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - No tocante às preliminares, acolho os bem lançados fundamentos exarados pelo juízo a quo na sentença, rejeitando as alegações de ilegitimidade passiva ad causam da Universidade e litisconsórcio passivo necessário da União:
2.1. PRELIMINAR.
2.1.1. Carência de ação. Ilegitimidade Passiva e Litisconsórcio Passivo Necessário com a União
Rejeita-se, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva, bem ainda o pedido de inclusão da União no polo passivo, ao argumento de que se trataria de litisconsórcio. Isso, porque a competência fiscalizadora atribuída à Controladoria-Geral da União não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto a instituidora da pensão estava vinculada funcionalmente à demandada, que possui autonomia administrativa e financeira. Quanto ao tema, abarcando, ainda, a impropriedade do litisconsórcio com a União, colaciona-se o precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PROCURADORES FEDERAIS LOTADOS NO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 'As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, autônomas e independentes, têm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos (Lei Complementar nº 73/93, art. 17, inciso I). Logo, desnecessária a presença da união Federal como litisconsorte passivo necessário. Inteligência do art. 47 do Código de Processo Civil' (Resp 500.024/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma). 2. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, RESP 958.538/AL, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/12/2008, DJE 02/02/2009)
Acresça-se a tais fundamentos que constitui objeto da lide ato praticado pela Universidade, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da demanda.
II - Quanto à decadência do direito da Administração à anulação de seus atos, o art. 54 da Lei n.º 9.784/99 assim dispõe:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Interpretando a referida norma legal, os tribunais firmaram o entendimento no sentido de que, a partir da edição da Lei n.º 9.784/99, o poder da Administração de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, deve ser exercido no prazo de cinco anos, salvo comprovada má fé do beneficiário de seus efeitos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54.
2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada.
3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)
Não obstante, o eg. Supremo Tribunal Federal ressalvou, expressamente, que a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - no exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto se trata de ato juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - DIREITO DE PARTE DOS ASSOCIADOS. O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto. APOSENTADORIA - ATOS SEQUENCIAIS - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais. APOSENTADORIA - REGISTRO - CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM QUINTOS - INVIABILIDADE. A teor do artigo 6º da Lei nº 8.538/92, descabe a percepção cumulativa considerados os quintos.
(STF, Pleno, MS 25561, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/10/2014, DJe-229 DIVULG 20/11/2014 PUBLIC 21/11/2014)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 2ª Turma, RE 847584 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/12/2014, DJe-249 DIVULG 17/12/2014 PUBLIC 18/12/2014)
EMENTA. Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração voltada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o qual ele determinou o corte de vantagens que considerou terem sido ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria de servidor público. Admissibilidade. 1. Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99. 2. Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3. Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, MS 27580 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, em 10/09/2013, DJe-197 DIVULG 04/10/2013 PUBLIC 07/10/2013)
Depreende-se, da análise dos autos, que a autora Débora Beatriz Figueiró passou a receber pensão civil temporária, em razão do falecimento de sua mãe, servidora pública federal vinculada à Universidade ré, a partir de 09/09/1999, benefício que foi extinto em janeiro de 2007, quando ela completou 21 (vinte e um) anos de idade. O seu pai, Marco Antônio Figueiró, na qualidade de representante da menor, recebia os respectivos proventos em sua conta bancária, a despeito de não ser beneficiário da referida pensão.
Consta, ainda, que a pensão sob análise foi homologada pelo Tribunal de Contas da União - TCU em 06/08/2003, por meio do Acórdão n.º 1.166/2003 (INF2, p. 26, evento 13 do processo originário), tendo sido considerado legal o ato concessório do benefício, sem determinação de exclusão da parcela referente ao adicional de insalubridade, ora discutida.
Em julho de 2006, porém, a Administração promoveu a revisão do benefício, com a exclusão da aludida parcela, que o integrou indevidamente. Em outubro do mesmo ano, foi reconhecida a necessidade de devolução de R$ 16.624,86 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), a título de reposição ao erário, mediante descontos mensais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do benefício, nos termos do artigo 86 da Lei n.º 8.112/90.
Com a extinção da pensão temporária em janeiro de 2007, a Universidade apurou a existência de saldo remanescente no montante de R$ 14.650,42 (quatorze mil, seiscentos e cinqüenta reais e quarenta e dois centavos), conforme o Ofício n.º 453/2013/DAP/PROGESP, enviado em 21 de março de 2013 ao representante legal da pensionista (PROCADM9, evento 1 do processo originário).
O autor, pai da beneficiária, apresentou defesa administrativa informando que não concorreu para o cometimento do erro, que é exclusivo da Administração, tendo recebido os valores, em nome de sua filha, de boa-fé. Sustentou que se operou a decadência do direito da Administração à anulação do ato, porquanto transcorridos mais de 5 (cinco) anos, desde a instituição da pensão, cuja legalidade já havia sido homologada pelo TCU.
Tal defesa foi refutada, sendo notificado o autor, por meio do Ofício n.º 2212/2013/PROGESP, para cobrança do valor remanescente, por guia de recolhimento à União (GRU), com vencimento em 22/12/2013 (OFICIO10, evento 1 do processo originário).
Com efeito, não está em discussão a regularidade ou não da atuação do TCU no exercício da competência do controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da Constituição Federal), mas, sim, de revisão do ato de concessão de pensão, realizada pela própria Universidade, depois de expirado o prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
Nesse contexto, conclui-se que (a) a concessão de aposentadorias/pensões é ato complexo, que se perfectibiliza somente após o controle externo de sua legalidade pelo TCU. Considerando que o órgão de controle homologou o ato de concessão da pensão sob análise, não há se falar em interrupção da decadência do direito da Administração à revisão de seus atos no período entre 1999 e 2003, e (b) decorridos mais de cinco anos entre a instituição da pensão (1999) e o ato administrativo que revisou o cálculo dos respectivos proventos (2006), é inafastável a ocorrência da decadência, a tornar ilegítimos os descontos procedidos pela Universidade, por intempestivos.
Seguindo nessa linha, menos viável seria o reconhecimento do direito da Administração à cobrança de valores a título de reposição ao erário.
Acerca do tema, a jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título. É que não se mostra razoável penalizar o servidor com o ônus da reposição de remuneração recebida a maior, de caráter alimentar, depois de incorporada ao seu patrimônio, se ele não concorreu direta ou indiretamente para o erro administrativo cometido.
Ilustra tal posicionamento a manifestação desta Turma no julgamento da apelação/reexame necessário n.º 5002262-69.2013.404.7100/RS:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode proceder a uma abrupta redução dos proventos de aposentadoria do servidor, sem prévia informação ou justificativa, nem tampouco determinar a cobrança de valores a título de reposição ao erário, quando, por erro, foram recebidos de boa-fé, dado o caráter irrepetível.
(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002262-69.2013.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015 - grifei)
III - Os honorários advocatícios, na dicção legal, devem ser arbitrados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastando-se tal critério somente quando resultar em montante irrisório ou exorbitante.
Nessa perspectiva, o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) é irrisório, uma vez que foi atribuído à causa o montante de R$ 14.650,42 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos).
Destarte, majoro a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, adequado à complexidade e o conteúdo econômico da demanda e o trabalho desenvolvido pelo causídico, conforme o entendimento desta Turma.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação dos autores e negar provimento à apelação da Universidade e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7639101v58 e, se solicitado, do código CRC 8FC6742A. | |
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Data e Hora: | 23/07/2015 08:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070514-27.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50705142720134047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Bento Alves |
APELANTE | : | MARCO ANTONIO FIGUEIRO |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELANTE | : | DEBORA BEATRIZ FIGUEIRO |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 08/07/2015.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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Data e Hora: | 21/07/2015 16:51 |