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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÕES POR MORTE ESTATUTÁRIA E MILITAR ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTS. 215 E 217, I, C, ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:00:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÕES POR MORTE ESTATUTÁRIA E MILITAR ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTS. 215 E 217, I, C, DA LEI 8.112/90 E ART. 5º, II, DA LEI 8.059/90. CARACTERIZAÇÃO. 1) Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face da União com o objetivo de ver reconhecido, apenas para fins previdenciários, o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. O reconhecimento da entidade familiar para fins de concessão de pensão por morte quando veiculado como causa de pedir, não afasta a competência da vara de família para o reconhecimento de união estável para fins que não previdenciários. 2) Em caso de óbito de servidor público, instituidor da pensão, comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o atamento da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, é viável a outorga do amparo de pensão por morte, forte no artigo 217, I, c da Lei 8.112/90. 3) A Lei nº 5.315/67, ao regulamentar o artigo 178 da Constituição Brasileira de 1967, definiu a condição de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, bem como apontou os meios de prova de sua participação efetiva em operações bélicas. Verificado que a demandante comprovou a atuação do de cujus no Teatro de Operações da Itália durante o último conflito mundial, bem como a sua condição de companheira, nos termos do art. 5, II, Lei nº 8.059/90, o reconhecimento do direito à pensão especial é medida de ordem. 4) Apelações improvidas, sentença mantida. (TRF4, APELREEX 5006338-09.2013.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006338-09.2013.4.04.7207/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
JOELMA DOS SANTOS SILVANO
ADVOGADO
:
FRANCINE CRESPO VIEGAS
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ZULEIDE DE ESTEFANI DE SOUZA
ADVOGADO
:
ARMANDO MACHADO FILHO
:
Priscila Pereira Machado
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÕES POR MORTE ESTATUTÁRIA E MILITAR ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTS. 215 E 217, I, C, DA LEI 8.112/90 E ART. 5º, II, DA LEI 8.059/90. CARACTERIZAÇÃO.
1) Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face da União com o objetivo de ver reconhecido, apenas para fins previdenciários, o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. O reconhecimento da entidade familiar para fins de concessão de pensão por morte quando veiculado como causa de pedir, não afasta a competência da vara de família para o reconhecimento de união estável para fins que não previdenciários.
2) Em caso de óbito de servidor público, instituidor da pensão, comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o atamento da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, é viável a outorga do amparo de pensão por morte, forte no artigo 217, I, c da Lei 8.112/90.
3) A Lei nº 5.315/67, ao regulamentar o artigo 178 da Constituição Brasileira de 1967, definiu a condição de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, bem como apontou os meios de prova de sua participação efetiva em operações bélicas. Verificado que a demandante comprovou a atuação do de cujus no Teatro de Operações da Itália durante o último conflito mundial, bem como a sua condição de companheira, nos termos do art. 5, II, Lei nº 8.059/90, o reconhecimento do direito à pensão especial é medida de ordem.
4) Apelações improvidas, sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8049189v10 e, se solicitado, do código CRC A12C979A.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 19/02/2016 14:45




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006338-09.2013.4.04.7207/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
JOELMA DOS SANTOS SILVANO
ADVOGADO
:
FRANCINE CRESPO VIEGAS
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ZULEIDE DE ESTEFANI DE SOUZA
ADVOGADO
:
ARMANDO MACHADO FILHO
:
Priscila Pereira Machado
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Zuleide de Estefani de Souza em face de Joelma dos Santos Silvano e União, na qual foram requeridos os seguintes pedidos: (a) o reconhecimento da união estável com Santino Mateus Pereira, servidor falecido do Ministério das Comunicações; (b) a declaração de nulidade do casamento de Santino Mateus Pereira com a ré Joelma dos Santos Silvano; e (c) a concessão da pensão estatutária e a reversão de pensão especial de ex-combatente instituídas pelo de cujus.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos:

Ante o exposto:
a) julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, quantos aos pedidos de reconhecimento de união estável e de declaração de nulidade de casamento;
b) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para
b.1) tornar sem efeito, para fins exclusivamente previdenciários, o casamento celebrado entre a ré Joelma dos Santos Silvano e Santino Mateus Pereira;
b.2) determinar à União que implante os benefícios de pensão por morte estatutária e pensão especial de ex-combatente em favor da autora, Zuleide de Estefani de Souza. A União fica autorizada a cancelar a pensão paga à ré Joelma;
b.3) condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde o óbito do instituidor, referente a ambas as pensões, atualizados de acordo com a fundamentação.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no §4º do artigo 20 do CPC.
Condeno a ré Joelma dos Santos Silvano ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no total de 1% sobre o valor da causa.
Isenção legal de custas em favor da União (artigo 4º, inc. I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
A União sustenta não haver comprovação da condição de ex-combatente do de cujus, motivo pelo qual a autora não faria jus à reversão da pensão especial de ex-combatente. Aponta que, no caso em questão, não foi configurada a União estável entre o falecido e a autora, de modo que esta não teria qualidade de beneficiária. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, a ré Joelma dos Santos Silvano alega a nulidade da sentença, tendo em vista que proferida por juiz absolutamente incompetente. Defende que a Justiça Federal não possui competência para julgar causas relativas ao estado das pessoas, tampouco causas relativas ao Direito de Família. Aponta que a decisão a quo foi extra petita, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a possibilidade de se defender das alegações de união estável entre a autora e o de cujus.
No mérito, entende que não há nulidade em seu casamento com o falecido, já que a união estável com o neto do de cujus já havia terminado há meses. Aduz que as provas produzidas nos autos permitem a conclusão da inexistência de simulação no casamento. Dessa forma, sendo viúva do finado, teria direito às pensões oriundas do instituidor. Defende a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé, visto que apenas teria exercido seu direito de defesa. Requer a minoração da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
Incompetência do Juízo
Não prospera a arguição da apelante Joelma no sentido de que a Justiça Federal seria incompetente para apreciação de causa que reconheça união estável.
Ora, a demanda se trata de causa previdenciária, cuja competência é federal, sendo incompetente o Juízo estadual para a apreciação de concessão de pensão por morte.
Ainda, o reconhecimento de união estável para fins de concessão de pensão por morte veiculado nesta ação como pedido foi extinto sem julgamento do mérito. Todavia, pelo teor da inicial, pode-se inferir que o reconhecimento da união estável pleiteado pela autora também constitui causa de pedir. Desse modo, a vara de família continuará competente para o reconhecimento de união estável para fins que não previdenciários.
Nesse sentido decisão do STJ:
"Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013."
Nulidade por Decisão Extra Petita
Da mesma forma, não prospera a alegação de que o julgamento foi extra petita, em virtude da falta de oportunidade de juntada de provas e manifestação da parte requerida com relação especificamente à aventada (e inexistente) união estável, pois o Juízo a quo oportunizou à corre Joelma a juntada de prova documental, bem como a produção de prova testemunhal (evento nº 48). Ademais, em alegações finais, a parte autora não postulou a produção de qualquer prova.
Enfrentadas as questões preliminares, não havendo vício processual hábil a ensejar nulidade do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
Da Pensão Por Morte Estatutária
A controvérsia nos autos cinge-se a averiguar acerca da (im) possibilidade de concessão do amparo de pensão por morte à parte-autora na condição de companheira do servidor público falecido.
Vale destacar que a pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90, in verbis:
"Art. 217 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia :
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor;
O juízo a quo entendeu que restou comprovada a união estável entre a autora e o servidor falecido do Ministério das Comunicações, Santino Mateus Pereira, fazendo ela jus ao benefício de pensão por morte.
De fato, não há justificativa para alterar o entendimento. Assim, mantenho a sentença de procedência proferida, adotando-a como razão de decidir, motivo pelo qual a transcrevo:
"(...)
De acordo com o Código Civil, união estável é a relação configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1.723, CC).
No caso, a autora alega ter convivido com Santino Mateus Pereira entre 23 de março de 2009 e 11 de julho de 2012, data do seu falecimento.
Constam dos autos várias provas do relacionamento: fotos do casal em eventos públicos, como no aniversário de noventa anos de Santino, em 2010, na qual Zuleide aparece ao lado dele (evento 7, OUT4, fl. 01-04, OUT5); convite para casamento endereçado a "Santino e esposa" (evento 7, OUT4, fl. 05); assinatura de Zuleide no termo de ajuste prévio com o Hospital Nossa Senhora da Conceição, em que assumiu a condição de responsável durante a internação de Santino, em 2012 (evento 7, OUT3, fl. 06); convite para formatura de Patrícia de Souza Pereira encaminhado a "Santino e Zuleide" (evento 7, OUT7, fl. 01); testemunhos de João Carlos Idalêncio (evento 82, VIDEO2), Delícia Ferminia Tomé (evento 84, VIDEO1) e Enio Rocha Reynaldo (evento 84, VIDEO2), que informaram que ambos moravam na mesma casa e eram frequentemente vistos juntos em celebrações religiosas, festas, lojas e outros locais públicos. As testemunhas citadas foram firmes em relatar que Santino e Zuleide eram encarados pela comunidade de Jaguaruna como um casal.
Diante do farto manancial probatório prospectado ao longo da instrução, demonstrando a existência de convivência pública, contínua e duradoura, deve-se reconhecer que o relacionamento entre a autora e o falecido servidor público caracterizou uma união estável.
2.2 Nulidade do casamento entre Joelma dos Santos Silvano e Santino Mateus Pereira
Estabelece o art. 1.521, inc. II, do Código Civil, que estão impedidos de casar os afins em linha reta. Sobre o parentesco em linha reta e por afinidade, dispõem os artigos 1.591 e 1.595, do Código Civil:
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
(...)
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
A ré Joelma, em depoimento (evento 81, VIDEO1), disse ter mantido união estável com Fábio Teixeira, com quem teve dois filhos, até 2006. Pouco tempo depois, teria iniciado um relacionamento com Santino, que é avô de Fábio (conforme certidão de nascimento de Fábio Teixeira no evento 7, OUT3, fl. 03). Os dois se casaram em 2007: ela, na época com vinte e sete anos, e Santino com oitenta e sete (conforme certidão do evento 7, OUT3, fl. 02).
Joelma e Santino eram, portanto, parentes por afinidade na linha reta. O parentesco nesta modalidade não se extingue nem mesmo com a dissolução da união estável, por força citado §2º, do art. 1.595, do CC. Logo, estariam legalmente impedidos de casar.
A consequência é a nulidade absoluta do casamento (art. 1.548, inc. II, do CC).
A despeito da nulidade provocada pelo impedimento, as provas coligidas pelas partes indicam que, de fato, o matrimônio de Joelma e Santino não passou de um negócio simulado para fins previdenciários.
O Código Civil define que a simulação dos negócios jurídicos estará caracterizada quando estes "(...) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira" (art. 167, §1º, inc. II). O mesmo diploma estabelece como deveres dos cônjuges: vida em comum, no domicílio conjugal; e mútua assistência, entre outros (art. 1.566, incisos II e III).
A relação marital noticiada na certidão acostada aos autos, entre a ré e o ex-servidor, aparentemente não cumpria esses deveres. Santino e Joelma não eram vistos juntos em público; não há provas de que pernoitavam na mesma residência; também não há indício do rompimento da relação entre Joelma e o neto de Santino, Fábio Teixeira.
As testemunhas arroladas pela ré prestaram declarações frágeis, vagas e marcadas por contradições.
Maria Elizete Martins da Silva, por exemplo, primeiro disse que Zuleide não tinha sido casada com o servidor; minutos depois afirmou que ela "ficou viúva do Seu Santino" (evento 84, VIDEO3, 7min38seg).
Todos esses aspectos sugerem a existência de um casamento meramente formal entre Joelma e Santino, realizado com o único intuito de obtenção de pensão do Poder Público, após o falecimento dele.
Esta conclusão deságua na anulação da pensão por morte recebida do Ministério das Comunicações e na impossibilidade da Administração Pública reconhecer o direito da ré em receber a pensão de ex-combatente pleiteada na esfera administrativa (evento 7, OUT36, fl. 01).
Apesar de reconhecer que o negócio jurídico (casamento) discutido nos autos encontra-se viciado, não cabe a este juízo decretar a sua nulidade, mas apenas declará-lo sem efeito para fins previdenciários.
(...)"
Assim, os elementos fundamentais para a caracterização da união estável estão presentes, vez que o compartilhamento de vivências, a convivência pública, contínua e duradoura, o companheirismo e a ajuda mútua relatados na instrução consolidam a existência de relação afetiva entre os companheiros. Os depoimentos das testemunhas João Carlos Idalêncio, Delícia Ferminia Tomé e Enio Rocha Reynaldo são categóricos ao concluir que, perante a sociedade, eles eram um casal. Outrossim, está comprovado que o casal residiu conjuntamente até a data do falecimento de Santino, sendo a autora a responsável pela última internação do companheiro.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão pela morte de Santino Mateus Pereira, na qualidade de sua companheira, nos termos do artigo 217, inciso I, alínea 'c' da Lei 8.112/1990.
No que tange a nulidade casamento entre Joelma dos Santos Silvano e Santino Mateus Pereira, a sentença também não merece qualquer reparo, pois, conforme comprovado nos autos, Joelma manteve união estável com o neto de Santino (Fábio Teixeira), com quem teve dois filhos. Assim, nos termos do art. 1521, II c/c 1595, § 2, ambos do Código Civil, eles estavam legalmente impedidos de casar. Outrossim, acertadamente a única conseqüência reconhecida na sentença foi declarar o casamento sem efeito para fins previdenciários.
Da Pensão Militar Especial de Ex-Combatente
Consoante se depreende da análise dos autos, tendo o militar ex-combatente falecido em 11/06/2012, a pensão militar legada aos seus beneficiários deve ser regulada conforme a legislação então vigente, in casu, o artigo 53 do ADCT.
O dispositivo em tela com status constitucional assim dispôs sobre a matéria:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
A Lei nº 5.315/67, ao regulamentar o artigo 178 da Constituição Brasileira de 1967, definiu a condição de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, bem como apontou os meios de prova de sua participação efetiva em operações bélicas. Aos integrantes do Exército, como interessa in casu, estabeleceu:
"Art . 1º. Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões."
Ocorreu o óbito do instituidor da pensão também após a entrada em vigor da Lei nº 8.059/90, a qual assim dispôs sobre os dependentes com direito à percepção da pensão de ex-combatente:
'Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;
II - pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;
III - pensão-tronco a pensão especial integral;
IV - cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;
V - viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;
VII - companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;
VIII - concessão originária a relativa ao ex-combatente;
IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 5º: Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I- a viúva;
II- a companheira;
III- o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV- o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
No caso em tela, as provas que a autora traz para demonstrar a condição de ex-combatente do falecido esposo são robustas e suficientes para tanto. Consta nos autos documento militar no sentido de que o de cujus "Serviu no Teatro de Operações da Itália durante o último conflito mundial". Ademais, o militar era sócio da Associação dos Veteranos da FEB, evento 7, OUT2.
A própria Administração Militar faz referência à condição do Sr. Santino Mateus Pereira como titular de pensão especial de ex-combatente, evento 7-OUT36.
Assim, tendo sido reconhecida a união estável entre a autora e o instituidor da pensão especial, conforme fundamentação exposta, é medida de ordem a manutenção da sentença que reconheceu, também, o direito à concessão da pensão militar especial à autora.
Da Litigância de Má-Fé
Nos termos do art. 17 do CPC, estará configurada a litigância de má-fé da parte quanto:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pode ser proferida de ofício pelo juiz (art. 18, CPC), em decorrência do seu poder de direção do processo e da sua competência para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 125, CPC), e está condicionada à constatação de três requisitos (STJ, 1º Turma, REsp nº 271.584-PR, Rel. Ministro José Delgado, j. 31-10-2000, DJU 05-02-2001, RSTJ 146/136), quais sejam: conduta da parte deve se subsumir a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; à parte deve ser oferecida a oportunidade de defesa e a sua conduta deve resultar em prejuízo processual à parte adversa.
No caso em questão, a ré Joelma dos Santos Silvano agiu com evidente má-fé ao simular um casamento para fins de obtenção de pensão.
Assim, com base forte nos arts. 17, II, e 18, caput, do CPC, mantenho a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da sentença.
Dos Honorários Advocatícios
Incabível a minoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios oriundos da sucumbência das rés, tendo em vista que estes foram fixados com razoabilidade, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC. Além do mais, esta turma, em casos semelhantes, vem fixando o percentual de 10% sobre o valor da condenação, de modo que deve ser mantida a sentença no ponto.
Outrossim, tenho que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor da condenação. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A base de cálculo dos honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, que englobam as parcelas pagas administrativamente a título de antecipação de tutela, e tem como marco final a prolação da sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002263-11.2014.404.7103, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2015)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8049188v12 e, se solicitado, do código CRC 7FB83C75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 19/02/2016 14:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006338-09.2013.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50063380920134047207
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
JOELMA DOS SANTOS SILVANO
ADVOGADO
:
FRANCINE CRESPO VIEGAS
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ZULEIDE DE ESTEFANI DE SOUZA
ADVOGADO
:
ARMANDO MACHADO FILHO
:
Priscila Pereira Machado
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8131750v1 e, se solicitado, do código CRC 60103C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 17/02/2016 16:02




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