APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007028-96.2012.404.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JORGE ADILSO BURGER FANTONELLI |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO.
A prescrição é quinquenal, na forma dos artigos 1º a 3º do Decreto n. 20.910/32, não se aplicando à espécie a norma prevista no § 2º do art. 206 do Código Civil, a qual regula relações jurídicas de natureza privada.
Ao dispor sobre a acumulação máxima de dois períodos de férias, por necessidade de serviço, o art. 77 da Lei n.º 8.112/1990 tutela os interesses do servidor público, tornando exigível indenização quando inviabilizado o exercício de direito já adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração ante a atividade desempenhada pelo servidor sem o descanso ou adicional devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da UFSM e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7430972v6 e, se solicitado, do código CRC 78CBA759. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 10/04/2015 16:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007028-96.2012.404.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JORGE ADILSO BURGER FANTONELLI |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, declarando o direito do autor à indenização pelos dias de férias não usufruídos (período aquisitivo de 01/01/2009 a 31/12/2009) e à percepção do correspondente adicional (1/3), bem como condenando a ré no pagamento das verbas que resultam desse reconhecimento.
Os valores devem ser corrigidos desde 31/12/2011 (última data para concessão das férias), pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), ou seja, apenas índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (correção monetária pela TR e juros moratórios à base de 0,5% a.m., estes de forma simples).
Honorários advocatícios. A verba honorária deve ser fixada segundo a apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 20, §4º do CPC (TRF4, AG 0009711-94.2011.404.0000, D.E. 21/07/2011), ainda que a carga condenatória da sentença tenha expressão econômica (TRF4, APELREEX 2006.71.00.032413-4, 4ª Turma, R. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010). Assim, condeno a parte RÉ no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte AUTORA, verba que arbitro em R$1.000,00, corrigidos na forma do item 4.1.4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível em: www.jfrs.jus.br, menu Cálculos Judiciais, item Manual Cálculos JF).
Custas processuais. UFSM isenta de custas (L 9.289/1996, art. 4º, I). Gozando a parte autora da AJG, não há valores a reembolsar. Assim, nada resta a executar.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões, o autor sustentou que o termo inicial da correção monetária deve ser o mês da competência, e não o subsequente. Defendeu que, a partir de 30 de junho de 2009, a correção monetária e os juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança incidem conjuntamente como índice único, de modo a permitir sua capitalização.
A UFSM, a seu turno, suscitou preliminar de prescrição bienal. No mérito, alegou que as férias não gozadas não podem ser usufruídas, uma vez que são acumuláveis até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade de serviço. Subsidiariamente, pugnou pelo cômputo de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, e sua não incidência aos precatórios pagos dentro do prazo constitucional.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Consoante o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 699.545/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2010), a sentença ilíquida desfavorável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC. Por essa razão, tenho por interposta a remessa oficial.
II - Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelos apelantes, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida em face da UFSM, em que o autor, servidor público federal ativo, postula a conversão em pecúnia das férias não gozadas (remuneração e adicional), concernentes ao período aquisitivo de 01/01/09 a 31/12/09.
Narra ocupar o cargo de técnico-admistrativo (técnico em laboratório) desde 18/04/85, nos quadros da ré. Alega que não há servidores para substituir as suas atividades, de sorte que, por falta de programação da autarquia, não usufruiu o período de férias atinente a 2009 (01/01/2009 a 31/12/09), tampouco foi indenizado. Discorre sobre o direito subjetivo do servidor às férias (CF, arts. 7º, XVII e 39, §3º; L8.112/90, arts. 76 a 78) e sobre a vedação do enriquecimento ilícito da administração (CC, art. 884).
AJG concedida (Evento 8).
Citada, a ré apresentou contestação, em síntese, alegando, em preliminar, a prescrição bienal e, no mérito, o acerto da negativa ao gozo das férias, as quais não podem ser acumuladas além de dois períodos (L 8.112/90, art. 77).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
1. Preliminar (prescrição bienal)
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pelo demandante revelam nítida natureza alimentar, pelo que estaria prescrito o direito de reclamar as parcelas devidas há mais de dois anos do ajuizamento da ação, consoante art. 206, § 3º, do atual Código Civil.
Reza o indigitado artigo que prescreve 'em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem'. Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois referido dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia.
In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, tratando-se de relação de natureza administrativa, não tem aplicação a prescrição bienal do art. 206, § do CC. Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares
Neste sentido :
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009, destaquei).
Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.
2. Mérito
A questão é bastante singela.
O autor é ocupante do cargo de técnico de laboratório desde 18/04/1985, nos quadros da ré. Por faltar substituto em sua atividade, não gozou das férias adquiridas de 01/01/2009 a 31/12/2009. Requereu a fruição delas em 09/02/2012 (processo administrativo nº 23081.0026007/2012-19), pleito que foi indeferido pela UFSM, ao argumento de que, nos termos do art. 77 da L 8.112/90 e do art. 17 da Orientação Normativa SRH nº 02 (DOU 24/02/11), as férias podem ser acumuladas, por necessidade de serviço, pelo máximo de dois períodos (Evento 1, PROCADM7, p. 3).
A negativa da ré, contudo, viola direito subjetivo, oriundo do texto constitucional (CF, art. 7º, XVII e art. 39, §4º) e regulamentado na legislação infraconstitucional (L8.112, art. 77).
Mesmo que se admita que o regime jurídico dos servidores públicos tenha vedado a acumulação de mais de dois períodos de férias, não é razoável pensar que concretas extrapolações desse parâmetro estejam desguarnecidas na ordem jurídica, isto é, que a administração possa, simplesmente, denegar a fruição e a indenização do direito de repouso anual remunerado, quando acumulados por mais de um biênio.
Nesse concerto, a parte autora faz jus à indenização pelas férias não usufruídas, alicerçando-se no princípio da vedação ao locupletamento ilícito da administração, conforme farta jurisprudência do TRF4 e dos tribunais superiores:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DA CLT. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES QUE O SERVIDOR DEIXOU DE AUFERIR À ÉPOCA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
1. A impetração do mandado de segurança contra ato administrativo que indefere pedido de indenização por férias não gozadas não configura sua utilização como substituto de ação de cobrança.
Precedente da Corte Especial.
2. O direito de férias do trabalhador tem alicerce constitucionalmente fincado nos arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 4º, da Constituição Federal. Assim, não usufruídas no período legalmente previsto, em face do interesse público, exsurge o direito do servidor à 'indenização pelas férias não gozadas', independentemente de previsão legal, em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecida no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e do STF.
3. Mostra-se descabido o pleito de pagamento em dobro das verbas pleiteadas, com base nas disposições contidas no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na medida em que elas não se aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação é de natureza estatutária.
4. O montante devido a título da 'indenização por férias não gozadas' deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.
(RMS 31.157/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ACUMULADAS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. DIREITO PRETENDIDO COM SEDE CONSTITUCIONAL. FRUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito pela fruição do direito de férias acumuladas por servidor público estadual. O Tribunal considerou que inexistia comprovação de que a acumulação de períodos não fruídos ocorreu em razão do excesso de serviço.
2. Não há falar em sucedâneo de ação de cobrança, porquanto o que se pretende é o direito a férias acumuladas, se estas serão convertidas em pecúnia, tal é meramente a consequência lógica da outorga do direito pretendido. Precedente: MS 14681/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 6.10.2010, DJe 23.11.2010.
3. O direito postulado encontra-se comprovado, porquanto há parecer jurídico que consigna as férias acumuladas, bem como informa que estas não foram fruídas em razão do excesso de serviço (fls. 18-21).
4. O direito a férias encontra sede constitucional no art. 7º, XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art.
39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito: AgRg no RE 537.090, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe em 19.4.2011, Ement vol 2.506-01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387-16, p.
3.108, RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132-134, LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147-151. Recurso ordinário provido.
(RMS 36.829/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 269/STF.
1. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, consoante orientação consagrada na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
2 O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de o servidor usufruí-las. (AgRg no REsp 1.199.081/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 15/04/2011; AgRg no Ag 515.611/BA, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 25/02/2004.)
3. Ressalvada disposição expressa, as Leis não regulam situações anteriores à data de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade, conforme a regra disposta no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 22.246/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 18/04/2012)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO.
1. As férias não gozadas constituem-se em direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
2. O início do prazo prescricional para a pretensão de ser indenizado por férias não fruídas dá-se a partir aposentadoria, quando não mais poderá, o servidor, gozar suas férias. (TRF4, AC 2001.71.02.003130-8, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 03/02/2009)
Por derradeiro, a alegação do autor no sentido de que a não fruição das férias foi motivada pela falta de substituto em seu setor de trabalho merece crédito. A questão foi ventilada tanto no processo administrativo, quanto neste feito judicial, não havendo controvérsia pela autarquia, nesse ponto. Friso que, pela dinâmica da relação estatutária, caberia à ré demonstrar que o acúmulo não se deu em razão da necessidade de serviço. No silêncio da requerida, prevalece a afirmativa da parte autora.
Também nessa linha, não há quaisquer indicadores de que o servidor, podendo gozar de férias, tenha deliberadamente se omitido, antevendo a possibilidade de conversão em pecúnia. Mesmo se tal hipótese se verificasse, a Instituição de Ensino facilmente desmantelaria o plano colocando o agente em férias de maneira compulsória. Inerte a ré, beneficiou-se da situação, não sendo justo, nem legal, que se enriqueça às custas do trabalho do servidor.
(...)
3.2.3. Da aplicabilidade do art. 1º-F, a partir da L 11.960/2009
A L11.960 (art. 5º), de 30/06/2009 (D.O.U), deu nova redação ao art. 1-F, da L 9.494/97, estatuindo que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Em julgados deste juízo, vinha entendendo que o novo regramento somente se aplicaria para fatos ocorridos após a vigência da L11.960/09 (30/06/2009), independentemente da data de ajuizamento do processo. Dessa maneira, por exemplo, diferenças remuneratórias surgidas anteriormente ao apontado marco, não estariam sujeitas, em nenhum período da indexação, à novel disciplina sobre atualização monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública.
Todavia, o STJ, julgando o REsp 1.205.946/SP (acórdão publicado em 02/02/2012), na sistemática da repercussão geral (CPC, art. 543-C), fixou orientação diversa, a qual me ajusto (grifei):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas 'condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza', quais sejam, 'os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'.
(...)
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
(...)
7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso
Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP (...)
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp. 1.205.946, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, Dje 02/02/2012)
Na mesma direção, STJ, REsp 1277569/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, j. em 02/02/2012, DJe 10/02/2012.
Outrossim, o STF, no AI nº 842.063/RS, em 16/06/2011 (DJe 02/09/11), Min. Cezar Peluso, reafirmou a jurisprudência dominante naquela Corte no mesmo sentido.
Por fim, o TRF4, em julgados recentes (inclusive em juízo de retratação), alinhou-se à comentada posição (TRF4, AC 2005.70.00.000500-9, 3ª Turma, R. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/02/2012).
Nesse contexto, mostra-se irrelevante a data do ajuizamento ou a antecedência do fato em relação à L11.960/09, bastando que o cálculo de atualização observe os critérios vigentes em cada período de regência:
a) Até 29/06/09 (edição da L 11.960/09):
Correção monetária pelo INPC (STJ, Ag no REsp 70.053/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 13/02/2012)
Juros 6% a.a., contados da citação da demanda (L9.494/97, art. 1º-F, redação original, acrescentado pela MP 2.180-35/01);
b) A partir de 30/06/09 (vigência da L11.960/09)
Correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança (L 9.494/97, art. 1º-F, atual redação)
3.2.4. Do regime de capitalização
Nos termos do art. 1º-F, da L 9494/97, na atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora haverá a incidência dos índices oficiais da poupança uma só vez.
Acolhendo precedentes do TRF4, estabeleço que devem ser aplicados separadamente os índices da TR e a taxa de juros de 0,5% a.m., evitando-se a indevida capitalização dos juros. Logo, operada a decomposição do índice da poupança, a TR será aplicada como indexador monetário (regime de capitalização composta) e os juros (0,5% a.m.) devem ter incidência de forma simples (regime de capitalização simples).
Nessa linha, AC 5013422-38.2011.404.7108 (TRF4, 6ª Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/04/2012) e AC 5000510-21.2011.404.7201 (TRF4, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 30/04/2012), bem como o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS JUDICIAIS DA FAZENDA - APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA POUPANÇA - TR COMO INDEXADOR MONETÁRIO. JUROS DE MORA. FORMA DE APURAÇÃO. 1. A Lei 8.177/91 criou a Taxa Referencial - TR, que é calculada, nos termos da Resolução do CNM nº 3.354/2006, a partir da remuneração mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias, pelas 30 maiores instituição financeiras do país (é aplicado um redutor à média dos juros - índice TBF - , de modo a obter a TR). 2. De qualquer forma, consolidou-se o entendimento de que Taxa Referencial pode ser utilizada como índice de correção monetária. O que não se mostra possível é sua substituição em pactos já firmados, de modo a violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 3. A Constituição Federal, a propósito, ao tratar da atualização dos débitos da Fazenda Pública durante o trâmite das requisições de pagamento (art. 100, 5º e 12), determina que a correção monetária seja apurada pela taxa de remuneração básica (atualmente a TR mensal), e que os juros moratórios, no período em que devidos, sejam fixados de acordo com os juros da caderneta de poupança (0,5% ao mês). 4. Segundo a disciplina do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, há clara distinção entre as rubricas destinadas à apuração do débito consolidado da Fazenda Pública: correção monetária, pela TR, e juros moratórios, à base de 0,5% ao mês. Assim, na liquidação dos valores devidos judicialmente pela Fazenda Pública, a TR deve ser utilizada como índice de correção monetária, enquanto os juros de 0,5% têm a função de fazer frente aos efeitos da mora, de modo que devem ser apurados separadamente, vedada quanto a estes a capitalização composta. (TRF4, AC 5000185-40.2011.404.7203, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/04/2012)
(...) (grifei)
Acresço a tais fundamentos, as considerações que seguem.
Do direito a férias e respectivo adicional
Ao dispor sobre a acumulação máxima de dois períodos de férias, por necessidade de serviço, o art. 77 da Lei n.º 8.112/1990 tutela os interesses do servidor público, tornando exigível indenização quando inviabilizado o exercício de direito já adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração ante a atividade desempenhada pelo servidor sem o descanso ou adicional devido.
Ilustram tal entendimento os precedentes a seguir elencados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. GOZO. ADICIONAL.
A vedação ao acúmulo de mais de dois períodos de férias visa de fato à proteção da saúde do servidor e, com efeito, não se trata de tutela direta dos interesses da Administração.
A própria manutenção em serviço de quem poderia não estar trabalhando favorece a própria entidade pública, pois beneficia o erário ao não conceder o descanso previsto ao funcionário público que tem o direito. Sem mencionar que o Estado não deve, ao aproveitar-se de um limite estabelecido em lei, escusar-se de conceder um direito previsto pela própria Constituição Federal ao servidor que o adquiriu.
O art. 77 da Lei nº 8.112/1990 dispõe sobre a proteção do funcionário público frente aos interesses da Administração, a fim de coibir possível lesão ao seu direito de férias já adquirido, o que, por conseguinte, torna devida a indenização em pecúnia em caso de férias não gozadas, já que a sua recusa implicaria enriquecimento ilícito ante a atividade desempenhada pelo servidor sem o descanso ou adicional devido. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5022567-65.2013.404.7200, Rel. Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2014 - grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO SOMENTE COM RELAÇÃO AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2002. DIREITO DE GOZO. ART. 77 DA LEI Nº 8.112/90. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há falar em decadência, pois o ato apontado como coator, que indeferiu o pedido de férias da impetrante relativas ao período aquisitivo de 2002, foi publicado no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores nº 229, de 29.11.2007, tendo o presente mandamus sido impetrado em 29.2.2008, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51.
2. No caso só há comprovação do indeferimento do pedido de férias com relação ao período aquisitivo de 2002.
3. A melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor.
4. Ordem parcialmente concedida.
(STJ, 3ª Seção, MS 13.391/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 27/04/2011, DJe 30/05/2011 - grifei)
Desse último precedente, transcrevo trecho do voto condutor:
(...) Sobre o tema, veja-se a lição de Antonio Carlos Alencar Carvalho, Editora Fórum, em "O acúmulo de mais de dois períodos de férias adquiridas, mas não gozadas, implica perda do direito de descanso anual? (A exegese do art. 77, da Lei Federal nº 8.112/1990):
1 Introdução
Ainda são freqüentes as consultas dos órgãos da Administração Pública
acerca da exegese do art. 77, da Lei federal nº 8.112/1990, que reza:
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97 - itálico não original)
O funcionário público perderá seu direito de usufruto se fator diverso
da necessidade do serviço, como o afastamento a título de cuidados com a própria saúde, ou mesmo a simples omissão do servidor em marcar as suas férias, produzir o efeito de cumulação de mais de dois períodos de descanso legal não usufruídos?
2 Interpretação teleológica do art. 77, da Lei nº 8.112/1990
A despeito da discussão em torno do problema de o acúmulo ficar vinculado, ou não, à necessidade de serviço, para fins de autorizar a acumulação lícita de mais de dois períodos, impende enfatizar que a regra legal que dispõe sobre a proibição, como regra geral, do referido acúmulo de mais de dois períodos de férias (art. 77, Lei nº 8.112/1990, c. c. com o art. 22, da Lei distrital n° 3.319/2004) se fundamenta na premência de descanso físico do servidor público, após o desforço contínuo de um ano ou mais de trabalho anterior, com vistas à preservação da saúde do agente público.
O preceptivo legal, portanto, em vez de se inspirar num cuidado imediato com os interesses da Administração Pública, destina-se, na verdade, a tutelar diretamente a higidez física e mental do servidor público, o qual, como ser humano, depende de descanso geralmente anual, em princípio, para restabelecer suas energias e manter o equilíbrio psicológico e corporal, escopo que é alcançado com a fruição efetiva das férias.
O desiderato legal é tão zeloso em assegurar o efetivo usufruto das férias pelo agente público (o que termina indiretamente por representar benefício para a Administração, a qual poderá contar com a disposição física e mental e o pleno vigor do agente descansado e apto novamente, depois de desfrutar de férias, para exercer com saúde e devotamento suas atribuições funcionais) que assegura, como direito do agente público, que as férias somente poderão ser acumuladas, isto é, não gozadas por mais de dois períodos, em caso de premente necessidade do serviço.
Enfatize-se. Não se trata, pois, de direta tutela dos interesses da pessoa jurídica federativa e sua Administração Pública pela regra legal proibitiva, em princípio, do acúmulo de férias, mas, sim, do imediato resguardo da saúde do agente público, cujo corpo reclama descanso e restauração mediante férias dos labores funcionais, objetivo que favorece, em última instância, por via indireta, o interesse administrativo de boa condição de higidez do funcionário, pressuposto para o bom exercício das atribuições funcionais em proveito do Estado.
(...)
6 A exegese do art. 77, da Lei nº 8.112/1990, não pode ser procedida em desproveito de quem a norma procurou favorecer Ora, se o preceptivo legal tem em mira zelar pela recuperação da disposição e energia do servidor com o justo gozo de férias, após o exaurimento decorrente do prolongado período de desforços funcionais contínuos ao longo de um ano ou mais de serviços prestados à Administração, seria um intolerável atentado contra a própria finalidade da norma defender que o acúmulo de mais de dois períodos deveria resultar na perda do direito de descanso mensal remunerado, em prejuízo do servidor, promovendo-se exegese em desproveito de quem, na verdade, a regra legislativa procurou antes proteger, quando a hermenêutica do direito leciona que, na interpretação normativa, deve-se compreender as regras em favor daqueles que a lei procurou contemplar.
Se o repouso é tão importante a ponto de o estatuto do funcionalismo proclamar a máxima genérica de que, em princípio, as férias não devem ser acumuladas por vários períodos, a fim de que o servidor público não seja submetido, salvo em caso de premente necessidade do serviço, ao penoso sacrifício pessoal da perda do descanso legal, necessário à recuperação de seu vigor físico e mental depois de ininterrupta atividade funcional, seria ainda mais gravosa e divorciada da voluntas legis, não bastasse a já omissão administrativa em designar o período concessivo das férias ao servidor omisso a esse respeito, a interpretação de que o agente público, então, perderia o próprio direto fundamental de descanso mensal, na medida em que a Administração estaria defendendo, inaceitavelmente, por via indireta, a própria negação do direito de assento constitucional.
Não bastasse, a inteiramente errônea exegese de pretensa perda do direito de férias agrediria, contrariando diretamente o texto legal, o caráter essencial do repouso legal remunerado, justificando-se, por absurdo, que o agente público não precisaria ou poderia dispor do revigoramento de sua saúde física e mental, preceito inalienável no ordenamento jurídico e que não colima tão somente contemplar a pessoa biológica do funcionário público, mas também assegurar, inclusive em conformidade com o princípio constitucional da eficiência e o mediato interesse estatal aí contido, que o servidor atuará, no desempenho funcional, com capacidade orgânica em bom estado, revigorada após o salutar repouso legalmente previsto, e não se sujeitar o ser humano, de carne e osso, a extenuante exploração de sua força de trabalho sem descanso e com a perda do direito de férias, se acumuladas.
(...)
12 Conclusões
Conclui-se, pois, que:
1. os servidores públicos que acumulam mais de dois períodos de férias sem fruição não perdem o direito ao descanso remunerado, o qual deverá ser concedido, de ofício, pela Administração Pública, com o adicional de um terço do valor, em caso de inércia do titular, se não convier à necessidade do serviço o sobrestamento do usufruto das férias, até momento oportuno, respeitados os limites reclamados pela própria saúde do servidor;
2. os períodos de férias ou licença-prêmio não usufruídos pelo servidor devem ser indenizados em caso de aposentadoria (por invalidez, voluntária ou compulsória, indistintamente), salvo se houver regalia legal de benefício de, por exemplo, contagem em dobro, como tempo de serviço para ingresso na inatividade ou outra vantagem, dos períodos em alusão, ressaltando-se que não há contagem em dobro automática ou qualquer outra modalidade de proveito implícito, somente em caso de expressa previsão legal a respeito, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça;
3. deverá ser respeitada a regulamentação administrativa acerca dos prazos de antecedência de marcação ou alteração de férias, nos casos de
fruição de períodos acumulados;
4. o servidor que deixa de usufruir férias coletivas ou individuais, em virtude de estar afastado para tratar da própria saúde, deve ter considerado como de efetivo exercício o período do afastamento homologado pelo serviço médico da Administração Pública, facultando-se ao funcionário, por conseguinte, o gozo das férias em tempo oportuno, ainda que acumulados mais de dois períodos, apenas com a observância do interesse e da necessidade do serviço, também com o respeito aos reclamos da saúde física e mental do agente público;
5. o direito positivo brasileiro, a doutrina e a jurisprudência consagraram que o exercício do direito das férias adquiridas pelo servidor público fica condicionado ao interesse administrativo, tese já encampada em precedentes desta Casa Jurídica;
6. é despicienda a discussão acerca de o acúmulo de férias de professores da rede pública ser condicionado, ou não, ao interesse/necessidade do serviço, para fins de admissibilidade da cumulação de mais de dois períodos aquisitivos;
7. a regra legal acerca da proibição, como princípio geral, do acúmulo
de mais de dois períodos de férias não desfrutados por servidores públicos destina-se a preservar a saúde física e mental da pessoa do funcionário, protegendo o interesse da Administração Pública apenas em caráter indireto, modo por que não se pode admitir, ressalte-se, que o agente público, que não desfruta do descanso legal dentro dos intervalos máximos legalmente admitidos, perderia o direito de usufruto de férias;
8. a permanência em atividade do servidor que poderia usufruir férias rende proveito financeiro e administrativo para o Estado, o qual não pode, não bastasse a privação do repouso mensal pelo agente público, sob pena de agressão ao princípio da razoabilidade e à regra da vedação ao enriquecimento sem causa, decretar a perda do direito ao descanso do funcionário, que muitas vezes deixa de usufruir do repouso anual por força de necessidade administrativa e espírito público."
Como se vê, a melhor exegese do art. 77 da Lei nº 8.112/90 é no sentido de que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, notadamente se se levar em conta que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor.
Outrossim, de registrar que o gozo do direito de férias fica a critério da Administração, conforme sua conveniência e interesse, ainda que existam mais de dois períodos acumulados.
De ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é devida a indenização em pecúnia em caso de férias não gozadas.
Isso, porque se houve o desempenho da função e o não gozo do benefício,
negar o pagamento de retribuição imposta por lei implica, evidentemente, enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou do trabalho.
(...)
Não tendo sido deduzido argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, não há reparos à sentença.
Do termo inicial da correção monetária
Em relação ao termo inicial de incidência da correção monetária, o posicionamento adotado pelo juízo a quo está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
3.2.1. Do termo inicial da correção monetária
Reexaminando posição adotada até recentemente, decido retomar o entendimento de que a atualização monetária tem como termo inicial o mês de pagamento da prestação, não o da sua competência.
Reoriento-me por reputar que essa sistemática é a que melhor recompõe os valores defasados pela inflação a partir do momento em que efetivamente se tornaram devidos.
Outrossim, tanto o STJ (na sistemática dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C), quanto o TRF4, hoje, tem decido majoritariamente nessa direção (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. (...) 2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. (AgRg no REsp 942.864/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 09/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. LEI 10.405/2002. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.020/00. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (...) (AgRg no REsp 692.821/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 22.6.2009)
(...) 3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. (...) 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes. (...) (REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe /2009)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. (...) 2. A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes. 3. A transação efetuada através do Termo de Adesão não retira do advogado o direito de perceber a verba honorária a ele devida, até porque de tal direito não podem dispor as partes que efetivaram referido acordo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2002.71.02.007386-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO SOLDO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS DA COMPETÊNCIA. O valor referente à complementação do soldo ao valor do salário mínimo não deve integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86% (precedente da Segunda Seção deste Tribunal Regional), nem deve ser compensado na apuração das diferenças do reajuste sobre as demais parcelas (entendimento do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes, não se incluindo o mês de competência quando o pagamento é feito no mês seguinte. (TRF4, AC 2008.71.02.003344-0, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 14/06/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 9.528/97. INCAPACIDADE ANTERIOR À LEI. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...) 3. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: (...) (TRF4, AC 2009.71.99.003840-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. (...) 2. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. (...) (TRF4, AC 2003.71.04.015498-6, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
(...)
Dos juros de mora
Os juros de mora, devidos a partir da citação, não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Na esteira da jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, esta Colenda Turma já se manifestou no sentido de não ser possível a incidência de juros após a requisição do precatório, desde que a dívida seja paga no prazo constitucional, em face do entendimento de que a Fazenda Pública não incorre em mora nesse período (RE nº 298.616/SP, DJ de 08.11.2002).
Eis o enunciado da súmula vinculante n.º 17:
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO EM DESACORDO COM O ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE N. 591.085-RG. SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF). Assim, somente se descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em mora e, em conseqüência, nos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento (RE n. 298.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 3.10.03). (Precedentes: RE n. 305.186, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 18.10.02; RE n. 372.190-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 07.11.03; RE n. 393.737-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1º Turma, DJ de 06.02.04; RE n. 420.163-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 13.8.04; RE n. 393.111-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 11.2.05; e RE n. 502.901-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 13.08.04). 2. O Sistema processual adotado pelo código de processo civil, conferindo força à jurisprudência do E. STF no sentido de submeter as corte inferiores ao seu entendimento nos casos de repercussão geral, aproxima-se do regime vigorante na common law, que, em essência, prestigia a isonomia e a segurança jurídica, clausulas pétreas inafastáveis de todo e qualquer julgamento. 3. Por ocasião do julgamento do RE n. 591.085-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.02.09, o Pleno desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da presente questão constitucional e ratificou o entendimento ora firmado pelo STF sobre o tema. Posteriormente o Tribunal editou a Súmula Vinculante n. 17, verbis: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 4. Consectariamente, não incide juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento, se realizado no prazo estipulado constitucionalmente (artigo 100, § 1º, da CF), máxime por que a res judicata incide sobre o núcleo declaratório do julgado não incidindo em meros cálculos aritméticos para cuja elaboração revela-se indiferente qualquer ato de cognição com cunho de definitividade. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TITULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE DETERMINA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. 2.Tratando-se de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 3. Havendo título judicial exequendo determinando, expressamente, a incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento, não cabe a exclusão de referida parcela dos cálculos para expedição de precatório complementar, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Agravo regimental improvido. 6. Dou provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento.
(STF, 1ª Turma, AI 795809 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 18/12/2012, DJe-033 DIVULG 19/02/2013 PUBLIC 20/02/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" (Súmula Vinculante 17). 2. Agravo regimental desprovido.
(STF, 2ª Turma, RE 572170 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 20/03/2012, DJe-071 DIVULG 11/04/2012 PUBLIC 12/04/2012)
Da sucumbência
Não tendo havido alteração substancial da sentença, deve ser mantida no tópico que se refere aos ônus sucumbenciais.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da UFSM e à remessa oficial, tida por interposta.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007028-96.2012.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50070289620124047102
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JORGE ADILSO BURGER FANTONELLI |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFSM E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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