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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À V...

Data da publicação: 16/11/2022, 07:01:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores da UFRGS. 2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo. 3. A exoneração no cargo anterior e a posse no novo cargo deram-se em sequência. Não houve nenhum dia em que a autora esteve a descoberto do regime próprio dos servidores, não havendo a solução de continuidade invocada pela ré, uma vez que a parte autora não ficou um único dia sem vínculo com o serviço público, podendo-se considerar como hipótese de vacância, uma vez que as atividades eram inacumuláveis. (TRF4 5067811-79.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5067811-79.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: ROSITA MARIA SCHMITZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROSITA MARIA SCHMITZ em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, por meio da qual pretende seja reconhecida a data de 07/05/2002 como de ingresso no serviço público para fins previdenciários (data de ingresso na Prefeitura Municipal de Porto Alegre sem solução de continuidade com o ingresso na UFRGS em 01/03/2011), determinando-se à ré retifique os registros da demandante com a retificação da data de ingresso e irradiação de efeitos previdenciários daí decorrentes, em especial das regras de transição.

Narrou a Autora que ingressou no serviço público em 07/05/2002, na função de professora municipal, conforme certidão de tempo de serviço já averbada na Universidade ré, como vinculada ao regime estatutário próprio dos municipários. Defende que não houve interrupção ao vinculo do regime público quando do ingresso na UFRGS em 01/03/2011, pretendendo o reconhecimento de sua data de ingresso no serviço público para fins previdenciários como 07/05/2002, sem solução de continuidade com o ingresso na UFRGS em 01/03/2011, uma vez que entre a exoneração do anterior cargo inacumulável, até a investidura do cargo atual, houve vacância da servidora autora. Pleiteiu a condenação da ré a retificar a data de ingresso da autora em seus assentos funcionais, irradiando efeitos previdenciários inclusive quanto a regra de transição imposta pelo advento da EC 41/2003.

Pediu a procedência da ação. Recolheu custas. Requereu tutela de evidência.

A UFRGS contestou (ev. 9). Arguiu prescrição e, no mérito, defendeu que como a exonenaração deu-se dia 28/02/2011 e a posse dia 01/03/2011 houve causa de suspensão do vínculo com o ente administrativo ao qual se vincula o servidor, sendo que, para aposentadoria, o cálculo é feito com base no efetivo exercício no cargo. Defendeu o ato impugnado e requereu a improcedência da ação.

Houve réplica (ev. 15).

Não houve requerimentos de provas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeito a preliminar, concedo a tutela de evidência e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a data de 07/05/2002 como de ingresso no serviço público para fins previdenciários sem solução de continuidade com o ingresso na UFRGS em 01/03/2011, tornando sem efeito o ato administrativo que considerou a exoneração de cargo inacumulável como causa de rompimento do vínculo previdenciário, sendo considerado para todos os efeitos previdenciários daí decorrentes, em especial das regras de transição constantes na EC 41/2003.

Determino ao Réu a retificar os assentos funcionais da Autora, sendo-lhe garantidos os direitos previdenciários decorrentes, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.

Condeno a UFRGS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1000,00 (um mil reais), com base no artigo 85, § 8º do CPC, atualizáveis monetariamente pelo IPCA-E a contar da data da sentença.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Apela a universidade. Defende que, "tendo a servidora solicitado exoneração no cargo municipal e após tomado posse no cargo federal, resta clara a descontinuidade no serviço público, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive a perda do direito à aposentadoria com integralidade e paridade, visto que se tem novo vínculo a partir de então; que a exoneração fora solicitada junto a PMPA a contar de 28/02/2011,conforme declaração e requerimento juntado pela interessada, e a posse na UFRGS ocorreu em 01/03/2011, por 1 (um) dia houve quebra de interstício, ou seja, para que o requerido pela interessada surtisse efeito, a data da exoneração deveria coincidir com a data da posse no novo cargo, a fim de configurar a inexistência da interrupção/quebra de interstício". Requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença possui os seguintes fundamentos:

(...)

II - Fundamentação

Preliminar

Prescição

Arguiu a UFRGS que ocorreu a incidência de prescrição sobre a pretensão de retificar a data de ingresso no serviço público. Inaplicável ao caso a regra de prescricional invocada, uma vez que a demandante pretende determinação judicial de cunho declaratório, portanto não sujeita ao prazo prescricional.

O objeto do feito é a declaração da continuidade do serviço público para fins previdenciários, sendo descabida a preliminar invocada pelo Réu. A condenação para que averbe a nova data nos registros da autora não desvirtua a natureza predominante da demanda e é consequência lógica para que possa futuramente surtir efeitos quando da jubilação.

Mérito

Trata-se de demanda onde a parte autora pretende seja reconhecida a data de ingresso no serviço público como sendo 07/05/2002, data em que ingressou junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, sem solução de continuidade quando do ingresso na Universidade ré, em 01/03/2011.

A Universidade ré defende que houve quebra de interstício entre a data da exoneração (28/02/2011) e a data de posse na UFRS (01/02/2011).

Com razão a parte autora.

A exoneração no cargo anterior e a posse no novo cargo deram-se em sequência. Não houve nenhum dia em que a autora esteve a descoberto do regime próprio dos servidores, não havendo a solução de continuidade invocada pela ré, uma vez que a parte autora não ficou um único dia sem vínculo com o serviço público, podendo-se considerar como hipótese de vacância, uma vez que as atividades eram inacumuláveis.

Assim, todas as vantagens pessoais incorporadas, bem como o regime previdenciário anterior são migrados para o novo cargo público, a teor da Lei 8.112/90.

As formas de vacância do cargo público estão expressas no art. 33, da mencionada lei:

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

(...)

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

IX - falecimento.

No caso em exame, houve posse em novo cargo inacumulável, de modo que deve-se reconhecer a vacância, sendo assegurada a contagem do período para fins previdenciários, conforme requerido na inicial.

A jurisprudência não destoa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exoneração poderá ser a pedido do servidor público ou de ofício e possui o fito de extinguir o vínculo jurídico estabelecido entre a pessoa nomeada e a empregadora, cessando direitos e deveres. 2. Posse em cargo inacumulável causará a vacância no anterior. Entretanto, os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor são preservados, pois nenhuma interrupção ocorreu na condição de servidor da entidade empregadora. Aliás, o servidor somente tem que se exonerar do cargo anteriormente ocupado em face da vedação de acumulação de cargo (art. 37, XVI e XVII, da CF e arts. 118 e 132, XII, da Lei 8.112/90). 3. Malgrado a autora haja ingressado na função pública anteriormente à EC 20/98, houve solução de continuidade nos lapsos laborados, inviabilizando, assim, a subsunção às Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05. (TRF4, APELREEX 5018291-34.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 14/05/2014)

Do voto do relator extraio o seguinte excerto, que adoto como razões de decidir:

"A autora deseja ter reconhecido o seu direito à aposentadoria de acordo com as regras de transição das EC 41/03 e 47/05.

Insta referir que o regime jurídico estatutário a que são jungidos os servidores públicos federais ocorre a partir da investidura.

Necessário se fazer uma explanação sobre dois tipos de vacância de servidor público:

1. A exoneração poderá ser a pedido do servidor público ou de ofício e possui o fito de extinguir o vínculo jurídico estabelecido entre a pessoa nomeada e a empregadora, cessando direitos e deveres.

2. Posse em cargo inacumulável causará a vacância no anterior. Entretanto, os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor são preservados, pois nenhuma interrupção ocorreu na condição de servidor da entidade empregadora. Aliás, o servidor somente tem que se exonerar do cargo anteriormente ocupado em face da vedação de acumulação de cargo (art. 37, XVI e XVII, da CF e arts. 118 e 132, XII, da Lei 8.112/90)".

Desta feita, entendo por reconhecer o pleito da Autora, havendo de ser julgada procedente a pretensão.

Da tutela de evidência

Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência.

A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do de risco ao resultado útil do processo, quando:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Consoante documentação carreada aos autos, constata-se o preenchimento das condições necessárias para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC.

(...)

A tais fundamentos a apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida na íntegra.

O pedido de vacância do cargo anterior, ainda que tendo ocorrido por meio de exoneração, estava atrelado à investidura em um outro cargo inacumulável. A vacância, portanto, estava inequívoca e umbilicalmente ligada à posse subsequente, conforme se infere do art. 33 da Lei nº 8.112/90:

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

(...)

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

(...)

Nesse sentido, bem ressaltou o MM. Juízo a quo:

(...)

A exoneração no cargo anterior e a posse no novo cargo deram-se em sequência. Não houve nenhum dia em que a autora esteve a descoberto do regime próprio dos servidores, não havendo a solução de continuidade invocada pela ré, uma vez que a parte autora não ficou um único dia sem vínculo com o serviço público, podendo-se considerar como hipótese de vacância, uma vez que as atividades eram inacumuláveis.

(...)

Portanto, deve-se considerar não interrompida a relação entre a autora e a Administração Pública, por força mesmo da vinculação formal entre a vacância do cargo anterior e a posse no cargo imediatamente seguinte.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO DE DOCENTE. VACÂNCIA. LEI Nº 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 12.772/12. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de vacância por posse em cargo inacumulável não apenas resguarda o direito do servidor a retornar ao cargo anteriormente ocupado, em caso de inabilitação em estágio probatório no novo cargo (recondução), como também obsta a interrupção do vínculo com o serviço público. 2. O art. 13, parágrafo único, da Lei n.º 12.772/2012, confere ao docente o direito à promoção acelerada por titulação, desde que ocupante do cargo em 1º de março de 2013, desimportando se o professor se manteve vinculado à mesma Instituição de Ensino Federal ou se vinculou-se a outra, desde que sem solução de continuidade, na medida em que a Lei não fez essa distinção. (TRF4, AC 5066115-76.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)

De mais a mais, entender de forma diversa, como quer a universidade, implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme recentemente decidiu a Corte Especial do E. TRF4, por maioria, no julgamento do MS nº 5009646-33.2019.4.04.0000, que tratava do caso de uma servidora da Justiça Federal da 4ª Região que tinha um interstício de quatro dias entre a exoneração do cargo anterior e a subsequente posse no cargo seguinte, por erro de orientação da Administração. Nesse caso, assim como no presente, a Administração considerou interrompido o vínculo em face do teor do art. 70 da Orientação Normativa nº 02/2009.

O v. Acórdão restou assim ementado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores desta Corte. 2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo ser prejudicado em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos. 3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de Professora (18-02-2002) e a posse no cargo de Técnico Judiciário (22-02-2002), não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 4. Segurança concedida. (TRF4 5009646-33.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019)

Trago à colação os fundamentos do voto condutor do acórdão, do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

(...)

Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto a impetrante não pode ser prejudicada em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos com diferença de apenas quatro dias, consoante muito bem observou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região, em parecer exarado pelo Dr. Marcelo Beckhausen (e. 3.10):

Não obstante a motivação técnica do ato administrativo contestado, verifica-se no caso presente flagrante situação de orientação pelo setor de pessoal da municipalidade de Não-me-Toque, pois não foi devidamente indicado ou oportunizado para a impetrante a realização do pedido de vacância para assumir novo cargo público, mesmo que em esfera federativa diversa, sem que sofresse solução de continuidade do vínculo público.

No caso dos autos, a exoneração a pedido quatro dias antes da posse no outro vínculo público formalmente criou ruptura da realação jurídica laboral entre a impetrante e a Administração Pública (Federal, Estadual ou Municipal), o que repercute diretamente nos direitos e deveres funcionais. Contudo, analisando a situação diante do princípio norteador do direito pátrio da razoabilidade, verifica-se que a impetrante somente se exonerou para assumir novo cargo público, sendo o pequeno lapso de 4 dias o tempo de trânsito, da data de saída da sede do primeiro vínculo laboral e a data de apresentação na sede do novo vínculo laboral.

Embora os pedidos formais adotados na situação não tenham sido os corretos, a situação apresentada é idêntica à analisada no seguinte julgado deste TRF4:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA BENESSE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO DE DOCENTE. VACÂNCIA. LEI Nº 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. 1. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. 2. Tendo o contexto probatório constante dos autos caracterizado a condição de hipossuficiência declarada pela parte autora, impõe-se-lhe a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 3. O pedido de vacância por posse em cargo inacumulável não apenas resguarda o direito do servidor a retornar ao cargo anteriormente ocupado, em caso de inabilitação em estágio probatório no novo cargo (recondução), como também obsta a interrupção do vínculo com o serviço público, situação que, no entanto, não lhe assegura o direito à posição na carreira que possuía na instituição de ensino originária, na medida em que, após a aprovação em concurso público, a investidura em novo cargo em entidade distinta, ainda que no âmbito da carreira de Magistério Superior, inaugura novo vínculo com a instituição de ensino, razão pela qual seu ingresso no quadro de pessoal deve ocorrer em classe e padrão iniciais do cargo. (TRF4, AC 5058517-42.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018)

Não se pode olvidar que a realidade de muitas administrações municipais é de precariedade técnica, não se podendo imputar à impetrante a penalização de perda da continuidade do vínculo público causada pelo setor de pessoal da Municipalidade onde exercido o primeiro vínculo público, seja por carência técnica de orientação apropriada, seja por diretriz de não fornecimento de vacância, como outrora já fora prática entre os entes públicos, pois no tempo dos fatos (2002), a jurisprudência ainda não era pacífica sobre o aproveitamento do tempo de serviço público em esferas federativas diversas, para fins de continuidade de serviço público e consequências em aposentação.

Em situação símile, no mesmo sentido ponderado, fulcrado na razoabilidade, assim se manifestou o TRF1:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/2003 e 47/2005. REGRAS TRANSITÓRIAS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 18 DO SRH/MP, INOVAÇÃO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente a 01/02/2003, sob a alegação de interrupção do vínculo com a Administração Pública. 2. O exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de inspetora escolar (23/07/2002) e a posse no cargo de Analista de Educação, em 26/07/2002, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 3. O objetivo das regras transitórias relativas à aposentadoria dos servidores públicos foi exatamente a de beneficiar aqueles servidores que detinham a expectativa do direito de aposentar. 4. A única exigência trazida pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005 foi a de que o ingresso no serviço público seja anteriormente a 16/12/98 ou 31/12/2003, não cabendo à norma regulamentar, no caso, a da Orientação Normativa nº 18 do SRH/MP, inovar no ordenamento jurídico. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0003724-04.2011.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/03/2014 PAG 1257.)

Complemento a tese ora esgrimida, suscito precedente do STJ, no MS 12.576-DF, j. em 26/02/2014 (Min. Sebastião Reis), em que aquela Corte reconhece que "O servidor público federal, diante de uma interpretação sistemática da Lei n. 8.112/1990, mormente em face do texto constitucional, tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo, em razão disso, ser exonerado antes da estabilidade no novo cargo".

Com efeito, se há direito adquirido à vacância e proibição de exoneração, o fato de medear apenas 04 dias entre a exoneração no cargo municipal e a posse no cargo federal, certamente creditável à ausência de informação que deveria ser prestada pela Administração Muncipal, há de conspirar para o reconhecimento da boa-fé da servidora, que não pode ser prejudicada pela falha administrativa.

Sabe-se, ademais, que em razão das limitações que a vacância acarreta para a Administração Pública, não há interesse em seu exercício por servidores que se exoneram. Não há esclarecimento, não há sequer advertência sobre os possíveis inconvenientes de não fazer uso da vacância em caso de inaptidão no novo cargo. Mas aqui, colegas, temos apenas 04 dias de intervalo, não sendo razoável uma interpretação literal que acarreta prejuízo imenso à servidora, sendo de se supor a continuidade do exercício no cargo antecedente até a assunção no novo cargo, repito, 04 dias depois.

Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por conceder a segurança.

(...)

Mantida a sentença na íntegra, portanto.

Sucumbência

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003527670v8 e do código CRC 37f477e2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5067811-79.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: ROSITA MARIA SCHMITZ (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. transição de cargos. inobservância do direito à vacância. perda de vínculo. inocorrência.

1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores da UFRGS.

2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo.

3. A exoneração no cargo anterior e a posse no novo cargo deram-se em sequência. Não houve nenhum dia em que a autora esteve a descoberto do regime próprio dos servidores, não havendo a solução de continuidade invocada pela ré, uma vez que a parte autora não ficou um único dia sem vínculo com o serviço público, podendo-se considerar como hipótese de vacância, uma vez que as atividades eram inacumuláveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003527671v5 e do código CRC e640bebe.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/11/2022, às 16:48:47


5067811-79.2020.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5067811-79.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: ROSITA MARIA SCHMITZ (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/11/2022, na sequência 153, disponibilizada no DE de 25/10/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2022 04:01:13.

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