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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDE...

Data da publicação: 25/03/2021, 07:01:39

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEMISSÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Como regra geral, a Administração Pública dispõe do prazo prescricional de 5 anos para aplicar as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, nos termos do art. 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90, contados a partir do conhecimento do fato pela autoridade competente. 2. Hipótese em que não transcorrido o prazo extintivo para apuração das irregularidades apontadas, contado da data da ciência pela Administrativa. 3. Em se tratando de processo administrativo disciplinar é vedado ao Poder Judiciário indagar sobre o mérito do ato administrativo, somente lhe sendo dado averiguar da observância dos princípios constitucionais, especialmente ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assim como a própria proporcionalidade da sanção cominada. Ausência de nulidade. 4. Não houve qualquer mácula ao princípio da igualdade, já que, embora também denunciados outros agentes públicos no processo administrativo, a autoridade cabia avaliar e punir os indiciados de acordo com a participação de cada um nos ilícitos. 5. Reconhecida a validade do processo administrativo disciplinar, com a aplicação da penalidade de demissão, inviável o exame do pedido de reintegração do servidor. 6. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5042398-49.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042398-49.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: VLAMIR GAGLIANO DE ARAUJO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRIELLY SCROBOT POLVERO (OAB PR095475)

APELANTE: BIANCA GUIMARAES MACAU GAGLIANO DE ARAUJO (Sucessor)

ADVOGADO: ANDRIELLY SCROBOT POLVERO (OAB PR095475)

APELANTE: BRENDA GUIMARAES GAGLIANO DE ARAUJO (Sucessor)

ADVOGADO: ANDRIELLY SCROBOT POLVERO (OAB PR095475)

APELANTE: VLADIMIR GUIMARAES GAGLIANO DE ARAUJO (Sucessor)

ADVOGADO: ANDRIELLY SCROBOT POLVERO (OAB PR095475)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação anulatória de processo administrativo disciplinar de ato de demissão combinada com indenização por danos materiais e morais proposta VLAMIR GAGLIANO DE ARAUJO em face do INSS.

Segundo o relatado pelo órgão julgador:

“Afirmou que ingressou no INSS em 28/05/1982, sem concurso público, tendo participado apenas de processo seletivo no cargo de Aux. Serv. Portaria que, posteriormente, foi enquadrado como Agente de Portaria, Agente Administrativo e, por fim, Técnico do Seguro Social.

Narrou que, no final de agosto de 2001, foi recebida na Agência da Previdência Social de Assis Chateaubriand denúncia a respeito da concessão irregular de benefícios previdenciários.

Apurados os fatos, concluiu-se pela demissão do autor dos quadros do INSS em 14/10/14 pela Portaria n. 475 do MPS publicada em 15/10/14.

A respeito dos apensos que se referem à concessão irregular de benefícios, sustentou prescrição sob o fundamento que o INSS demorou muito tempo para puni-lo. Nesse sentido, disse que o "O Juízo de Admissibilidade foi elaborado apenas em 23/05/2012 pelo Técnico do Seguro Social Thiers Buckowski, para consideração da Corregedoria Regional acerca da necessidade de constituição de Processo Administrativo Disciplinar contra o Autor e outros servidores supostamente envolvidos na concessão irregular de benefícios previdenciários, ou seja, mais de 1 (uma) década depois de a maioria dos fatos terem ocorrido. (....) Dessa forma, quando da instauração do Processo Administrativo Disciplinar em data de 04/07/2012 o direito de persecução da Administração Pública relativo a todos os fatos já se encontrava prescrito, ou reja, não havia mais prazo para se interromper". Argumentou que, segundo o art. 142, §1º, da Lei 8.112/90, o prazo prescricional passa a correr a partir da data em que o fato se tornou conhecido. Requereu, assim, aplicação da prescrição quinquenal. Quanto à Maria Sueli Brustolin, invocou presumida a prescrição.

Sucessivamente, caso não se entenda pela prescrição, o Requerente alegou que não era o caso de aplicação do art. 117, IX, da Lei 8.112/90 ao argumento que não há prova nos autos de que o Autor tenha se valido do cargo "para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública" (p. 18 da inicial). Disse que, em momento algum, foi provado que o Autor recebeu valores em troca de concessão irregulares de benefícios ou tenha favorecido alguém. Nesse sentido, invocou ausência de dolo.

Asseverou que, além da prescrição, demonstrou: a) que as condutas lhe imputadas não são típicas do art. 177, IX, da Lei 8.112/90 porque não se valeu do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, bem como da ausência de dolo; b) que mesmo que houvesse dolo, é pessoa limitada e, por isso, a pena deveria ser abrandada.(...)"

A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir quanto ao pedido inerente à reintegração aos quadros do INSS e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos.

Apela o demandante, mencionando de forma exaustiva os quatro procedimentos administrativos em que foram apresentadas denúncias contra si, a respeito da concessão irregular de benefícios previdenciários, procurando afastar a ocorrência de ilícitos administrativos. Argúi a prescrição da ação disciplinar e diz que houve excesso na punição que lhe foi cominada. Diz que para alguns denunciados no mesmo processo administrativo, a pena cominada foi mais branda. Aponta ferimento ao princípio da igualdade. Pede a nulidade da punição com a sua reintegração aos quadros funcionais e a condenação do requerido em danos materiais e morais.

Com contrarrazões os autos vieram, por remessa eletrônica, a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

Sobre o tema, assim manifestou-se a sentença apelada:

“O processo administrativo disciplinar para apuração das irregularidades nas concessões de todos os benefícios acima citados foi instaurado em 04/07/2012, conforme decisão do evento 1, PROCADM43, p. 32, sendo que a portaria respectiva foi publicada em 16/07/2012.

Considerando que a ciência mais antiga das referidas apurações se deu em 15/10/2007, tenho que a prescrição só ocorreria em relação ao NB 41/118.166.597.0 na data de 15/10/2012. Assim, não houve a prescrição nem em relação aos fatos ocorridos na concessão deste benefício, nem dos outros.”

Cumpre referir, em acréscimo de fundamentação, que também não se verificou o prazo extintivo para a apuração das irregularidades apontadas, porquanto, embora os benefícios tenham sido concedidos nos anos de 2000, 2001 e 2003, somente chegaram ao conhecimento da Administração muito tempos depois, havendo expressa referência ao ano de 2008, sendo que algumas das irregularidades somente vieram à tona quando apontadas pelo Tribunal de Contas da União.

Mérito

O autor foi acusado de ter concedido, de forma irregular, benefícios previdenciários.

Foi demitido em 14/04/2014, mas contribuiu por quatro meses e se aposentou em 30/03/2015, conforme CNIS. Por isso a parte da sentença em que foi reconhecida a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reintegração aos quadros do INSS.

De outro lado, assiste razão ao INSS quando afirma que o apelante inova em suas razões de recurso, porquanto em primeiro grau admitiu a ocorrência de equívocos por ele cometidos em processos administrativos, sem, no entanto, reconhecer que houve dolo. Agora busca descaracterizar a ocorrência de qualquer irregularidade. Dessa forma, não se conhece do apelo, no ponto.

A sentença assim definiu o mérito da controvérsia:

A questão central, no presente feito, refere-se à demissão do autor dos quadros do INSS em razão de conclusão de processo administrativo sobre a concessão irregular de benefícios previdenciários.

É incontroverso que o autor se desligou em outubro de 2014 do INSS, tendo lhe sido deferido aposentadoria por tempo de contribuição em 30/03/15 (PROCADM2, evento 121).

Nada obstante o autor tenha admitido falhas no desempenho de suas funções junto ao INSS, há que se verificar os argumentos do autor no que se refere à impugnação do processo administrativo, notadamente, a pena de demissão.

Em primeiro lugar, quanto à incapacidade do autor, conforme este Juízo já se pronunciou (evento 13): "Num primeiro momento, há que se anotar que a alegação do autor de que possui uma diminuição de sua capacidade cognitiva não convence. A uma porque o INSS não colocaria alguém com leve deficiência mental na função que ele desempenhava. A duas, porque o autor só veio a alegar tal condição nesta ação. A três, porque, mesmo que o autor tenha mais dificuldade para a realização de suas tarefas, os erros cometidos quando da concessão dos benefícios são grosseiros e não escapariam nem a uma pessoa menos privilegiada".

Em segundo lugar, quanto à insurgência a respeito da tipificação do dolo no desempenho das funções e, consequentemente, a imputação da pena de demissão, para melhor instrução dos autos, no evento 111, foi realizada audiência.

ADILCE PEGORARO, testemunha do Autor, disse que o conhece desde a década de 90. Na época, disse que substituía a Chefe do Autor em Guaíra. O Requerente fazia todo o servido, inclusive, a concessão de benefícios. Quando não sabia, ele perguntava. A testemunha nunca viu a concessão errada de benefício. Em Guaíra, só tinha o autor e a Chefe como funcionários. Os demais eram cedidos pela Prefeitura. Ele tinha insegurança no serviço. Sabia que o autor tinha problemas de saúde. Falou que a legislação previdenciária é extensa e mutante. Disse que o PRISMA sempre foi um ótimo sistema. Mas o CNIS não faz tanto tempo assim e sofreu aperfeiçoamento. Os servidores não recebem atendimento constante. Em caso de dúvidas, havia reunião para discutir o assunto. A partir do uso dos computadores, houve um pequeno treinamento em 94. Disse que tinha uma quantidade enorme de pessoas para serem atendidas e que havia possibilidade de existência de erro na concessão. Disse que a habilitação não é dos serviços mais complexos. A análise do processo que é complicada. Antigamente, tinha habilitadores e concessores, que faziam o trabalho posterior. Em Guaíra, quem protocolava eram os funcionários da Prefeitura e o os servidores do INSS eram concessores, como é o caso do autor. A testemunha esteve em Assis Chateaubriand, onde tinha pouca gente. Era o Chefe e dois servidores em Assis. O autor tinha que fazer a concessão do benefício (VÍDEO1).

CLEMILDE LUIZ PEREIRA, como testemunha do autor, afirmou que trabalhou com ele no INSS. Trabalhou com ele na Perícia médica em 2014 e, antes, na habilitação no Posto da Visconde (VÍDEO2). O autor era validador. Validava os dados para o médico fazer a perícia em seguida. Desconhece qualquer erro do autor. Descreveu o comportamento dele como profissional e que sempre foi atento. Falou que foi surpresa a demissão dele a demissão. Em perguntas pelo autor, a testemunha respondeu que a função do autor era básica, sem complexidade, uma vez que só validava os dados no computador. Que sempre desempenhou com facilidade as atribuições. As perguntas eram feitas para a Chefia e não para o autor. Reafirmou que trabalharam em setores diferentes no Posto da Visconde. Informou que era pessoa normal e que nunca soube de problemas de saúde. Disse não ter experiência na área de habilitação. Nunca soube de concessão de benefícios por erros sistêmicos. Sem perguntas pelo INSS.

RUDI AUGUSTO DREWS, como testemunha do INSS, afirmou que trabalhava na Corregedoria do INSS e participou da Comissão do PAD do Autor. Lembrou que foram concedidos quatro benefícios indevidos. Disse que, em um dos processos, o segurado apresentou contrato de arrendamento com firma reconhecida fora de época, sete dias antes do requerimento. Teve segurado inscrito erroneamente. Outra segurado, requereu benefício como trabalhador rural e possuía vínculo desde 1968 com a Prefeitura, bem como apresentou CTPS. Disse que o autor não teria consultado os documentos, o que era indispensável para afastar vínculo urbano. Outro caso, precisava comprovar a idade e, nos documentos, faltava cinco anos e, quando extratou para o processo, alterou a data em cinco anos para atingir a idade mínima. Ou seja, mesmo apresentando a idade real, fez a alteração de data. Essa Senhora teria sido encaminhada por um Vereador. Esse Vereador também requereu o benefício e não tinha bloco de notas de produtor, sendo a única nota apresentada em Cerealista emitida antes da data da impressão na gráfica. Afirmou que o autor pode ter concedido outros benefícios irregularmente. Quando constatam a irregularidade, encaminham cópia e a Corregedoria trabalha para identificar se houve erro do servidor ou é algo básico. A Comissão entendeu que foi concedido dolosamente porque não há necessidade de proveito próprio, mas pode ser para terceiro. Ao ser alertado, não buscou o benefício para revisá-lo. Alertou que houve alteração em formulários da previdência a respeito de atividade paralela. O autor teria feito a pesquisa externa mas não se manifestou sobre a atividade paralela, o que deveria ter sido esclarecido. Constou que errar a data até é possível quando não tem outros documentos, mas quando tem vários, não seria admissível. Salientou que não houve consulta a CNIS de dois segurados, o que seria básico também, antes da concessão. Quanto ao CNIS, disse que nada é infalível, mas deveria constar no processo, o que não ocorreu a consulta. Alertou que o CNIS deve ser anexado ao processo, conforme normas do INSS. Afirmou que nunca foram alegados, por parte do autor, problemas de saúde. Disse que as testemunhas indicadas, pelo autor, não foram da Agência de Assis Chateaubriand mas da Visconde de Guarapuava. Disse que sempre foi ofertada ampla defesa. Às perguntas do Advogado do Autor, disse que o procedimento se assimila a casos de favorecimento devido à alteração de dados em certidão de nascimento, vínculos trabalhistas. Salientou que a demissão foi enquadrada no art. 117 do Estatuto do Servidor porque normas foram violadas e houve facilitação da concessão sem cumprir requisitos básicos para concessão mesmo que não tenha o servidor recebido retribuição por isso. Sobre o dolo, afirmou que, no processo administrativo, foram juntadas provas sobre a concessão indevida de benefícios e que não foram afastadas pelo autor, após análise da defesa. Esclareceu que as consequências no processo administrativo também dependem das espécies de benefícios, tendo em vista os requisitos específicos de cada (VÍDEO3, evento 111).

VERA MARIA GONÇALVES GASPAR, testemunha do INSS, relatou que trabalha no INSS na Corregedoria e atuou no processo administrativo contra o autor. Era a Presidente da Comissão. O processo disciplinar foi instaurado após terem sido constatadas irregularidades nas concessões de benefícios na APS Assis Chateaubriand. Afirmou que foram quatro processos concedidos irregularmente. Foram ouvidas as pessoas beneficiadas. O segurado, em si, disse não ter conhecimento e achava que teria direito ao benefício. Os erros constatados foram primários e que, de maneira alguma, seriam desconhecidos do servidor. Nos casos específicos, em todos houve concessão de aposentadoria rural, sendo configurado o não exercício da atividade rural. Deixaram de homologar a declaração do sindicato. Em outro, a Requerente teria nascido em 1950 e, assim, retrocederam cinco anos para dar a ela a idade. Pesquisa, em um dos benefícios, deveria ter sido consignado se exercia outra atividade paralela à rural e não foi. Houve rasura à entrevista da atividade rural. Nesse caso específico, a pessoa exercia outra atividade, era vereador. Outro ponto que deixou de ser observado, foi a consulta ao CNIS. Em outro caso, foi habilitado sem consulta à CTPS e sem o CNIS, mesmo sendo funcionária da Prefeitura. Afirmou que foram falhas inadmissíveis, considerando a data do servidor no INSS e setores pelos quais passou. Na época, a inscrição dos beneficiários já exigia a comprovação da atividade rural. Durante o processo administrativo, as pessoas foram ouvidas mas não foi possível concluir por coluio. Não se recordou quantos processos foram concedidos e se houve maior demanda de trabalho. Asseverou que o servidor que informava os dados para o sistema. Às perguntas do INSS, respondeu que, em nenhum momento, foi alegada patologia. Em razão do mesmo PAD, houve punição de outro servidor pela concessão irregular de benefícios, o qual trabalhou em determinado período com o autor. O autor chegou a exercer a função de Supervisor de Benefícios na APS Assis Chateaubriand. A respeito da atividade da Comissão, disse que, independente do número de benefícios, se comprovada a má-fé, sugere-se a pena de demissão. Às perguntas do Advogado do Autor, lembrou que a Comissão, composta de três membros, enquadrou o autor na lei do art. 116 da Lei 8112/90 porque os benefícios foram concedidos sem observar as normas e o inc. IX, do art. 117 da mesma lei devido à concessão de benefício com favorecimento de terceiro. Falou que houve prejuízo financeiro e à imagem do INSS. Acrescentou que os benefícios foram concedido equivocadamente, considerando atividade urbana do beneficiário para concessão de aposentadoria rural, bem como sem consulta ao CNIS, por exemplo (VÍDEO4, evento 111).

Conforme se verifica dos depoimentos supra, as testemunhas do autor sequer tinham conhecimento aprofundado dos fatos investigados que geraram a demissão do autor. Apenas fizeram declarações gerais sobre seu comportamento e atuação profissional, o que é insuficiente para afastar as razões finais do processo administrativo.

De outro lado, as testemunhas do INSS foram esclarecedoras e específicas ao reconhecerem que houve alteração de dados e ausência de documentos essenciais na concessão de benefícios na APS de Assis Chateaubriand.

Com efeito, conforme se pode extrair das normas gerais para concessão dos benefícios, em especial, as que se referem à atividade rural, como foi o caso dos autos, o servidor responsável pela concessão deve sempre analisar idade, se houve ou não atividade urbana no período e se, de fato, houve a atividade rural no período exigido.

No caso dos autos, conforme concluiu a Comissão do INSS, foi constatada pela matrícula do autor, por exemplo: a) alteração de data de nascimento para fins de concessão de aposentadoria rural, tendo em vista a idade mínima exigida; b) ausência de consulta e juntada de CNIS no processo concessório; c) não verificação da CTPS do benefíciário; d) ignorados vínculos urbanos para fins de concessão.

Tais provas, as quais não foram afastadas pelo servidor punido, revelam-se, indubitavelmente, como forma de alteração de dados ou, ao menos, omissão, para lograr a concessão de benefício previdenciário de forma indevida.

Nesse ponto, é forçoso reconhecer que o INSS, por meio da Comissão, apurou a denúncia e chegou à conclusão pela demissão do servidor, observado o conjunto probatório e a ampla defesa.

Quanto ao mérito administrativo propriamente dito, o que inclui a análise do dolo para fins de caracterizar a demissão do autor, conforme reiteradamente decidido pelo TRF da 4ª Região: "Compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento administrativo, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito da decisão administrativa, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso ou arbitrariedade por parte da Administração. Considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos, bem como a obediência aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, deve ser mantido o ato administrativo demissional, porquanto amplamente amparado nas provas produzidas no processo administrativo. (TRF4, AC 5013040-64.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/01/2017)".

De qualquer forma, diante do cotejo probatório, não se pode afastar o dolo diante da inserção de dados falsos no sistema do INSS, bem como a desconsideração de documentos essenciais. Não se pode olvidar que a omissão dolosa foi decisiva para a concessão indevida de benefícios mesmo que para favorecimento de terceiros. Nesse ponto, também como já apreciado pelo TRF da 4ª Região: "compreendida a conduta do autor nas disposições do art. 117, IX, da Lei 8.112/90, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (...), inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação da pena diversa da demissão" (TRF4, AC 5026510-36.2012.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 07/11/2016).

Portanto, sob qualquer ângulo, não prosperam os argumentos da parte autora sobre a pena aplicada em processo administrativo.

Diante do exposto, diante da regularidade do processo administrativo, afasto o pedido de indenização por danos materiais que se refere ao valor que o autor teria deixado de receber a título de vencimentos.”

Como se denota, a decisão apelada examinou de forma acurada a prova testemunhal, decidindo de forma harmônica com o contexto probatório.

De outro lado, o apelante não discute a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar, limitando-se a apontar que equívocos quanto ao mérito do que decidido.

Nesse ponto, diga-se que em se tratando de processo administrativo disciplinar é vedado ao Poder Judiciária indagar sobre o mérito do ao administrativo, somente lhe sendo dado averiguar da observância dos princípios constitucionais, especialmente ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assim como a própria proporcionalidade da sanção cominada.

Tampouco houve qualquer mácula ao princípio da igualdade, já que, embora também denunciados outros agentes públicos no processo administrativo, a autoridade cabia avaliar e punir os indiciados de acordo com a participação de cada um nos ilícitos.

Do pedido de reintegração

Em face da decisão de mérito, que validou o processo administrativo disciplinar, inviável o exame do pedido de reintegração.

Mesmo porque o apelante limita-se a manifestar o pedido sem trazer razões recursais no sentido de que afastar o que decidido pela sentença apelada no ponto.

Da mesma forma quanto ao pleito de danos materiais e morais.

Dessa forma, fica mantida a sentença de improcedência, negando-se provimento à apelação da parte autora.

Honorários advocatícios

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002393224v5 e do código CRC fdf1bc6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:36:12


5042398-49.2015.4.04.7000
40002393224.V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042398-49.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: VLAMIR GAGLIANO DE ARAUJO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRIELLY SCROBOT POLVERO (OAB PR095475)

APELANTE: BIANCA GUIMARAES MACAU GAGLIANO DE ARAUJO (Sucessor)

ADVOGADO: ANDRIELLY SCROBOT POLVERO (OAB PR095475)

APELANTE: BRENDA GUIMARAES GAGLIANO DE ARAUJO (Sucessor)

ADVOGADO: ANDRIELLY SCROBOT POLVERO (OAB PR095475)

APELANTE: VLADIMIR GUIMARAES GAGLIANO DE ARAUJO (Sucessor)

ADVOGADO: ANDRIELLY SCROBOT POLVERO (OAB PR095475)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ação anulatória. prescrição. inocorrência. concessão irregular de benefícios previdenciários. demissão. mérito administrativo. ausência de nulidade. ofensa ao princípio da igualdade. inexistência. reintegração. impossibilidade. improcedência mantida.

1. Como regra geral, a Administração Pública dispõe do prazo prescricional de 5 anos para aplicar as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, nos termos do art. 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90, contados a partir do conhecimento do fato pela autoridade competente.

2. Hipótese em que não transcorrido o prazo extintivo para apuração das irregularidades apontadas, contado da data da ciência pela Administrativa.

3. Em se tratando de processo administrativo disciplinar é vedado ao Poder Judiciário indagar sobre o mérito do ato administrativo, somente lhe sendo dado averiguar da observância dos princípios constitucionais, especialmente ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assim como a própria proporcionalidade da sanção cominada. Ausência de nulidade.

4. Não houve qualquer mácula ao princípio da igualdade, já que, embora também denunciados outros agentes públicos no processo administrativo, a autoridade cabia avaliar e punir os indiciados de acordo com a participação de cada um nos ilícitos.

5. Reconhecida a validade do processo administrativo disciplinar, com a aplicação da penalidade de demissão, inviável o exame do pedido de reintegração do servidor.

6. Mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002393225v5 e do código CRC 4b00fd65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 17/3/2021, às 13:36:12


5042398-49.2015.4.04.7000
40002393225 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/03/2021

Apelação Cível Nº 5042398-49.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VLAMIR GAGLIANO DE ARAUJO (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRIELLY SCROBOT POLVERO (OAB PR095475)

APELANTE: BIANCA GUIMARAES MACAU GAGLIANO DE ARAUJO (Sucessor)

ADVOGADO: ANDRIELLY SCROBOT POLVERO (OAB PR095475)

APELANTE: BRENDA GUIMARAES GAGLIANO DE ARAUJO (Sucessor)

ADVOGADO: ANDRIELLY SCROBOT POLVERO (OAB PR095475)

APELANTE: VLADIMIR GUIMARAES GAGLIANO DE ARAUJO (Sucessor)

ADVOGADO: ANDRIELLY SCROBOT POLVERO (OAB PR095475)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/03/2021, na sequência 396, disponibilizada no DE de 04/03/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:01:38.

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