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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. LEI Nº 12. 772/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE. TRF4. 5005091-12.2016.4.04.7102...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:53:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE. No caso posto sob análise, caracterizada a violação ao direito à paridade, garantido ao autor, que tenha esse direito assegurado, a revisão de seu provento, a fim de que seja reposicionado, segundo previsto no artigo 35 da Lei nº 12.772/2012. (TRF4, AC 5005091-12.2016.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005091-12.2016.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
REGINA LÚCIA ZAMBERLAN AYUB
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
No caso posto sob análise, caracterizada a violação ao direito à paridade, garantido ao autor, que tenha esse direito assegurado, a revisão de seu provento, a fim de que seja reposicionado, segundo previsto no artigo 35 da Lei nº 12.772/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116159v3 e, se solicitado, do código CRC C5FEF8B0.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 04/10/2017 17:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005091-12.2016.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
REGINA LÚCIA ZAMBERLAN AYUB
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Regina Lúcia Zamberlan Ayub ajuizou ação ordinária em face da Universidade Federal de Santa Maria visando obter uma nova parcela de seus proventos que foi criada com o advento da Lei nº 12.772/12, intitulada Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC).
Narra a parte autora que é servidora pública federal aposentada e tem suas relações funcionais disciplinadas pelo RJU. Explicou que ocupou o cargo de professora do Magistério de Ensino Básico,Técnico e Tecnológico (EBTT) no Colégio Técnico Industrial de Santa Maria da ré. Alega que tem direito a parcela salarial, qual seja, "Reconhecimento de Saberes e Competência" (RSC), fundada na aferição dos conhecimentos e habilidades do servidor desenvolvido ao longo de suas experiências individual e profissional, bem como o exercício das atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão. Assim, requer a revisão de sua aposentadoria, para que possa vira ser concedido o RSC.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UFSM, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, do NCPC, suspendendo a sua exigibilidade em virtude da AJG concedida.
A Universidade apela requerendo o afastamento da concessão de AJG.
A Autora apela. Sustenta que o RSC possui caráter geral e, portanto deve ser concedido aos aposentados e que foi aposentada com direito a paridade e integralidade. Alternativamente, requer a minoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
A gratificação por Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) está regulamentada na Lei nº 12.772/12:
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
Segundo o dispositivo legal supratranscrito, é necessária análise de comissão especial, formada no intuito de avaliar a trajetória curricular do servidor enquanto ativo. A Portaria do MEC nº 491 de 10/06/2013, que criou o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, deixou claro que as "instituições federais de ensino deverão elaborar regulamento interno para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Permanente".
É atribuição da comissão especial, instituída no âmbito de cada entidade de ensino federal, atentar para os ditames fixados pelo Conselho Permanente, quando da análise das experiências angariadas pelos servidores. Portanto, não se trata aqui de ser comprovada tão somente a conclusão de títulos pelo servidor interessado. Também devem ser verificados os conhecimentos adquiridos pelo servidor no transcurso da carreira, aptos a reverterem em proveito das atividades desenvolvidas pelo profissional.
Nesse contexto, observo que a Lei nº 12.772/12 apenas disciplinou de forma diferente o pagamento da Retribuição por Titulação - RT, atribuindo-lhe novos critérios para obtenção. De fato, a autora já recebe a RT (Evento 1 - CHEQ4), de forma que não tem direito a ser contemplada novamente com a RSC. Nem mesmo permite-se substituí-la pela RSC, posto que esse adicional exige a comprovação de conhecimentos diversos dos títulos formalmente assentados para o admissibilidade da RT.
Veja-se parágrafo 2º do artigo 17:
"Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza. (Grifei)"
O reconhecimento do direito aos aposentados encontra amparo na Lei 12.772/12, devendo a Administração Pública admitir o direito de avaliação do RSC aos servidores que aposentaram a partir de 01/03/2013. Todavia, a postulante aposentou-se em 13/02/1996, não se enquadrando na hipótese da legislação evocada.
A autora argumentou que o MEC, com base na Nota nº 103/2015/CGAA/CONJURMEC/CGU/AGU, teria reconhecido o direito de avaliação do RSC aos servidores que se aposentaram a partir de 01/03/2013. Nesses termos, alega que excluir os servidores que se aposentaram antes de 01/03/2013 da avaliação do RSC ofenderia a garantia constitucional da paridade. Todavia, tenho que em nada lhe favorece essa linha de argumentação, pois, como já relatado, a demandante já recebe a Retribuição por Titulação - RT.
Assim, não há amparo legal para concessão de RSC à servidora, aposentada antes de 01/03/2013, de sorte que a improcedência do pedido veiculado na inicial é medida que se impõe.
Entendo com razão a Autora.
A Lei 12.772/2012, que trata da progressão, é datada de 28/12/2012. Entretanto, em face de se tratar de norma de eficácia limitada, fazia-se necessária a sua regulamentação, o que ocorreu com a Resolução n 982 do MEC, de 03/10/2013.
A Resolução nº 982 do MEC elenca os critérios e requisitos a serem observados para a avaliação do docente que tiver alcançado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. Refere também a necessidade de regulamento específico da IE para progressão para Professor Titular da Carreira do Magistério Superior. Tal regulamentação ocorreu em 30/06/2014, através da Resolução 013/2014 da UFSM.
A Autora está aposentada desde fevereiro de 1996.
Essa Quarta Turma já teve oportunidade para se manifestar a respeito do tema em voto de relatoria do Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior restou assim fundamentado:
Mérito
Assim dispõe a Lei nº 12.772/2012, que trata da estruturação do plano de carreiras e cargos do magistério superior, no seu artigo 35:
Art. 35. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II, o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, será reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:
I - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 2; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 3; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 4. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1º O reposicionamento de que trata este artigo será efetuado mediante requerimento do servidor à respectiva IFE, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, com a apresentação da devida comprovação do tempo de obtenção do título de doutor.
§ 2º O reposicionamento de que trata o caput será supervisionado pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Defesa, conforme a vinculação ou subordinação da IFE.
§ 3º Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II.
§ 4º O reposicionamento de que trata este artigo não gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1o de março de 2013.
§ 5º O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados.
A parte autora defende os interesses dos professores aposentados no cargo de Magistério Superior do PUCRCE, posicionados na Classe de Professor associado (contando com, no mínimo, 17 anos de obtenção de doutorado). Afirmou que tais professores aposentados fariam jus ao reenquadramento determinado pelo artigo 35 da referida Lei nº 12.772/2012.
No caso posto sob análise, mostra-se importante ressaltar que a paridade é garantia constitucional do serviço público em que é assegurada a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos e pensionistas. Tal garantia decorrente diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária a previsão expressa na lei em discussão da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados e pensionistas, não configurando ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, devo referir que a expressão "titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012" existente na lei em comento, não é suficiente para afastar a garantia da paridade. Sobre o tema, trago à consideração os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.
(RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)
EMENTA: I. Recurso extraordinário: prequestionamento mediante embargos de declaração. A rejeição dos embargos não impede que, no julgamento do recurso extraordinário, se considere prequestionada a matéria neles veiculada, como resulta, a contrario sensu, da Súmula 356, desde que sobre essa matéria tivesse de pronunciar-se o órgão julgador. A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual "não foram opostos embargos declaratórios". Mas, se opostos, o Tribunal a quo se recusa a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte. II. Proventos de aposentadoria: Constituição, art. 40, § 4º: regra de paridade com os vencimentos do cargo correspondente que tem precisamente o sentido de dispensar que a lei estenda ao inativo em cada caso, o benefício ou vantagem que outorgue ao servidor em atividade: logo, quando incide, o dispositivo constitucional ilide a aplicação da Súmula 339.
(RE 214724, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 02/10/1998, DJ 06-11-1998 PP-00019 EMENT VOL-01930-05 PP-00976)
Portanto, caracterizada a violação ao direito à paridade, reformada a sentença para garantir aos substituídos, que tenham esse direito assegurado, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam reposicionados, segundo previsto no artigo 35 da Lei nº 12.772/2012, condenando-se a ré a promover o reenquadramento e ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com os reflexos pertinentes às férias, 13º salários, anuênios e demais rubricas remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária.
(...)
Conclusão
No caso posto sob análise, caracterizada a violação ao direito à paridade, reformada a sentença para garantir aos substituídos, que tenham esse direito assegurado, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam reposicionados, segundo previsto no artigo 35 da Lei nº 12.772/2012, condenando-se a ré a promover o reenquadramento e ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com os reflexos pertinentes às férias, 13º salários, anuênios e demais rubricas remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária.
A decisão acima restou assim ementada:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES ASSOCIADOS APOSENTADOS. REPOSICIONAMENTO. LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso posto sob análise, caracterizada a violação ao direito à paridade, garantido aos substituídos, que tenham esse direito assegurado, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam reposicionados, segundo previsto no artigo 35 da Lei nº 12.772/2012, condenando-se a ré a promover o reenquadramento e ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com os reflexos pertinentes às férias, 13º salários, anuênios e demais rubricas remuneratórias, acrescidas de juros e correção monetária. 2. Tratando-se de ação proposta por entidade de classe, honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil anterior. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084498-53.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2017)
Recentemente a sessão ampliada da Terceira Turma, por maioria julgou procedente pedido símil. Permito-me transcrever o voto vencedor proferido pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, proferido na AC 5000520-56.2016.4.04.7212:
No caso dos autos, entendo que a sentença merece reforma. Tendo o autor se aposentado com direito à paridade constitucional, em 1998, e tendo em vista que a regulamentação do RSC faz expressa menção de que serão avaliados os estudos e experiências profissionais obtidas até a data da aposentadoria do servidor (art. 7º, da Resolução CPRSC nº 1/2014), faz jus o autor a ter seu requerimento administrativo avaliado pelo Instituto réu, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais que obteve durante o exercício do cargo até a sua inativação, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013, nos termos do pedido.
Desse modo, dou provimento ao apelo do autor para que tenha o seu requerimento administrativo avaliado pela Universidade, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais que obteve durante o exercício do cargo até a sua inativação, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013, nos termos do pedido.
Quanto ao pedido de afastamento da AJG, tenho que lhe assiste razão.

Em relação à AJG, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, presumindo-se o estado de pobreza, até prova em contrário.

Sabidamente, a presunção criada com a referida declaração não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. 'A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade.' (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013).
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 346740/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)

Por sua vez, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquele constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.

Eis a ementa do julgado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. em 28/02/2013).

Na mesma direção, o recente julgado do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)

O Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispôs que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No caso, a autora percebe mais de R$ 5.000,00 brutos mensais (Evento1-CHEQ4).

Nesse contexto, não há como presumir a impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Uma vez que as partes tiveram suas apelações julgadas procedentes, passo a analisar a questão dos honorários advocatícios.

Uma vez que o Autor sagrou-se vencedor em maior monta, fixo os honorários advocatícios em 9% sobre o valor da condenação, a cargo da Universidade, e 1% para sobre o valor da condenação, a cargo da Autora, de acordo o art. 85, § 11 do CPC/2015.
As custas devem ser ressarcidas pela Universidade em 90%.
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005091-12.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50050911220164047102
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
REGINA LÚCIA ZAMBERLAN AYUB
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 04/10/2017 14:49




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