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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. RETROAÇÃO. TRF4. 5019705-19.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. RETROAÇÃO. O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para tanto. (TRF4, AC 5019705-19.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019705-19.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: LUCIANA PATRICIA ZUCCO (AUTOR)

ADVOGADO: diovana cleusa rossdeutscher

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a implementação de todas as progressões requeridas pela autora a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação; e condenar a UFSC no pagamento das diferenças de proventos à autora, desde a data do requerimento das avaliações para as progressões, nos termos da fundamentação.

Uma vez que ambas as partes sucumbiram na mesma proporção, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim: (1) condeno a autor a pagar à UFSC honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC; e, (2) condeno a UFSC a pagar à autora autor honorários sobre o valor da condenação, cujo percentual incidente sobre a condenação será estabelecido na execução de sentença, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, todos do Novo Código de Processo Civil, a ser atualizado na data do pagamento.

Custas iniciais pela autora. Isenção legal de custas à UFSC (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Considerando que, apesar de tratar-se de sentença ilíquida (porquanto não atualizado e acrescido de juros o valor devido), o valor da causa, respaldado por cálculos que exime a pretensão econômica da ação alcança a cifra de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), valor este muito inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos [atualmente equivalente a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais)]; bem como porque, dada a natureza da causa e o valor atribuído a ela, mesmo com a incidência de correção monetária e juros, esta não alcançará o referido patamar, inexiste reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em suas razões recursais, a UFSC, a seu turno, alegou que o direito à progressão é efetivamente constituído somente após a expedição do ato formal da comissão avaliadora, consectário de sua análise favorável, e, somente a partir de então, devem decorrer seus efeitos financeiros. Por conseguinte, em não se tratando de ato meramente declaratório, resta impossibilitado emprestar retroatividade aos respectivos efeitos financeiros da progressão. Nesses termos, pugnou pelo provimento da apelação com o consequente julgamento de improcedência do pedido. Sucessivamente, pugnou pela aplicação da correção monetária na forma do contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o magistrado sentenciante assim decidiu:

Cuida-se de ação de procedimento comum na qual a autora, professora universitária, objetiva (evento 1 - INIC1, p. 10/12):

b) reconhecer o direito da autora de acumular períodos de interstício para fins de progressão funcional, sem qualquer prejuízo financeiro decorrente deste fato, e ainda, declarar como marco inicial para fins de efeito financeiro, a data do seu efetivo exercício e não a data da publicação da Portaria que conceder a progressão;

c) a condenação da ré no pagamento de todas as diferenças resultantes do reconhecimento desse direito, retroativamente à data em que completou dois anos de interstício, fixado o "dies a quo" fixado como o do dia em que ocorreu o seu efetivo exercício, tudo com juros de 1% a partir da citação, e correção monetária a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento;

d) fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da decisão judicial que eventualmente reconhecer o seu direito de acumulação de mais de um período de interstício, com a consequente progressão para o nível subsequente da mesma Classe, ou seja, do 3 para o 4, como Professor Adjunto e do nível 4, como Professor Adjunto para Professor Associado 1, tendo em vista que os demais requisitos para a obtenção desse direito foram plenamente satisfeitos e comprovados pelos processos nº. 2308072608/2014-1 e 2308.041117/2015-91 anexado nesta oportunidade, tudo de conformidade com os valores constantes em anexo, devendo incluir as parcelas vincendas a contar do mês de agosto de 2016 até a data do pagamento, devidamente corrigidas e atualizadas, nos termos da lei;

e) finalmente se requer que, seja também a Ré condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada de forma equilibrada por Vossa Excelência, além de honorários advocatícios e custas processuais, sendo os primeiros em percentual não inferior a 10% do montante da condenação, como previsto no novo CPC, incidente sobre o valor total da condenação, além das custas processuais de estilo.

Narra que é professora universitária vinculada à UFSC e que exerce atualmente as funções de Professora Adjunta, Classe III, em razão de sua última progressão funcional, concedida em março do corrente ano, conforme Portaria nº. 603/2015/DPP, nos termos do Processo Administrativo nº. 2308.072608/2014-1.

Destaca da referida portaria o seguinte ponto (evento 1 - INIC1, p. 2): "... os efeitos financeiros e de interstício passam a vigorar a partir da data da publicação no Boletim Oficial da UFSC".

Aduz que em 8 de dezembro de 2014 deu início ao processo de progressão funcional, cujo interstício, porém, já havia se completado em 2013. Por tal razão, afirma fazer jus, de modo cumulativo a dois interstícios que possibilitariam a sua progressão funcional: da Classe Adjunto II para Adjunto III e desta para Adjunto IV, compreendido o período aquisitivo iniciado no ano de 2009, fato não questionado pela ré.

Expõe que da análise mais aprofundada do processo administrativo já mencionado, percebe-se que a autora satisfez integralmente todos os requisitos para obter a progressão almejada. No entanto, somente lhe foi concedida a progressão da Classe II para a Classe III e negada a subsequente para a Classe IV, ao argumento de que os interstícios das progressões e promoções funcionais vigoram a partir da concessão no Boletim Oficial da UFSC.

Relata que da Portaria 603/2015/DPP, publicada em 08/04/2015 consta a seguinte progressão funcional (evento 1 - INIC1, p. 3):

Classe C (Adjunto) Nível 2 para Classe C (Adjunto) Nível 3.

Portanto, seguindo as determinações, o novo interstício para promoção à Classe C (Adjunto) Nível 4, se inicia em 8 de abril de 2015 e por consequência o objeto de análise encontra-se prejudicado. (...) 13 de maio de 2015.

Sustém que por força de interpretação diversa, ainda que com alegado suporte em lei, o seu direito inadvertidamente transmutou-se; pois o critério anteriormente adotado e cuja modificação foi informada nunca chegou ao conhecimento dos interessados, visto que as progressões funcionais davam-se anteriormente a partir da data di efetivo exercício, data esta imutável, que passou a ter o dies a quo de sua contagem como sendo a data da publicação da Portaria que concedeu a última progressão, não importando, sequer, se o tempo decorrido entre a data do requerimento e a publicação da Portaria perdurou um mês ou um ano.

Acresce que além da modificação da data inicial para a progressão, também os efeitos financeiros passaram a não mais incidir a partir da data da aquisição do direito, mas sim desde a data da publicação da Portaria.

Diz ser esse o primeiro objeto da ação.

No que concerne ao segundo objeto da ação, advoga estar "tipificado e comprovado" na íntegra do processo administrativo nº. 23080.41117/2015-91, iniciado em 21/07/2015, pelo qual a autora postulou a progressão funcional de Professor Adjunto III para Professor Adjunto IV, oportunidade em que anexou toda a documentação necessária para obter a mencionada progressão; que o marco inicial do prazo de interstício é de um ano, o qual autora completa sempre no dia 8 de dezembro de cada ano, data em que entrou em exercício.

Afirma que da fl. 128 deste segundo caderno de processo pode-se ler (evento 1 - INIC1, p. 5):

"Informamos que de acordo com as instruções recebidas pelo Ministério da Educação (MEC) através do processo 23080.068832/2013-56, e ainda conforme Parecer 1021/2014PFUFSC/PGF/AGU, os efeitos financeiros e de interstícios das progressões funcionais, vigoram a partir da publicação da Portaria de Concessão no Boletim Interno da UFSC ... Portanto, seguindo as determinações, o novo interstício para a promoção à Classe C - Adjunto 4, se inicia em 8 de abril de 2015 e por consequência o objeto de análise do presente processo encontra-se prejudicado.

Diz que as vantagens financeiras decorrentes dessas promoções circundam em torno de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, relativamente à progressão de Professor Adjunto 3, para Adjunto 4, da Classe C; e de R$ 1.965,00 (um mil novecentos e sessenta e cinco reais) mensais relativamente à progressão de Professor Adjunto 4 para Professor Associado I.

Esmiúça o direito às progressões da seguinte forma (evento 1 - INIC1, p. 6):

1 - De Adjunto 3 para Adjunto 4, a partir de 8 de dezembro de 2013, até 8 de dezembro de 2014, quando completou novo interstício legal e passou a ter direito a nova promoção; de Adjunto IV para Associado I, (...) desde o dia 08 de dezembro de 2014 até a presente data (...) sem contabilizar o 13º salário (...) estima-se o montante total dessas verbas salariais em aproximadamente R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) (...).

Arrazoa que o objeto da ação também congrega a condenação da ré no pagamento de danos morais, decorrentes do sofrimento ocasionado à autora por ter o seu direito à progressão subtraído.

No final, requer a procedência da ação nos termos acima epigrafados. Junta documentos.

A autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, visto que a presente ação repete a de nº. 50260859220154047200, que foi extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do novo CPC (evento 3).

A autora comprovou o pagamento das custas iniciais (evento 7).

Intimada (evento 8), comprovou também o recolhimento das custas do processo anterior (evento 12).

Citada, a UFSC contestou (evento 17).

Como prejudicial de mérito aduziu a prescrição bienal, ou, sucessivamente, da prescrição quinquenal do fundo de direito.

No mérito, aduz que a progressão da autora para a Classe C (Adjunto) Nível 3 foi concedida pela Portaria nº. 603/DPP/2015, publicada em 08/04/2015. Seguindo-se as instruções do MPOG à época, nessa data iniciou-se seu novo interstício. Na sequência, em cumprimento ao art. 1º da Lei nº. 13.325/2016, a data de início deste interstício foi revista através da Portaria nº. 577/PROGRAD/2016, fixando-a em 05/03/2011. A progressão para a Classe C (Adjunto) Nível 4 foi concedida em 05/03/20163 pela Portaria 814/PROGRAD/2016. A progressão para a Classe D (Associado) Nível 1 foi fixada em 05/03/2015 pela Portaria nº. 847/PROGRAD/2016. Com relação ao pagamento retroativo, afirma que o art. 19 da Lei nº. 13.325/2016 expõe claramente que a lei entrou em vigor na data de sua publicação e não produz efeitos financeiros anteriores a 1º/08/2016, ou, se posterior, à data da entrada em vigor da lei.

Diz que a controvérsia reside no correto enquadramento da hipótese fática à lei de regência, em especial o art. 12 da Lei nº. 12.772/2012, regulamentado pela Portaria MEC nº. 554, de 20/06/2013 e publicada no D.O.U. em 21/06/2013, atualmente substituída pela Lei nº. 13.325, de 29/07/2016.

Advoga que da leitura dos dispositivos legais citados resta evidente que o atendimento dos requisitos cumulativos à progressão (cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em prova de desempenho) deve ser escrutinado por comissão especialmente designada para tal mister, conforme regulamento específico de cada instituição de ensino.

Menciona que cabe à referida comissão certificar o cumprimento do interstício temporal, bem como avaliar o cumprimento dos requisitos atinentes às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, aferindo também a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho avaliado.

Expõe que é sobre as consequências jurídicas do trabalho desta comissão avaliadora que divergem as partes.

Defende que as atividades relacionadas a ensino, pesquisa, extensão e gestão de professor, bem como a sua assiduidade e qualidade ao desempenhar seu trabalho carecem de avaliação pela mencionada comissão, de modo que o direito do professor à progressão só se concretiza após análise favorável da já citada comissão.

No que concerne ao dano moral, sustenta inexistir dano indenizável, pois os atos da administração são praticados de acordo com a legislação vigente. Demais disso, não há provas de que a autora haja passado por tratamento vexatório, humilhante, ou outro capaz de abalar a sua esfera moral. Mesmo que a autora houvesse sofrido algum dissabor, este, por si só, não é indenizável.

Requer a improcedência da ação e junta documentos.

A autora ofereceu réplica, oportunidade em que anexou seus contracheques, documentos dos quais a ré já possui plena ciência, eis que emitidos por ela própria. Postulou o julgamento antecipado da lide (evento 21).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

1. Prescrição.

Sustenta a UFSC prescrição bienal ou quinquenal (fundo de direito) antecedente à propositura da ação.

Inicialmente, registro que o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto nº 20.910/32, não tendo aplicação os prazos de dois e três anos estipulados nos §§ 2º e 3º do art. 206 do Código Civil, que se refere tão-somente às relações de direito privado.

Consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de ação prescreve em 5 (anos) contados da data do ato ou fato que o originou. Se a relação jurídica existente for de trato sucessivo, porém, a prescrição incide tão-somente sobre as parcelas em atraso quinquenal, desde que não inexista indeferimento administrativo ao direito postulado. É o que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

No caso, a UFSC comprova que reconheceu à autora o direito às progressões, sem efeitos financeiros retroativos, da seguinte forma:

(a) Da Classe C (Adjunto) Nível 2 para a Classe C (Adjunto) Nível 3 a partir de 05/03/2011 - Portaria nº. 557/PROGRAD/2016, de 30/09/2016 - sem efeitos financeiros pretéritos (evento 17 - PORT3);

(b) Da Classe C (Adjunto) Nível 3 para a Classe C (Adjunto) Nível 4 a partir de 05/03/2013 - Portaria nº. 814/PROGRAD/2016, de 02/12/2016 - sem efeitos financeiros pretéritos (evento 17 - PORT4);

(c) Da Classe C (Adjunto) Nível 4 para a Classe D (Professor Associado) Nível 1 a partir de 05/03/2015 - Portaria nº. 847/PROGRAD/2016, de 16/12/2016 - sem efeitos financeiros pretéritos (evento 17 - PORT5).

Contudo, a ré não admitiu o direito aqui vindicado pela autora, qual seja, de que a progressão deve se dar a partir da data em que implementou o interstício, nem reconheceu o direito ao pagamento dos valores atrasados.

Outrossim, uma vez que houve indeferimento administrativo das pretensões de progressão de Classe C (Adjunto) Nível 2 para Classe C (Adjunto) Nível 3 em 23/09/2015 (evento 1 - PROCADM5, p. 129); e de Classe C (Adjunto) Nível 3 para Classe D (Professor Associado) Nível 1, desde o início do interstício em 23/09/2015, houve interrupção da prescrição, de maneira que não há parcelas prescritas.

2. Mérito

A autora formulou pedido de progressão na Carreira do Magistério, conforme a legislação vigente à época do cumprimento dos interstícios mínimos para a progressão, para a qual, conforme todas as legislações de regência, é necessária avaliação.

Transcrevo, assim, a evolução legislativa da matéria.

À época das progressões pretendidas, vigia a Lei nº. 7.596/1987, regulamentada pelo Decreto nº. 94.664/1987 e pela Portaria nº. 475/1987, que assim dispunham:

Lei nº. 7.596/1987:

Art. 3º As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas soba forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987) (Vide Lei nº 7.995, de 1990) (...)

Decreto nº. 94.664/1987:

Art. 6º A carreira de Magistério Superior compreende as seguintes classes:

I - Professor Titular;

II - Professor Adjunto;

III - Professor Assistente;

IV - Professor Auxiliar.

Parágrafo único. Cada classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível.

Art. 7º A carreira de Magistério de 1º e 2º Graus compreende as classes A, B, C, D, E e de Professor Titular.

Parágrafo único. Cada classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a classe de Professor Titular, que possui um só nível.

(...)

Art. 16. A progressão nas carreiras do Magistério poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos das normas regulamentares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Educação:

I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II - de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular.

1º A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

A progressão prevista no item II far-se-á sem interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

Portaria nº. 475/1987 - MEC:

Art. 11. A progressão funcional de um para outro nível dentro da mesma classe far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho.

§ 1° A avaliação do desempenho obedecerá às normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Superior competente da IFE, incidindo sobre as atividades diretamente relacionadas ao exercício do cargo ou emprego de Magistério, ponderados, entre outros fatores, a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho, e considerados, a critério do mesmo Conselho, entre outros, os seguintes elementos: (...)

A seguir, a Lei nº. 11.344/2006 passou a disciplinar a matéria nos seguintes termos:

Art. 11. A Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, fica estruturada, a partir de 1o de fevereiro de 2006, na forma do Anexo VI, em seis Classes:

I - Classe A;

II - Classe B;

III - Classe C;

IV - Classe D;

V - Classe E; e

VI - Classe Especial.

Parágrafo único. Cada Classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a Classe Especial, que possui um só nível.

(...)

Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação:

I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou

II - de uma para outra Classe.

§ 1o A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

§ 2o A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.

Em 23/09/2008 entrou em vigor a Lei nº. 11.784/2008, que passou a disciplinar a matéria nos seguintes termos:

Art. 120. O desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento. (Vide Lei nº 12.772, 2012)

§ 1o A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo. (Vide Lei nº 7.806, de 2012)

§ 2o O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1o deste artigo será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3o Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo.

§ 4o Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação posicionados nas atuais classes C e D, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.

§ 5o Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Art. 121. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.

No tocante à necessidade de interstício para a progressão por titulação, a jurisprudência firmou-se no sentido de que, enquanto não regulamentada a Lei em comento, continua-se a aplicar a lei anterior que não exigia o interstício de 18 (dezoito) meses.

Na sequência, entrou em vigor a a Lei nº. 12.772/2012, que assim dispôs sobre a progressão funcional:

Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

§ 2o A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho.

§ 3o A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:

a) possuir o título de doutor; e

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

§ 4o As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.

§ 5o O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

§ 6o Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.

Atualmente vige a Lei nº. 13.325, de 29/07/2016, atualmente em vigor, promoveu as seguintes modificações na Lei nº. 12.772/2012:

Art. 1o A Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.”

Art. 15-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.”

“Art. 16. .......................................................................

Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.” (NR)

(...)

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros anteriores a 1o de agosto de 2016 ou, se posterior, à data de entrada em vigor desta Lei.

Observa-se claramente que em toda legislação citada, sempre se exigiu, para a progressão sem titulação, os requisitos de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e avaliação de desempenho.

E, conforme os processos administrativos anexados com a petição inicial, a autora cumpriu os interstícios e foi aprovada em avaliação de desempenho com pontuação suficiente, de modo a fazer jus à progressão.

O cerne da controvérsia é se a autora poderia requerer retroativamente as progressões, mediante avaliação, visto não tê-las formulado à época em que implementou o interstício necessário à avaliação e à progressão.

Tal como se observa na legislação acima transcrita, não há qualquer óbice à realização extemporânea da avaliação. Entretanto, os efeitos financeiros da progressão só podem ser contados a partir do preenchimento de ambos os requisitos para a referida progressão, quais sejam: interstício de 24 meses e avaliação.

Como no caso em apreço os interstícios já haviam sido cumpridos há muito tempo pela autora, os efeitos financeiros devem correr da data em que efetuada a avaliação.

Não há, outrossim, qualquer óbice à progressão nos diversos níveis da carreira, eis que para cada progressão foi realizada a avaliação respectiva.

Sob tal aspecto, inclusive, a Lei nº. 13.325, de 29/07/2016 veio a deixar clara a situação acima referida, tanto que a própria UFSC procedeu às progressões com data retroativa.

Nesse sentido, cito precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a cujo Recurso Especial foi negado seguimento, mencionado na decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, no Especial nº. 1410852 - RN (2013-0346614-9), de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, publicado em 19/03/2014:

DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105,III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO.PROGRESSÃO A PROFESSOR ASSOCIADO. LEI Nº 11.344/2006. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I O art. 5º, I, da Lei 11.344/2006, resultante da MP 295/2006, bem como o art. 16, §1º, do Decreto 94.664/87, ao tratarem sobre a progressão da classe de Professor Adjunto para a de Professor Associado, devem ser aplicados sem desconsideração dos biênios remanescentes, nos quais permaneceu o docente na classe anterior,pena de afronta ao princípio da isonomia, pois, em caso contrário,serão igualados, para fins de progressão, professores que contem com tempo de serviço em manifesta disparidade.II Afastada alegação de suposta aplicação retroativa da Lei11.344/2006, pois, em nosso sistema jurídico, a lei tem aplicabilidade imediata, somente obstada pela tutela do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 6º, caput,da Lei de Introdução ao Código Civil), de sorte que a franquia da irretroatividade não pode ser invocada pelo Poder Público.Inteligência da Súmula 654 STF.III Na espécie, o autor, depois de permanecer na Classe de Professor Adjunto nível IV por mais de onze anos, obteve a sua progressão para Professor Associado, nível 01, em 01/05/2008. Significa dizer que, com a vigência da MP 295, de 29-05-2006, transformada na Lei 11.344/2006, contava não somente com dois anos no último nível da classe anterior, mas sim com nove anos, de modo que os biênios sobressalentes não poderiam ser desprezados. Logo, há de ser reconhecido o seu direito subjetivo de realizar as avaliações de desempenho acadêmico necessárias, para fins de lograr progressão aos níveis II, III e IV, da classe de Professor Associado, com efeito retroativo a maio de 2006. IV Apelação da parte autora parcialmente provida. (fl. 219, e-STJ) Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral. Confira-se a ementa do julgado (fls. 238-239,e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO SUPERIOR.PROGRESSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. OCORRÊNCIA APENAS QUANTO À QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Embargos de Declaração opostos pela UFRN em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do particular para assegurar-lhe"o direito subjetivo de realizar as avaliações acadêmicas necessárias para fins de progressão aos níveis II, III e IV, da classe de Professor Associado, com efeito retroativo a maio de 2006"(fl.215).2. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto aos seguintes dispositivos legais: o art. 206, §§ 2 º e 3º do Código Civil, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, os arts. 4º e 5º da Lei nº11.344/06, o art. 16 do Decreto nº 94.664/87, o art. 10 da Lei nº8.112/90 c/c a Orientação nº 2/90 da SAF c/c o art. 1º da Portaria MEC nº 7/2006.3. Ocorrência de omissão apenas quanto à questão da prescrição.Suprindo dita omissão, esclarece-se que a classe de Professor Associado foi criada com a MP nº 295, de 29/05/06, transformada na Lei nº 11.344/06. O autor obteve a sua progressão para Professor Associado, nível I, em 01/05/08. O Ofício nº 370/2012-CAPROC/DAP da UFRN, datado de 18/07/12, noticia que "a progressão para o nível IV da classe Professor Associado foi objeto do processo administrativonº 23077.005352/2009-18", ainda não decidido (fl.143). O prazo prescricional esteve suspenso, portanto, pela não conclusão do processo administrativo requerido pelo autor em 2009, não havendo que se falar em prescrição.4. No tocante ao prequestionamento de dispositivos legais, tem-seque o mesmo, objetivando evitar a inovação quando da análise da matéria pelos Tribunais Superiores, é admitido pela doutrina desde que a matéria seja ventilada por ocasião da elaboração da peça recursal, por ser imprescindível que o órgão "ad quem" adote explicitamente alguma tese a respeito do tema discutido, tornando-se assim "res" controversa. Requer, ainda, tal prequestionamento, como condição de admissibilidade, que o recorrente demonstre a razão pela qual os dispositivos legais restaram vulnerados.5. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, apenas para esclarecer que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral. Sem atribuição de efeitos modificativos.A parte recorrente sustenta que houve ofensa aos arts. 535, II, do CPC; 1º do Decreto 20.910/1932; 16, I e II, do Decreto 96.644/1988 e10 da Lei 8.112/1990. Afirma que o Tribunal a quo foi omisso quanto às matérias citadas nos Embargos de Declaração. Aduz que houve prescrição do fundo de direito, já que se passaram mais de cinco anos entre a data da última progressão na classe de professor adjunto, em 1995, e a progressão à classe de professor associado, em2006.Contrarrazões às fls. 261-271, e-STJ.É o relatório.Decido.Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.10.2013.A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado,mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto,ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes:PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A FGTS.NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 7/STJ. ART. 37, IX, DA CF.MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 282/STF.1. Alegações genéricas quanto à prefacial de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.(...)4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.369.290/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma,DJe 26/04/2013).PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. AUTUAÇÃO. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC poisas alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.(...)4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.344.701/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBEL, Segunda Turma,DJe 10/04/2013).Em relação à alegada ocorrência da prescrição do fundo do direito, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema.O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargo sde Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - OFENSA AOS ARTS. 20, § 3º, 331, I, CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - LEI8.009/90 - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ.1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se o Tribunal a quo, para resolver a controvérsia, analisa suficientemente a questão, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada.2. Descabe a esta Corte emitir juízo de valor sobre tese construída em torno de dispositivos que não foram debatidos na instância de origem. Aplicação da Súmula 211/STJ.3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão do recorrente demanda o reexame de provas, a teor da Súmula 7/STJ.Precedentes.4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp 1.268.015/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 18/04/2013).No mérito, a Corte regional consignou (fls. 215-217, e-STJ):Aí emerge a questão central da controvérsia: o autor, à entrada em vigor da Lei 11.344/2006, por já se encontrar há mais de onze anos a ocupar a classe de Professor Adjunto, nível IV, teria direito a submeter-se não só à avaliação de desempenho para ascender à classe de Professor Associado, nível I, mas sim também para os níveis II,III e IV, conforme o número de interstícios de dois anos excedentes?Sou pela afirmativa. Inicialmente, não posso desconsiderar o princípio da igualdade. Suponha a seguinte situação: contando determinado docente titulado com doutoramento, ao instante da vigência da Lei 11.344/2006, com dois anos na classe de Professor Adjunto, nível IV, terá, indiscutivelmente, direito a submeter-se a avaliação de desempenho, para o fim de ingressar na classe de Professor Associado, fazendo-o no nível I.Da mesma forma, um docente, também ostentando o título de doutor ou livre-docente, mas que, contrariamente àquele do exemplo acima, contar com seis, oito ou dez anos na classe de Professor Adjunto, nível IV, fará, na interpretação conferida pela Administração ao sart. 5º, I, da Lei 11.344/2006, combinado com o art. 16, §1º, do Decreto 94.664/87, jus também a somente postular submissão à avaliação de desempenho para a classe de Professor Associado, nívelI.Significa, então, que a diversidade de período de tempo na classe de Professor Adjunto, nível IV foi igualada para fins de ascensão à classe de Professor Associado. Esta aparente igualdade, a meu sentir, não é justificável, justamente por, ao desprezar o tempo de serviço prestado nas mesmas condições pelo professor, equiparar situações que são manifestamente díspares.Não há, assim, justificativa razoável para que os demais interstícios de dois anos na Classe de Professor Adjunto IV sejam inteiramente desconsiderados.A caracterização da ofensa à isonomia avulta quando se tem que, nos termos do art. 206, V, da Constituição Federal, constitui objetivo dos planos de carreira do magistério a valorização do docente, o que não acontece com a interpretação levada a cabo pelos agentes da universidade ré. De acordo com o documento de fls. 13/15, o autor, depois de permanecer na Classe de Professor Adjunto, nível IV, por mais de onze anos, obteve a sua progressão para Professor Associado, nível 01, em 01/05/2008. Significa dizer que, com a vigência da MP 295, de 29-05-2006, transformada na Lei 11.344/2006, contava não somente com dois anos no último nível da classe anterior, mas sim com nove anos,de modo que os biênios sobressalentes não poderiam ser desprezados.Portanto, o demandante possui direito subjetivo para realizar, desde maio de 2006, as avaliações acadêmicas para fins de lograr progressão aos níveis II, III e IV, da classe de ProfessorAssociado.Não se alegue que a pretensão é inadmissível por ter a classe de Professor Associado sido criada com a MP 295/2006, convertida na Lei11.344/2006 e, em assim sendo, estaria o autor se beneficiando com a retroatividade de tais normas.Absolutamente. A lei, em nosso sistema jurídico, tem aplicabilidade imediata, somente obstada pela tutela do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 6º, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil). Sendo assim, a franquia da irretroatividade não pode ser invocada pelo Poder Público, consoante pacificado pela Súmula 654 STF, a saber:A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI,da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.Igualmente, não se aponte que, em acolhido esse entendimento, houve maltrato à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF).É que não se está, de modo algum, afastando-se a aplicação de norma legal ou regulamentar, mas sim procedendo a uma aplicação (ou interpretação) extensiva dos art. 5º, I, da Lei 11.344/2006,combinado com o art. 16, §1º, do Decreto 94.664/87, por força da incidência do princípio da isonomia (art. 5º, I, CF).Da simples leitura do acórdão recorrido, observo que o Tribunal de origem decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recursoextraordinário."Nesta esteira:PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.Não obstante a existência de fundamento constitucional, a recorrente limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126 do STJ.Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 385154/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/10/2013).Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial.Publique-se. ntimem-se.Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2014.MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

Também o Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região confirmou sentença deste Juízo (antes do advento da Lei nº. 13.325, de 29/07/2016), que deferiu então à parte autora a progressão desde a data em que implementou os requisitos de interstício e avaliação no processo nº. 50066348120154047200, cujo acórdão, da lavra do Eminente Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira possui o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. A Lei nº 12.772/2012, que dispõe acerca dos Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e ao Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, estabelece o cumprimento de interstício vinte quadro meses e aprovação em avaliação de desempenho para progressão funcional sem titulação.- Como a parte autora faz jus à progressão funcional desde a data em que preenchidos os requisitos, os efeitos financeiros devem retroagir a este momento.

No mesmo sentido, o seguinte precedente:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. RETROAÇÃO. O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para tanto. (TRF4, AC 5018569-21.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2016)

Portanto, procede o pedido da autora para que lhe sejam concedidas as progressões desde a data do preenchimento dos requisitos, ou seja, desde a data de entrada do requerimento das avaliações de desempenho, nos termos do precedente acima citado.

No que concerne aos efeitos financeiros, registro que no caso em tela não se aplica o disposto no art. 19 da Lei nº. 13.325, de 29/07/2016, conquanto preenchidos todos os requisitos para promoção funcional antes da entrada em vigor da citada lei.

Correção monetária e juros

Incidirá correção monetária e juros sobre os valores devidos sobre os valores não prescritos, até a implantação da presente revisão pelos seguintes critérios:

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de cômputo dos juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assinale-se que, no que tange à correção monetária, esse entendimento não mais prevalece, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Portanto, quanto à correção monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009.

Do dano moral

Para o deferimento de indenização por danos morais, é preciso provar a existência do dano, o ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.

Na realidade, a rejeição da pretensão administrativa da autora pela pela UFSC e a respectiva repercussão financeira nos proventos da autora acarretou a esta meramente prejuízo de ordem material, cuja reparação é postulada no presente feito mediante o pagamento dos valores em atraso.

Não se evidencia, portanto, que a rejeição do pedido da autora pela Administração tenha lhe ocasionado lesão, quer à sua intimidade, quer à sua vida privada ou à sua imagem.

Mutatis mutandis, o Egrégio TRF4 assim já decidiu acerca de cancelamento de benefício previdenciário e a respeito do dever de indenizar da Administração em face do indeferimento ou demora na análise de requerimento de aposentadoria/pensão:

A propósito, transcrevo a seguinte decisão do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO. DESCABIMENTO. 1. Se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, resta incabível a indenização por dano moral. 2. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 3. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 200472100015876/SC - Relator Juiz Otávio Roberto Pamplona - DJU de 23-02-2005, Seção 2, p. 566)

A propósito, transcrevo a seguinte decisão do TRF da 4ª Região concernentes à indevida indenização por dano moral a servidor público por indeferimento em pensão ou enquadramento equivocado em carreira:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, 'c', DA LEI 8.112/90. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "c" da Lei n. 8.112/90.Comprovada a existência de união estável entre o(a) requerente e o(a) servidor(a) à data do óbito deste(a), o termo inicial para pagamento do benefício será a data da habilitação em processo administrativo, momento em que a Administração passa a ter ciência da relação existente entre o(a) pleiteante e o instituidor.O dever de indenizar por danos morais surge quando a dor, o pesar, a sensação interna de desconforto nascem de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida. (TRF4, APELREEX 5052084-27.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/06/2015)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ENQUADRAMENTO EM CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A MP nº 146/03 criou a Carreira do Seguro Social e deu aos servidores do INSS prazo de sessenta dias, contados a partir de sua entrada em vigor, para que optassem pela nova carreira (art. 3º, § 1º). Quando da conversão na Lei nº 10.855/04, o prazo foi ampliado para cento e vinte dias, com o mesmo termo inicial. O autor, todavia, somente foi reintegrado em 2008, de modo que lhe era impossível, à época, pleitear o ingresso na nova carreira.2. A jurisprudência deste TRF tem decidido, em diversos precedentes, não se poder alçar qualquer abalo ou dissabor, seja a discordância do pretendido pela pessoa, seja o atraso no acolhimento de sua pretensão, ainda que desta forma lhe seja de direito, à condição de dano moral, mas somente aquela agressão que desborde da naturalidade dos fatos da vida.3. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o entendimento sedimentado pela Turma.4. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5010795-51.2012.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 17/01/2013)

Assim, não merece prosperar o pedido de reparação por danos morais.

A tais fundamentos, à exceção da questão relativa à correçção monetária, a UFSC não opôs argumento idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

Com efeito, o direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os requisitos formais referentes à pontuação necessária para progredir funcionalmente, bem como ao interstício de 24 meses previstos, contados a partir da aquisição do direito, e não da publicação da portaria que as concedeu, tampouco do requerimento administrativo.

Ilustram tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. RETROAÇÃO. O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para tanto. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011431-03.2015.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFSC. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. RETROAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Uma vez que o autor vincula-se à UFSC, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, resta caracterizado seu interesse na demanda. 2. O direito brota na data em que implementados os requisitos para a progressão, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. 3. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).5. Provimento da apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006889-39.2015.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. A progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os requisitos para tanto. O requerimento administrativo é indispensável para dar início ao procedimento administrativo, que não ocorre ex officio, mas não se configura automaticamente no termo inicial dos efeitos da ascensão funcional. (TRF4, APELREEX 5003218-82.2013.404.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/05/2014)

Ressalto que, inobstante entendimento diverso quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve ser mantida a sentença no ponto, sob pena de reformatio in pejus.

Consectários legais

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

A despeito de o pronunciamento do eg. STF ensejar efeito vinculante, o r. acórdão pende de trânsito em julgado, estando sujeito à eventual modificação e/ou modulação de efeitos na hipótese de rediscussão da matéria naquela Corte pela via recursal própria.

Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.

Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução, no que se dá parcial provimento ao recurso.

Diante do parcial provimento à apelação, inaplicável o disposto no § 11º do art. 85 do CPC/2015.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019705-19.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: LUCIANA PATRICIA ZUCCO (AUTOR)

ADVOGADO: diovana cleusa rossdeutscher

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. RETROAÇÃO.

O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para tanto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000425266v3 e do código CRC 5996a8d5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2018, às 19:41:1


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40000425266 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018

Apelação Cível Nº 5019705-19.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)

APELADO: LUCIANA PATRICIA ZUCCO (AUTOR)

ADVOGADO: diovana cleusa rossdeutscher

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 10/04/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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