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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. TRF4. 5008192-54.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:54:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF4, AC 5008192-54.2016.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008192-54.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELADO
:
SONIA MARIA JORDAO DE CASTRO
ADVOGADO
:
FABRIZIO COSTA RIZZON
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914490v6 e, se solicitado, do código CRC 66414C01.
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Data e Hora: 27/04/2017 23:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008192-54.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELADO
:
SONIA MARIA JORDAO DE CASTRO
ADVOGADO
:
FABRIZIO COSTA RIZZON
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento dos valores devidos retroativamente a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III, reconhecidos administrativamente e lançados para pagamento como despesas de exercícios anteriores.

A sentença julgou procedente o pedido (Evento 12), assim constando do dispositivo:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC a pagar à autora as diferenças a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III no período de março de 2013 a dezembro de 2014, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, bem como o valor correspondente à atualização monetária, segundo os mesmos critérios, incidentes sobre as parcelas incluídas em folha atinentes às competências de janeiro de 2015 até a implantação da diferença, como se apurar em regular liquidação de sentença, e extingo o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).
Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015)."

Apela a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (Evento 17), postulando tão somente a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento dos valores devidos retroativamente a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III, reconhecidos administrativamente e lançados para pagamento como despesas de exercícios anteriores.

Remessa necessária
Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Com essas considerações, dou por interposta a remessa necessária.

Preliminares e mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Presente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo antecipadamente a lide.

PRELIMINAR

- Ausência de interesse de agir.

Argui a ré a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o Réu reconheceu o direito do servidor autor.

A alegação de falta de previsão de pagamento na esfera administrativa exarada no ofício 647/2016/DAP (evento 7 - OFIC2), por si só, atrai o interesse de agir do demandante, pelo que rejeito a preliminar.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

- Prescrição

No caso, a prescrição encontrava-se suspensa, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Afasto, portanto, a prejudicial suscitada.

MÉRITO.

Pretende parte a autora a obtenção de provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de valores atrasados relativos a Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III.

Compulsando os autos, vejo que a ré reconheceu, no âmbito administrativo, que a parte autora faz jus à percepção de valores atrasados a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III, consoante "Portaria 045/CPPD/2015, de 07 de agosto de 2015" (evento 7 - PROCADM5, fl. 99), sendo que as quantias correspondentes às competências de março de 2013 a dezembro de 2014, no valor apurado de R$ 117.740,88 (cento e dezessete mil setecentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), foram incluídas no módulo de exercícios anteriores e a liberação desses valores depende de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, (evento 7 - PROCADM5, fls. 116/117).

Trata-se, portanto, de fato incontroverso.

No caso, a ré menciona que os valores de débitos anteriores são organizados em fila única, em observância ao trâmite administrativo, e dependem de disponibilidade orçamentária do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. No entanto, não pode a autora aguardar indefinidamente pelo pagamento das verbas incontroversas.

A portaria administrativa citada pela ré na sua defesa, apesar de vincular a Administração, não pode ser oposta à autora, até mesmo porque já decorreu prazo razoável desde o reconhecimento do direito sem que houvesse ao menos previsão quanto ao recebimento dos valores atrasados.

A ausência de qualquer perspectiva no pagamento dos valores reconhecidamente devidos pela Administração justifica a cobrança pela via judiciária, como é o caso dos autos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LIMITES DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva proposta pelo sindicato, no âmbito de sua abrangência, atinge todos os integrantes da categoria substituída, e não apenas os residentes na sede do órgão prolator da decisão.2. "Consoante a jurisprudência desta Corte, fica suspenso o prazo prescricional durante o lapso temporal levado pela administração na apreciação de requerimento feito na esfera administrativa. Inteligência do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932." (AgRg no AREsp 106794/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 16/04/2012).
3. As portarias administrativas destinadas a disciplinar critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores relativos a despesa de pessoal, destinam-se aos agentes públicos responsáveis pela observância de tais diretrizes. São normas internas que vinculam a atividade da Administração, e sob hipótese alguma vinculam ou delimitam a prestação jurisdicional relativa à integral satisfação pecuniária do direito reconhecido pela própria Administração. Na espécie, a Administração está atrasada na satisfação das quantias devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva a integralização do saldo que é cobrado na presente ação.
(TRF4, AC 5012507-96.2014.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 23/04/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO.
A prescrição é quinquenal, nos termos dos artigos 1º a 3º do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando a regra prevista no § 2º do art. 206 do Código Civil, que regula relações jurídicas de natureza privada. A formulação de pedido na via administrativa obsta o fluxo do prazo prescricional, que fica suspenso no curso do processo administrativo, a teor do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. A ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento de valores já reconhecidos devidos pela Administração.(TRF4, APELREEX 5000654-64.2012.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 10/04/2015)

Dessa forma, é de ser acolhido o pedido da autora, para que a ré efetue o pagamento dos valores que lhe são devidos a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III no período de março de 2013 a dezembro de 2014, já reconhecidos no âmbito administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.

De outra parte, vejo que o pedido inclui os pagamentos retroativos a março de 2013 até a data da sua implantação em folha, acrescidos de correção monetária e juros de mora, de modo que é devida também a correção monetária no tocante às parcelas referentes ao período de janeiro de 2015, até a data da inclusão em folha de pagamento.

- Juros e correção monetária

Quanto à correção monetária e aos juros, devo destacar que foi recentemente declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse passo, os valores serão apurados por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base na variação do IPCA-E (IPCA-15), índice que melhor reflete a inflação do período.

Nesse sentido, observa-se a recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS.1. A pretensão do autor em obter a indenização pela licença-prêmio não gozada nasceu com a averbação do tempo laborado em atividade especial, o que ocorreu em maio de 2012, com o que resta afastada a tese prescricional.2. O servidor que se aposentou sem ter usufruído de licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.3. Ao julgar a ADI 4357/DFD, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária. Contudo, entendeu que deve ser mantida a taxa de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.4. Honorários advocatícios a serem suportados integralmente pela parte ré.(TRF4, APELREEX 5002369-10.2013.404.7102, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/04/2014)

3 - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC a pagar à autora as diferenças a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III no período de março de 2013 a dezembro de 2014, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, bem como o valor correspondente à atualização monetária, segundo os mesmos critérios, incidentes sobre as parcelas incluídas em folha atinentes às competências de janeiro de 2015 até a implantação da diferença, como se apurar em regular liquidação de sentença, e extingo o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).

Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015)."

Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma em que fui relator e que assim restou ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)

Correção monetária e juros de mora
No tópico, merecem parcial provimento a apelação e a remessa necessária tida por interposta.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.

Honorários advocatícios

Considerando a singeleza da lide, entendo que os honorários advocatícios fixados na sentença ["Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.", (Evento 12)] são adequados e suficientes para remunerar o trabalho realizado pelo procurador da parte autora no primeiro e no segundo grau, razão pela qual, mantenho-os inalterados, deixando de majorá-los em grau de apelação.

Conclusão
Mantida a sentença que foi proferida no sentido julgar procedente o pedido para condenar a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC a pagar à autora as diferenças a título de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III no período de março de 2013 a dezembro de 2014, acrescidas de juros e correção monetária, bem como o valor correspondente à atualização monetária incidente sobre as parcelas incluídas em folha atinentes às competências de janeiro de 2015 até a implantação da diferença, como se apurar em regular liquidação de sentença.

Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária tida por interposta para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914489v7 e, se solicitado, do código CRC 575A2819.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008192-54.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50081925420164047200
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELADO
:
SONIA MARIA JORDAO DE CASTRO
ADVOGADO
:
FABRIZIO COSTA RIZZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2017, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 26/04/2017 10:33




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