APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059658-42.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | ANGELO LUIS TESSER |
ADVOGADO | : | Ricardo Alberto Kanayama |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914535v4 e, se solicitado, do código CRC C62A4B84. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 27/04/2017 23:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059658-42.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | ANGELO LUIS TESSER |
ADVOGADO | : | Ricardo Alberto Kanayama |
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de valores relativos a diferenças de abono de permanência.
O autor alega que ocupa dois cargos públicos vinculados à UFPR, um de médico e outro de docente da autarquia. Menciona que atingiu os requisitos para aposentadoria voluntária em ambos cargos, mas, tendo permanecido na ativa, fez jus ao recebimento de valores a título de abono de permanência, desde a data em que preenchidos os requisitos até a data em que o benefício foi implantado em sua remuneração. Afirma que, em virtude da demora excessiva na tramitação do processo administrativo e temendo a ocorrência de prescrição, viu-se obrigado a ajuizar a presente ação.
A sentença julgou procedente o pedido (Evento 21), assim constando do dispositivo:
"Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC para condenar a UFPR a pagar ao autor as diferenças relativas ao abono de permanência discutidas nos autos, no valor total de R$ 36.049,46 (trinta e seis mil quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Este valor será atualizado pelo IPCA-e desde março/2012 e sofrerá a incidência de juros moratórios, de 0,5% ao mês, a contar da citação nestes autos.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (NCPC, art, 85, § 3º, inciso I), tendo em vista a rápida solução da lide e o trabalho que demandou ao procurador do autor (NCPC, art. 85, § 2º, inciso IV).
Dispensado o reexame necessário (NCPC, art. 496, § 3º, inciso I)."
Apela a Universidade Federal do Paraná - UFPR (Evento 28), sustentando a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, bem como defendendo a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação determinada pela Lei 11.960/2009. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença no tópico ora abordado, e, por conseguinte, invertendo o ônus de sucumbência, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios ou que seja sobrestado o presente recurso até decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema 810 (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de valores relativos a diferenças de abono de permanência.
Remessa necessária
Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Com essas considerações, dou por interposta a remessa necessária.
Preliminar e mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Prescrição
Não está correta a UFPR quando sustenta que parte do pleito do autor está fulminada pela prescrição.
Conforme se observa das cópias dos processos administrativos apresentadas com a petição inicial, as diferenças de abono de permanência relativas ao cargo de médico referem-se ao período de outubro/2009 a dezembro/2011 (evento 1, PROCADM3) e as diferenças relativas ao cargo de professor ao período de outubro/2008 a dezembro/2011 (evento 1, PROCADM5).
Os processos administrativos contendo a pretensão foram iniciados em março/2012, sendo certo que, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional a ser considerado é de 5 anos (art. 1º) - portanto o pedido administrativo foi formulado dentro do lustro prescricional -, sendo que seu curso restou interrompido com a formulação do pedido administrativo, permanecendo, desde então, suspenso (art. 4º), tendo em vista que os processos administrativos ainda estão em tramitação.
O tema da interrupção/suspensão do prazo prescricional no curso de processo administrativo já foi enfrentado pelo e. STJ nos termos acima expostos. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. [...]
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9. [...]" (destaquei)
(RESP 201101340380, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/08/2013 ..DTPB:.)
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição.
2.2 Direito ao abono de permanência e valores devidos
O abono de permanência está previsto na Constituição Federal e tem por escopo incentivar o servidor público que já atingiu os requisitos para a aposentadoria voluntária a permanecer na ativa. Evita-se, assim, que a Administração Pública tenha que contratar pessoal e, por conseguinte, arcar com as despesas com sua remuneração e o pagamento de proventos de aposentadoria ao servidor jubilado.
Assim dispõe o texto constitucional:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]"
No mesmo diapasão, a Lei nº 10.887/04:
"Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal."
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos (evento 1, PROCADM3, p. 18; PROCADM5, p. 18; evento 7, INF2, p. 1/2), a UFPR reconheceu administrativamente o direito de o autor receber o abono de permanência, chegando a apurar o montante atrasado a lhe ser pago.
No ponto, pertinente mencionar que o fato de haver o reconhecimento do direito do autor administrativamente não lhe subtrai o interesse processual, tendo em vista que não está obrigado a aguardar indefinidamente que a Administração Pública venha a cumprir sua obrigação, máxime quando já espera, desde 2012, o pagamento dos valores.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO. ALEGADA OFENSA À LEI 4.320/1964 E À LC 101/2000. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É assente no STJ que o mero reconhecimento administrativo do direito à verba pleiteada pelo servidor não afasta o interesse de agir se não houve a demonstração do efetivo pagamento pelo ente público. 3. Agravo Regimental não provido." (destaquei)
(AGARESP 201102376313, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/04/2012 ..DTPB:.)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS NÃO QUITADAS. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP Nº 1.270.439. 1. Direito do autor ao adicional de permanência e ao recebimento de atrasados já reconhecido pela União, conforme certidão emitida pelo Coordenador de Despesas da 2ª SR/MT (fl. 141), datada de 30/09/2009, por meio da qual se atesta a existência de valores devidos e ainda não pagos, indicando o montante de R$ 53.587,40 (cinqüenta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos). 2. A justificativa adotada pela União (falta de orçamento) para deixar de adimplir com suas obrigações não pode perdurar no tempo indefinidamente, uma vez que o direito existe e foi devidamente reconhecido administrativamente; além do que, já houve o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais cabíveis à inclusão orçamentária do débito em questão. 3. Apelação da União e remessa oficial desprovidas." (destaquei)
(AC 00057710920104013600 0005771-09.2010.4.01.3600 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:02/10/2015 PAGINA:2900.)
Quanto ao direito às diferenças de abono de permanência reconhecidas administrativamente, confira-se, ainda, o seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE ATRASADOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABONO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão discutida nos autos foi percucientemente tratada na sentença, onde ficou consignado "que os autores fazendo jus à isenção prevista no art. 4º da Lei nº 9.783/99, circunstância essa, repito, reconhecida pela própria Administração, tem direito à restituição dos valores cobrados a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social depois de atendidos os requisitos para sua regular fruição" (fl. 173). 2. Em que pese o entendimento da relatora no sentido de que a fixação dos honorários de advogado envolve apreciação equitativa do juiz, de modo que somente devem ser reduzidos ou majorados se comprovadamente ínfimos ou exorbitantes, deve ser prestigiado o entendimento deste colegiado, segundo o qual os honorários devem ser fixados em 10% do valor da condenação em ações individuais, ainda que em litisconsórcio, em que se pleiteiam direitos pecuniários de servidor público. 3. Apelação provida e remessa oficial não provida."
(AC 2005.34.00.027068-6, JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:27/05/2016 PAGINA:.)
Reconhecido o direito do autor à percepção dos valores atrasados devidos a título de 'abono de permanência', observo que a quantia por ele postulada não foi impugnada pela UFPR em sua resposta. Mais do que isto, o quantum pedido encontra correspondência com aquilo reconhecido administrativamente (evento 7, INF2): R$ 18.725,08 pelo cargo de médico e R$ 17.324,38 pelo cargo de professor.
Resta definir os critérios de atualização da dívida, pois tais quantias estão posicionadas para março/2012.
Quanto a isso, não está correta a UFPR quando defende a aplicação indefinida dos critérios inseridos pela Lei nº 11.960/09 na Lei nº 9.494/97, tendo em vista o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo e. STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 - ao contrário do quanto defendido pela ré, houve a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 por arrastamento, não sendo a decisão limitada aos critérios de atualização de precatórios (EC nº 62/09).
Sobre o tema, destaco que, em 25 de março de 2015, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão da ADI nº 4.357 e ADI nº 4.425 da seguinte forma, conforme se vê na decisão de julgamento retirada da ADI nº 4.357:
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015.
Todavia, consoante se extrai de dita decisão, a modulação dos efeitos das ADIs 4425 e 4357 (a partir de junho/09 até 25/03/2015: TR; após, IPCA-E) só abrange os precatórios expedidos ou pagos até a data daquele julgamento (25/03/2015) - o que, todavia, não é o caso dos presentes autos, em que o valor controvertido ainda está sendo discutido e, por conseguinte, sequer foi pago.
A modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 ocorreu nos seguintes termos:
"Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1.
Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i)os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii)os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários;
2.2.
Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária." (destaquei)
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947 - a qual ainda está na pendência de julgamento definitivo de mérito.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Veja-se que, antes de proferir a modulação de efeitos, em 11/03/2013, o Plenário do STF havia declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09 (o qual havia conferido nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e previa que a atualização monetária das dívidas de responsabilidade da Fazenda Pública deveria estar vinculada aos índices oficiais de remuneração da poupança - TR), afastando a possibilidade de aplicação da TR, pois é índice que não recompõe a perda decorrente da inflação no período e, por conseguinte, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
Logo, no que interessa para o caso em desate, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Plenário do STF, inexiste possibilidade de ser aplicada a TR para atualização do crédito ora discutido e, como a modulação de efeitos das ADIs referidas só abrange a correção monetária dos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015 (o que não é o caso dos autos), entendo que o indexador a ser aplicado, durante todo o período, é o mesmo que consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a saber, o IPCA-E.
Quanto aos juros moratórios, serão devidos no importe de 6% ao ano, seja nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação anterior à Lei nº 11.960/09 - na hipótese de se entender que a discussão acerca da inconstitucionalidade deste último diploma se estendeu à taxa de juros -, seja nos termos do art. 12, inciso II, 'a' da Lei nº 8.177/91 - na hipótese contrária -, a partir da citação nestes autos (NCPC, art. 240).
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC para condenar a UFPR a pagar ao autor as diferenças relativas ao abono de permanência discutidas nos autos, no valor total de R$ 36.049,46 (trinta e seis mil quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Este valor será atualizado pelo IPCA-e desde março/2012 e sofrerá a incidência de juros moratórios, de 0,5% ao mês, a contar da citação nestes autos.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (NCPC, art, 85, § 3º, inciso I), tendo em vista a rápida solução da lide e o trabalho que demandou ao procurador do autor (NCPC, art. 85, § 2º, inciso IV).
Dispensado o reexame necessário (NCPC, art. 496, § 3º, inciso I)."
Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma em que fui relator e que assim restou ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)
Correção monetária e juros de mora
No tópico, merecem parcial provimento a apelação e a remessa necessária tida por interposta.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Honorários advocatícios
Considerando a singeleza da lide, entendo que os honorários advocatícios fixados na sentença ["Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (NCPC, art, 85, § 3º, inciso I), tendo em vista a rápida solução da lide e o trabalho que demandou ao procurador do autor (NCPC, art. 85, § 2º, inciso IV).", (Evento 21)] são adequados e suficientes para remunerar o trabalho realizado pelo procurador da parte autora no primeiro e no segundo grau, razão pela qual, mantenho-os inalterados, deixando de majorá-los em grau de apelação.
Conclusão
Mantida a sentença que foi proferida no sentido julgar procedente o pedido para condenar a Universidade Federal do Paraná - UFPR a pagar ao autor as diferenças relativas ao abono de permanência discutidas nos autos, no valor total de R$ 36.049,46 (trinta e seis mil quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária tida por interposta para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059658-42.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50596584220154047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | ANGELO LUIS TESSER |
ADVOGADO | : | Ricardo Alberto Kanayama |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2017, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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