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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. TRF4. 5006557-72.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF4 5006557-72.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006557-72.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ALTAMIR BRUM DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Francis Alan Werle

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre o pagamento de valores reconhecidos administrativamente.

A sentença julgou procedente o pedido (Evento 30), assim constando do dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, AFASTO a preliminar, ACOLHO o pedido e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, CPC. Por conseguinte, CONDENO a União a pagar ao autor o valor de R$ 47.135,05, posicionado para 4/3/2009, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação.

CONDENO a União a pagar honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 - art. 20, § 4º, CPC -, atualizados pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença.

CONDENO a União a reembolsar as custas iniciais adiantadas pelo autor (evento 22), atualizadas pelo IPCA-E desde a data do desembolso. Custas finais isentas para a União - art. 4º, I, Lei n. 9.289/96.

Causa sujeita ao duplo grau de jurisdição - art. 475, CPC. Caso seja interposta apelação (tempestiva e, se for o caso, preparada), recebo-a em ambos os efeitos - art. 520, CPC. Neste caso, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazoar, no prazo legal, e, após, remeter os autos ao e. TRF da 4ª Região.

Apela a União (Evento 35) alegando, em preliminar, a falta de interesse processual e, no mérito, defende que, conforme consta da documentação encaminhada pela Coordenação de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, a parte autora teve reconhecido administrativamente, segundo a melhor interpretação das normas atinentes ao caso concreto, o valor referente ao abono de permanência no valor de R$ 35.576,87. Mantida a condenação, defende que a correção monetária ocorra nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009 e que os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC anterior), sem capitalização.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de condenação da parte ré ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente.

Remessa oficial

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor, quando da publicação da sentença (Súmula/STJ nº 490).

Preliminar e mérito

Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Hildo Nicolau Peron, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:

"II - Fundamentação

Analiso, inicialmente, a questão formal.

Interesse processual

A fundamentação da preliminar é a seguinte (evento 25/CONT1/fl. 2):

No caso dos autos, a eventual procedência do pedido inicial não agregaria qualquer vantagem jurídica em favor da parte autora, pois o que está sendo postulado em Juízo, já foi reconhecido pela Administração Pública Federal, conforme se observa das informações fornecidas pelo órgão administrativo competente.

Dessa forma, em situações como a presente, não há interesse processual na prestação jurisdicional, eis que, inexistindo oposição da Administração Pública, não há que se falar em conflito de interesse ou pretensão resistida (lide) que justifique o prosseguimento da demanda.

Equivoca-se a União, pois: (a) apesar de ter havido o reconhecimento administrativo de valores devidos ao autor, há controvérsia quanto ao montante; e (b) ainda que não houvesse controvérsia em relação ao valor do débito, a pretensão do autor é cobrar da União a quantia por esta já reconhecida, e não discutir o direito em si.

Portanto, afasto a preliminar.

Mérito

As questões controvertidas a decidir são: (a) a (im)possibilidade de a União condicionar o pagamento do valor reconhecidamente devido ao autor a prazos e condições de pagamento; e (b) o valor devido ao autor. Examino-as separadamente, conforme os tópicos a seguir.

Mora da Administração - ilegalidade

Conforme se vê nos documentos anexados aos autos, a Administração reconheceu como devidos ao autor R$ 47.135,05, posicionados para janeiro/2009, consoante planilha de cálculos anexa ao Despacho n. 246/2009 - SRH/SR/SC (evento 1/PROCADM3/fls. 14-6). Posteriormente, os critérios de cálculo foram revisados e o valor reconhecido recuou para R$ 35.576,87, posicionados para fevereiro/2011, conforme o Despacho n. 2.532/2010/DELP/CRH (evento 1/PROCADM3/fls. 19-39). Vale dizer: independentemente do valor devido (que será objeto de análise adiante) a Administração reconheceu o direito do autor e, por isso, este não se defronta com mera expectativa de direito ou a direito condicional.

Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas à autora, pois esta não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PAGAMENTO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 2. Ainda que a Carta Constitucional, em seu artigo 61, § 1º, II, letra "a", vincule a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida, o Judiciário, por suas decisões, que tentam efetivar direitos, não está adstrito às previsões de despesas. Caso assim fosse, temerariamente, os juízes e o Direito seriam ditados pela previsão orçamentária, por interesses políticos, e não mais pelo senso de Justiça. 3. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, pois de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 5. Apelação da autora parcialmente provida e apelação do Instituto Federal e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5024697-88.2014.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/10/2015)

Percebe-se que a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para a União se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.

Na presente ação, o direito do autor foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de o autor ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo à União providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.

Aposentadoria - contagem do tempo de serviço em atividades estritamente policiais - ilegalidade da revisão administrativa

Esta questão dispensa maiores aprofundamentos, pois o autor (e toda a categoria dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina) possui decisão judicial (ainda não transitada em julgado) favorável à sua pretensão, conforme passo a expor.

O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina - SINPOFESC ajuizou a ação n. 5007367-86.2011.4.04.7200 para pedir o reconhecimento do direito adquirido dos substituídos do SINPOFESC a computar o tempo de serviço prestado em atividade estritamente policial, sob a vigência das Leis n.º 3.313/57 e 4.878/65, com o acréscimo de 20%, até o advento da Lei Complementar n.º 51/85 (evento 1/INIC1/autos n. 5007367-86.2011.4.04.7200), julgada improcedente pelo MM. Juiz Substituto da 4ª Vara Federal de Florianópolis.

O e. TRF da 4ª Região, por sua vez, deu provimento ao recurso do SINPOFESC para reconhecer o direito pleiteado (e, de igual forma, o fez para os Policiais Federais no Estado do Rio Grande do Sul na ação coletiva n. 5014426-37.2011.404.7100/RS, conforme consta expressamente no acórdão, o que denota o entendimento pacífico a respeito do tema).

A União interpôs recurso especial e extraordinário, ambos admitidos na origem.

O e. Superior Tribunal de Justiça - STJ negou provimento ao recurso especial da União, decisão transitada em julgado em 13/2/2015 (REsp n. 1.492.490/SC).

Por fim, o e. Supremo Tribunal Federal - STF negou seguimento ao recurso extraordinário da União (RE n. 867.281/SC), bem como ao agravo regimental por esta interposto e, atualmente, o processo está concluso ao Min. Marco Aurélio para decidir embargos declaratórios opostos pela União.

Visto que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e não há notícia de medida cautelar para obter tal efeito, está garantido, ao menos por ora, o direito do autor e de toda a categoria dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina.

Por fim, mesmo que não haja trânsito em julgado da decisão do e. STF, a ação coletiva do SINPOFESC já tramitou perante todas as instâncias do Poder Judiciário e, salvo a sentença de 1º grau, obteve êxito, notadamente nos tribunais superiores.

Em conclusão, é ilegal a supressão do tempo de serviço especial devido sob a égide das Leis ns. 3.317/57 e 4.878/65.

Correção Monetária e juros moratórios - Lei n. 11.960/2009

A respeito da matéria, o e. Supremo Tribunal Federal - STF já declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária, nos termos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI's ns. 4.357 e 4.425.

Outrossim, o e. STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das referidas ADIs, nos seguintes termos:

'1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016;

2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (Grifei)

3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado;

4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT);

5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão'

Em suma, foi determinado que até o dia 25/3/2015 seja mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme a Emenda Constitucional n. 62/2009, e, a partir de então, os créditos serão corrigidos pelo IPCA-E.

Portanto, esse é o critério que deve prevalecer, pelo menos até que seja julgado o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral já reconhecida, que trata: (a) da amplitude, quanto ao cálculo dos juros moratórios, da natureza dos créditos abrangidos na tese jurídica fixada nas ADIs 4.357 e 4.425; (b) do momento, quanto à correção monetária, em que incidirá o entendimento definido no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade: se, nos termos da manifestação de repercussão geral, somente sobre aquele condizente à recomposição da moeda “entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento” ou se abrangerá também a correção monetária do “período de tempo entre o dano efetivo (…) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública”.

Quanto aos juros moratórios, incidem os índices da caderneta de poupança desde a data da citação, nos termos da Lei n. 12.703/2012.

No caso dos autos, a União apurou como devida ao autor a quantia de R$ 47.135,05, posicionada para março/2009 (evento 1/PROCADM3/fls. 14-6), conforme o critério acima definido.

Logo, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios da seguinte forma:

- entre 4/3/2009 e 28/6/2009 o débito será corrigido pelo índice aplicado pela União administrativamente (que deverá ser informado no processo de execução, pois não consta na planilha); entre 29/6/2009 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009) e 25/3/2015 o valor será corrigido pela TR; e após 25/3/2015 pelo IPCA-E; e

- juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança desde a data da citação, nos termos da Lei n. 12.703/2012.

Para finalizar, o autor apresentou valor atualizado de R$ 70.120,24 para setembro/2015 (evento 21). Todavia, atualizou o valor integralmente pelo IPCA-E, critério que refoge ao ora fixado e, portanto, não será acolhido.

Embargos declaratórios (art. 535, Código de Processo Civil - CPC). Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (art. 471, I e II, CPC). Cada recurso tem sua adequação e esse cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto ainda, que: a) mesmo quando utilizado para fins infringentes sua admissão é restrita a casos de nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351); e b) para arguir erro material é descabido, pois basta uma simples petição. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (arts. 14 a 17, CPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.

III - Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, AFASTO a preliminar, ACOLHO o pedido e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, CPC. Por conseguinte, CONDENO a União a pagar ao autor o valor de R$ 47.135,05, posicionado para 4/3/2009, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação.

CONDENO a União a pagar honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 - art. 20, § 4º, CPC -, atualizados pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença.

CONDENO a União a reembolsar as custas iniciais adiantadas pelo autor (evento 22), atualizadas pelo IPCA-E desde a data do desembolso. Custas finais isentas para a União - art. 4º, I, Lei n. 9.289/96.

Causa sujeita ao duplo grau de jurisdição - art. 475, CPC. Caso seja interposta apelação (tempestiva e, se for o caso, preparada), recebo-a em ambos os efeitos - art. 520, CPC. Neste caso, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazoar, no prazo legal, e, após, remeter os autos ao e. TRF da 4ª Região.

Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma que assim restou ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)

Correção monetária e juros de mora

No tópico, merecem parcial provimento a apelação da União e a remessa oficial.

Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.

Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).

Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.

Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.

Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:

(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);

(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;

(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.

Conclusão

Mantida a sentença que foi proferida no sentido julgar procedente o pedido para condenar a União a pagar ao autor o valor de R$ 47.135,05, posicionado para 04/03/2009, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.

Parcialmente providas a apelação e a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000343462v17 e do código CRC 09966f76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 21/2/2018, às 18:4:12


5006557-72.2015.4.04.7200
40000343462.V17


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006557-72.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ALTAMIR BRUM DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Francis Alan Werle

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.

Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000343463v4 e do código CRC c39014d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 21/2/2018, às 18:4:12


5006557-72.2015.4.04.7200
40000343463 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006557-72.2015.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ALTAMIR BRUM DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Francis Alan Werle

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 05/02/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:26.

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