
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005336-17.2016.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)
APELADO: LUCAS VANINI (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
ADVOGADO: WILLIAN SILVEIRA BATISTA
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de condenação do réu ao pagamento imediato de valores reconhecidos administrativamente como devidos referente ao processo de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, (RSC nº 23165.000043/2015-01), relativos ao período de 01/03/13 a 31/12/2014, acrescidos do juros de mora e correção monetária.
O autor sustentou que requereu junto ao réu – processo administrativo nº 23165.000043/2015-01 - promoção relativa ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, a qual foi deferida pela Portaria nº 2.717/2015, com efeitos financeiros retroativos a 01/03/2013. Noticiou que, em relação aos atrasados, retroativamente a 01 de março de 2013, embora tenha sido reconhecido o seu direito na quantia de R$ 69.914,48, não existe qualquer previsão para pagamento, de modo que não há como se exigir do requerente que espere o pagamento naquela esfera, para ingressar em juízo, buscando seu direito.
A sentença julgou procedentes os pedidos (evento 48), assim constando do dispositivo:
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada e, na matéria de fundo, julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc. I, NCPC), para os efeitos de condenar o Instituto réu ao pagamento das diferenças de exercícios anteriores referente ao reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), reconhecidas administrativamente, no período de 01/03/2013 até 31/12/2014, corrigidas e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação, abatidos eventuais valores já pagos na esfera administrativa.
Condeno o IFRS ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora, arbitrados, com fulcro no §3º, I, e no §4º, III, do art. 85 do CPC, em 10% do valor da condenação, nos termos da fundamentação, atualizados desde esta data pelo IPCA-E.
IV - Disposições Finais
Dada a sua iliquidez, submeto a sentença à remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a outra parte para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Apela o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (evento 56), alegando a ausência de previsão orçamentária, bem como ressaltando a necessidade de se observar os princípios constitucionais da legalidade e orçamantários. Salienta que não se pode compelir a Administração Pública, consoante o inciso II, do artigo 167, da Constituição Federal, ao pagamento imediato de passivos, sem a imperiosa inclusão das respectivas despesas no orçamento da pessoa jurídica de direito público responsável. Também menciona que deve ser observado o artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que determina que nenhuma vantagem será concedida a servidor público sem prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de condenação da parte ré ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente.
Remessa necessária
Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Mérito
A parte autora sustenta o direito ao recebimento dos valores devidos e ainda não pagos na via administrativa, relativos ao processo de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, (RSC nº 23165.000043/2015-01).
Quanto ao prazo para a quitação do montante apurado e reconhecido pela Administração Pública, há que se referir que a lei impõe a previsão orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido, administrativamente, o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, conforme previsto nos artigos 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/1964.
O crédito em questão foi reconhecido e, até o momento, não houve o respectivo pagamento. A Administração Pública não pode condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, indefinidamente, sob pena de violação à efetividade do próprio direito reconhecido.
Não há como se exigir que a parte demandante aguarde indefinidamente que a Administração Pública efetue o pagamento das diferenças devidas, sendo-lhe permitida a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito. Sobre o assunto, merecem transcrição os seguintes precedentes:
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. A autora faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, descontados eventuais valores já recebidos a este título na via administrativa. Considerando ser incontroverso o direito da autora ao benefício de pensão, cujos valores nominais foram pagos pela União a partir de janeiro de 2009, faz jus à correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso referente ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2009. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-24.2014.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. EFETIVAÇÃO INTEGRAL. PRAZO RAZOÁVEL. PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NOVA DISCIPLINA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RESP Nº 1.205.946/SP 1. Não há que se falar de prescrição bienal, pois as normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º). O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 2. Sendo reconhecido o débito pela Administração, não pode a parte autora ser compelida a aguardar indefinidamente a efetivação integral do pagamento retroativo, principalmente pelo caráter alimentar dos valores pleiteados. 3. A nova disciplina tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012). Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente observando-se as Medidas Provisórias MP nº 2.180-35/2001 e nº 2.180-35/2001. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005694-84.2013.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)
Dessa forma, sendo incontroverso que a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas, deve a Administração Pública realizar o respectivo pagamento, não sendo aceitável a imposição de óbices burocráticos ou orçamentários para negar vigência ao direito do servidor.
Por oportuno, saliento que a presente decisão tão somente assegura à parte autora o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não vem observando, razão pela qual, não há que se falar em desrespeito aos princípios previstos nos artigos 5º, inciso II, 37, caput, 167, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal.
Honorários advocatícios
Tratando-se de condenação ilíquida imposta em ação em que é parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual resta diferida para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015, mediante balanço da sucumbência final das partes processuais, considerada a fase de conhecimento em seu todo.
Conclusão
Mantida a sentença que foi proferida no sentido de julgar procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças de exercícios anteriores referente ao reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), reconhecidas administrativamente, no período de 01/03/2013 até 31/12/2014, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, abatidos eventuais valores já pagos na esfera administrativa.
Parcialmente provida a remessa necessária para diferir a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000428329v10 e do código CRC 416c985d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005336-17.2016.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)
APELADO: LUCAS VANINI (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
ADVOGADO: WILLIAN SILVEIRA BATISTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000428330v3 e do código CRC 9ff725f5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005336-17.2016.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)
APELADO: LUCAS VANINI (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
ADVOGADO: WILLIAN SILVEIRA BATISTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 10/04/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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