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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. TRF4. 5004249-90.2016.4.04.7115...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:36:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF4, AC 5004249-90.2016.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004249-90.2016.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA (RÉU)

APELADO: JONAS CEGELKA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de condenação do réu ao pagamento de parcelas de exercícios anteriores (Processos administrativos nºs 23242.000176/2016-90 e 23242.000177/2016-34) relativos ao reconhecimento administrativo, através do processo nº 23242.000379/2014-14, da retribuição denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com efeitos financeiros a contar de 05/07/2013, implantada em folha de pagamento em 2015 através da rubrica Retribuição por Titulação (RT), abatidos valores porventura pagos a esse título na via administrativa, ressalvado o direito da autora de pleitear eventuais diferenças decorrentes do reconhecimento administrativo de valor incorreto ou parcial, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora.

A sentença julgou procedente o pedido (evento 31), assim constando do dispositivo:

"Ante o exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para o fim de condenar o demandado ao pagamento dos valores retroativos reconhecidos administrativamente no processo administrativo nº 23242.000379/2014-14 e lançados para pagamento como “exercícios anteriores” nos processos administrativos nºs 23242.000176/2016-90 e 23242.000177/2016-34, referente à retribuição denominada RSC – Reconhecimento de Saberes e Competências, implantada em folha de pagamento através da rubrica Retribuição por Titulação (RT), acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, ressalvado o direito da autora de pleitear eventuais diferenças decorrentes do reconhecimento administrativo de valor incorreto ou parcial.

Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa a este mesmo título.

Embora a parte ré reconheça na contestação que há valores retroativos a serem pagos à demandante, referentes ao período de julho de 2013 a abril de 2015, entendo que não pode ser afastada a condenação a título de honorários advocatícios, porquanto deu causa ao ajuizamento da presente ação, em razão de que o pleito da autora reside não no reconhecimento das verbas postuladas, que já foram reconhecidas administrativamente, mas justamente no direito ao imediato pagamento de tais parcelas de exercícios anteriores. Assim, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado.

Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal dias, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."

Apela o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha (evento 38), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, ressalta a necessidade de se observar os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Mantida a sentença, defende ser isento do pagamento de custas nos termos do que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, bem como, tendo em vista que reconheceu o pedido em sede de contestação, requer o afastamento da sua condenação em honorários advocatícios.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de condenação da parte ré ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente.

Remessa necessária

Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Com essas considerações, dou por interposta a remessa necessária.

Legitimidade passiva

Segundo o instituto, a análise e liberação dos valores pretendidos pela autora cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012, não tendo ele gerência sobre isso, razão pela qual, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

A parte autora não está funcionalmente vinculada à União, mas ao próprio instituto, que é autarquia federal, que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Ainda que a folha de pagamentos dos servidores do instituto esteja a cargo da União, os valores devidos saem do seu orçamento próprio, que é quem detém legitimidade processual para figurar no polo passivo da ação.

Rejeito a preliminar.

Interesse processual

A resistência da Administração Pública em realizar o pagamento dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse processual.

Rejeito a preliminar.

Mérito

A parte autora sustenta o direito ao recebimento dos valores devidos e ainda não pagos na via administrativa, relativos ao reconhecimento administrativo, através do processo nº 23242.000379/2014-14, da retribuição denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com efeitos financeiros a contar de 05/07/2013, implantada em folha de pagamento em 2015 através da rubrica Retribuição por Titulação (RT), abatidos valores porventura pagos a esse título na via administrativa, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora.

Quanto ao prazo para a quitação do montante apurado e reconhecido pela Administração Pública, há que se referir que a lei impõe a previsão orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido, administrativamente, o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, conforme previsto nos artigos 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/1964.

O crédito em questão foi reconhecido e, até o momento, não houve o respectivo pagamento. A Administração Pública não pode condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, indefinidamente, sob pena de violação à efetividade do próprio direito reconhecido.

Não há como se exigir que a parte demandante aguarde indefinidamente que a Administração Pública efetue o pagamento das diferenças devidas, sendo-lhe permitida a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito. Sobre o assunto, merecem transcrição os seguintes precedentes:

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. A autora faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, descontados eventuais valores já recebidos a este título na via administrativa. Considerando ser incontroverso o direito da autora ao benefício de pensão, cujos valores nominais foram pagos pela União a partir de janeiro de 2009, faz jus à correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso referente ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2009. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-24.2014.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. EFETIVAÇÃO INTEGRAL. PRAZO RAZOÁVEL. PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NOVA DISCIPLINA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RESP Nº 1.205.946/SP 1. Não há que se falar de prescrição bienal, pois as normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º). O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 2. Sendo reconhecido o débito pela Administração, não pode a parte autora ser compelida a aguardar indefinidamente a efetivação integral do pagamento retroativo, principalmente pelo caráter alimentar dos valores pleiteados. 3. A nova disciplina tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012). Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente observando-se as Medidas Provisórias MP nº 2.180-35/2001 e nº 2.180-35/2001. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005694-84.2013.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)

Dessa forma, sendo incontroverso que a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas, deve a Administração Pública realizar o respectivo pagamento, não sendo aceitável a imposição de óbices burocráticos ou orçamentários para negar vigência ao direito do servidor.

Por oportuno, saliento que a presente decisão tão somente assegura à parte autora o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não vem observando, razão pela qual, não há que se falar em desrespeito aos princípios previstos nos artigos 37, caput, e 2º da Constituição Federal.

Também não há que se falar em isenção ao pagamento de custas nos termos do que dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, pois tal isenção não abrange as custas ofertadas pela parte autora.

Correção monetária

No tópico, há que se referir que o entendimento externado na sentença, no sentido de que é aplicável a TR como indexador de correção monetária, está em desacordo com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), entretanto, tendo em vista a inexistência de recurso da parte autora, tal entendimento deve ser mantido, a fim de evitar a reformatio in pejus, uma vez que a aplicação da TR, a título de correção monetária, corresponde à índice mais vantajoso ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha.

Honorários advocatícios

Tratando-se de condenação ilíquida imposta em ação em que é parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual resta diferida para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015, mediante balanço da sucumbência final das partes processuais, considerada a fase de conhecimento em seu todo.

Conclusão

Mantida a sentença que foi proferida no sentido de julgar procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos valores retroativos reconhecidos administrativamente no processo administrativo nº 23242.000379/2014-14 e lançados para pagamento como “exercícios anteriores” nos processos administrativos nºs 23242.000176/2016-90 e 23242.000177/2016-34, referente à retribuição denominada RSC – Reconhecimento de Saberes e Competências, implantada em folha de pagamento através da rubrica Retribuição por Titulação (RT), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ressalvado o direito da autora de pleitear eventuais diferenças decorrentes do reconhecimento administrativo de valor incorreto ou parcial, bem como autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa a este mesmo título.

Parcialmente provida a remessa necessária tida por interposta para diferir a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária tida por interposta.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000439205v16 e do código CRC 6c83c4af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 17/5/2018, às 14:37:39


5004249-90.2016.4.04.7115
40000439205.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:36:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004249-90.2016.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA (RÉU)

APELADO: JONAS CEGELKA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.

Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000439206v3 e do código CRC 56b610d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 17/5/2018, às 14:37:39


5004249-90.2016.4.04.7115
40000439206 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018

Apelação Cível Nº 5004249-90.2016.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARROUPILHA - IF FARROUPILHA (RÉU)

APELADO: JONAS CEGELKA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 27/04/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária tida por interposta.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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