
Apelação Cível Nº 5009999-60.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IF CATARINENSE (RÉU)
APELADO: SABRINA MENDES BOEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS RENATO VICTORIA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de condenação do réu ao pagamento dos valores devidos e reconhecidos administrativamente, lançados sob a rubrica de “exercícios anteriores”, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, ressalvados eventuais valores já quitados administrativamente, bem como eventuais diferenças por valores parciais ou errôneos, que serão discutidos em âmbito diverso, caso necessário.
A sentença julgou procedentes os pedidos (evento 22), assim constando do dispositivo:
"Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Federal Catarinense - IFC a pagar à autora as parcelas da retribuição por titulação (RT) reconhecidas na Portaria nº 2.138/2016, descontados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa.
As diferenças apuradas deverão ser atualizadas desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até a data do efetivo pagamento e acrescidas de juros moratórios, contados desde a citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação.
À vista da relativamente rápida tramitação e importância da causa, da desnecessidade de dilação probatória e da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono da autora, condeno o réu IFC ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Decisão NÃO sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I, do CPC)."
Apela o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (evento 29), alegando que o pagamento imediato contraria a legislação infraconstitucional e a constitucional, mormente a orçamentária. Salienta que a quantia devida à parte autora será paga, segundo a disponibilidade orçamentária da Administração Pública. Ressalta a necessidade de respeito ao princípio da legalidade previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal. Salienta que não se pode compelir a Administração Pública, consoante o inciso II, do artigo 167, da Constituição Federal, ao pagamento imediato de passivos, sem a imperiosa inclusão das respectivas despesas no orçamento da pessoa jurídica de direito público responsável. Também menciona que deve ser observado o artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que determina que nenhuma vantagem será concedida a servidor público sem prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Destaca, ainda, que se deve observar o estabelecido nos artigos 37, inciso X, e 2º da Constituição Federal. Por fim, mantida a sentença, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de condenação da parte ré ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente.
Remessa necessária
Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Com essas considerações, dou por interposta a remessa necessária.
Mérito
A parte autora sustenta o direito ao recebimento dos valores reconhecidos como devidos e ainda não pagos na via administrativa, lançados sob a rubrica de “exercícios anteriores”, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, ressalvados eventuais valores já quitados administrativamente, bem como eventuais diferenças por valores parciais ou errôneos, que serão discutidos em âmbito diverso, caso necessário.
Quanto ao prazo para a quitação do montante apurado e reconhecido pela Administração Pública, há que se referir que a lei impõe a previsão orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido, administrativamente, o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, conforme previsto nos artigos 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/1964.
O crédito em questão foi reconhecido e, até o momento, não houve o respectivo pagamento. A Administração Pública não pode condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, indefinidamente, sob pena de violação à efetividade do próprio direito reconhecido.
Não há como se exigir que a parte demandante aguarde indefinidamente que a Administração Pública efetue o pagamento das diferenças devidas, sendo-lhe permitida a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito. Sobre o assunto, merecem transcrição os seguintes precedentes:
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. A autora faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, descontados eventuais valores já recebidos a este título na via administrativa. Considerando ser incontroverso o direito da autora ao benefício de pensão, cujos valores nominais foram pagos pela União a partir de janeiro de 2009, faz jus à correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso referente ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2009. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-24.2014.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. EFETIVAÇÃO INTEGRAL. PRAZO RAZOÁVEL. PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NOVA DISCIPLINA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RESP Nº 1.205.946/SP 1. Não há que se falar de prescrição bienal, pois as normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º). O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 2. Sendo reconhecido o débito pela Administração, não pode a parte autora ser compelida a aguardar indefinidamente a efetivação integral do pagamento retroativo, principalmente pelo caráter alimentar dos valores pleiteados. 3. A nova disciplina tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012). Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente observando-se as Medidas Provisórias MP nº 2.180-35/2001 e nº 2.180-35/2001. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005694-84.2013.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)
Dessa forma, sendo incontroverso que a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas, deve a Administração Pública realizar o respectivo pagamento, não sendo aceitável a imposição de óbices burocráticos ou orçamentários para negar vigência ao direito do servidor.
Por oportuno, saliento que a presente decisão tão somente assegura à parte autora o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não vem observando, razão pela qual, não há que se falar em desrespeito ao previsto nos artigos 5º, inciso II, 37, caput, 167, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal.
Correção monetária e juros de mora de débitos de natureza administrativa relativos a servidores públicos e militares
No tópico, não merecem provimento a apelação e a remessa necessária tida por interposta.
Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de valores devidos a servidores públicos e militares, conforme o período em exame:
b.1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples (Decreto-Lei 2.322/87); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b.2 – de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme estabelecido na MP 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, critério esse aplicável também a débitos relativos a militares (STJ, REsp 1257893/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013); correção monetária pela variação do IPCA-E;
b.3 - a partir de julho/2009, quando entra em vigor a Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência); correção monetária com base na variação do IPCA-E.
Observo que, relativamente a esse último período, o STF, no Recurso Extraordinário repetitivo 870.947, julgou inconstitucional a aplicação da variação da TR (o critério da remuneração oficial da caderneta de poupança) a título de índice de correção monetária dos débitos judiciais, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-E em seu lugar, segundo entendimento convergente dos dois tribunais superiores, STF e STJ.
Ainda que possam estar pendentes de apreciação eventuais embargos de declaração opostos contra o mencionado acórdão do STF, a fim de evitar o recorrente manejo de embargos de declaração, esclareço desde já que a possibilidade de peticionamento, de interposição de recursos ou de oposição de embargos de declaração nos autos do recurso paradigma ainda em trâmite no STF não tem o condão de afastar a aplicação imediata do entendimento/tese fixado no tema criado para resolver a controvérsia. Aliás, o próprio STF já sacramentou entendimento nesse sentido: "2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."(RE 993773 AgR-ED, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, processo eletrônico DJE-191 divulg 28-08-2017 public 29-08-2017).
Ademais, a fixação do entendimento sobre a matéria no STF e no STJ, em sede de recursos repetitivos, torna despicienda qualquer preocupação das partes relativamente à configuração de prequestionamento, considerando que recursos extraordinários e especiais sobre o ponto não terão mais curso naqueles tribunais, podendo por isso assumir feição protelatória a oposição de declaratórios com tal finalidade.
Honorários advocatícios
Tratando-se de condenação ilíquida imposta em ação em que é parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual resta diferida para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015, mediante balanço da sucumbência final das partes processuais, considerada a fase de conhecimento em seu todo.
Conclusão
Mantida a sentença que foi proferida no sentido de julgar procedentes os pedidos para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina a pagar à parte autora as parcelas da retribuição por titulação (RT) reconhecidas na Portaria nº 2.138/2016 (Evento 1 - PORT7), descontados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000446992v8 e do código CRC e6e46af9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009999-60.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IF CATARINENSE (RÉU)
APELADO: SABRINA MENDES BOEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS RENATO VICTORIA DE OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000446993v3 e do código CRC bb756e7b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
Apelação Cível Nº 5009999-60.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IF CATARINENSE (RÉU)
APELADO: SABRINA MENDES BOEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS RENATO VICTORIA DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 27/04/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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