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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. TRF4. 5001449-58.2017.4.04.7114...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária tida por interposta. (TRF4, AC 5001449-58.2017.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001449-58.2017.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: KENJI FUKE (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA MULLER (OAB RS096381)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de condenação do réu ao pagamento de verba denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, reconhecida como devida administrativamente.

A sentença julgou procedente o pedido (processo originário, evento 22), assim constando do respectivo dispositivo:

"Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora (art. 487, inciso I, do CPC), a fim de, considerando o reconhecimento administrativo do direito, condenar o Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS ao pagamento das parcelas relativas à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, do período de 01/03/2013 a 31/12/2014, à parte autora (processo administrativo nº 23163.001364/2016-15), com incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com a fundamentação.

As diferenças apuradas deverão ser atualizadas desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até a data do efetivo pagamento e acrescidas de juros moratórios, contados desde a citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação.

Condeno o Instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). Réu isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte autora a esse título (art. 4º, parágrafo único).

Considerando que a condenação decorre de falha imputável ao serviço das carreiras jurídicas da União Federal, o valor deverá ser debitado do fundo à que se refere o art. 85, §19, do CPC c/c Lei n 13.327/2016. Tal medida justifica-se pelo fato de que urge ajustar o desiquilíbrio causado pela ausência de ingresso dos valores de sucumbência quando a União é vencedora e a despesa causada quando a União perde em razão de falha na sua defesa.

Note-se que esta providência favorece a União, de modo que a AGU não possui interesse em recorrer ou interpor embargos de declaração, o que seria atentatório à sua defesa.

Sem remessa necessária, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15)

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC/2015, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos registros.

Apela o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense (processo originário, evento 26), alegando a necessidade do respeito ao princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição Federal) e que, havendo o rompimento da legalidade, compete à Advocacia Pública tomar todas as providências necessárias, judiciais e extrajudiciais, para restaurar a ordem violada. Refere que a sentença condenou em honorários de sucumbência a ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo direcionou tal pagamento ao fundo a que se refere o artigo 85, § 19, do CPC, combinado com, a Lei nº 13.327/2016 sob o fundamento de que a condenação decorre de falha imputável ao serviço das carreiras jurídicas da União Federal e que tal medida se justifica pelo fato de que urge ajustar o desequilíbrio causado pela ausência de ingresso dos valores de sucumbência, quando a União é vencedora e a despesa causada, quando a União perde em razão de falha na sua defesa. Salienta que a imputação do pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencida (no caso em tela, ao fundo dos honorários de sucumbência recebidos pelos advogados das carreiras jurídicas da AGU), não possui qualquer amparo legal, configurando violação direta ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Alega que, em nenhum dos diplomas legais que regem a matéria, seja no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) ou na Lei nº 13.327/2016 (que disciplinou o rateio de honorários entre os advogados públicos federais e criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA), há qualquer previsão no sentido de imputar ao representante judicial da parte vencida, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Menciona que a sentença usurpa a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia da União para apurar a existência de eventuais ilícitos administrativos perpetrados culposamente pelos membros da Advocacia-Geral da União, ou seja, as aventadas “falhas” na condução da defesa da União em juízo neste feito que considera não terem ocorrido. Por fim, defende a aplicação do artigo 85 do CPC, a fim de restaurar a legalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.

Sem contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de condenação da parte ré ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente.

Remessa necessária

Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Com essas considerações, dou por interposta a remessa necessária.

Mérito

A parte autora sustenta o direito ao recebimento dos valores reconhecidos como devidos e ainda não pagos na via administrativa, relativos à verba denominada Reconhecimento de Saberes e Competências.

Quanto ao prazo para a quitação do montante apurado e reconhecido pela Administração Pública, há que se referir que a lei impõe a previsão orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido, administrativamente, o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, conforme previsto nos artigos 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/1964.

O crédito em questão foi reconhecido e, até o momento, não houve o respectivo pagamento. A Administração Pública não pode condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, indefinidamente, sob pena de violação à efetividade do próprio direito reconhecido.

Não há como se exigir que a parte demandante aguarde indefinidamente que a Administração Pública efetue o pagamento das diferenças devidas, sendo-lhe permitida a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito. Sobre o assunto, merecem transcrição os seguintes precedentes:

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. A autora faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, descontados eventuais valores já recebidos a este título na via administrativa. Considerando ser incontroverso o direito da autora ao benefício de pensão, cujos valores nominais foram pagos pela União a partir de janeiro de 2009, faz jus à correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso referente ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2009. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-24.2014.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. EFETIVAÇÃO INTEGRAL. PRAZO RAZOÁVEL. PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NOVA DISCIPLINA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RESP Nº 1.205.946/SP 1. Não há que se falar de prescrição bienal, pois as normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º). O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 2. Sendo reconhecido o débito pela Administração, não pode a parte autora ser compelida a aguardar indefinidamente a efetivação integral do pagamento retroativo, principalmente pelo caráter alimentar dos valores pleiteados. 3. A nova disciplina tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012). Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente observando-se as Medidas Provisórias MP nº 2.180-35/2001 e nº 2.180-35/2001. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005694-84.2013.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)

Dessa forma, sendo incontroverso que a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas, deve a Administração Pública realizar o respectivo pagamento, não sendo aceitável a imposição de óbices burocráticos ou orçamentários para negar vigência ao direito do servidor.

Por oportuno, saliento que a presente decisão tão somente assegura à parte autora o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não vem observando, razão pela qual, não há que se falar em desrespeito ao previsto nos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput e inciso X, 167, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal.

Correção monetária e juros de mora de débitos de natureza administrativa relativos a servidores públicos e militares

Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:

(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);

(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de valores devidos a servidores públicos e militares, conforme o período em exame:

b.1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples (Decreto-Lei 2.322/87); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b.2 – de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme estabelecido na MP 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, critério esse aplicável também a débitos relativos a militares (STJ, REsp 1257893/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013); correção monetária pela variação do IPCA-E;

b.3 – no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (a partir de julho/2009): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência); correção monetária com base na variação do IPCA-E, afastada a TR.

Condenação do Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA

Assim constou do dispositivo da sentença recorrida:

"Considerando que a condenação decorre de falha imputável ao serviço das carreiras jurídicas da União Federal, o valor deverá ser debitado do fundo à que se refere o art. 85, §19, do CPC c/c Lei n 13.327/2016. Tal medida justifica-se pelo fato de que urge ajustar o desiquilíbrio causado pela ausência de ingresso dos valores de sucumbência quando a União é vencedora e a despesa causada quando a União perde em razão de falha na sua defesa."

No caso posto sob análise, há que se referir que, examinando os autos, não é possível verificar alguma falha na condução do processo pelo procurador da parte vencida, bem como também cabe mencionar que o Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA não é parte na relação processual.

Ademais, não há respaldo legal para a condenação do Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA ao pagamento de honorários advocatícios. Sobre o assunto, trago à consideração os seguintes precedentes deste Tribunal (sem negrito no original):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC. Não se verifica a existência das hipóteses que ensejam sua oposição quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida. 2. Configurada a omissão do acórdão acerca de pedido sucessivo formulado na apelação, impõe-se a sua apreciação. 3. A criação do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, pela Lei nº 13.327/2016, decorre da previsão constante do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial. (TRF4, AC 5000697-23.2016.4.04.7114, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019).

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS FRUÍDAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS. ART. 85, §19 DO CPC. 1. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.3.O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 4. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, entidade criada pela Lei n.º 13.327/2016 para regulamentar o art. 85, § 19 do CPC, não pode ser condenado no pagamento dos honorários sucumbenciais, porquanto não é parte na relação processual em questão, sob pena de violação dos artigos 77, § 8º, e 506 do CPC. 5. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (TRF4 5004515-46.2017.4.04.7114, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/01/2019).

Com essas considerações, no tópico, deve ser acolhido o recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e a remessa necessária tida por interposta para excluir a condenação do Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência processual

Tratando-se de condenação ilíquida imposta em ação em que é parte a Fazenda Pública, em sede de remessa necessária tida por interposta, a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual resta diferida para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015.

Honorários advocatícios recursais

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso, resta desatendido o requisito previsto no item "b", acima exposto, de forma que são indevidos honorários recursais.

Conclusão

Na questão de fundo, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para, considerando o reconhecimento administrativo do direito, condenar o Instituto Federal Sulriograndense ao pagamento das parcelas relativas à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, do período de 01/03/2013 a 31/12/2014, à parte autora (processo administrativo nº 23163.001364/2016-15), acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Parcialmente providas a apelação do recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e a remessa necessária tida por interposta para excluir a condenação do Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA.

Parcialmente provida a remessa necessária tida por interposta para diferir a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015.

Indevidos honorários recursais.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001704979v25 e do código CRC 11afd2b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 20:0:39


5001449-58.2017.4.04.7114
40001704979.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001449-58.2017.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: KENJI FUKE (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA MULLER (OAB RS096381)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.

1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.

2. Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária tida por interposta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001704980v4 e do código CRC 5da39b57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 20/5/2020, às 19:47:21


5001449-58.2017.4.04.7114
40001704980 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5001449-58.2017.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: KENJI FUKE (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA MULLER (OAB RS096381)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 940, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:28.

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