APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000247-92.2016.4.04.7110/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | RAFAEL BLANK LEITZKE |
ADVOGADO | : | LILIAN VELLEDA SOARES |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626802v3 e, se solicitado, do código CRC 52912DE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 17/11/2016 13:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000247-92.2016.4.04.7110/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | RAFAEL BLANK LEITZKE |
ADVOGADO | : | LILIAN VELLEDA SOARES |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
A parte autora, já qualificada na inicial, na qualidade de servidor público federal, ajuizou a presente ação contra o Instituto Federal Sulriograndense com o fito de que seja a parte ré condenada ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente. Assinala que:
A autora é servidora público federal ativa regida pela Lei 8.112/90 - Regime Jurídico Único - RJU.
No processo administrativo nº 23163.000095/2015-09 teve deferido o pedido para o recebimento de montante relativo aos atrasados da RSC, no valor de R$44.120,21 (quarenta e quatro mil, cento e vinte reais e vinte e um centavos). Esta quantia, é atualizada pelo PROJEF, conforme memória de cálculo anexa, totaliza R$58.307,24 (cinquenta e oito mil, trezentos e sete reais e vinte e quatro centavos), para fixar o valor a ser atribuído à causa.
Entretanto, ao ser encaminhada para pagamento, a dívida foi lançada como "Exercícios Anteriores", método utilizado pela parte ré para registrar a existência da mesma, mas sem qualquer previsão de satisfação.
Assim, apesar da existência do direito, reconhecido pela entidade ré, o referido valor encontra-se pendente de pagamento.
Em resumo: a parte ré, assim como outros órgãos da Administração Pública Federal, vem adotando o procedimento de reconhecer que deve determinadas quantias, mas não procede ao pagamento, escorada no argumento de ausência de disponibilidade orçamentária.
Requereu a procedência da ação para:
a.1) condenar a parte ré ao imediato pagamento dos valores por ela reconhecidos administrativamente como devidos e lançados para pagamento como "Exercícios Anteriores" (processo administrativo nº 23163.000590/2014-17), abatidos valores porventura pagos a esse título na via administrativa - e ressalvado o direito da parte autora de pleitear eventuais diferenças decorrentes do reconhecimento administrativo de valor incorreto ou parcial -, mais correção monetária e juros de mora, na forma da lei; a.2) condenar a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;
Citada a parte ré apresentou contestação alegando prescrição e defendendo em síntese que, apesar do débito reconhecido administrativamente, ainda não foi efetuado o pagamento por falta de previsão orçamentária. Sustenta ter agido sob o manto do princípio da legalidade.
Houve réplica.
Intimadas, as partes não requereram a produção de provas.
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
Diante do exposto: julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças decorrentes de vantagem relativa a saberes e competências reconhecidas no processo administrativo apontado na inicial, atualizadas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.
Caberá à parte ré arcar com os honorários em favor da parte autora (artigo 85 do Código de Processo Civil) sobre o valor da condenação. Não é possível desde já fixar o percentual, pois a sentença não é líquida (artigo 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código já referido), o que ocorrerá quando liquidado o julgado.
Em suas razões, a parte ré requer a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido inicial. Acaso mantida, requer a integral aplicação das disposições da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Cláudio Gonsales Valério, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Inicialmente, salienta-se não estar configurada a prescrição no presente caso, pois já houve o reconhecimento da dívida quando da conclusão do processo administrativo n.º 23163.000095/2015 (evento 1 - OUT7). Estando a dívida atualmente pendente de pagamento não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, máxime que o reconhecimento da dívida se deu em 2015, menos de cinco anos antes da propositura da presente ação. Por outro lado, manifesta a legitimidade da parte ré, pois o vínculo funcional da parte autora é com ela. A parte ré detém autonomia financeira e personalidade jurídica própria, sendo responsável pelo pagamento da remuneração do servidor.
O objeto dessa ação são as diferenças reconhecidas no processo administrativo que acompanha a inicial (evento1 - OUT7), relativas ao reconhecimento de saberes e competências.
Quanto a serem devidas as diferenças, não há mais o que discutir, pois já houve o reconhecimento da importância no âmbito administrativo, estando pendendo apenas o pagamento dos valores. Por outro lado, não está a parte autora obrigada por lei a guardar a finalização do pagamento na esfera administrativa para receber a vantagem integral deferida. Quanto ao tema cito a seguinte decisão (grifei):
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir. 2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5011654-42.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/02/2014)
Destaco o voto do relator:
A r. sentença literaliza:
'Interesse de agir
Não obstante as alegações da União, revela-se presente o interesse de agir.
Trata-se de pleito visando o pagamento das parcelas retroativas da pensão já deferida administrativamente.
A autora, em 26/05/11, formulou pedido administrativo de pensão na qualidade de filha maior solteira do servidor público Eurico Gonzaga de Souza, falecido em 07/06/1986.
Em que pese o reconhecimento administrativo do direito em fevereiro de 2013 (Evento 1- PORT4), somente houve a instituição do benefício com o pagamento do benefício a partir de janeiro 2013.
Entendo que não somente a recusa formal do pagamento caracteriza o interesse de agir da parte autora, condição da ação, como também a demora desarrazoada, que a priva indevidamente de seu direito, não sendo obrigada a aguardar indefinidamente a solução administrativa de seu pleito.
Rejeito a preliminar.
Mérito
Quanto ao mérito, entendo que o direito da parte autora ao recebimento da pensão temporária não comporta maiores discussões ante o próprio reconhecimento pela União, seja administrativa ou judicialmente.
As partes controvertem, apenas, quanto pagamento das parcelas atrasadas do benefício, o qual estaria vinculado, ainda, à disponibilidade orçamentária.
Contudo, não obstante as alegações da União, referente ao cumprimento da Portaria Conjunta nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria de Orçamento Federal para pagamento das despesas dos exercícios anteriores, entendo que, tratando-se de direito reconhecido da parte autora desde fevereiro de 2013, inclusive com a implantação do benefício e seu pagamento a partir de janeiro de 2013, não há razoabilidade para que o direito ao recebimento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo ainda não tenha se efetivado.
A União, no caso, com base em entendimento firmado em ato administrativo (portaria), não pode prorrogar indefinidamente o pagamento e impedir o acesso da Autora a direito já reconhecido. Acima do contido na referida portaria, destaco que Constituição Federal de 1988 impõe à Administração Pública a observância na sua atuação, entre outros, ao princípio da eficiência (art. 37), não podendo o poder público retardar o pagamento do benefício sob o argumento de falta de dotação orçamentária.
A ausência de disponibilidade orçamentária não constitui justificativa para eventual afastamento da mora, sob pena de admitir-se verdadeira moratória em favor da Administração Pública. Assim, tal situação não acarreta qualquer impedimento para que a parte interessada recorra ao Poder Judiciário visando o recebimento de seu crédito, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Conclui-se, desse modo, considerando o reconhecimento do direito da Autora ao recebimento da pensão a partir de 26/05/2011 - data do requerimento (evento 1, PORT4), que merece juízo de procedência o pedido para que a União efetue o pagamento correspondente.
Quanto ao termo inicial da pensão, o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, instituído pela Lei 8.112/90, dispõe sobre o estabelecimento de pensão por morte:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
...
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Diante da legislação aplicável acima transcrita, condeno a União ao pagamento da cota pretérita da pensão temporária instituída, a partir do mês do falecimento do servidor. Diante da prescrição quinquenal, são devidos os valores do benefício a partir de 26/05/06 (cinco anos antes do requerimento administrativo).
Quanto à atualização dos valores, com o advento da Lei nº 11.960/2009, alterou-se a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, no sentido de que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de correção monetária, remuneração de capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
No entanto, em recente decisão (julgamento da ADI 4.357 e ADI 4425), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o §12 do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, relativamente à utilização do índice de correção da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios e PRVs, ao entendimento de que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. Desta forma, no presente, deve ser utilizado para a correção monetária o INPC desde a data em que deveria ter sido paga a pensão, até o efetivo pagamento, e juros de mora de 0,5% ao mês, incidentes a partir da citação.
O cálculo do montante devido deverá ser apurado mediante liquidação de sentença.'
Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela v. sentença recorrida.
Em relação à afirmação de que tais valores já foram reconhecidos como devidos pela Administração, e que o seu adimplemento depende de prévia disponibilidade orçamentária, cabe registrar que a simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação. Os valores reconhecidos como devidos ao particular estão atrasados e não há qualquer previsão para ocorra o seu pagamento.
Em casos da espécie, a propósito desta objeção, já se manifestou diversas vezes esta Corte, verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ACUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTS. 192 E 62 DA LEI N. 8.112/90. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Embora tenha havido o reconhecimento administrativo do crédito, a ré não efetuou o pagamento. Assim, as autoras possuem interesse de agir para receber os valores na via judicial, não sendo obrigadas a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração. Por outro lado, a ré compareceu aos autos e contestou a ação, restando caracterizada a existência de pretensão resistida. 2. A vantagem denominada quintos é uma gratificação que visa a recompensar o servidor por exercer uma função especial, ou seja, de direção, chefia ou assessoramento. Já a vantagem do art. 192 tem por escopo beneficiar o servidor em virtude do longo tempo que prestou serviços à Administração. Sendo os fundamentos de ambas as vantagens distintas, não há razão para entender-se que são inacumuláveis. 3. Mantida a fixação dos juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. (TRF4, APELREEX 2005.71.10.005124-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 18/01/2010)
ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir. 2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 3. Razoável a fixação pela sentença de honorários na base de 5%. (TRF4, APELREEX 2008.72.00.012114-3, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010)
Honorários advocatícios:
Quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, a parte autora pugna por sua majoração - fixados na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
No que concerne à fixação ou arbitramento dos honorários advocatícios, cabe ressaltar que inexiste vinculação aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC, tampouco obrigação de o julgador adotar como base de cálculo desses honorários o valor dado à causa ou à condenação (STJ - REsp nº 726265/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 30-04-2007, p. 286).
O entendimento da 3ª Turma vem sendo pacificado no sentido de remunerar adequadamente o advogado, ajustando-se a sucumbência com valores praticados no mercado de trabalho.
Igualmente, é oportuno ressaltar que, na fixação da condenação do vencido em honorários advocatícios, deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do advogado, compatível com o espírito da lei.
Ensina a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, na fixação dos honorários advocatícios com base na equidade (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil), o julgador não está atrelado aos limites previstos no artigo 20, § 3, do Código de Processo Civil, podendo se valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre a condenação, bem como determiná-los em quantia fixa.
(...)
(STJ, AgRg no REsp 1162716/PR, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0204985-5, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe: 11/04/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE EM R$ 700,00. CPC, ART. 20, § 4º. MAJORAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA PARA R$ 10.000,00. INSISTÊNCIA DO RECORRENTE NA NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DO VALOR FIXADO EM RAZÃO DA QUANTIA EXECUTADA.
1.- Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos honorários pelo critério da equidade quando o valor arbitrado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verificou na decisão embargada, em que foram majorados de R$ 700,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2.- 'O conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa' (REsp 450.163/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 23.8.2004).
3.- Confirma-se, assim, que o valor fixado na decisão agravada, isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado para bem remunerar os patronos do Recorrente sem onerar em demasia a ora Recorrida (CPC, art. 20, § 4°).
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 96981/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0226371-9, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe: 02/04/2012)
In casu, presentes as considerações supra, verifica-se adequada a verba advocatícia fixada na r. sentença, razão pela qual a mantenho.
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento às apelações e à remessa oficial.
Intimem-se. Publique-se.'
Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o meu voto.
Portanto, depreende-se do voto que a parte autora não pode ficar esperando de forma indefinida o pagamento. A decisão referida trata exatamente da situação dos autos: dívida reconhecida administrativamente, mas não paga por falta de disponibilidade orçamentária o que não pode ser tolerado, sob pena de transformar um direito em expectativa de direito. Além disso, portaria interna da Administração não vincula o Juiz.
Ressalto que a Administração está sujeita ao princípio da legalidade. Postergar o pagamento de dívida já reconhecida na esfera administrativa sem base legal ofende a lei e também ao princípio da eficiência que deve reger todos os atos administrativos. Aliás, a parte ré é a primeira em cobrar os seus créditos e, portanto, deve ser a primeira a pagar sem protelação. Por outro lado, o caso dos autos não é dívida do servidor perante a Administração, portanto, impertinentes as considerações da ré no ponto, sendo que não cabe qualquer analogia ou invocação do artigo 46 da Lei nº 8.112/90.
Conclui-se ser injustificável exigir do demandante que aguarde indefinidamente pelo pagamento administrativo, sendo-lhe permitida a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito. Tem a parte requerida, portanto, o dever de pagar o valor devido ao autor. A previsão orçamentária existe, já que vai se tratar de pagamento de vantagem decorrente de sentença judicial. Os valores devem ser pagos de forma atualizada, pois a correção monetária nada é mais do que atualização da expressão monetária da dívida. Além disso, é verba de natureza alimentar. Nesse sentido a Súmula nº 09 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
A razão da Súmula é que a correção monetária nada acresce ao débito, sendo mera atualização da dívida e mais se justifica em razão da natureza alimentar da parcela, dado o seu caráter de indispensabilidade. A situação dos autos é de verba alimentar.
A correção monetária é cabível desde quando devida cada parcela, sendo a atualização pelo INPC, índice que melhor reflete a inflação do período.
A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, há de se considerar as suas disposições no que tange aos juros. Em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da citação sem capitalização.
Esse é o termo inicial dos juros (citação), não sendo admissível outro termo inicial em face da expressa disposição legal.
No que concerne ao período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09 a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Apesar da controvérsia quanto ao índice a ser utilizado nesse período, o Juiz está vinculado ao precedente do Superior Tribunal de Justiça estabelecido em recurso especial representativo de controvérsia:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 200 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12).
2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.
5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. Documento: 29763205 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 02/08/2013 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça
7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.
9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.
11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(STJ, 1ª Seção, Resp. nº 1.270.439-PR, Rel. Min. Castro Meira, j. 26 de junho de 2013)
O caso dos autos encaixa-se perfeitamente nos termos da decisão cuja ementa foi transcrita, sendo que não se trata de discussão de débito de natureza tributária, portanto, aplicável o IPCA conforme já consignado.
Os valores devidos serão apurados após o trânsito em julgado da sentença com base na documentação acostada aos autos pelas partes (eventos 1 e 24), devendo ser descontados eventuais valores pagos na esfera administrativa. Não cabe, contudo, assegurar qualquer ressalva à parte autora no que tange ao pagamento por falta de previsão legal. Não é possível o pagamento imediato do valor, já que se trata de vantagem salarial cuja satisfação tem como pressuposto sentença transitada em julgado.
Deve a parte ré ser condenada em honorários advocatícios. Todavia, em que pese terem sido fixados critérios objetivos para apuração do valor devido, não há como no presente momento aferir o valor exato da condenação, o que só será alcançado na fase de liquidação. Assim, a título de honorários de sucumbência, não há como fixar de imediato um percentual nos termos do disposto no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil. Nestes termos, não obstante a ré seja sucumbente no presente feito, a mensuração (percentual) dos honorários advocatícios deverá ser efetuada somente na fase de cumprimento.
Defiro a reserva de honorários advocatícios contratuais conforme postulado na petição inicial.
Não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, pois como se extrai do conjunto probatório, a dívida foi reconhecida em março de 2015, referente aos anos de 2013 e 2014 (Evento 1, OUT7).
Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Correção monetária e juros de mora
No tópico, merece prosperar parcialmente a apelação e a remessa oficial.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Portanto, parcialmente provida a apelação e a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626801v2 e, se solicitado, do código CRC 77475266. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 17/11/2016 13:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000247-92.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50002479220164047110
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | RAFAEL BLANK LEITZKE |
ADVOGADO | : | LILIAN VELLEDA SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8710887v1 e, se solicitado, do código CRC FB10602. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 16/11/2016 23:10 |
