APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007329-98.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | EURIDES DE SOUZA NUNES |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
APELADO | : | INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Postergada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8668990v4 e, se solicitado, do código CRC 472620E0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007329-98.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | EURIDES DE SOUZA NUNES |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
APELADO | : | INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de ação na qual o autor pede para condenar o IFSC ao pagamento de R$ 112.914,87, posicionados para abril/2016, referente a valores reconhecidos administrativamente e não quitados, atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação.
O autor alega que:
- é servidor público vinculado ao IFSC;
- Em abril de 2015, o IFSC concedeu à parte autora o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III, conforme a Portaria nº 973, de 09 de abril 2015 alterada pela Portaria 973, de 03 de dezembro de 2015 (anexas), com efeitos financeiros desde 07 de novembro de 2013, data em que cumpriu os requisitos para a concessão da referida vantagem;
- a rubrica foi implementada no seu contracheque a partir de abril/2015, mês em que também recebeu os valores relativos ao período entre janeiro e março de 2015, mas sem correção monetária;
- os valores referentes a novembro e dezembro de 2013 e de todo o ano de 2014 não foram pagos, embora reconhecidos como devidos; e
- o IFSC apurou débito de R$ 94.267,19 que não foram atualizados, devendo incidir o IPCA-E para corrigir o montante.
O autor instruiu a petição inicial com procuração e documentos (evento 1) e comprovou o recolhimento das custas iniciais (evento 5).
Citado, o IFSC contestou (evento 10). Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual. No mérito, aduziu que: (a) para a quitação do passivo devem ser observadas as normas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (b) no caso de procedência da ação, o débito deve ser atualizado pela TR, conforme decidiu o E. STF nas ADI's ns. 4.357 e 4.425.
O autor ofereceu réplica à contestação (evento 14).
Intimados para especificarem provas (eventos 15 e 16), o IFSC informou não ter interesse em produzir outras provas (evento 18) e o autor silenciou (evento 20).
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, AFASTO a preliminar, ACOLHO EM PARTE os pedidos e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, CPC. Por conseguinte, CONDENO o IFSC a pagar ao autor os valores reconhecidos administrativamente, atualizados monetariamente pela TR desde a data em que cada valor era devido e acrescidos de juros moratórios a partir da data da citação, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, tudo nos termos da fundamentação.
Reputo que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido e, por isso, CONDENO o IFSC a pagar honorários advocatícios, que - ponderados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC - fixo nos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. A apuração do montante de honorários deverá ser feita em liquidação por cálculos para instruir o pedido de cumprimento desta sentença, quando será possível saber a quantos salários mínimos corresponderá o valor da condenação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.
CONDENO o IFSC a reembolsar as custas iniciais adiantadas pelo autor (evento 5), atualizadas pela TR desde a data do desembolso. Custas finais isentas - art. 4º, I, Lei n. 9.289/96.
Em que pese a sentença não ser líquida, resta claro que o proveito econômico da ação é bem inferior a 1.000 salários mínimos e, por isso, a causa não está sujeita ao duplo grau de jurisdição - art. 496, § 3º, I, CPC.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, com a definição dos índices de correção monetária e juros moratórios para a fase de execução de sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Hildo Nicolau Peron, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
II - Fundamentação
Analiso, inicialmente, a questão formal.
Interesse processual
O IFSC defende que o autor não pleiteou administrativamente as verbas objeto desta ação.
Todavia, a preliminar não faz sentido, pois o IFSC reconheceu o débito (evento 1/OUT9 e evento 11/PLAN3), havendo controvérsia apenas em relação ao montante devido. Assim, é desnecessário o autor requerer administrativamente o pagamento, pois é inerente ao reconhecimento da dívida o dever de quitá-la.
Portanto, afasto a preliminar.
Mérito
As questões controvertidas a decidir versam acerca: (a) da (im)possibilidade de o IFSC condicionar o pagamento do valor reconhecidamente devido ao autor a prazos e condições de pagamento; (b) do índice de correção monetária aplicável para atualizar o débito; e (c) do valor devido. Examino-as separadamente.
Mora da Administração - ilegalidade
O IFSC anexou documento aos autos no qual reconhece débito de R$ 88.953,67 (evento 11/PLAN3). Vale dizer: independentemente do valor devido (o autor aponta outro valor, o que será objeto de análise adiante) o IFSC reconheceu o direito ora reclamado e, por isso, não há mera expectativa de direito ou direito condicional.
Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PAGAMENTO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 2. Ainda que a Carta Constitucional, em seu artigo 61, § 1º, II, letra "a", vincule a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida, o Judiciário, por suas decisões, que tentam efetivar direitos, não está adstrito às previsões de despesas. Caso assim fosse, temerariamente, os juízes e o Direito seriam ditados pela previsão orçamentária, por interesses políticos, e não mais pelo senso de Justiça. 3. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, pois de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 5. Apelação da autora parcialmente provida e apelação do Instituto Federal e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5024697-88.2014.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/10/2015)
Percebe-se que a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para o IFSC se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.
Na presente ação, o direito do autor foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de o autor ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo ao IFSC providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.
Atualização e juros moratórios
Primeiramente, esclareço que a atualização monetária do débito é devida, porquanto se trata de mera recomposição do valor da moeda, bem como porque sua exclusão gera enriquecimento ilícito do devedor.
Referida matéria, inclusive, é objeto da súmula n. 682 do E. STF, a saber: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
Passo ao exame do índice aplicável.
Não desconheço que no julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425, o Plenário do E. STF declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Todavia, referida decisão se aplica somente ao período posterior à data da requisição do precatório, pois o período anterior não foi objeto de exame das ADIs ns. 4.357 e 4.425. Não foi outro o entendimento do E. STF nos autos do RE n. 870.947/SE, nos quais reconheceu a repercussão geral para decidir acerca da amplitude do julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425.
Visto que o E. STF ainda não se pronunciou quanto à (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 11.960/2009 para guiar o critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública em período anterior à inscrição em precatório, este é plenamente válido (presunção de constitucionalidade), pois entendimento em sentido diverso significaria subverter a lógica do ordenamento jurídico.
Em conclusão, a atualização monetária incide desde a data em que cada pagamento seria devido e os juros de mora desde a data da citação, em ambos os casos observados os critérios da Lei n. 11.960/2009.
Valor devido - apuração na fase de cumprimento de sentença
O autor anexou aos autos planilha confeccionada pelo IFSC no qual este reconhece débito de R$ 94.264,19 em dezembro/2015 (evento 1/OUT9), valor a partir do qual evoluiu o débito para R$ 112.914,87 mediante a aplicação do IPCA-E (evento 1/CALC8).
O IFSC, por sua vez, anexou aos autos planilha no qual reconhece débito de R$ 88.953,67 em abril/2016 (a diferença temporal é irrelevante, pois em nenhuma das planilhas o IFSC computou correção monetária).
Visto que o próprio IFSC informa valores diversos nos autos, postergo a apuração do montante devido para a fase de cumprimento de sentença, estágio processual adequado para discutir esta questão, observados os critérios de atualização e juros fixados nesta sentença.
Não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, pois como se extrai do conjunto probatório, a dívida foi reconhecida em 9 de abril de 2015, referente aos anos de 2013 e 2014 (Evento 11, MEMORANDO2).
Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Correção monetária e juros de mora
Merece prosperar a apelação da parte autora, que se manifestou exclusivamente sobre esse ponto.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Portanto, provida a apelação para postergar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8668989v2 e, se solicitado, do código CRC 8A4C25F0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007329-98.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50073299820164047200
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | EURIDES DE SOUZA NUNES |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
APELADO | : | INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740550v1 e, se solicitado, do código CRC 6551B3FF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 30/11/2016 16:44 |
