APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005937-39.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | CARMEN JULIA PIRES IAHNKE |
ADVOGADO | : | LILIAN VELLEDA SOARES |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870188v4 e, se solicitado, do código CRC 2A023BE7. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005937-39.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
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ADVOGADO | : | LILIAN VELLEDA SOARES |
RELATÓRIO
Esta apelação e remessa oficial atacam sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre o pagamento de valores reconhecidos administrativamente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (Evento 39), assim constando do dispositivo:
"Diante do exposto: afasto as preliminares arguidas pela parte ré e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças decorrentes de vantagem relativa a saberes e competências reconhecidas no processo administrativo apontado na inicial, atualizadas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o disposto no artigo 20, § 3º, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil.
Na eventual interposição de recurso, recebo-o no duplo efeito. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal em razão do reexame necessário.
Quando da expedição da RPV, observe-se o destaque dos honorários contratados. Os honorários devem ser expedidos em nome da sociedade de advogados conforme contratado, incluindo eventuais honorários do processo. Custas na forma da lei."
Apela o Instituto Federal Sulriograndense (Evento 44), sustentando que, nos termos do artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, é vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, bem como referindo que os órgãos públicos não têm a liberdade de efetuarem pagamentos de exercícios anteriores quando desejarem. Alega, também, que não existe a possibilidade de correção monetária dos valores devidos, pois não há previsão legal de pagamento de valores de forma atualizada, e menciona que agiu em observância ao princípio da legalidade. Defende que Administração Pública atuou de forma plenamente correta e que seus atos são dotados de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastados com a demonstração cabal de sua invalidade e, portanto, não se afigura qualquer indício de ilegitimidade ou ilegalidade no ato administrativo impugnado, que deve ser preservado na sua integralidade pelo Poder Judiciário. Mantida a sentença, requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária de acordo o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Cláudio Gonsales Valerio, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"(...)
O objeto dessa ação são as diferenças reconhecidas no processo administrativo que acompanha a inicial relativas ao reconhecimento de saberes e competências.
Quanto a serem devidas as diferenças, não há mais o que discutir, pois já houve o reconhecimento da importância no âmbito administrativo, estando pendendo apenas o pagamento dos valores. Por outro lado, não está a parte autora obrigada por lei a guardar a finalização do pagamento na esfera administrativa para receber a vantagem integral deferida. Quanto ao tema cito o seguinte precedente (grifei):
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir. 2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5011654-42.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/02/2014)
Ressalto que a Administração está sujeita ao princípio da legalidade. Postergar o pagamento de dívida já reconhecida na esfera administrativa sem base legal ofende a lei e também ao princípio da eficiência que deve reger todos os atos administrativos. Aliás a parte ré é a primeira em cobrar os seus créditos e, portanto, deve ser a primeira a pagar sem protelação.
Conclui-se ser injustificável exigir do demandante que aguarde indefinidamente pelo pagamento administrativo, sendo-lhe permitida a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito. Tem a parte requerida, portanto, o dever de pagar o valor devido ao autor. A previsão orçamentária existe, já que vai se tratar de pagamento de vantagem decorrente de sentença judicial. Os valores devem ser pagos de forma atualizada, pois a correção monetária nada é mais do que atualização da expressão monetária da dívida. Além disso, é verba de natureza alimentar. Nesse sentido a Súmula nº 09 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
A correção monetária é cabível desde quando devida cada parcela, sendo a atualização pelo INPC, índíce que melhor reflete a inflação do período.
A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, há de se considerar as suas disposições no que tange aos juros. Em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da citação sem capitalização.
Esse é o termo inicial dos juros (citação), não sendo admissível outro termo inicial em face da expressa disposição legal.
No que concerne ao período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09 a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.690/2009. JUROS DE MORA CONFORME JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013 recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1401718/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito. Precedentes. 2. No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência desta Corte, o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso. 2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."3. agravo regimental desprovido.(AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Os valores devidos serão apurados após o trânsito em julgado da sentença com base na documentação acostada aos autos pela parte autora (evento 1), devendo serem descontados eventuais valores pagos na esfera administrativa. Não cabe, contudo, assegurar qualquer ressalva à parte autora no que tange ao pagamento por falta de previsão legal.
Diante do exposto: afasto as preliminares arguidas pela parte ré e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças decorrentes de vantagem relativa a saberes e competências reconhecidas no processo administrativo apontado na inicial, atualizadas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o disposto no artigo 20, § 3º, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil.
Na eventual interposição de recurso, recebo-o no duplo efeito. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal em razão do reexame necessário.
Quando da expedição da RPV, observe-se o destaque dos honorários contratados. Os honorários devem ser expedidos em nome da sociedade de advogados conforme contratado, incluindo eventuais honorários do processo. Custas na forma da lei."
Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma em que fui relator e que assim restou ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)
Correção monetária e juros de mora
No tópico, merecem parcial provimento a apelação e a remessa oficial.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Conclusão
Mantida a sentença que foi proferida no sentido julgar procedente o pedido para condenar o Instituto Federal Sulriograndense a pagar à autora os valores decorrentes da vantagem relativa a Saberes e Competências reconhecidos no processo administrativo apontado na inicial, compensadas eventuais quantias já pagas administrativamente, acrescidos de juros e correção monetária.
Parcialmente providas a apelação e a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005937-39.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50059373920154047110
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | CARMEN JULIA PIRES IAHNKE |
ADVOGADO | : | LILIAN VELLEDA SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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