APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064012-38.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | EDISON LEAL COELHO LEAL |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8867441v4 e, se solicitado, do código CRC FD99CF3F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064012-38.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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RELATÓRIO
Esta apelação e remessa oficial atacam sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre o pagamento de valores reconhecidos administrativamente.
A sentença julgou procedente o pedido (Evento 19), assim constando do dispositivo:
"Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e julgo procedente a presente ação para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente por meio do processo nº 25025/004835/14-04, relativas ao período de março de 2008 a junho de 2012, compensados os pagamentos já efetuados na via administrativa, acrescidos de correção monetária e juros, com a incidência de contribuição ao PSS, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 3% (três por cento) do valor da condenação, considerando: (a) não haver pretensão resistida quanto ao direito ao recebimento do valor principal, mas apenas quanto à forma e momento do pagamento; (b) o alto valor da causa; (c) tratar-se de demanda que versa sobre matéria sumulada no TRF; e (d) a ausência de dilação probatória.
Demanda isenta de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita ao reexame necessário."
Apela a parte autora (Evento 33), postulando que se afaste a incidência da TR como indexador de correção monetária, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4357 ou, sucessivamente, a fim de que se assegure a integral aplicabilidade da norma, observando-se a necessária capitalização dos juros. Por fim, requer a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em, pelo menos, 10% sobre o valor da condenação.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da juíza federal Ingrid Schroder Sliwka, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"Não há discussão acerca da existência do crédito em favor da parte autora, cujo direito foi reconhecido administrativamente por meio do processo nº 25025/004835/14-04, com parcelas devidas entre 03/2008 a 06/2012, apurada em R$ 54.949,89 (evento 6, OFIC2).
O que o autor busca através da presente ação ordinária é o pagamento destas parcelas atrasadas, já que, em junho de 2012, as diferenças de GDPST foram implementadas em folha (evento 6, OFIC2).
No que diz com o prazo para pagamento dos valores reconhecidos, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro.
Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Tal é o entendimento que pode ser extraído, a contrario sensu, do seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÕES INSALUBRES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. 1. O abono de permanência passa a ser pago ao servidor público ativo, conforme art. 40, §19, da Constituição Federal e arts. 2º, §5º, e 3º, §1º, ambos da Emenda Constitucional nº 41/03, quando ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária (por tempo de contribuição e idade) estabelecidas no §1º, III, a, do art. 40 da CF. 2. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF4, APELREEX 5024604-45.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 11/12/2013)
Em relação ao pagamento dos atrasados, o reconhecimento do direito deu-se em julho de 2012, sendo que o processo de apuração dos atrasados foi o nº 25025/004835/14-04.
De rigor o reconhecimento do direito do servidor de buscar na via judicial o adimplemento desses valores quando a Administração não assegura a efetivação do pagamento em tempo razoável.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.- De acordo com o ofício n. 72/2014/DAP, já houve o reconhecimento do direito pela Administração, inclusive com pagamento das quantias relativas ao ano de 2013. Por outro lado, os valores relativos ao período de dezembro de 2008 a dezembro de 2012, bem como parcela de 2013, estão incluídos no sistema SIAPE, no módulo de exercícios anteriores.- Em que pese o reconhecimento administrativo e a autorização para pagamento da despesa, a Administração não tem o direito de condicionar indefinidamente a satisfação plena do crédito do autor, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. (TRF4, AC 5019448-96.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20/05/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO.A prescrição é quinquenal, nos termos dos artigos 1º a 3º do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando a regra prevista no § 2º do art. 206 do Código Civil, que regula relações jurídicas de natureza privada. A formulação de pedido na via administrativa obsta o fluxo do prazo prescricional, que fica suspenso no curso do processo administrativo, a teor do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32.A ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento de valores já reconhecidos devidos pela Administração. (TRF4, APELREEX 5000654-64.2012.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 10/04/2015)
Não haverá violação ao princípio da isonomia, na medida em que o pagamento dar-se-á pelo regime do precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da parte autora.
Ainda, o valor reconhecidamente devido pela Administração, relativo ao pagamento de proventos de exercícios anteriores, não contemplou a correção monetária integral.
Entretanto, é assente que o pagamento deve ser realizado com correção monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas sim em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo os atos administrativos normativos se sobrepor à lei em sentido estrito.
A incidência de correção monetária em débitos do erário para com seus servidores é pacífica no ordenamento jurídico pátrio, conforme atestam os verbetes das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, transcritos:
STF, Súmula, v. 682: Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
TRF4, Súmula 9: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
A questão é pacífica, sendo inclusive objeto da súmula 38, da Advocacia-Geral da União:
'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial'.
Neste sentido, tenho deva ser a ré condenada a proceder ao pagamento, com correção monetária integral, dos valores devidos e impagos. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. RECONHECIMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O sindicato classista possui legitimidade ad causam para defender em juízo os direitos da categoria, inclusive quando almejada tutela dos direitos individuais homogêneos de seus substituídos, quer nas ações ordinárias, quer nas coletivas, estando autorizada a postulação, em nome próprio, de direito alheio, independentemente de autorização específica dos substituídos, ocorrendo a chamada substituição processual. 2. Reconhecido administrativamente o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos substituídos, é factível o manejo de ação judicial para que os valores devidos sejam recebidos e corrigidos monetariamente. 3. (...). (TRF4, APELREEX 5003283-79.2010.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/11/2013)
Quanto à correção monetária incidente a partir da Lei nº 11.960/09, à míngua de modulação expressa nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, tendo sido determinado o exame da questão em regime de repercussão geral (Tema 810) no RE 870.947 (conforme Acórdão do Plenário de 16/04/2015, publicado em 27/04/2015), determino seja observada a forma de correção da Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, conforme orientação adotada no seguinte precedente da 4ª Turma do TRF-4ª Região: AC 5031543-27.2014.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 23/07/2015.
Os juros de mora devem ser calculados, a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório. É o que se extrai do texto do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Colhe-se da jurisprudência o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência desta Corte assentou seu entendimento no sentido de que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Precedente: REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.11.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 3. (...). (REsp 1263433/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011)
Destaco que os juros moratórios não podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária diante de sua natureza indenizatória, uma vez que a referida contribuição deve incidir apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório (v.g. REsp 1239203/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
Quanto ao abatimento de valores pagos administrativamente, é inaplicável a art. 354 do Código Civil, consoante entendimento do STJ ( EDcl no REsp 1.389.414/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013; e AgRg no AREsp 356.941/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 03/09/2014).
Por fim, especificadamente no tocante à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento (fase de execução), o Pleno do STF editou a Súmula Vinculante n. 17, verbis:
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e julgo procedente a presente ação para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente por meio do processo nº 25025/004835/14-04, relativas ao período de março de 2008 a junho de 2012, compensados os pagamentos já efetuados na via administrativa, acrescidos de correção monetária e juros, com a incidência de contribuição ao PSS, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 3% (três por cento) do valor da condenação, considerando: (a) não haver pretensão resistida quanto ao direito ao recebimento do valor principal, mas apenas quanto à forma e momento do pagamento; (b) o alto valor da causa; (c) tratar-se de demanda que versa sobre matéria sumulada no TRF; e (d) a ausência de dilação probatória.
Demanda isenta de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie sujeita ao reexame necessário."
Salvo em relação à correção monetária, aos juros de mora e aos honorários advocatícios, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma em que fui relator e que assim restou ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)
Correção monetária e juros de mora
No tópico, merecem parcial provimento a apelação e a remessa oficial.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Honorários advocatícios
Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação em conformidade com o entendimento desta Turma em ações similares.
Conclusão
Mantida a sentença que foi proferida no sentido julgar procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente por meio do processo nº 25025/004835/14-04, relativas ao período de março de 2008 a junho de 2012, compensados os pagamentos já efetuados na via administrativa, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com a incidência de contribuição ao PSS.
Parcialmente providas a apelação e a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação em conformidade com o entendimento desta Turma em ações similares.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064012-38.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50640123820144047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Glênio Ohlweiler Ferreira p/ Edison Leal Coelho Leal |
APELANTE | : | EDISON LEAL COELHO LEAL |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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