APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051451-11.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | ELIZABETH QUINTANA FERREIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903079v6 e, se solicitado, do código CRC BB826DA8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 20/04/2017 19:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051451-11.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | ELIZABETH QUINTANA FERREIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de valores atrasados a título de abono de permanência, com a incidência de juros e correção monetária.
A autora narrou que é professora universitária, em atividade, vinculada à Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, lotada no Departamento de Matemática Pura e Aplicada, e requereu o pagamento de abono de permanência, através do processo administrativo nº 23078.202489/2014-68, por já ter cumprido os requisitos para aposentadoria, mas optando por permanecer em atividade. Aduziu que a UFRGS consignou que o abono seria retroativo a 24/05/2011 e apurou como devido o montante de R$ 49.467,44 referente aos atrasados de maio/2011 até dezembro/2014, sendo a rubrica instituída na folha de julho/2015 e pagos os atrasados do exercício de 2015. Não obstante, referiu que as parcelas de maio/2011 até dezembro/2014 restariam pendentes de pagamento, dependendo de dotação orçamentária, razão pela qual, requer a quitação das diferenças apuradas, ainda não adimplidas, com a incidência da devida correção monetária e de juros moratórios.
A sentença julgou procedente o pedido (Evento 31), assim constando do dispositivo:
"Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, para condenar a UFRGS a pagar à Autora as diferenças devidas a título de abono de permanência, relativas ao período de maio/2011 até dezembro/2014, acrescidas de correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
Arbitro os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária."
Apela a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (Evento 38), sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva "ad causam", a ausência de interesse e o litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, defende o julgamento pela improcedência do pedido, com a condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Mantida a sentença, postula a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se, inclusive, quanto à taxa de juros, o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de valores atrasados a título de abono de permanência, com a incidência de juros e correção monetária.
Remessa necessária
Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Preliminares e mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"Preliminares
Ilegitimidade passiva da UFGRS e litisconsórcio passivo necessário
Em regra, possui legitimidade para figurar como réu aquele que pratica o ato comissivo ou omissivo de que se busca a reforma ou a desconstituição.
No caso em apreço, a UFRGS, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, não havendo que se falar, ainda, em litisconsórcio passino necessário da União. Nesse sentido, o seguinte julgado:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DE UNIVERSIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA. INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. A Universidade Federal em questão, na condição de autarquia, detém autonomia administrativa e financeira, sendo desnecessária a citação da União, como litisconsorte passiva - art. 47 do CPC. A decisão recorrida, ainda que na fase de conhecimento, não se configura em extra petita por ter indicado o índice de correção de 42,72%, sabendo-se que tal nada mais é do que uma atualização da moeda. Precedentes análogos. Recurso desprovido." (REsp 443.986/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 28/04/2003 p. 246)
Assim, rejeito as preliminares.
Ausência de interesse de agir
Alega a UFRGS ausência de interesse de agir da parte autora, pois a Administração reconheceu o direito da demandante, cabendo ao MPOG a liberação dos valores a título de "exercícios anteriores". Refere que há regular tramitação do procedimento administrativo para o pagamento das parcelas postuladas, inexistindo a necessidade de a autora buscar, em juízo, a condenação da UFRGS.
Contudo, entendo pela rejeição da preliminar suscitada.
Embora tenha a demandada reconhecido a pretensão da autora, não houve, em tese, adimplemento do débito na via administrativa. Além disso, a demandante postula o pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre os valores ainda a pagar. Permanece, dessa forma, o interesse da parte no presente processo.
Por tais motivos, rechaço a prefacial.
Mérito
Postula a parte autora, em síntese, o pagamento dos valores já reconhecidos pela Administração Pública a título de abono de permanência, acrescidos de juros e correção monetária.
Informa que a Administração Pública reconheceu os valores devidos, sendo que a rubrica referente ao abono foi implantada em folha de pagamento do mês de 08/2015 com pagamento de todo o exerícicio financeiro de 2015. Contudo, aduz que as parcelas relativas ao período de maio/2011 até dezembro/2014 ainda encontram-se pendentes de pagamento, dependendo de dotação orçamentária.
No caso, embora a dívida tenha sido reconhecida administrativamente, verifico que a UFRGS não efetivou a totalidade de seu pagamento, que se encontra pendente de implementação. Portanto, em que pese não ter havido a satisfação da pretensão, houve o reconhecimento do pedido por parte da ré.
Para o desate da lide, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Tal é o entendimento que pode ser extraído, a contrario sensu, do seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. Preliminar rejeitada. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente desde 2004 (cf. doc. fl. 89), sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal (grifei). 3. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção. 4. Juros devidos, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 5. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª Região, AC 200634000186723, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, j. 02/06/2008, e-DJF1 09/09/2008)
Ora, em tal situação, revela-se devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração. Ainda acerca da impossibilidade de a Administração condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, merecem transcrição acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDICIONAMENTO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MPOG. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR. RECUSA TÁCITA. JUROS DE MORA.
1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse de agir da autora.
2. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 401436/GO, fixou entendimento no sentido de que a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
3. As condições impostas no § 1º do art. 2º e art. 8º da Portaria Conjunta nº 1/2007 da Secretaria de Recursos Humanos e de orçamento federal do MPOG não são compulsórias, sendo possível ao servidor recusá-las.
4. Com a edição da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à L 9.494/1997, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a sua vigência.
5. O reconhecimento administrativo da dívida teve o condão de constituir a mora do devedor e apenas a partir desse marco são devidos os juros moratórios." (TRF4, AC 2006.71.00.035193-9/RS, 3ª Turma, Rel. Juiz Marcelo de Nardi, DJ 09/07/08).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INTERESSE PROCESSUAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RENÚNCIA. INCORPORAÇÃO ATÉ A MP Nº 2.225-45/01. MATÉRIA PACIFICADA TANTO AQUI QUANTO NO STJ.
1. Inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida, já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", desde dezembro de 2004.
2. Fosse possível decretar-se a ausência de interesse por falta de disponibilidade orçamentária, deixando-se correr o tempo - já se vão quase cinco anos do reconhecimento administrativo - cômodo seria à Administração, posteriormente, simplesmente alegar a prescrição como está a alegar.
3. O reconhecimento administrativo do pedido, por meio da decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal no expediente administrativo n.º 2004.16.4940, em 17.12.2004, interrompeu o prazo prescricional qüinqüenal, o qual ainda não recomeçou sua contagem, tendo em vista o que dispõe o art. 4º do D 20.910/32, relativamente à demora no pagamento da total dívida
4. Ainda que se entendesse de modo diverso, não se perca de vista que, nos termos do disposto no artigo 191 do Código Civil, ocorreu a renúncia tácita, visto que a Administração realizou o pagamento de parcelas de atrasados, conforme consta na certidão acostada pela parte autora, conduta incompatível com o acolhimento da prescrição
5. A Administração reconheceu e reconhece o direito vindicado, implementou as parcelas mensais em folha do demandante a partir de janeiro de 2005, certificou que os valores referentes ao período anterior a janeiro de 2005, devidos ao mesmo servidor foram admitidos em reconhecimento de dívida pela Presidência deste Tribunal nos autos do Processo Administrativo nº 05/40.00667-0, indicando o montante da dívida.
6. O reconhecimento do direito, tal como se deu, também é incompatível com os argumentos da defesa quando impugna os termos do pedido, cuja matéria também é tratada com orientação favorável no STJ no sentido de que é devida a incorporação/atualização de parcelas de quintos, com fundamento no artigo 3º da MP nº 2.225-45/2001, observando-se os critérios contidos na redação original do artigo 3º da Lei 8.911/94, até 04/09/2001, data da edição da referida Medida Provisória." (AC n° 2008.71.00.000039-8 UF: RS, Data da Decisão: /04/1 Orgão Julgador: QUARTA TURMA do TRF4ªR, D.E. 20/04/2009, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER).
De outra banda, é evidente que o pagamento deve ser realizado com atualização monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas sim em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito.
Tão assente encontra-se na jurisprudência a necessidade de que os valores pagos pela Administração o sejam com atualização monetária, que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 09, cujo teor abaixo transcrevo:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Destarte, deve ser condenada a UFRGS a proceder ao pagamento integral dos valores reconhecidos administrativamente à parte autora através do processo administrativo n° 23078.202489/2014-68, consistentes na concessão de abono de permanência, acrescidos de atualização monetária, na forma disposta a seguir.
Juros e correção monetária
No que tange à correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o recente julgamento das ADI's 4425, 4357, 4372 e 4400 demanda novo posicionamento deste Juízo.
Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI's, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Em que pese não ter havido a publicação do inteiro teor do acórdão, tenho que a publicação da ata de julgamento agrega efetividade à decisão proferida.
Destarte, a inexistência de publicação do inteiro teor não impede a aplicação da decisão, considerando a publicação da ata de julgamento, razão pela qual aplicável desde já o entendimento exarado pelo E. STF.
Por oportuno, ressalto que a decisão nos autos da Ação Cautelar n.º 3764 proferida pelo Relator Ministro Luiz Fux fixa a data de 25/03/2015 como marco a partir do qual os créditos em precatório deverão observar o IPCA-e como índice de correção monetária, nada dispondo acerca dos débitos da Fazenda Pública em fase anterior à sua inscrição, permanecendo inalterada, portanto, a decisão acima referida, referente às ADI"s 4425, 4357, 4372 e 4400.1
A reforçar este entendimento, cumpre destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494, diante da dependência normativa entre o dispositivo e o art. 100 da CF (objeto da ADI), o que justifica a extensão da declaração de inconstitucionalidade, ainda que o dispositivo não esteja incluído no pedido inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Logo, deve ser afastada qualquer alegação de que o termo inicial proposto pelo Ministro Luiz Fux, de 25/03/2015, deva, também, ser utilizado em situações gerais, não albergadas pela decisão a qual faz referência expressa à fase de inscrição em precatório.
Assim, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária, a incidir desde a data em que o benefício deveria ter sido pago administrativamente.
No que tange aos juros de mora, incidirão desde a citação. Quanto à taxa, o STJ, em sede de recurso repetitivo julgado em 26/06/2013 sob a Relatoria do Min. Castro Meira (REsp nº 1.270.439), consolidou o entendimento no sentido de que "os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09".
Assim, a partir da edição da Lei nº 11.960/2009, os juros devem ser de 0,5% a.m., até abril/2012; a partir de maio/2012, com a alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 pela MP nº 567/2012 convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros deverão ser capitalizados de forma simples, no percentual de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e em 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, para condenar a UFRGS a pagar à Autora as diferenças devidas a título de abono de permanência, relativas ao período de maio/2011 até dezembro/2014, acrescidas de correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
Arbitro os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária."
Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma em que fui relator e que assim restou ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)
Correção monetária e juros de mora
No tópico, merecem parcial provimento a apelação e a remessa necessária.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Conclusão
Mantida a sentença que foi proferida no sentido julgar procedente o pedido para condenar a UFRGS a pagar à autora as diferenças devidas a título de abono de permanência, relativas ao período de maio/2011 até dezembro/2014, acrescidas de juros e correção monetária.
Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903078v12 e, se solicitado, do código CRC 1A3EFB41. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 20/04/2017 19:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051451-11.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50514511120164047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | ELIZABETH QUINTANA FERREIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946923v1 e, se solicitado, do código CRC 4ADFD14C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 19/04/2017 17:20 |
