APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046067-04.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | JOÃO CARLOS DE SAIBRO |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Postergada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8906287v3 e, se solicitado, do código CRC E9173654. | |
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| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 26/04/2017 16:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046067-04.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | JOÃO CARLOS DE SAIBRO |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
JOÃO CARLOS DE SAIBRO ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, postulando provimento jurisdicional que condene a ré a pagar-lhe os valores devidos a título de diferenças de proventos de aposentadoria relativamente ao período de 16/07/2009 a 31/12/2013, reconhecidos no processo administrativo 23078.027194/2014-04, corrigidos monetariamente.
Narrou o autor, professor vinculado à ré aposentado desde 1995, ter requerido a revisão administrativa de seus proventos em 17/07/2014, para a inclusão da rubrica prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/90, com pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos 5 anos. O requerimento foi deferido, havendo a ré apurado o montante de R$ 215.063,27 a título de valores atrasados devidos no período discriminado. A alteração dos proventos foi verificada em setembro de 2014, mesmo mês em que foram pagos R$ 3.159,08, seguidos do pagamento de duas parcelas de R$ 15.000,00 em outubro de 2014, todos a título de atrasados referentes ao exercício de 2014. Contudo, o pagamento do montante de R$ 215.063,27 não ocorreu, porque condicionado à disponibilidade orçamentária, sendo sabido que a Universidade tarda demasiadamente a adimplir a dívida por ela mesma reconhecida. Pleiteou incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela. Juntou documentos (evento 1).
Custas pagas (evento 7).
A UFRGS contestou a ação, arguindo, preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam e possibilidade de perda de objeto da ação, por estar o pagamento pleiteado em vias de ser efetivado na esfera administrativa, requerendo a suspensão do processo judicial por 4 meses. Quanto ao mérito, sustentou que o pagamento de valores reconhecidos na via administrativa depende de prévia dotação orçamentária, competindo ao órgão central da Administração Federal a autorização e o desbloqueio do pagamento. Referiu que eventual procedência do pedido implicará violação aos princípios constitucionais da legalidade, da tripartição dos poderes e da igualdade, acrescentando que inexiste inércia ou demora injustificada da Administração. Aduziu que sobre parcelas vencidas em período posterior a junho de 1994 não incide correção monetária. Alegou, por fim, prescrição de fundo de direito da pretensão, requerendo a total improcedência da demanda. Juntou documentos (evento 9).
O autor ofertou réplica (evento 12).
Em nova manifestação, a ré tornou a arguir a prescrição de fundo de direito, nos termos veiculados em contestação (evento 20).
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a UFRGS ao pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente por meio do processo nº 23078.027194/2014-04, acrescidos de juros e correção monetária, relativas ao período de 16/07/2009 a 31/12/2013, compensados os pagamentos eventualmente efetuados na via administrativa, nos termos da fundamentação.
Condeno a ré a reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte autora e a pagar-lhe honorários advocatícios ao advogado do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em suas razões, a parte ré postula a reforma da sentença. Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva ad causam da autarquia, o litisconsórcio passivo necessário com a União e a prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, requer a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido inicial. Acaso mantida, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da Juíza Ana Inês Algorta Latorre, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Preliminares de ilegitimidade passiva e de possibilidade de perda do objeto
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão à ré. Na condição de autarquia federal, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira, titularizando patrimônio próprio, responde individualmente por suas obrigações.
Apesar do fato de a ré ser ente da administração indireta federal, e por isso se subordinar à Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG no que se refere à administração de pessoal, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO EM VNPI. SUCUMBÊNCIA. 1. (...). A parte autora é servidora da UFRGS, instituição de ensino com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e, portanto, que responde diretamente pelos seus atos. As universidades federais possuem autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, de sorte que não agem por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública. Com isso, fica afastada a necessidade de ingresso da união para integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte. (...). (TRF4 5063436-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 10/07/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. CONSUN. LEI 11.091. PLANO DE CARREIRA. ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO. ENQUADRAMENTO. UFRGS. LEGITIMIDADE. 1. A UFRGS, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. 2. Liceidade de exigência de cursos de capacitação para fins de progressão em face do novo Plano de Carreira, inocorrente mácula à norma que veda a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. 3. O interesse da instituição é justamente ter um corpo de servidores qualificado, e não um corpo de servidores apenas formalmente qualificado, enquadrados artificialmente em tabela de carreira, ainda que não ostentem o correspondente mérito intelectual. (TRF4, AC 5033444-78.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 15/08/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. CONSUN. LEI 11.091. PLANO DE CARREIRA. ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO. ENQUADRAMENTO. UFRGS. LEGITIMIDADE. 1. A UFRGS, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. Liceidade de exigência de cursos de capacitação para fins de progressão em face do novo Plano de Carreira, inocorrente mácula à norma que veda a soma de cargas horárias de cursos de capacitação. 3. O interesse da instituição é justamente ter um corpo de servidores qualificado, e não um corpo de servidores apenas formalmente qualificado, enquadrados artificialmente em tabela de carreira, ainda que não ostentem o correspondente mérito intelectual. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5033271-54.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 10/02/2012)
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. 1. Tratando-se a Universidade Federal do Rio Grande do Sul de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, responde diretamente pelos seus atos, sendo, portanto, parte passiva legítima. 2. O fato de que a UFRGS é ente da administração indireta federal não legitima a União Federal a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos. 3. Tendo em conta que a percepção de horas-extras foram incorporadas aos vencimentos da parte autora, por força de decisão judicial, desde dezembro de 1987, resultou verificada a decadência no caso concreto, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99. (TRF4, APELREEX 5017880-59.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 25/01/2012)
Quanto à alegada possibilidade de perda do objeto, pretende a ré seja reconhecida a falta de interesse de agir. Contudo, tal não merece acolhimento, haja vista que da mera negativa de incidência de correção monetária sobre os valores vencidos surge a pretensão resistida.
Rejeito, assim, as preliminares.
Prescrição de fundo de direito
Alega a ré ter se verificado da prescrição de fundo de direito do direito de revisão do benefício, visto que passados mais de 5 anos da aposentadoria do autor, concedida em 1995.
Entendo, contudo, ser hipótese de renúncia à prescrição, ocorrida quando a Administração aceitou processar o requerimento formulado pelo autor em 16/07/2014, reconhecendo, em 07/08/2014, o direito ao acréscimo das vantagens previstas do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90, a contar de 16/07/2009 (evento 1, PADM10 e PROCADM11).
Portanto, não merece acolhimento a tese da requerida de que está prescrito o fundo de direito. Houve revisão da aposentadoria independente do prazo transcorrido desde o ato concessivo. Com isso operou-se a renúncia tácita à prescrição do fundo do direito relativamente ao período objeto da apreciação administrativa.
No processo judicial discute-se não mais o ato concessório da aposentadoria, mas o ato revisional que deferiu parcialmente a pretensão.
No mesmo sentido é o entendimento do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, exposto no julgamento de caso semelhante, em 05/11/2015, quando diz:
Portanto, independentemente de qualquer controvérsia que se possa travar acerca da configuração da renúncia à prescrição do fundo de direito pela edição das Orientações Normativas 03/2007 e 07/2007, ou mesmo sobre a incidência ou não da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (prescrição das parcelas; não do fundo de direito) a questão é que, no caso concreto, se entendermos que a prescrição do fundo de direito (o direito à revisão em si) se consumara, parece-me inequívoco ter havido a renúncia tácita a tal prescrição, com a implementação administrativa da revisão da aposentadoria do autor. (Apelação/reexame necessário na ação nº 5064511-56.2013.4.04.7100)
Portanto, o prazo prescricional de 5 anos - e não de 2,5 anos - reiniciou na data da publicação da Portaria nº 5.649/14, através da qual a Administração deferiu o requerimento revisional do servidor aposentado, ou seja, 12/08/2014 (evento 1, PROCADM11, p. 5). Proposta a presente ação em 28/07/2015, não está prescrita a pretensão do autor.
Deixo de acolher, portanto, a prejudicial suscitada.
Mérito propriamente dito
Não há controvérsia acerca da existência do crédito em favor da parte autora, cujo direito foi reconhecido administrativamente por meio do processo nº 23078.027194/2014-04, no qual foram concedidas as vantagens previstas no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 em 08/08/2014, através da Portaria nº 5.649 expedida pelo Reitor da Universidade (evento 1, PROCADM11, p. 4).
Na presente ação ordinária o autor busca o pagamento das parcelas atrasadas, relativas ao período de 16/07/2009 a 31/12/2013, apuradas administrativamente em R$ 215.063,44 (evento 1, CALC12), já que, em setembro de 2014, as diferenças foram implementadas em folha, inclusive com o pagamento das parcelas em atraso do referido exercício, conforme referido pela autora.
A ré defende que os valores de exercícios anteriores não podem ser pagos sem que haja disponibilidade orçamentária. Disso se conclui que, nada obstante o reconhecimento administrativo da dívida, a Administração não providenciou a totalidade de seu pagamento, estando pendente de implementação.
É certo que, reconhecido o débito, a sua liquidação depende de previsão orçamentária para o exercício financeiro seguinte, nos termos do arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64. Com isso, proferida a decisão administrativa, legítimo que se aguarde o ano seguinte, ou no máximo o ano subsequente, para pagamento, pois é o tempo necessário para a inclusão no orçamento. Para as decisões proferidas próximas ao final de cada ano, por certo não haverá tempo suficiente para inclusão no orçamento seguinte.
Assim, passado um exercício financeiro sem a inclusão do valor devido no orçamento, é ilegítima a conduta administrativa que posterga a liquidação da dívida, sem qualquer justificativa.
Importa destacar, de todo modo, que é fato notório que a UFRGS deixa decorrer vários anos sem o pagamento das diferenças remuneratórias que reconheceu como devidas. Desse modo, não parece razoável exigir do servidor aposentado que aguarde mais tempo para que se consume aquilo que desde já se sabe como certo que haverá de se suceder.
Saliento, ainda, que a condenação buscada pelo autor vai além do valor reconhecido e incluído no módulo de pagamento, já que deve ser incluída, no montante, a correção monetária, não observada pela Administração (evento 9, INF2, p. 20).
Por esse motivo, desnecessário que se aguarde a disponibilidade orçamentária para que busque em juízo os valores que entende de direito.
Nesse sentido, julgados do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.- De acordo com o ofício n. 72/2014/DAP, já houve o reconhecimento do direito pela Administração, inclusive com pagamento das quantias relativas ao ano de 2013. Por outro lado, os valores relativos ao período de dezembro de 2008 a dezembro de 2012, bem como parcela de 2013, estão incluídos no sistema SIAPE, no módulo de exercícios anteriores.- Em que pese o reconhecimento administrativo e a autorização para pagamento da despesa, a Administração não tem o direito de condicionar indefinidamente a satisfação plena do crédito do autor, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.- Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. (TRF4, AC 5019448-96.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20/05/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÕES INSALUBRES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. 1. O abono de permanência passa a ser pago ao servidor público ativo, conforme art. 40, §19, da Constituição Federal e arts. 2º, §5º, e 3º, §1º, ambos da Emenda Constitucional nº 41/03, quando ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária (por tempo de contribuição e idade) estabelecidas no §1º, III, a, do art. 40 da CF. 2. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF4, APELREEX 5024604-45.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 11/12/2013)
Além disso, os pagamentos feitos em atraso na via administrativa devem sofrer incidência de correção monetária, nos termos da Súmula 9 do TRF da 4ª Região:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Correção monetária e juros de mora
O excelso STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 declarou inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por não recompor as perdas inflacionárias. Foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF (Emenda Constitucional nº 62/2009).
Também foi declarada a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Consta na ementa do julgamento da ADI 4.425:
5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 refere-se à aplicação dessa norma no período posterior à expedição do precatório.
Entretanto, evidente que sendo inconstitucional a utilização do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos requisitórios, prevista em emenda constitucional, o mesmo vício vai existir na norma legal que prevê esse mesmo índice para correção do próprio débito desde o nascimento da obrigação até a expedição do precatório, quando haveria maior prejuízo ao credor privado, pois, em geral, o prazo de correção será maior.
Em face disso, cabível o afastamento da incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494, dada a sua inconstitucionalidade, devendo-se voltar a utilizar como fator de correção monetária os índices utilizados antes da edição da Lei 11.960/2009, relacionados no manual de cálculos da Justiça Federal.
Saliento que essa questão será decidida pelo STF no RE 870947, cuja repercussão geral já foi reconhecida (tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
Quanto aos juros de mora, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei n.º 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, sendo devidos no percentual de 0,5% ao mês, desde a citação, aplicados de forma simples, em decorrência da expressão uma única vez, constante dessa norma.
Registre-se, por fim, que os valores apurados na esfera administrativa serão objeto de exame na fase de liquidação da sentença.
Não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, como se extrai do conjunto probatório mencionado no trecho em destaque.
Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.
Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Portanto, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para a UFRGS se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.
Na presente ação, o direito do autor foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de o autor ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo à UFRGS providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.
Honorários advocatícios
Mantida na íntegra a sentença, restam igualmente mantidos os honorários advocatícios.
Correção monetária e juros de mora
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Portanto, parcialmente provida no ponto a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046067-04.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50460670420154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | JOÃO CARLOS DE SAIBRO |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2017, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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