APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003588-08.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL |
APELADO | : | ROSIANE SERRANO |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Nascimento da Silva |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Postergada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998144v4 e, se solicitado, do código CRC FFE3C7C4. | |
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| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 14/06/2017 17:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003588-08.2016.4.04.7117/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL |
APELADO | : | ROSIANE SERRANO |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Nascimento da Silva |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
ROSIANE SERRANO ajuizou a presente ação que tramita pelo procedimento comum contra o INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, postulando a condenação da parte ré ao pagamento de parcelas de exercícios anteriores atinentes ao reconhecimento administrativo do direito à percepção da retribuição por "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC", nível III. Relatou que teve reconhecido o direito à percepção da referida verba por meio do processo administrativo nº 23363.000321.2014-02, com efeitos financeiros a contar de 18.06.2013. Afirmou que o pagamento do referido benefício deu-se apenas a partir do ano de vigência da concessão (2015), e que o pagamento dos valores retroativos (de 18/06/2013 a 31/12/2014) foi postergado para momento futuro e incerto, sem qualquer previsão de satisfação, por ausente disponibilidade orçamentária para tanto. Destacou que a presente demanda visa apenas o recebimento dos valores reconhecidos administrativamente como devidos, sem implicar aceitação da correção ou outorga de quitação da totalidade do direito. Aduziu que não corre a prescrição enquanto não houver pagamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Argumentou que possui direito adquirido ao pagamento do que foi administrativamente reconhecido como devido, sustentando que a conduta do requerido, na hipótese, além de violar o princípio da legalidade, caracteriza enriquecimento sem causa. Nesses termos, postulou a procedência do pedido. Requereu a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos.
O INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, citado, apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de assistência judiciária deferido, uma vez que a parte autora não se insere na faixa de isenção do imposto de renda, cujo critério aduz tem sido admitido pelos Tribunais Superiores. No mérito, defendeu que o pagamento de exercícios anteriores depende da disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob pena de afronta ao interesse público e à legislação constitucional e infraconstitucional, mormente a orçamentária. Citou jurisprudência. Subsidiariamente, pugnou, no caso de condenação da Fazenda Pública, que os juros de mora e o índice de correção monetária sejam fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Postulou a improcedência do pedido. Juntou documentos (evento 6).
Houve réplica (evento 9).
Em decisão saneadora do processo, manteve-se a gratuidade judiciária concedida à parte autora, declarando-se o feito apto a julgamento (evento 11).
Com vistas às partes, vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Federal do Rio Grande do Sul ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), grau III, correspondentes ao período de março de 2013 a dezembro de 2014, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.
Condeno o IFRS ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora, arbitrados, com fulcro no § 3º, I, e no § 4º, III, do art. 85 do CPC/2015, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da fundamentação, atualizados desde esta data pelo INPC.
Custas ex lege.
Descabido o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015, já que o valor envolvido no litígio é claramente inferior ao limite legal de mil salários-mínimos, tendo em vista o período abrangido pela condenação.
Em suas razões, a parte ré postula a reforma da sentença. Preliminarmente, impugna novamente a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a parte autora possui suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Quanto ao mérito, inicialmente, alega a ocorrência de erro material na sentença quanto ao período reconhecido administrativamente, que na verdade vai de junho de 2013 a dezembro de 2014, e não março de 2013, como constou na sentença. Quanto ao mais, requer a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido inicial, uma vez que o recebimento de valores de exercícios anteriores depende de disponibilidade orçamentária e financeira do MPOG. Acaso mantida, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em relação à AJG, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, presumindo-se o estado de pobreza, até prova em contrário.
Sabidamente, a presunção criada com a referida declaração não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. 'A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade.' (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013).
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 346740/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)
Por sua vez, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquele constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
Eis a ementa do julgado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. em 28/02/2013).
Na mesma direção, o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
O Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispôs que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
No caso, a autora percebe cerca de R$ 10.772,15 brutos mensais, dos quais, após os descontos obrigatórios (ou seja, aqueles impostos por lei), lhe restam cerca de R$ 6.380,11.
Dessa forma, tenho que os valores percebidos pela parte autora afastam a presunção de que a agravante se encontra impossibilitada de arcar com as custas do processo, também que tais despesas causariam prejuízos ao seu sustento ou de sua família.
Nesses termos, revogo o benefício de AJG deferida monocraticamente, no que prospera, no ponto, a apelação.
Prospera também, por sua vez, a alegação de erro material quanto ao período reconhecido administrativamente.
De fato, como se extrai do processo administrativo juntado (Evento 6 - PROCAD3), os efeitos financeiros da Retribuição por Titulação RSC III foram reconhecidos a partir de 18 de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014, e não de março de 2013.
Quanto ao mérito propriamente dito, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Joel Luis Borsuk, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se, conforme relatado, de ação na qual a parte autora, enquanto Professor Federal do quadro de servidores da parte ré, postula o pagamento de parcelas de exercícios anteriores atinentes ao reconhecimento administrativo da retribuição denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), nível III, correspondentes ao período compreendido entre março (junho - retificado) de 2013 e dezembro de 2014.
O direito do servidor ao recebimento do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), grau III, no aludido período, foi reconhecido administrativamente, por meio do processo nº 23363.000321.2014-02, anexado ao evento 6 (PROCADM3), que reconheceu como devido à parte autora o montante de R$ 53.946,21, posicionado em dezembro/2015 (destaque não original).
Faz jus a parte autora, assim, ao pagamento de tais parcelas devidas e já reconhecidas, não sendo cabível a invocação de óbices de natureza burocrática ou orçamentária para afastar o direito do servidor. Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região que "o direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito" (Agravo em Apelação/Reexame Necessário. Proc. nº 5004342-37.2012.404.7101, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, unânime, D.E. 04.04.2013). Cumpre observar que o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento das parcelas que lhe são devidas não importa em ingerência no orçamento do Poder Executivo, tampouco em inobservância dos princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia, na medida em que somente com sentença transitada em julgado é possível obrigar a Administração a efetuar o pagamento de seus débitos, o que deverá, obrigatoriamente, ser realizado mediante requisição de pagamento, nos exatos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Cito, no sentido do presente julgamento, os seguintes precedentes, os quais ora adoto como razão de decidir:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, AC 5002194-14.2016.404.7101, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/12/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, AC 5034603-89.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/11/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, AC 5000243-55.2016.404.7110, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 25/11/2016)
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas pleiteadas nesta ação. Assim, julgo procedente o pedido formulado, condenando a parte ré ao pagamento dos atrasados relativos ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), grau III, do período compreendido entre março (junho - retificado) de 2013 e dezembro de 2014.
Por fim, registro que não assiste razão à parte autora em sua manifestação quanto à fixação dos critérios legais de atualização monetária para fase de cumprimento de sentença. A esse respeito, citou decisão do TRF4 na questão de ordem nos embargos de declaração da AC 2007.71.09.000672-0/RS, na qual se entendeu que a decisão quanto à forma de cálculo dos juros e da correção monetária do valor devido deve ser diferido para o momento da execução.
Não obstante, entende este Juízo que o diferimento da análise da questão para o momento da execução vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, na medida em que as decisões que vierem a ser proferidas na fase de cumprimento de sentença darão azo a novos recursos pelas partes, retardando a prestação jurisdicional. Ainda, registro que nos termos do art. 491 do CPC/2015, "a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros (...)."
Assim, os valores devidos à parte autora deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.
No tocante a correção monetária, aplica-se ao caso a Súmula nº 9 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim dispõe:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Registro que a correção monetária não consubstancia nenhum acréscimo real aos valores devidos, tendo por escopo tão somente afastar os efeitos da inflação, recompondo o valor real e originário da moeda, de modo que continue a possuir o mesmo poder aquisitivo
Quanto ao índice de atualização monetária, a partir de uma análise mais detida, é possível concluir que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta nº 4.357, no sentido da inconstitucionalidade, por arrastamento, da norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, abarcou apenas a atualização monetária relativa ao período compreendido entra a inscrição do crédito em precatório e o pagamento, não abrangendo, portanto, o índice de correção observável entre o dano/ajuizamento e a imputação de responsabilidade da Administração Pública. Tanto isso é verdade que mesmo após aquele julgado o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativa ao regime de atualização monetária e juros de mora incidente sobre condenação judiciais da Fazenda Pública (RE nº 870.947 - Tema 810).
Muito embora o tema não tenha sido apreciado naquela ação direta, total razão assiste ao Min. Luiz Fux quando, ao apreciar a repercussão geral acima mencionada, consignou haver "coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenação judiciais da Fazenda Pública", de modo que, em caráter incidental, pelas razões expostas na Ação Direta nº 4.357, deve ser arredada a observância, no ponto, da modificação perpetrada pela Lei nº 11.960/09.
Assim, sobre os valores devidos incidem, desde a data em que cada parcela se tornou devida, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), indicador que melhor reflete a inflação acumulada do período posterior a 06/2009, conforme entendimento adotado pleo STJ em sede recurso sob a sistemática repetitiva, confira-se:
[...] No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Os juros de mora, no entanto, incidentes após a citação (29/08/2016 - evento 4), devem corresponder à taxa de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, sem capitalização, observando-se, ainda, quando for o caso, a taxa de juros variável (Lei n° 12.703/2012).
Sucumbência
Uma vez que o pedido formulado nesta ação é totalmente procedente, deve o IFRS responder, assim, pela integralidade da sucumbência. O valor exato dos honorários devidos pela parte ré deverá ser definido quando da liquidação da sentença, observando-se o estabelecido nos §3º e no §4º, II, do art. 85 do CPC/2015. Levando em conta os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, especialmente no presente caso, o fato de a demanda ser singela e pouco complexa, arbitro desde já os honorários advocatícios a serem apurados em liquidação no percentual mínimo previsto em lei (10% da condenação de valor de até 200 SM).
Não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, como se extrai do conjunto probatório mencionado no trecho em destaque.
Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.
Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Portanto, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para a autarquia se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.
Na presente ação, o direito da autora foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de a autora ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo à autarquia providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.
Honorários advocatícios
Mantida na íntegra a sentença, restam igualmente mantidos os honorários advocatícios.
Correção monetária e juros de mora
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Portanto, parcialmente provida exclusivamente no ponto a apelação e a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003588-08.2016.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50035880820164047117
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio de Augusto de Andrade Strapasn |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL |
APELADO | : | ROSIANE SERRANO |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Nascimento da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2017, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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