APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005154-31.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL |
APELADO | : | IVETE SCARIOT |
ADVOGADO | : | LEANDRO GASPAR SCALABRIN |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Postergada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998867v3 e, se solicitado, do código CRC 9D211B58. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 14/06/2017 17:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005154-31.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL |
APELADO | : | IVETE SCARIOT |
ADVOGADO | : | LEANDRO GASPAR SCALABRIN |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
IVETE SACARIOT ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra o INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento imediato de valores reconhecidos administrativamente como devidos referentes ao processo de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), no período entre 01 de março de 2013 a 31 de dezembro de 2014, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Referiu que solicitou e teve deferida sua promoção relativa ao reconhecimento de Saberes e Competências - RSC nível III, na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, através da Portaria nº 800, de 29 de junho de 2015, com efeitos financeiros retroativos a 01 de março de 2013. Disse que, relativamente aos atrasados retroativamente a 01 de março de 2013, foi informado que só lhe seriam pagos administrativamente os valores 'originais' sem correção monetária e a induziram a assinar 'declaração' em 2015, na qual afirmava que não foi e nem será ajuizada ação judicial para pleitear o pagamento das vantagens classificadas como despesas de exercícios anteriores. Aduziu que, passado mais de um ano da concessão da promoção, não há qualquer previsão para pagamento na esfera administrativa. Discorreu sobre o interesse de agir, o direito ao recebimento dos atrasados e à incidência de correção monetária. Juntou documentos (E1).
Foi indeferido o benefício da justiça gratuita (E3).
Custas recolhidas (E6).
O Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS apresentou contestação (E11). Aduziu que o processo da autora foi avaliado pela CPPD em 2015, concedendo o pagamento de forma retroativa a 1º de março de 2013. Asseverou que a autora assinou a referida declaração e memória de cálculo, cumprindo um procedimento para que o processo de exercícios anteriores seja cadastrado no SIAPE e autorizado para pagamento. Sustentou que o pagamento pleiteado não pode ser deferido, por contrariar legislação constitucional e infraconstitucional pertinente, mormente a orçamentária. Em caso de condenação, postulou a observância da fixação de juros e critérios de correção monetária com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos.
Sobreveio réplica (E14), com juntada de documentos.
Instado (E15), o Instituto réu apresentou manifestação (E18).
Manifestação da parte autora (E21).
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC), para os efeitos de:
(b.1) declarar a nulidade de qualquer exigência de adesão ao termo de não ajuizamento de ação judicial para o recebimento de valores reconhecidos administrativamente;
(b.2) condenar o Instituto réu ao pagamento das diferenças de exercícios anteriores referente ao reconhecimento de saberes e competências (RSC), no período de 01/03/2013 a 31/12/2014, reconhecidas administrativamente e apontadas no cálculo do evento 11 (PROCADM2, pág. 10), corrigidas e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Condeno o Instituto réu ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC, observando-se, quando da liquidação do julgado, os percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo terceiro do citado artigo por se tratar de causa em que a Fazenda Pública é parte.
IV - Disposições Finais
Sentença sujeita a remessa necessária, tendo em vista a inexistência de valor líquido e certo da condenação (§3º do art. 496 do NCPC).
Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos para esclarecer que o índice correto de correção monetária a ser utilizado é o IPCA.
Em suas razões, a parte ré postula a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial, uma vez que o recebimento de valores de exercícios anteriores depende de disponibilidade orçamentária e financeira do MPOG. Acaso mantida, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao mérito, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Fabiano Henrique de Oliveira, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
II - Fundamentação
2.1. Da nulidade do termo de não ajuizamento de ação judicial. Do direito ao pagamento imediato dos valores reconhecidos administrativamente.
Pretende a parte autora a condenação do Instituto réu ao pagamento de dívida reconhecida administrativamente, com a devida correção e incidência de juros.
Nesse andar, a questão não exige maiores digressões.
Ora, os documentos que acompanham a inicial e a contestação demonstram que a parte autora teve, de fato, o direito ao pagamento de exercícios anteriores referente ao reconhecimento de saberes e competências (RSC), no período de 01/03/2013 a 31/12/2014, reconhecido na via administrativa (E1 e E11) (destaque não original).
Trata-se, na hipótese, de pretensão condenatória para recebimento de valores em relação aos quais já houve o reconhecimento do direito pela Administração. Assim, busca-se o mero cumprimento da garantia constitucional disciplinada no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal ('a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'), com o intuito de dar efetividade mediante condenação a obrigação de dar quantia certa ao direito de crédito reconhecido.
O direito não é negado pela ré, que se limita a alegar a necessidade de trâmites administrativos para obter os recursos destinados ao pagamento. Todavia, é inadmissível que a parte autora aguarde indefinidamente a percepção de montante que já foi reconhecido como devido.
Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, AC 5000238-33.2016.404.7110, Quarta Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data da decisão: 26/10/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF4, APELREEX 5088366-30.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, Data da decisão: 05/04/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5020569-46.2014.404.7000, Quarta Turma, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, Data da decisão: 23/02/2016)
Convém destacar, também, que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009).
Denota-se assim que não se discute aqui o direito da autora ao montante em questão, dado que este é incontroverso, mas apenas a observância do trâmite legal e constitucional que deve ser observado pela Administração para saldar suas dívidas, tanto que, de acordo com os precedentes citados, não é aceitável o argumento de que o pagamento precisa estar vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
Dessa forma, imperioso declarar-se a nulidade da exigência de adesão ao termo de não ajuizamento de ação judicial e o direito da autora ao recebimento imediato dos valores reconhecidos administrativamente, condenando-se o Instituto réu ao pagamento.
2.2. Da correção monetária e dos juros
Incide, no caso, correção monetária.
Isso porque a correção monetária visa apenas a recomposição patrimonial, face à desvalorização do valor da moeda.
A matéria, inclusive, é objeto da Súmula nº 09 do TRF da 4ª Região:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Assim, as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescidas de juros moratórios desde a citação até o efetivo pagamento.
Para a correção, aplica-se a Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (art. 1.º-F), com a ressalva da parte correspondente à correção monetária.
Explico:
Sobre o tema do índice de correção monetária aplicável na atualização do crédito, é certo que a declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 não abrangeu o período que antecede a elaboração do precatório. Entretanto, no meu sentir, o argumento utilizado nas ADIs ("O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina") também se aplica para o presente caso concreto, pois aqui também se busca que o crédito mantenha o seu valor real ao longo do tempo, de forma que o índice utilizado deve, necessariamente, refletir a desvalorização decorrente da inflação. Em sendo assim, declaro a inconstitucionalidade da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (art. 1.º-F), na parte que versa sobre correção monetária.
A correção monetária deve incidir pela variação do INPC, antes e depois da vigência da Lei nº 11.960/09. É que o STJ, no REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendeu que o IPCA é o que melhor reflete a inflação acumulada do período posterior a 06/2009, sendo, pois, o que deve incidir por força do vácuo gerado pela declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, pronunciada pelo STF. Confira-se:
[...] No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Quanto aos juros de mora, incidentes após a citação (25/07/2016 - E10), registre-se que, após a vigência da Lei nº 11.960/09, eles devem corresponder à taxa de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Tal taxa correspondia a juros simples de 6% ao ano, porém foi alterada pela Lei n. 12.703/2012, que conferiu à Lei n. 8.177/1991 a seguinte redação:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
Portanto, a taxa de juros deverá observar os critérios acima.
Não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, como se extrai do conjunto probatório mencionado no trecho em destaque.
Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.
Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Portanto, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para a autarquia se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.
Na presente ação, o direito da autora foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de a autora ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo à autarquia providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.
Honorários advocatícios
Mantida na íntegra a sentença, restam igualmente mantidos os honorários advocatícios.
Correção monetária e juros de mora
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Portanto, parcialmente provida exclusivamente no ponto a apelação e a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998866v3 e, se solicitado, do código CRC FAA18258. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 14/06/2017 17:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005154-31.2016.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50051543120164047104
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio de Augusto de Andrade Strapasn |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL |
APELADO | : | IVETE SCARIOT |
ADVOGADO | : | LEANDRO GASPAR SCALABRIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2017, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9046460v1 e, se solicitado, do código CRC 9C9B4BE0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 14/06/2017 15:05 |
