APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030096-51.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | MARIA HELENA LOUVEIRA |
ADVOGADO | : | NELSON BELTZAC JUNIOR |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Postergada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998989v3 e, se solicitado, do código CRC 68673BA7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030096-51.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
A parte autora pleiteia o pagamento de diferenças de remuneração, decorrentes de progressão funcional e titulação reconhecida por meio da Portaria 157/2015, com efeitos retroativo, acrescidas dos consectários legais até a data do pagamento.
O réu apresentou contestação. Alega preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com a União. Defende que os pagamentos administrativos dependem de dotação orçamentária e a impossibilidade de reclamação judicial de verbas reconhecidas administrativamente. Discorda dos valores pretendidos. Pede aplicação da Lei 11.960/2009.
A parte autora apresentou réplica.
Após manifestação da ré, vieram os autos conclusos e registrados para sentença.
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
Ante o exposto, acolho o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC) para condenar a ré ao pagamento da quantia apurada nos PADs 23075.000208/2013-83 e 23075.004327/2013-13 (parcelas atrasadas e não quitadas), devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu à restituição das custas e ao pagamento de honorários os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Ressalvo desde já que antes da expedição da requisição de pagamento deverá ser certificado nos processos administrativos a impossibilidade de pagamento por aquela via, haja vista a opção pelo recebimento judicial do crédito.
Em suas razões, a parte ré postula a reforma da sentença. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva ad causam e o litisconsórcio passivo necessário com a União. Prefacialmente, alega a ocorrência de prescrição, e quanto ao mérito, a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido inicial, uma vez que o recebimento de valores de exercícios anteriores depende de disponibilidade orçamentária e financeira do MPOG. Acaso mantida, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto às preliminares e o mérito, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Afasto as preliminares arguidas.
A ré é parte legitima para responder a demanda. Isso porque é autarquia federal, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de acordo com o que dispõe o artigo 207 da Constituição. É ela a fonte pagadora, bem como quem lança as informações no sistema. A MPOG cabe o controle do orçamento e não a elaboração da folha de pagamento e a gestão dos servidores da ré.
Pelo mesmo motivo, a União não deve integrar o polo passivo da lide.
Passo ao mérito da demanda, o qual não comporta maiores indagações, pois a documentação que acompanhou a inicial comprova que foi concedida à parte autora titulação a partir de fevereiro de 2008 e progressão funcional a partir de setembro de 2009. Em razão disso, em procedimento administrativo foram apuradas diferenças que deixaram de ser pagas, conforme se extrai de TABELA4 e de OUT5 do evento 1 (destaque não original).
Assim, diante do reconhecimento administrativo do pedido há que se admitir o direito da parte autora recebê-los judicialmente.
Observo que não houve renúncia irretratável ao recebimento judicial do crédito, pois ela estava condicionada ao recebimento administrativo, o qual até o momento não ocorreu.
Ainda, a afirmação da ré de que se deve aguardar adequação financeira e alocação de recursos para a realização da despesa na esfera administrativa, afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição, além de sujeitar o interessado aos efeitos da prescrição, haja vista que o artigo 112 da Lei nº 8.112/90 estabelece que a prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF4, AC 5031600-20.2015.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/12/2015).
Destaco que a presente decisão não viola a Súmula Vinculante 37 (repetição da 339 do STF), pois se limita a determinar que a ré pague aquilo que reconheceu como devido administrativamente, cujo fundamento foi o cumprimento de lei vigente.
Quanto à correção monetária, embora exista o princípio do nominalismo (artigo 315 do Código Civil e artigo 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.527/97), de modo que as dívidas, salvo previsão específica em contrário, são nominais, não de valor, o ambiente inflacionário vivenciado no país tornou a indexação regra.
Como amplamente já reconhecido pela jurisprudência, ela não caracteriza majoração de crédito ou débito, sendo apenas um expediente de recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação. Consiste em um minus, e não um plus, para assegurar o valor da moeda no tempo.
Nessa linha de raciocínio, o TRF4 editou a Súmula nº 9, a qual prescreve:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Incide, portanto, correção monetária sobre os valores reconhecidos administrativamente, que deverá ser feita pelo IPCA-e, como definido no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apesar da controvérsia em relação à extensão da decisão do STF referente à TR, entendo, em controle difuso, que é inconstitucional como índice de correção, por ofensa ao direito à propriedade e aos demais fundamentos determinantes das decisões proferidas por aquela Corte nas ADIs 4.357 e 4.425, os quais adoto como razões de decidir.
Quanto aos juros, estes são devidos apenas a partir da citação (CC, art. 406).
O percentual de juros a incidir sobre a dívida é aquele definido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, os juros aplicáveis aos depósitos de caderneta de poupança.
Sua aplicação decorre do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que reconheceu que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram na taxa de juros impostas às condenações da Fazenda Pública. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
O valor pretendido será aferido em liquidação de sentença.
Destaco que tampouco há falar em prescrição, porquanto os valores foram reconhecidos administrativamente como devidos no ano de 2013, como demonstrado pelo conjunto probatório.
Quanto ao mais, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, como se extrai do conjunto probatório mencionado no trecho em destaque.
Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.
Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Portanto, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para a autarquia se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.
Na presente ação, o direito da autora foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de a autora ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo à autarquia providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.
Honorários advocatícios
Mantida na íntegra a sentença, restam igualmente mantidos os honorários advocatícios.
Correção monetária e juros de mora
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Portanto, parcialmente provida exclusivamente no ponto a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030096-51.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50300965120164047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio de Augusto de Andrade Strapasn |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | MARIA HELENA LOUVEIRA |
ADVOGADO | : | NELSON BELTZAC JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2017, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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