APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002061-24.2016.4.04.7213/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE |
APELADO | : | MOACIR GUBERT TAVARES |
ADVOGADO | : | LEANDRO GASPAR SCALABRIN |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136837v3 e, se solicitado, do código CRC 893565B0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002061-24.2016.4.04.7213/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE |
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ADVOGADO | : | LEANDRO GASPAR SCALABRIN |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum proposta por Moacir Gubert Tavares em face do Instituto Federal Catarinense visando a que o réu seja condenado a pagar ao autor os valores da vantagem "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC nível III" de março de 2013 e dezembro de 2014.
Narrou que é servidor do réu e que, em março de 2015, foi reconhecido o seu direito de receber a vantagem por reconhecimento de saberes e competência nível III por meio da Portaria n.º 641/2015, com efeitos financeiros a partir de 1º março de 2013. Apesar de tal reconhecimento, o réu pagou apenas a parcela a partir de agosto de 2015, sendo pago no ato os valores retroativos desde janeiro de 2015.
Citada, a ré apresentou contestação no evento 7. Em preliminar, impugnou o pedido de Assitência Judiciária Gratuita. No mérito, sustenta a necessidade de se observar a legislação orçamentária, requerendo a improcedência do feito.
O autor apresentou réplica (Evento 11).
Vieram-me conclusos para julgamento.
A sentença foi proferida no seguinte sentido:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do NCPC, para condenar o IFC a proceder, nos termos da fundamentação, ao pagamento ao autor dos valores de progressão funcional reconhecida na portaria nº 641/2015, com efeitos financeiros retroativos a 01/03/2013.
O valor da condenação deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, de acordo com os critérios constantes da fundamentação.
Acolho a impugnação à assistência judiciária gratuita, devendo a parte autora recolher as custas iniciais, no prazo de quinze dias.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Em suas razões, a parte ré postula a reforma da sentença quanto ao mérito, com a improcedência do pedido inicial, uma vez que o recebimento de valores de exercícios anteriores depende de disponibilidade orçamentária e financeira do MPOG. Sucessivamente, caso mantida a condenação, requer seja determinada a aplicação da TR como fator de correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto às preliminares e o mérito, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da Juíza Federal Giovana Guimarães Cortez, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Mérito
Depreende-se da Portaria n. 641/2015 que a parte autora faz jus faz jus ao reconhecimento de saberes e competência - RSC III - a partir de 01/03/2013 (evento 1, PORT5).
Ademais, o IFC reconhece que há valor devido de R$ 108.780,76 (cento e oito mil, setecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos) refere a março de 2013 a dezembro de 2014 (e reflexos). O documento do evento 7, INF2 indica que o pagamentos dos valores dependem de autorização do MPOG.
O reconhecimento de um direito por parte da Administração torna incontroverso o direito do servidor público às parcelas correlatas. Por conseguinte, impõe-se o dever de pagamento, não sendo cabível a invocação de óbices de natureza burocrática ou orçamentária para negar vigência ao direito do servidor. Nesse particular, saliente-se que "o direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito" (TRF4 5004342-37.2012.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 04/04/13).
Trata-se, pois, de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, de forma que a falta de previsão orçamentária não é causa idônea para se eximir da obrigação, bem como a obrigatoriedade de atualizar os créditos a serem pagos desde as datas em que as prestações eram devidas.
O princípio da legalidade e as normas atinentes ao orçamento público não podem ser invocados como subterfúgio para descumprir uma obrigação existente junto ao administrado, situação que também violaria princípio constitucional, que é o da eficiência.
Inexiste, assim, para a Administração Pública, discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das parcelas que são devidas ao servidor.
É dizer, por outras palavras, que revela-se desarrazoado exigir do servidor público que aguarde, indefinidamente, pelo pagamento voluntário da Administração.
Nesse sentido aponta a jurisprudência do TRF4, conforme os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência d edisponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente. (TRF4, APELREEX 5002483-17.2011.404.7005,Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 23/05/2013).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. 2. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. (TRF4, APELREEX0002610-82.2007.404.7101, Terceira Turma, Relator João Pedro GebranNeto, D.E. 26/11/2010).
ADMINISTRATIVO. PARCELAS DE PENSÃO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1.- A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse de agir. 2.- O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.012021-5, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 11/11/2009).
Então, uma vez reconhecido o direito na esfera administrativa, deve a Administração providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida correspondente.
Com efeito, é certo que "a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário" (TRF4, APELREEX 5032776-68.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06.10.2015).
Destarte, o pedido merece prosperar.
Critérios de cálculo e valor da condenação
Utilizo-me dos fundamentos expostos pelo STF no julgamento das ADIn's 4357 e 4425, nas quais se declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para afastar a possibilidade de aplicação da TR como índice de correção monetária, devendo incidir o IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, de forma simples, observado o percentual mensal de 0,5% ou 70% da meta da Taxa Selic ao ano, conforme Lei nº 12.703/12.
No que diz respeito à contribuição previdenciária (PSS), deverá ser procedida sua retenção, por ocasião da expedição da RPV, em conformidade com o art. 16-A da Lei nº 10.887/04, ressalvados os casos em que o servidor contribuinte seja isento do PSS, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº. 10.887/2004 (RCI 2009.72.57.002278-0, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva).
Portanto, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, como se extrai do conjunto probatório.
Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.
Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Portanto, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para a autarquia se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.
Na presente ação, o direito da parte autora foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de a autora ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo à autarquia providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.
Honorários advocatícios
Mantida na íntegra a sentença, restam igualmente mantidos os honorários advocatícios. Em tendo havido sucumbência recursal da autarquia, majoro os honorários advocatícios em mais um por cento (1%) sobre o valor do proveito econômico obtido, em conformidade com a determinação expressa no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Correção monetária e juros de mora
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Nestes termos, merece prosperar parcialmente o apelo e a remessa oficial exclusivamente quanto ao ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002061-24.2016.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50020612420164047213
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE |
APELADO | : | MOACIR GUBERT TAVARES |
ADVOGADO | : | LEANDRO GASPAR SCALABRIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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