APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008508-67.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | ROMEU AUGUSTO DE ALBURQUERQUE BEZERRA |
ADVOGADO | : | FABRIZIO COSTA RIZZON |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136638v3 e, se solicitado, do código CRC 3E3AD4C5. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008508-67.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | ROMEU AUGUSTO DE ALBURQUERQUE BEZERRA |
ADVOGADO | : | FABRIZIO COSTA RIZZON |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Vistos etc. ROMEU AUGUSTO DE ALBURQUERQUE BEZERRA, qualificado na inicial, ajuizou demanda em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, colimando, em síntese, verbis:
(b.1) condenar a ré ao pagamento dos valores reconhecidamente devidos ao autor, a título de RSC com equivalência a RT, retroativos a março de 2013, até a data de sua implantação em folha, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença, e;
Nos dizeres da inicial, a parte autora é professor do ensino básico, técnico e tecnológico da UFSC, em regime de dedicação exclusiva. Em 10-3-2015, a ré, via RN-49/CUn, regulamentou processo de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) na carreira do EBTT, para efeito do disposto no art. 18 da Lei 12.772/12. O benefício somente veio a ser efetivamente alcançado aos docentes anos após sua criação e vigência. De qualquer sorte, ao autor foi concedido a RSC III com equivalência, exclusivamente para fins de percepção financeira, à Retribuição por Titulação (RT) de Doutorado, nos termos da Portaria 038/CPPD/2015, de 14-7-2015. Por meio dessa portaria, restou reconhecida concessão da referida retribuição retroativa a 1º-3-2013. Todavia, apesar do reconhecimento, até a presente data a ré não pagou os valores de exercícios anteriores devidos ao autor. Provocada por requerimento administrativo, a UFSC informou que os valores decorrentes do reconhecimento do RSC com equivalência a RT seriam pagos conforme disposição na Portaria Conjunta 02, de 30-11-2012, ficando assim condicionados aos critérios a serem definidos em portaria expedida pela SEGEP/MP e à disponibilidade orçamentária. Além disso, Ofício 857/2015/CR remetido pelo Gabinete da Reitoria ao Sindicato (Apufsc-Sindical), deixou claro que SEGEP/MP ainda não publicou nova portaria, de modo que não há previsão de pagamento dos créditos atrasados aludidos. Daí, a presente ação. Juntou documentos.
UFSC citada contestou. Arguiu preliminares de (a) ilegitimidade passiva da UFSC, e (b) a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Sucessivamente, na hipótese de procedência da ação, defendeu a incidência do art. art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09.
Feito regularmente processado.
A sentença rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UFSC a pagar à parte autora diferenças a título de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC III) conforme deferido administrativamente na Portaria 038/CPPD/2015, de 14-7-2015, desde março/2013 até a data da implantação do benefício em folha, abatidos valores eventualmente já pagos na via administrativa, acrescidos de juros de mora desde a data da citação de acordo com o percentual aplicado às cadernetas de poupança, ficando postergada a fixação do indexador de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença quando então será apurado também o quantum debeatur. Determinou o reexame necessário. Condenou a parte ré ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte ré postula a reforma da sentença. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, a reforma total da sentença com a improcedência do pedido inicial, uma vez que o recebimento de valores de exercícios anteriores depende de disponibilidade orçamentária e financeira do MPOG. Acaso mantida, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 em relação à correção monetária e juros moratórios.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto às preliminares e o mérito, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Alcides Vettorazzi, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
II - FUNDAMENTOS.
Quer a parte autora condenação da ré a lhe pagar atrasados da verba denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
Ilegitimidade passiva ad causam da UFSC. Ostentando status de autarquia com personalidade jurídica de direito público interno, a UFSC detém independência administrativa e orçamentária. Logo, responde pelas obrigações decorrentes das relações de mantém com seus servidores, irrelevantes tenha de observar regras baixadas pela União porque esta, na qualidade de legisladora e coordenadora, não responde como litisconsorte passiva necessária.
Interesse de agir. A falta de previsão para pagamento na esfera administrativa por si só caracteriza interesse de agir para manejo da via judicial.
Mérito. A ré reconheceu administrativamente a obrigação tratando-se, pois, de fato incontroverso, conforme se comprova, no caso concreto pela Portaria 038/CPPD/2015, de 14-7-2015 (Ev1PROCADM3 p. 3) apenas não efetuou pagamento na via administrativa por carência de recursos orçamentários.
É fato que a Constituição, em seu artigo 61, § 1º, II, letra "a", vincula a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida. Não obstante, o Judiciário, por suas decisões, que buscam a efetivação de direitos, não está adstrito às previsões de despesas.
Destarte, uma vez que a Administração já reconheceu como devido o pagamento da rubrica referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC nos moldes pretendidos, não havendo, contudo, integralizado o pagamento, em face da alegada falta de dotação orçamentária, a procedência do pedido é medida que se impõe, não prosperando a irresignação do UFSC.
Precedentes das Colendas 3ª E 4ª Turmas do E. TRF4 não discrepam do entendimento suso. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF4, AC 5008192-54.2016.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/04/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (TRF4, AC 5008178-70.2016.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Postergada para a fase de execução/cumprimento de sentença a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida. (TRF4, AC 5004949-05.2016.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)
Destaco que tampouco há falar em prescrição, porquanto os valores foram reconhecidos administrativamente como devidos no ano de 2015, como demonstrado pelo conjunto probatório.
Quanto ao mais, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, como se extrai do conjunto probatório mencionado no trecho em destaque.
Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.
Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Portanto, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para a autarquia se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.
Na presente ação, o direito da autora foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de a autora ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo à autarquia providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.
Honorários advocatícios
Mantida na íntegra a sentença, restam igualmente mantidos os honorários advocatícios. Em tendo havido sucumbência recursal da autarquia, majoro os honorários advocatícios em mais um por cento (1%) sobre o valor da condenação, em conformidade com a determinação expressa no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Correção monetária e juros de mora
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Nestes termos, merece prosperar parcialmente o apelo e a remessa oficial exclusivamente quanto ao ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008508-67.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50085086720164047200
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | ROMEU AUGUSTO DE ALBURQUERQUE BEZERRA |
ADVOGADO | : | FABRIZIO COSTA RIZZON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191064v1 e, se solicitado, do código CRC C3C597EC. | |
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