APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023001-49.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | EDNA LUCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABRIZIO COSTA RIZZON |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136770v3 e, se solicitado, do código CRC 703CA764. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023001-49.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | EDNA LUCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABRIZIO COSTA RIZZON |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Vistos etc. EDNA LUCIA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou demanda em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, colimando, pagamento dos valores reconhecidos administrativamente como devidos e lançados para pagamento como exercícios anteriores, acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento.
Nos dizeres da inicial, "a autora é servidora pública ocupante do cargo de docente da carreira do Magistério Superior da Universidade Federal de Santa Catarina. A autora teve avanços na sua carreira funcional que acarretaram diferenças remuneratórias em atraso reconhecidas pela Universidade ré nos processos administrativos nos 23080.045015/2012-00 e 23080.002716/2013-27. Somadas, as diferenças remuneratórias reconhecidas chegam ao valor de R$ 114.889,62 (cento e quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), referente ao período de outubro de 2007 a dezembro de 2011. É de se ressaltar que os cálculos foram feitos pela própria Universidade nos autos dos respectivos processos administrativos. Contudo, a despeito da decisão favorável, até a presente data a ré não pagou os valores reconhecidamente devidos à autora, tampouco informou a provável data para quitar a obrigação. Pelo contrário: os valores foram incluídos no módulo de exercícios anteriores e a ré argumentou que o pagamento de despesas de exercícios anteriores está regulamentado pela Portaria Conjunta n. 2, de 30 de novembro de 2012, editada pela Secretaria de Gestão Pública e Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando assim condicionado aos critérios a ser em definidos em portaria expedida pela SEGEP/MP e à disponibilidade orçamentária. O ajuizamento da ação, portanto, visa a condenação da ré no pagamento do valor das parcelas em atraso a título de avanços funcionais, corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios". Teceu considerações jurídicas e juntou documentos.
UFSC citada contestou (Ev8). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido pena de afronta ao que dispõe: a) a Portaria Conjunta n° 2, de 30-11-2012 e art. 169, p. u., da CF/88 porque "ao requerer que a Entidade pague instantaneamente seu suposto débito, subtrai-se do controle da lei um gasto público, obrigando-a a criar, como se fosse possível, uma receita própria para tanto, desprezando o fato de que sua despesa já foi anteriormente fixada e aprovada juntamente com o orçamento anual da União. A Administração Pública só pode gastar o que a Lei Orçamentária lhe permite, submetendo-se à conta de previsão decorrente de notícia hábil"; b) o art. 167, II, da CF que veda a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Sucessivamente em caso de condenação, seja observado as disposições da Lei nº 11.960/2009. Juntou documentos.
Réplica rechaçando teor da peça contestatória (Ev12).
Instadas, as partes não requereram produção probatória.
A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido para condenar a UFSC a pagar, via precatório, a importância de R$ 114.889,62 (12/2012), referente a diferenças de remuneração alusivas ao período de 10/2007 a 12/2011 e explicitadas nos termos dos fundamentos, aditada de correção e juros na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97 alterada pela Lei 11.960/2009 e alterações posteriores, cujo quantum debeatur será apurado em liquidação/cumprimento de sentença abatidos eventuais pagamentos efetuados na via administrativa. Determinou o reexame necessário. Condenou a parte ré ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte ré postula a reforma da sentença quanto ao mérito, com a improcedência do pedido inicial, uma vez que o recebimento de valores de exercícios anteriores depende de disponibilidade orçamentária e financeira do MPOG. Sucessivamente, caso mantida a condenação, requer seja determinada a incidência dos descontos legais de imposto de renda e PSS.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto às preliminares e o mérito, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Alcides Vettorazzi, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Cuida-se de ação de cobrança de diferença remuneratória de servidor.
Ilegitimidade passiva ad causam. O fato de a UFSC obedecer legislação emanada da União e seus órgãos não a torna ilegitimada passiva porquanto consabido que, enquanto legisladora, a União não ostenta status de litisconsorte passivo necessária consoante precedentes do Alto Pretório. Ademais a UFSC é pessoa jurídica de direito público interno e tem autonomia orçamentária e financeira.
Prescrição. O processo administrativo iniciou-se em 2006 e até a decisão advinda em 1-10-2012, com a edição da Portaria 879, não correu prescrição. Com reconhecimento da obrigação em 11/2012 (empenho) interrompeu-se a prescrição e até 26-9-2016 data do aforamento desta ação sequer decorreram cinco anos. Prescrição inconfigurada.
Mérito. Compulsando os autos do feito administrativo observa-se que:
a) Pela Portaria n° 879/SEGESP/2012, de 1-10-2012, foi concedido à autora "progressão funcional vertical por avaliação" da classe de Professor de Ensino Superior Ajdunto 4 para Associado 1 com efeito financeiro a partir de 1-11-2006 (PA 23080-033132/2006-74) tudo ao teor do inc. II, art. 16 do Anexo n° 94.664/87, art. 3° da Portaria 475/MEC/87 e Resolução n° 018/CUn/2006, Lei 11.344/2006 e Lei 11.784/2008. E, em 27-11-2012 (Ev1PROCADM5 p. 9/10 e 20/22) foi emitido empenho para "pagamento de exercícios anteriores" no valor nominal de R$ 102.847,14 referente ao período de 10/2007 a 12/2011;
b) Pela Portaria n° 1127/SEGESP/2012, de 1-11-2012, foi concedido à autora "progressão funcional vertical por avaliação" da classe de Professor Associado 1 para Associado 2 com efeito financeiro a partir de 1-11-2008 (PA 23080-023847/2012-67) tudo ao teor do inc. II, art. 16 do Anexo n° 94.664/87, art. 3° da Portaria 475/MEC/87 e Resolução n° 018/CUn/2006, Lei 11.344/2006 e Lei 11.784/2008;
c) Pela Portaria n° 1251/SEGESP/2012, de 20-11-2012, foi concedido à autora "progressão funcional vertical por avaliação" da classe de Professor Associado 2 para Associado 3 com efeito financeiro a partir de 1-11-2010 (PA 23080-039040/2012-46) tudo ao teor do inc. II, art. 16 do Anexo n° 94.664/87, art. 3° da Portaria 475/MEC/87 e Resolução n° 018/CUn/2006, Lei 11.344/2006 e Lei 11.784/2008.
d) Em 2-11-2012 (Ev1PROCADM5 p. 9/10 e 20/22) foram emitidas notas de empenho para "pagamento de exercícios anteriores" alusivo à Portaria 879, no valor nominal de R$ 102.847,14. Em 4/2013 foi emitido empenho para "pagamento de exercícios anteriores" alusivos às Portarias 1127 e 1251 no valor de R$ 12.042,48 (Ev1PROCADM6), totalizando R$ 114.889,62, referente ao período de 10/2007 a 12/2011.
Como se vê, a ré reconhece a obrigação e, a partir do momento em que a própria UFSC reconhece como devido à autora o montante relativo às diferenças pleiteadas retroativas não há motivo para negar-lhe a possibilidade de receber o que lhe é devido pela sistemática de precatório judicial, até porque, como dito, a via administrativa traz uma série de obstáculos orçamentários e financeiros para tanto. Destarte, merece ser acolhido o pleito deduzido na inicial sem que tal implique maltrato ao art. 167 e 169 ambos da CF/88.
Portanto, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, como se extrai do conjunto probatório.
Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.
Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Portanto, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para a autarquia se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.
Na presente ação, o direito da autora foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de a autora ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo à autarquia providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.
Consigne-se que os valores devidos possuem evidente natureza salarial/remuneratória, subsumindo-se na hipótese de incidência do IRPF por representar acréscimo patrimonial (art. 43, CTN), bem como da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS (art. 4º, caput, §1º, da Lei 10.887/2004).
Honorários advocatícios
Mantida na íntegra a sentença, restam igualmente mantidos os honorários advocatícios. Em tendo havido sucumbência recursal da autarquia, majoro os honorários advocatícios em mais um por cento (1%) sobre o valor da condenação, em conformidade com a determinação expressa no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Correção monetária e juros de mora
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Nestes termos, merece prosperar parcialmente o apelo e a remessa oficial exclusivamente quanto ao ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5023001-49.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50230014920164047200
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | EDNA LUCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABRIZIO COSTA RIZZON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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