APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074116-21.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | RAFAEL BATISTA ZORTEA |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Nascimento da Silva |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136890v3 e, se solicitado, do código CRC F22B5DAE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074116-21.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
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ADVOGADO | : | Luiz Fernando Nascimento da Silva |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAFAEL BATISTA ZORTEA em face do INSTITUTO FEDERAL SUL RIOGRANDENSE - IFSUL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de vantagem reconhecida administrativamente como devida, denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. Alegou na inicial que é Servidor Público Federal e teve reconhecido, em Processo Administrativo, o pedido para recebimento de valores atrasados referente à rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. Aduziu que a dívida foi incluída no rol nominado de "Exercícios Anteriores", utilizado pelo réu para registrar a existência da dívida, sem qualquer previsão de satisfação. Requereu a gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos (evento 1).
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (evento 7) e a demandante recolheu custas iniciais (eventos 11 e 13).
Citado, o Instituto Federal Sul Riograndense - IFSUL apresentou contestação ao evento 22. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e o litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, afirmou que as diferenças remuneratórias cobradas na presente ação se caracterizam como "despesas de exercícios anteriores", dependendo para o seu devido pagamento, a existência de previsão no orçamento federal, sendo impreterível a liberação orçamentária própria para sua quitação, em observância às regras constitucionais e legais que tratam do tema. Requereu a improcedência. Juntou documentos.
Réplica no evento 25.
A sentença foi proferida no seguinte sentido:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de, considerando o reconhecimento administrativo do direito, condenar o réu ao pagamento das parcelas relativas à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, do período de 01/03/2013 a 31/12/2013, corrigido na forma da fundamentação, abatidos eventuais quantias já pagas administrativamente.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), bem como ao ressarcimento das custas adiantadas pelo demandante.
Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
Em suas razões, a parte ré alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, o litisconsórcio passivo necessário com a União e a falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, postula a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial, uma vez que o recebimento de valores de exercícios anteriores depende de disponibilidade orçamentária e financeira do MPOG. Sucessivamente, caso mantida a condenação, requer seja determinada a aplicação da TR como fator de correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e litisconsórcio passivo necessário com a União e o mérito, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da Juíza Federal Catarina Volkart Pinto. Quanto à preliminar de interesse de agir, a mesma se confunde com o mérito e com ele será examinada.
Os termos da sentença:
Fundamentação
Preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com a União
O instituto réu é autarquia federal, que responde diretamente pelos seus atos, possuindo personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo, por conseguinte, parte passiva legítima.
Ainda que o Instituto Federal seja ente da administração indireta, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los. Assim, o seguinte julgado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se o Instituto Federal Farroupilha de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, responde diretamente pelos seus atos e, por consequência, é ele parte passiva legítima para compor o feito; e não a União. 2. Na questão de fundo, "(...) onde restou certificado que os demandantes atuaram por determinado período em escola pública de ensino profissionalizante, em regime de internato, recebendo remuneração do Poder Público via dotação orçamentária, por conta do trabalho desempenhado em atividades extracurriculares nos campos de culturas e criações da instituição de ensino, cabível o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria estatutária, o que arreda a decisão do TCU e, por si só, leva ao julgamento de procedência do pedido, tornando desnecessária a análise dos demais argumentos da parte demandante". 3. Condenado o Instituto Federal Farroupilha ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a valor compatível com o entendimento firmado pela Turma em causas dessa natureza. (TRF4, AC 0001167-22.2009.404.7103, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/11/2013)
O IFSUL possui, assim, autonomia administrativa e financeira, não havendo necessidade de litisconsórcio com a União. Consequentemente, é a parte passiva legítima.
Assim rejeito as preliminares.
Mérito
Trata-se de ação objetivando ao pagamento dos valores retroativos do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, equivalente ao período de 01/03/2013 a 31/12/2013, uma vez que a ficha financeira e contracheques anexados demonstram que foi pago o ano de 2014 (evento 1 - CHEQ4 e CHEQ5) e o réu não se insurge quanto ao direito à concessão da vantagem.
O Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC está previsto na Lei n. 12.772/2012 e regulamentado pela Resolução do MEC n. 01/2014. O artigo 18 da citada lei estabelece os requisitos para a concessão do RSC, nos seguintes termos:
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.
A lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64.
No caso dos autos, o crédito foi reconhecido em 2015 (Processo Administrativo n.23164.000209/2014-18, Portaria 3.550, de 28 de novembro de 2014 e Parecer nº. 032/2015) e até o momento não houve autorização para pagamento, conforme se depreende do procedimento administrativo juntado (evento 22 - PROCADM1).
Restando incontroverso que a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas, deve a Administração realizar o respectivo pagamento, não sendo cabível a invocação de óbices de natureza burocrática ou orçamentária para negar vigência ao direito do servidor. A satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, não pode estar condicionada à disponibilidade orçamentária, indefinidamente, sob pena de violação à efetividade do próprio direito reconhecido.
Assim, não há como se exigir da parte demandante que aguarde indefinidamente que a Administração efetue o pagamento das diferenças devidas - de caráter alimentar, saliente-se -, sendo-lhe permitida a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito.
Nesse sentido, aliás, é farta a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4 5000247-92.2016.404.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/11/2016)
Portanto, assiste razão à parte autora, impondo-se o julgamento de procedência do pedido.
Por fim, sublinho que não tem cabimento a exigência de assinatura do termo de declaração de não ajuizamento de ação judicial, com renúncia ao direito em que se funda qualquer pretensão judicial futura, como condição imposta para o recebimento da verba.
O direito de ação é uma garantia constitucional estabelecida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que não pode sequer ser excluído por lei a apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, tampouco uma Portaria pode estabelecer tal limitação.
O pagamento dos valores no âmbito administrativo, reconhecidos pela Administração, deve ter curso independentemente do fato de o demandante ter renunciado à via judicial. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES. RENÚNCIA À VIA JUDICIAL. ÓBICE INDEVIDO.- O direito de ação constitui garantia constitucional, não podendo sequer a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).- O pagamento dos valores reconhecidos pela Administração deve ter curso inclusive com pagamento, independentemente do fato de a autora, por seu representante legal, não ter renunciado à via judicial (TRF4, AG 5047487-04.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/03/2016)
Consectários legais
O art. 491 do novo CPC estabelece que, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso".
No entanto, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento pelo STF das ADIs 4.357 e 4.425, acerca da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios, têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o RE 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação ao momento anterior à expedição do precatório.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem gerado recursos, muitas vezes, exclusivamente em face desse ponto e, consequentemente, impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias quanto ao pedido principal.
Sensíveis a essa realidade, as turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções do TRF da 4ª Região estão diferindo para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, tornando mais racional e célere o processo judicial.
Assim, deve-se permitir que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento do STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Portanto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Portanto, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, como se extrai do conjunto probatório.
Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.
Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Portanto, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para a autarquia se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.
Na presente ação, o direito da parte autora foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de a autora ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo à autarquia providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.
Honorários advocatícios
Mantida na íntegra a sentença, restam igualmente mantidos os honorários advocatícios. Em tendo havido sucumbência recursal da autarquia, majoro os honorários advocatícios em mais um por cento (1%) sobre o percentual a ser fixado quando da liquidação, em conformidade com a determinação expressa no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Correção monetária e juros de mora
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Nestes termos, merece prosperar parcialmente o apelo exclusivamente quanto ao ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074116-21.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50741162120164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | RAFAEL BATISTA ZORTEA |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Nascimento da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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