APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000420-82.2017.4.04.7110/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | CRISTIANE SILVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LILIAN VELLEDA SOARES |
: | JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152084v3 e, se solicitado, do código CRC 952CE81D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 04/10/2017 17:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000420-82.2017.4.04.7110/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | CRISTIANE SILVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LILIAN VELLEDA SOARES |
: | JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Cristiane Silveira dos Santos ajuizou a presente ação contra o Instituto Federal Sul-Rio-Grandense, pleiteando o pagamento de dívida reconhecida administrativamente.
Para tanto, sustentou, em síntese, que: a) é servidora pública federal, da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; b) titula, nesta condição, o direito ao recebimento da parcela RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, prevista na Lei 12.772/2012; c) a própria Administração, por meio de processo administrativo, reconhece que deve pagar, conforme se depreende da Portaria 3.007/2015, enquadrando a parte na rubrica RSC-III, a partir de 1/03/2013; d) não é justificável a demora do réu, pois supõe-se que a atividade administrativa de reconhecer o direito foi realizada após apreciação objetiva, avaliadas todas as fontes necessárias para concluir pelo dever de pagar. Juntou documentos (evento 1).
Citado, o IFSUL apresentou contestação (evento 6), alegando, inicialmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, não questionou a existência dos créditos reivindicados; defendeu apenas que o pagamento de despesas de exercícios anteriores segue a disciplina prevista em lei. Por fim, argumentou que não há previsão legal para o pagamento de juros na esfera administrativa.
Houve réplica (evento 10).
A sentença foi proferida no seguinte sentido:
Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição e julgo procedente o pedido para condenar o IFSUL a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes da não implementação do RSC III, reconhecidas no Processo Administrativo nº 23163.001364/2016-35 em favor da autora; abatidos eventuais valores pagos administrativamente, com atualização monetária e juros calculados conforme parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º e §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte ré postula a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial, uma vez que o recebimento de valores de exercícios anteriores depende de disponibilidade orçamentária e financeira do MPOG. Sucessivamente, caso mantida a condenação, requer seja determinada a aplicação da TR como fator de correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Everson Guimarães Silva, verbis:
Da prescrição
Registro não ser o caso de reconhecimento de prescrição, na medida em que a dívida foi reconhecida administrativamente no ano de 2015 (evento 1, outros 4).
Da pretensão da autora
Quanto à questão de fundo, tenho que dificuldades de ordem orçamentário-financeira não podem servir de pretexto para o atraso no pagamento de dívidas reconhecidas administrativamente, o que significaria, em última análise, que ficaria ao livre alvedrio da Administração a escolha do momento em que saldaria os seus débitos perante os servidores.
Ademais, o direito da parte autora foi reconhecido em 2015, já tendo transcorrido tempo hábil para que fossem tomadas as providências necessárias à quitação da dívida, não sendo aceitável que a parte autora tenha que esperar indefinidamente para receber as verbas a que tem direito; não obstante as eventuais dificuldades para que a despesa fosse incluída no Orçamento de exercício posterior.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. As dívidas passivas da União estão sujeitas ao prazo quinquenal de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, 2. Reconhecido o direito do autor ao recebimento de valores a título de abono de permanência e inadimplida em parte a obrigação pecuniária correspondente, deve ser satisfeita a pretensão do demandante por meio de ação judicial, sendo irrelevante, no caso, a ausência de dotação orçamentária específica no órgão pagador (Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AC nº 2006.71.00.009146-2, in DJ de 28.03.2007; REO nº 2004.72.05.001008-6, in DJ de 02.08.2006; REO nº 2005.70.00.019939-4, in DJ de 07.02.2007). 3. Nos termos da Lei n. 11.960/2009 (art. 5º), a correção monetária e os juros de mora terão como base os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5000173-51.2010.404.7206, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Beltrami, D.E. 08/08/2011)
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA RECURSAL. MERA IRREGULARIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO. 1. A inexistência de assinatura na peça recursal constitui mera irregularidade, que pode ser suprida antes do julgamento, não sendo causa, portanto, para o seu não conhecimento. 2. Malgrado reconhecidos como devidos os valores postulados pela autora, não lhe fora alcançado o pagamento integral do quanto requerido, configurando-se, pois, o interesse processual da parte-autora, visto que o provimento objetivado não possui cunho eminentemente declaratório, mas sim, também, condenatório, de modo que o reconhecimento do débito, dissociado de sua satisfação em valores globais não implica aceitação administrativa do pleito, a modo de afastar a referida condição da ação. 3. As limitações orçamentárias impeditivas da satisfação dos valores históricos, bem assim aqueles decorrentes do acréscimo da correção monetária são insuficientes para a remoção da utilidade/proveito do decisum almejado, uma vez que se trata de entrave colocado pela própria União que sequer aventou perspectiva de pagamento do restante devido. 4. O direito de incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP 2.225/2001, de 04-9-2001, em seu artigo 3º, retroativamente a 1998, englobando atrasados desde este marco até dezembro de 2004. Administrativamente, em cumprimento aos referidos ditames legais, a União houve por bem reconhecer o pedido, por força de decisão do Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 17/12/2004, nos autos do Processo 2004.16.4940, ato interruptivo do prazo prescricional quinquenal, uma vez que inequivocamente importou no reconhecimento do direito pelo devedor. 5. Não há falar em reinicio da contagem por metade, visto que, posteriormente ao reconhecimento do direito pela Administração, iniciou-se (ou prosseguiu-se) a fase de consumação, ou seja, o pagamento das diferenças, apresentando-se o ato saldatório de parte das parcelas vencidas, ocorrido logo após a decisão administrativa (dezembro de 2006), como uma tácita renúncia à prescrição. 6. Não opondo a União qualquer restrição quanto aos valores que a demandante reputa devidos, com a respectiva atualização monetária, é impositiva a condenação, autorizado o desconto das quantias já pagas na seara extrajudicial. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.009321-2, 3ª Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 12/08/2010)
Evidente, pois, o direito da parte autora ao pagamento do valor reconhecido na via administrativa.
Quanto à correção monetária, tratando-se de mera atualização do valor da moeda desvalorizada por incidência da inflação, deve esta integrar o cálculo da verba alimentar reconhecida administrativamente.
Nesse sentido, a Súmula 09 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. DJ (Seção II) de 06-11-92, p.35897.
A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, enquanto que os juros de mora incidem a contar da citação.
Quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros, adoto, na integralidade, o voto da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro no julgamento de Recurso Cível submetido à Quinta Turma Recursal do RS no processo 5019263-72.2015.404.7108:
4. Atualização Monetária
Quanto à aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, esclareço que nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357/DF e 4.425/DF, o STF declarou inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, mas não especificou qual índice de correção monetária deveria ser adotado.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.270.439/PR, DJE 02/08/2013, que abordou a questão, segundo a sistemática do art. 543-C do CPC, estabelecendo que: "(...) 18. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.(...) 19. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)" grifei
Já a TNU decidiu cancelar a Sumula 61 ("As alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado") (Processo 0003060-22.2006.4.03.6314, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, D.O.U 18/10/2013).
O Conselho da Justiça Federal (CJF), na sessão de 25/11/2013, aprovou proposta de resolução que altera o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, adequando-se ao entendimento do E. STJ. A Resolução 267 do Conselho da Justiça Federal, de 02/12/2013, foi publicada em 10/12/2013.
Nos autos das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão relativa à modulação dos efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade, decidindo pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) como taxa de correção dos precatórios, até 25/03/2015.
No entanto, o STF iniciou a análise da repercussão geral do Tema nº 810, nos autos do RE nº 870.947/SE, de relatoria do Ministro Luis Fux, o qual trata da "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009". Vale consignar que o próprio Ministro Relator das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, em análise de possível existência de repercussão geral nos autos do RE 870.947/SE, esclareceu que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, "declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto (...) ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.".
Dessa forma, até ulterior deliberação da Suprema Corte nos autos do RE nº 870.947/SE, permanecem sendo aplicados os critérios de cálculo que vinham sendo adotados por esta Turma Recursal, constantes do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que estabelece, para fins de atualização das dívidas decorrentes de condenações em ações que tratem do pagamento de diferenças devidas a servidor público (excluída a matéria tributária e a previdenciária): a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, i) correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação cumulada, e ii) juros aplicáveis à poupança, a partir da citação, ou seja: 0,5% ao mês de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/91), e, depois de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012).
Sendo estabelecido que a atualização monetária deve ser realizada com base em índice diverso do aplicado à poupança, diferentemente, portanto, dos juros, resta claro que as rubricas devem incidir de forma separada (simples), afastando-se a possibilidade de capitalização composta dos juros.
Esta Turma entende que o valor da condenação, portanto, deverá ser apurado conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013).
Na hipótese dos autos, verifico que a sentença determinou a "As parcelas devidas deverão atualizadas com base nos critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal", o que está de acordo com o entendimento desta Turma Recursal.
Portanto, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, como se extrai do conjunto probatório.
Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.
Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Portanto, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para a autarquia se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.
Na presente ação, o direito da parte autora foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de a autora ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo à autarquia providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.
Honorários advocatícios
Mantida na íntegra a sentença, restam igualmente mantidos os honorários advocatícios. Em tendo havido sucumbência recursal da autarquia, majoro os honorários advocatícios em mais um por cento (1%) sobre o montante fixado pela sentença (10%), em conformidade com a determinação expressa no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Correção monetária e juros de mora
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Nestes termos, merece prosperar parcialmente o apelo exclusivamente quanto ao ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152082v2 e, se solicitado, do código CRC 2D523AAA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 04/10/2017 17:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000420-82.2017.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50004208220174047110
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE |
APELADO | : | CRISTIANE SILVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LILIAN VELLEDA SOARES |
: | JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198990v1 e, se solicitado, do código CRC 293BD00A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 04/10/2017 14:49 |
