REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000869-10.2017.4.04.7120/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | LUIZ MARINO PINTO DA ROSA |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149185v3 e, se solicitado, do código CRC 455BCAD6. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000869-10.2017.4.04.7120/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | LUIZ MARINO PINTO DA ROSA |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Luiz Marino Pinto da Rosa, qualificado na inicial, ajuizou a presente demanda, contra o Instituto Federal Farroupilha, igualmente qualificado, buscando, em síntese, provimento jurisdicional que condene o réu ao imediato pagamento dos valores reconhecidos como devidos administrativamente, no bojo no processo administrativo n.º 23238.000142/2015-83, correspondentes a diferenças de retribuição por Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC - Nível III), e não pagos até o momento.
Sustentou a parte autora ser professor aposentado do ensino básico, técnico e tecnológico, tendo-lhe sido concedida a retribuição por reconhecimento de saberes e competências (RSC - nível III), no processo administrativo n.º 23238.000142/2015-83, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013. Disse que o débito foi quitado apenas a partir do ano de vigência da concessão, sendo que os demais valores foram postergados para um momento futuro e incerto, sem qualquer previsão de satisfação. Por isso, busca a condenação do réu ao pagamento dos valores reconhecidos e não pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.
Custas recolhidas (Ev04), foi determinada a citação do réu (Ev05).
O Instituto Federal Farroupilha apresentou contestação, alegando a necessidade de dotação orçamentária para o adimplemento de quantias de exercícios anteriores. Ressaltou que não nega o pedido, mas que o pagamento das parcelas relativas aos exercícios anteriores depende de prévia autorização ministerial. Nesse sentido, defendeu que eventual procedência do pedido violaria os princípios constitucionais da legalidade, separação dos poderes e igualdade. Formulou proposta de acordo e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica (Ev15), na qual a parte autora rejeitou a proposta formulada.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença foi proferida no seguinte sentido:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Federal Farroupilha ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores reconhecidos administrativamente referentes às diferenças da retribuição RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências (nível III), devidas por força do processo administrativo n.º 23238.000142/2015-83, ressalvado o direito do autor de pleitear eventuais diferenças decorrentes de valor incorreto ou parcial, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Após a requisição do valor, a correção se dará na forma adotada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para atualização monetária dos valores objeto de requisições de pagamento.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II , observando-se, se for o caso, o art. 85, § 5º, todos do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC e da Súmula 490 do STJ..
Ausente recurso voluntário, subiram os autos por força exclusiva do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Mantenho na íntegra a sentença do MM. Juízo a quo, cujos fundamentos transcrevo como razões de decidir deste voto, verbis:
I - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
A parte autora, servidor público federal, pretende obter a condenação do Instituto Federal ao pagamento de parcelas atrasadas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, decorrentes da concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), Nível III, com vigência a contar de 01/03/2013, determinada pela Portaria nº 1.354/2015.
O IFF, por sua vez, não contesta o direito ao pagamento das parcelas pleiteadas. Alega, entretanto, que a satisfação administrativa, com o pagamento de valores relativos a exercícios anteriores, depende de liberação orçamentária pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Nessa senda, é incontroverso que os valores postulados já foram reconhecidos como devidos na via administrativa, com implantação em folha de pagamento.
De fato, na via administrativa, a Portaria n.º 1.354/2015, de 27/10/2015, concedeu a retribuição por Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC ao autor, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013 (Ev01 - Port10). Por outro lado, nas fichas financeiras trazidas pela parte autora, verifica-se que o adicional foi implementado em folha de pagamento em novembro de 2015 (Ev01 - Financ7 - p. 8), com parcial pagamento dos atrasados (R$ 57.289,44). Restam pendentes, portanto, os valores relativos a 01/03/2013 até 31/12/2014.
Em relação à determinação do pagamento da diferenças relativas aos exercícios anteriores, é certo que, reconhecido o débito, a sua liquidação depende de previsão orçamentária para o exercício financeiro seguinte, nos termos do arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64.
Logo, uma vez deferido o pagamento na esfera administrativa, legítimo que se aguarde o ano seguinte, ou no máximo o ano subsequente, para a satisfação do débito, pois é o tempo necessário para a inclusão no orçamento.
Todavia, passado mais de um exercício financeiro sem previsão de pagamento, é ilegítima a conduta administrativa que posterga a liquidação da dívida.
No caso, embora reconhecido o direito em 2015, até o momento não houve inclusão do pagamento de tais verbas na Lei Orçamentária Anual, restando o crédito da parte autora em aberto. Restando incontroverso que a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas, deve a Administração realizar o respectivo pagamento, não sendo cabível a invocação de óbices de natureza burocrática ou orçamentária para negar vigência ao direito do servidor.
Assim, não há como se exigir da parte autora que aguarde indefinidamente que a Administração efetue o pagamento das diferenças devidas, de caráter alimentar, sendo legítima a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito. Nesse sentido, aliás, é farta a jurisprudência:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir. 2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5011654-42.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/02/2014-grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. valores reconhecidos pela administração. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Manutenção da sentença de parcial procedência. (TRF4, APELREEX 5001516-07.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 27/02/2014-grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.1. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.2. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4 5046761-79.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/12/2016-grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (TRF4, AC 5008178-70.2016.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017-grifei)
Cumpre observar que o presente julgamento não importa em ingerência no orçamento do Poder Executivo, tampouco em inobservância dos princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia, na medida em que somente com sentença transitada em julgado é possível impor à Administração o pagamento de seus débitos, o que deverá, obrigatoriamente, ser realizado mediante requisição de pagamento ou precatório, nos exatos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Finalmente, ainda nesse viés, o fato de alguns servidores postularem o pagamento na via judicial não representa uma agressão ao princípio da isonomia, em relação aos demais, principalmente levando-se em consideração o princípio do livre acesso à justiça, fundado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Destarte, reconhecido o direito da parte autora, não se mostra razoável negar-lhe o direito de usufruir os valores a que faz jus.
Logo, o julgamento de procedência é medida que se impõe.
Atualização Monetária e Juros Moratórios
Tendo em vista o escopo do Código de Processo Civil de 2015, esse juízo altera parcialmente o entendimento sobre a matéria ora tratada a fim de harmonizá-lo com a posição que vem sendo sedimentada no TRF da 4ª Região e nas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
Tais critérios devem ser observados porque o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 4.357 e 4.425 (efeito erga omnes e eficácia vinculante), declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Quanto aos juros moratórios, devem ser aplicados conforme segue:
- Até 29/06/2009 devem ser fixados em 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula nº 75 do Egrégio TRF da 4ª Região e do Decreto-Lei n° 2.322/87;
- De 30/06/2009 a 30/04/2012 à taxa de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, modificada pela Lei n. 11.960/09, c/c a Lei n. 8.177/91;
- A partir de maio/2012, aplicar-se-á o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Quanto à modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425/STF, somente implicou em declaração prospectiva de inconstitucionalidade da aplicação da TR, a partir de 25/03/2015, apenas em relação à sua incidência para correção monetária de precatório/RPV já formado. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 0000685-77.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/04/2015).
Tais valores fazem parte da obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, sujeitam-se à requisição de pagamento (RPV ou precatório), após o trânsito em julgado da decisão.
Para esse fim, a conta a ser elaborada pelo Setor de Contadoria deste juízo, abrangerá as parcelas vencidas e exigíveis anteriores ao cumprimento do julgado, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme a decisão transitada em julgado.
Em tempo, sublinhe-se que os valores eventualmente pagos na via administrativa à parte autora a título de parcelas atrasadas relativas à retribuição por Reconhecimento de Saber e Competências - RSC, Nível RSC-III, deverão ser devidamente compensados.
Por fim, destaco que fica expressamente ressalvado o direito do autor de pleitear eventuais diferenças decorrentes de valor incorreto ou parcial.
Portanto, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, como se extrai do conjunto probatório.
Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.
Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Portanto, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para a autarquia se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.
Na presente ação, o direito da parte autora foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de a autora ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo à autarquia providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.
Ausente recurso voluntário e sendo vedada a reformatio in pejus de ofício, restam igualmente mantidos os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios em conformidade com a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000869-10.2017.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50008691020174047120
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | LUIZ MARINO PINTO DA ROSA |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198988v1 e, se solicitado, do código CRC 8F4A4890. | |
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