Apelação/Remessa Necessária Nº 5005437-11.2017.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)
APELADO: MATEUS MEDEIROS TEIXEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
MATEUS MEDEIROS TEIXEIRA propôs a presente ação contra o INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA - IFSC, formulando os seguintes pedidos:
a) O recebimento da presente ação, com os documentos que a instruem, sendo julgada procedente a presente para condenar a Requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias referente a Retribuição por Titulação –RSC, do período de março de 2013 a dezembro de 2014, com reflexos no 13º e férias (1/3), conforme
reconhecido na portaria nº 1088, de 16 de abril de 2015, através do Processo Administrativo nº 23292.012465/2014-84, no montante de R$ 66.721,70 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e setenta centavos), bem como o reconhecimento da incidência de correção monetária a partir das datas em que as diferenças em debate deveriam ter sido pagas, e juros moratórios a contar da data da citação, sobre o valor devido.
Determinou-se a citação do réu (evento 8).
Citado, o réu ofereceu contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos (evento 11).
Houve réplica (evento 14).
Após a dispensa de produção de outras provas, os autos vieram conclusos.
A sentença foi proferida no seguinte sentido:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Federal de Santa Catarina - IFSC a pagar ao autor as parcelas da retribuição por titulação (RT) de doutorado reconhecidas na Portaria nº 1.088/2015, descontados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa.
As diferenças apuradas deverão ser atualizadas desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até a data do efetivo pagamento e acrescidas de juros moratórios, contados desde a citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação.
À vista da relativamente rápida tramitação e importância da causa, da desnecessidade de dilação probatória e da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno o réu IFSC ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se.
Decisão sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I, do CPC).
Em suas razões, a parte ré postula a reforma da sentença. Preliminarmente, alega a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, alega a improcedência do pedido inicial, uma vez que o recebimento de valores de exercícios anteriores depende de disponibilidade orçamentária e financeira do MPOG. Sucessivamente, caso mantida a condenação, requer seja determinada a aplicação da TR como fator de correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mantenho e adoto como razão de decidir a sentença apelada, verbis:
(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminarmente - Interesse processual
Se não há previsão orçamentária, nem perspectiva de pagamento, está inequivocamente configurada a resistência à pretensão do autor e a necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, dado que não se pode obrigá-lo a esperar indefinidamente pelo pagamento administrativo.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS EM ATRASO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. A demora da Administração em pagar valores incontroversos sob o argumento de que não há previsão orçamentária é ilegítima, configurando resistência à pretensão autoral apta a preencher a condição de ação, uma vez que o provimento judicial se mostra necessário aos fins pretendidos. Precedentes da Corte.(...). (TRF4, APELREEX 5002720-39.2011.404.7009, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 12/07/2012)
A resistência à pretensão do autor, aliás, foi reforçada com a contestação do mérito.
Assim, tem o autor interesse processual para a presente ação.
2.2. Mérito
Em 16 de abril de 2015, por meio da portaria nº 1088, o autor obteve, administrativamente, a concessão do "(...) Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC III, fazendo jus ao recebimento da Retribuição por Título de Doutor (...)", com efeitos financeiros a partir de 1º/3/2013 (evento 1 - PROCADM6, pg. 1).
Todavia, segundo consta dos autos, não houve o pagamento de tal quantia até o presente momento.
Esses fatos são incontroversos.
Dito isso, a controvérsia posta em juízo diz respeito apenas às razões apresentadas pelo IFSC para atrasar ou se eximir da obrigação de pagar os valores devidos de forma imediata. A toda evidência, contudo, a falta de previsão orçamentária não é razão idônea para a autarquia se eximir de obrigação administrativamente reconhecida.
Não há, nesse ponto, discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, não estando ele sujeito a cronograma de pagamento de verbas já reconhecidas ou mesmo tendo que aguardar a inclusão das verbas em lei orçamentária anual em data futura e incerta. Do contrário, haveria enriquecimento ilícito do Estado, que se apropriou dos serviços prestados pelo agente público sem a remuneração correspondente.
Veja-se que, passados mais de dois anos do reconhecimento do direito à retribuição, a Administração ainda não promoveu o pagamento ao autor.
O TRF4 assim já decidiu:
(...). Reconhecido pela administração o direito à incorporação de parcelas de quintos e décimos dos ocupantes de funções comissionadas, são devidas as diferenças pretéritas não pagas em razão de dificuldades orçamentárias. (...). (TRF da 4ª Região. Apelação Cível 200170000415930/PR Terceira Turma. Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. DJU 16/11/2005, p. 752)
E ainda:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União). A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, AC 5024753-65.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento das diferenças de correção monetária sobre os valores referentes à "Retribuição por titulação RSC III", já quitados no âmbito administrativo e relativos ao exercício de 2013, incidente a partir de quando deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros moratórios a contar da citação. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, AC 5009148-61.2016.404.7009, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 15/08/2017)
Assim, reconhecido o direito do autor à retribuição, deve o IFSC providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida remanescente.
2.3. Da atualização das diferenças devidas
O STF, em decisão proferida em 20/09/2017, definiu, em sede de repercussão geral nos autos do RE 870.947/SE, as seguintes teses no que tange aos juros e correção monetária no caso de condenações da Fazenda Pública:
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O caso concreto julgado pelo STF tratava de benefício de prestação continuada (Lei n° 8.742/93, art. 20), sendo que, ao afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, o Plenário da Corte decidiu que a atualização monetária deveria dar-se pelo IPCA-E, in verbis:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ainda, consta da notícia publicada no sítio do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240):
(…) Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425."
Em síntese, o STF entendeu que, em se tratando de débito de natureza não tributária, para fins de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição do precatório/RPV, aplica-se o IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Esclareço, desde já, que a ausência de publicação de referido julgado não é óbice à sua aplicação como já decidiu a Suprema Corte ["Prevalece nesta Corte o entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de publicação -, não fica o relator impedido denegar seguimento a recurso extraordinário com base na decisão pendente de publicação" (STF, AI 636933AgR Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 19 JUN 2009)] .
Dito isso, no caso em tela, cabe a adoção dos seguintes critérios de atualização:
- os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária, em razão do decidido pelo STF no RE nº 870.947, deve seguir o IPCA-E.
(...)
Portanto, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida que se impõe, como se extrai do conjunto probatório.
Inexiste para a Administração Pública a alegada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas ao autor, pois este não pode ficar refém da boa vontade do legislador em vir um dia a incluir as verbas que lhe são devidas na lei orçamentária anual.
Sobre o assunto, trago à consideração precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos ao requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. O STJ já sedimentou o entendimento de que, havendo admitido a Administração a existência de dívida de valor consolidado sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, é viável a cobrança pela via judiciária (REsp n. 1.112.114/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 8.10.2009). (TRF4, APELREEX 5039379-60.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, devidamente capitalizados, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. (...). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/06/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007890-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Portanto, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária, não é causa idônea para a autarquia se eximir da obrigação judicialmente pleiteada.
Na presente ação, o direito da parte autora foi reconhecido administrativamente. Logo, presente o direito e descumprida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar o direito de a autora ter satisfeita a sua pretensão por meio desta ação, cabendo à autarquia providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida.
Honorários advocatícios
Mantida na íntegra a sentença, restam igualmente mantidos os honorários advocatícios. Em tendo havido sucumbência recursal da autarquia, majoro os honorários advocatícios em mais um por cento (1%), a ser acrescido ao percentual fixado quando da liquidação da sentença, nos termos da sentença apelada, e em em conformidade com a determinação expressa no § 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Quanto à correção monetária e juros moratórios, ficam mantidos nos estritos termos sentenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000281117v2 e do código CRC dedc14d1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005437-11.2017.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)
APELADO: MATEUS MEDEIROS TEIXEIRA (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000281118v3 e do código CRC c9dbadfb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005437-11.2017.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)
APELADO: MATEUS MEDEIROS TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDREA REGIANE SANGALETTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 31/10/2017.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado o julgamento.
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005437-11.2017.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)
APELADO: MATEUS MEDEIROS TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDREA REGIANE SANGALETTI
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 05:57:25.