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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO. TRF4. 5001958-79.2018.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Parcialmente provida a apelação. (TRF4, AC 5001958-79.2018.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 05/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001958-79.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: BRUNO LEONARDO ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: Eduardo Galvão (OAB SC029299)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de condenação do réu ao pagamento de verba denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, reconhecida como devida administrativamente.

A sentença julgou procedentes os pedidos (evento 22), assim constando do dispositivo:

"Ante o todo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e a prejudicial de prescrição, revogo a gratuidade da justiça concedida ao autor e, quanto ao mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o Instituto Federal de Santa Catarina - IFSC ao pagamento em favor da parte autora do montante reconhecidamente devido na via administrativa a título de 'RSC III' no período de 03/2013 a 12/2014, com os acréscimos legais.

Quanto aos índices de correção monetária e taxas de juros moratórios, a deliberação definitiva fica diferida para a fase de cumprimento de sentença, fixando-se desde já, a fim de garantir a expedição de precatório pelo valor incontroverso, os índice de correção monetária e taxa de juros previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (mínimo legal), nos termos da fundamentação.

Condeno o IFSC ao pagamento das custas, observado o disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem o arbitramento dos honorários em patamar acima do mínimo legal, como tempo excessivo de tramitação processual ou excepcional exigência de trabalho por parte dos profissionais, devem ser fixados nesse percentual (mínimo legal), previsto no art. 85, § 3º, do CPC. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição dos percentuais somente ocorrerá quando liquidado o julgado e deverá ter como base de cálculo o valor da condenação, nos termos da fundamentação (CPC, art. 85, § 3º, I a V c/c art. 85, CPC, art. 85, § 4º, II).

As verbas sucumbenciais deverão ser corrigidas pelo IPCA-e a contar da data desta sentença, e, após o trânsito em julgado, pela taxa SELIC, que inclui juros e correção (CPC, art. 85, § 16).

Trata-se de sentença ilíquida, o que, a teor da Súmula nº 490 do STJ, exigiria submetê-la à remessa necessária. Porém, tal entendimento foi consolidado sob a vigência do CPC/73, quando estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição todas as condenações que excedessem 60 salários mínimos. Ocorre que o novo Código de Processo Civil elevou tal limite para 1.000 salários mínimos em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I). Mesmo não se dispondo de elementos para determinar o exato montante da condenação, é possível desde já afirmar que não excederá o montante fixado no referido dispositivo legal. Nesse contexto, e inclusive a fim de evitar eventual trabalho desnecessário e maior congestionamento do Tribunal, tenho como incabível no presente caso a remessa necessária.

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."

Apela o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (evento 30), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual. No mérito, ressalta a necessidade de se observar a legislação orçamentária. Mantida a sentença, em relação aos honorários advocatícios e à condenação, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de condenação da parte ré ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente.

Remessa necessária

No caso posto sob análise, considerando que o valor da condenação/proveito econômico não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Legitimidade passiva

O instituto réu é autarquia federal, que responde diretamente pelos seus atos, possuindo personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo, por conseguinte, parte passiva legítima.

Rejeito a preliminar.

Interesse processual

A resistência da Administração Pública em realizar o pagamento dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse processual.

Rejeito a preliminar.

Mérito

A parte autora sustenta o direito ao recebimento dos valores reconhecidos como devidos e ainda não pagos na via administrativa, relativos à verba denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III.

Quanto ao prazo para a quitação do montante apurado e reconhecido pela Administração Pública, há que se referir que a lei impõe a previsão orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido, administrativamente, o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, conforme previsto nos artigos 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/1964.

O crédito em questão foi reconhecido e, até o momento, não houve o respectivo pagamento. A Administração Pública não pode condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, indefinidamente, sob pena de violação à efetividade do próprio direito reconhecido.

Não há como se exigir que a parte demandante aguarde indefinidamente que a Administração Pública efetue o pagamento das diferenças devidas, sendo-lhe permitida a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito. Sobre o assunto, merecem transcrição os seguintes precedentes:

SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. A autora faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, descontados eventuais valores já recebidos a este título na via administrativa. Considerando ser incontroverso o direito da autora ao benefício de pensão, cujos valores nominais foram pagos pela União a partir de janeiro de 2009, faz jus à correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso referente ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2009. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-24.2014.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. EFETIVAÇÃO INTEGRAL. PRAZO RAZOÁVEL. PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NOVA DISCIPLINA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RESP Nº 1.205.946/SP 1. Não há que se falar de prescrição bienal, pois as normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º). O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 2. Sendo reconhecido o débito pela Administração, não pode a parte autora ser compelida a aguardar indefinidamente a efetivação integral do pagamento retroativo, principalmente pelo caráter alimentar dos valores pleiteados. 3. A nova disciplina tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012). Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente observando-se as Medidas Provisórias MP nº 2.180-35/2001 e nº 2.180-35/2001. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005694-84.2013.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)

Dessa forma, sendo incontroverso que a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas, deve a Administração Pública realizar o respectivo pagamento, não sendo aceitável a imposição de óbices burocráticos ou orçamentários para negar vigência ao direito do servidor.

Por oportuno, saliento que a presente decisão tão somente assegura à parte autora o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não vem observando, razão pela qual, não há que se falar em desrespeito ao previsto nos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput e inciso X, 167, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal.

Correção monetária e juros de mora de débitos de natureza administrativa relativos a servidores públicos e militares

No tópico, mantida a sentença no sentido de diferir a deliberação sobre o índice de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença.

Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:

(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);

(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de valores devidos a servidores públicos e militares, conforme o período em exame:

b.1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples (Decreto-Lei 2.322/87); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b.2 – de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme estabelecido na MP 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, critério esse aplicável também a débitos relativos a militares (STJ, REsp 1257893/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013); correção monetária pela variação do IPCA-E;

b.3 – no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Honorários advocatícios relativos à sucumbência processual

Tratando-se de condenação ilíquida imposta em ação em que é parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual resta diferida para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015.

Entretanto, em relação à correção monetária dos honorários advocatícios, merece parcial provimento a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina para salientar que os honorários advocatícios, fixados em percentual sobre a condenação, estão vinculados aos índices e critérios usados para a correção monetária dos valores decorrentes da condenação.

Honorários advocatícios recursais

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso, resta desatendido o requisito previsto no item "b", acima exposto, de forma que são indevidos honorários recursais.

Conclusão

Mantida a sentença que foi proferida no sentido de julgar procedente o pedido para condenar o Instituto Federal de Santa Catarina - IFSC ao pagamento em favor da parte autora do montante reconhecidamente devido na via administrativa a título de 'RSC III' no período de 03/2013 a 12/2014, acrescido de correção monetária e juros de mora

Correção monetária e juros de mora fixados de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.

Diferida a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015. Entretanto, em relação à correção monetária dos honorários advocatícios, parcialmente provida a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina para salientar que os honorários advocatícios, fixados em percentual sobre a condenação, estão vinculados aos índices e critérios usados para a correção monetária dos valores decorrentes da condenação.

Indevidos honorários recursais.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001195126v9 e do código CRC 3452642d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 5/8/2019, às 17:13:3


5001958-79.2018.4.04.7202
40001195126.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001958-79.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: BRUNO LEONARDO ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: Eduardo Galvão (OAB SC029299)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. valores em atraso.

1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.

2. Parcialmente provida a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001195127v3 e do código CRC ca7834dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 5/8/2019, às 17:13:3


5001958-79.2018.4.04.7202
40001195127 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5001958-79.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: BRUNO LEONARDO ALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: Eduardo Galvão (OAB SC029299)

APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 403, disponibilizada no DE de 09/07/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:23.

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