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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11. 171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE....

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. GRATIFICAÇÃO. 1. A devida prestação jurisdicional limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico, não havendo falar-se em impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, não está o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a Súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." 2. O STJ esclareceu que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017). 3. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, AC 5006113-23.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006113-23.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CRISTIANE DO ROCIO MICHEWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: Evandro Felipe Rocha

ADVOGADO: MICHAEL RAFAEL TORMES

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CRISTIANE DO ROCIO MICHEWSKI contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando o reconhecimento do direito ao enquadramento de ex-servidor do DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, para fins de revisão de pensionamento.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto, afasto as preliminares, e, no mérito (art. 487, I, do CPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:

a) CONDENAR a ré a reposicionar os proventos da pensão da parte autora no vencimento básico do cargo do art. 3º-C, da Lei 11.171/2005, classe A, padrão I, acrescido da gratificação GDAPEC, conforme Anexo VII, c), tabela III - padrão I;

b) DECLARAR prescrita a ação de cobrança relativamente a parcelas vencidas anteriormente a 17/02/2011;

c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças entre a remuneração paga e aquela a que teria direito a autora em razão do item "a", observada a prescrição.

As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, pela variação do IPCA-e, desde o vencimento até a data da elaboração da conta para fins de cumprimento de sentença.

Os juros são devidos desde a citação até a data da elaboração da conta para fins de cumprimento de sentença, à razão de 0,5% ao mês.

Sem custas, dada a isenção da ré e o benefício de assistência judiciária deferido à parte autora.

Tendo em conta a sucumbência parcial, e a vedação de compensação do art. 85, §14, do CPC, quanto aos honorários, fixo-os do seguinte modo:

a) CONDENO a ré ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC);

b) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. A execução desta parcela ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Sobre as parcelas do item "c" deverá incidir imposto de renda, no regime de competência - desconto conforme tabela vigente na data do pagamento devido.

Sobre as parcelas do item "c" incidirá contribuição previdenciária (PSSS), no regime de competência.

São isentos da contribuição previdenciária os valores pagos a título de juros.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões.

Após, remetam-se ao e. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo.

Em sede de embargos de declaração, a decisão restou complementada, verbis:

1. No evento 48, a parte autora opôs embargos de declaração à sentença do evento 44, alegando, em suma, que existiu omissão na sentença, uma vez que esta não analisou o direito a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Lei 11.784/2008.

2. Vieram conclusos para sentença em 30/10/2017.

É o breve relatório. Decido.

3. Nos termos do art. 1022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Já o art. 489, §1º, estatui:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

A parte embargante tem razão, eis que não foi analisado o direito a tal gratificação.

Nos termos da jurisprudência consolidada, a referida gratificação é devida no patamar máximo até 31/08/2010. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO do plano geral de cargos do poder executivo - gdpgpe. violação ao art. 7º-A, §6º, da Lei nº 11.357/2006. Sentença de parcial procedência mantida. Apelação improvida.
1. O Plenário do STF, ao apreciar, em âmbito de repercussão geral, recurso extraordinário que versava sobre a GDPGPE, entendeu, à época, que os inativos e pensionistas fazem jus à percepção dessa gratificação no patamar de 80 pontos até ocorrer a avaliação dos servidores em atividade (STF, RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, publicado em 03/06/2014).
2. À vista disso, não cabe reforma, em favor da ré, da sentença, a qual, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da referida gratificação no valor correspondente a 80% de seu valor máximo com termo final em 31/08/2010 (data prevista para o encerramento do primeiro ciclo de avaliações de desempenho no âmbito do Ministério das Comunicações), não excedeu os limites fixados pela decisão plenária da Suprema Corte.
3. Apelação improvida. Sentença de parcial procedência integralmente mantida.

(Classe: - Apelação/Remessa Necessária Processo: 5043401-64.2014.4.04.7100UF: RS Data da Decisão: 06/12/2017 Orgão Julgador: QUARTA TURMA Relator Des. Fed. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)

Após 30/08/2010, a gratificação é devida no patamar de 50 pontos(art. 7º-A, §4º, I, da Lei 11.357/2008).

No caso dos autos, a implantação da referida gratificação é restrita a 50(cinquenta pontos), eis que atinente a parcelas vencidas a partir de 17/02/2011.

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para susbtituir o dispositivo da sentença pelo que se segue:

"Ante o exposto, afasto as preliminares, e, no mérito (art. 487, I, do CPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:

a) CONDENAR a ré a reposicionar os proventos da pensão da parte autora no vencimento básico do cargo do art. 3º-C, da Lei 11.171/2005, classe A, padrão I, acrescido da gratificação GDAPEC, conforme Anexo VII, c), tabela III - padrão I, e da gratificação Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Lei 11.784/2008, no patamar de 50(cinquenta) pontos;

b) DECLARAR prescrita a ação de cobrança relativamente a parcelas vencidas anteriormente a 17/02/2011;

c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças entre a remuneração paga e aquela a que teria direito a autora em razão do item "a", observada a prescrição.

As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, pela variação do IPCA-e, desde o vencimento até a data da elaboração da conta para fins de cumprimento de sentença.

Os juros são devidos desde a citação até a data da elaboração da conta para fins de cumprimento de sentença, à razão de 0,5% ao mês.

Sem custas, dada a isenção da ré e o benefício de assistência judiciária deferido à parte autora.

Tendo em conta a sucumbência parcial, e a vedação de compensação do art. 85, §14, do CPC, quanto aos honorários, fixo-os do seguinte modo:

a) CONDENO a ré ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC);

b) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. A execução desta parcela ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Sobre as parcelas do item "c" deverá incidir imposto de renda, no regime de competência - desconto conforme tabela vigente na data do pagamento devido.

Sobre as parcelas do item "c" incidirá contribuição previdenciária (PSSS), no regime de competência.

São isentos da contribuição previdenciária os valores pagos a título de juros.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Publique-se. Registrem-se. Intimem-se.

Reabram-se os prazos recursais.

Em caso de novos embargos, será aplicada multa.

Irresignadas, as partes interpuseram apelação.

Em suas razões, a autora alegou que o julgado merece reforma quanto à prescrição das parcelas vencidas antes de 17/02/2011, em razão da existência de ação coletiva (nº 5033178-86.2012.404.7100) sobre a matéria objeto da lide, sendo causa de interrupção da prescrição.

A União, a seu turno, sustentou (a) como preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, visto que a parte autora postula um aumento real de vencimentos por meio de ato jurisdicional, o que afronta o princípio da independência dos Poderes; e (b) no mérito, a impossibilidade de reenquadramento do instituidor da pensão, visto que foi criado um novo plano de cargos e salários em instituição distinta da empregadora do servidor, não havendo falar-se em ofensa ao princípio da isonomia. Sucessivamente, requereu (i) a não-extensão integral das gratificações GDIT/GDAIT; (ii) a compensação de eventuais valores percebidos a título de GAE ou outra gratificação paga ao servidor; e (iii) a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a fixação da correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim se manifestou:

Trata-se de Ação Ordinária proposta por CRISTIANE DO ROCIO MICHEWSKI em face da DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em que pede o reconhecimento do direito ao enquadramento/reclassificação no Plano Especial de Cargos do DNIT (Lei n° 11.171/05), com o pagamento das parcelas devidas das gratificações de desempenho (GDAPEC).

Na inicial, a parte autora alega que é pensionista do extinto Departamento Nacional de estradas e Rodagem - DNER, o qual foi deu lugar ao Departamento Nacional de Infra-Estrura de Transportes - DNIT.

Narra que, com a instituição das Leis nº 10.233/01 e 11.171/05, a maior parte do quadro funcional do DNER foi absorvida pelo DNIT, sendo sua pensão paga pela União.

Apresenta que, a Lei n° 11.784/08 reestruturou a carreira do DNIT, fixando novos valores de vencimento básico para os cargos do quadro de pessoal da autarquia, consoante artigos 1°, 1° -A à 1° -D, da referida lei. Alega que, em que pese a referida Lei ser mais benéfica aos servidores aposentados e as pensionistas do extinto DNER, permaneceram eles vinculados ao Ministério dos Transportes, suportando enorme prejuízo financeiro.

Desta forma, requer:

(...)

b) Seja julgada totalmente procedente a presente demanda, afim de que seja conhecido o direito adquirido da Autora, declarando seu direito a Isonomia existente entre os servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas), condenando o Requerido a incorporar nos proventos da parte Autora ao GDPGPE – Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade (...);

c) Requer seja julgada inteiramente procedente a presente demanda, afim de que seja conhecido o direito adquirido da autora de equiparação salarial - isonomia de paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas, condenando o Requerido a incorporar nos proventos da parte Autora os direitos instituídos pelas Leis 10.233/2001 e 11.171/2005 a qual instituiu o Plano de Cargos e Salários dos servidores federais;

d) Requer seja condenado o Requerido no pagamento das diferenças mensais inadimplidas a título de GDPGPE, bem como, na Equiparação salarial, referente às parcelas vencidas e vincendas, com jur os de mora e correção monetária;

Requereu também o benefício da Justiça Gratuita, o qual foi concedido.

No Ev. 20, foi apresentada contestação, o qual apresenta, em síntese: a) que a Autora se equivoca ao afirmar que, após a extinção do DNER, o DNIT sucedeu o DNER de forma genérica; b) o art. 4º do Decreto 4.128/2002 fixou a alocação do acervo material e imaterial do DNER para diversas pessoas jurídicas, dentre elas o DNIT, mas também à União Federal e à ANTT; c) em nenhum momento, a parte autora identifica a existência de relação jurídica com o DNIT que justificasse o direcionamento da presente demanda, mesmo porque afirma categoricamente sua condição de pensionista de servidor público federal inativo da União Federal, vinculados ao Ministério dos Transportes; d) a redistribuição dos aposentados e pensionistas do DNER para os quadros do Ministério do Transporte ocorreu com o advento da lei 10.233/2001, sendo que o aforamento da demanda somente veio a ocorrer em 17/02/2016, havendo prescrição.

Ademais, "requer o reconhecimento da prescrição de eventuais valores devidos referentes a período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação", e que "a atualização monetária e os juros de mora sejam fixados de acordo com o disposto na lei 9.494/97".

No Ev. 32, a parte autora apresentou réplica, alegando, em síntese, que: "a legitimidade passiva do DNIT é matéria pacífica pela jurisprudência em casos análogos; a Autora juntou cópia dos procedimentos Administrativos de pensão, os quais de forma verossímil demonstram inexistir decisão negando o deferimento dos direitos ora reclamados; o Requerido omitiu-se em fazer qualquer objeção ao pedido de paridade realizado pela Autora, resumindo-se no mérito, em apenas discutir a forma da correção monetária dos valores devidos a Autora".

Fundamentação

Prescrição

Tratando-se de pretensão movida por administrado em face da Fazenda Pública, deve ser aplicado, quanto à prescrição, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, redigido nos seguintes termos:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Como prevalece a lei especial que regula a prescrição contra a Fazenda Pública (1º do Decreto 20.910/32), não incidem os prazos prescricionais previstos no Código Civil. Quanto ao tema, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
1. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 12.12.2012, ao julgar o Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento no sentido de que não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil a ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32.
2. A jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: REsp 1.245.684/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.9.2011; REsp 1.196.641/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 1º.12.2010; e AgRg no Ag 1.223.520/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.10.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1352121/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013)

No mais, discutindo-se relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas mensais. Por isso, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, caso não seja negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.

A propósito, eis o teor da Súmula nº 85 do STJ:

Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Assim, havendo reconhecimento de direito, restarão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Como a presente demanda foi ajuizada em 17/02/2016, estarão prescritas eventuais parcelas vencidas antes de 17/02/2011.

Mérito

O servidor aposentado do extinto DNER, mesmo que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve possuir como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.

Desta forma, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER, não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA E JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS.

1. A Primeira Seção do STJ, utilizando-se da sistemática prevista noart. 543-C do CPC, consagrou entendimento no sentido de que os servidores aposentados pelo extinto DNER, que passaram a compor o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, fazem jus às mesmas retribuições dos servidores ativos do DNER que foram incorporados ao DNIT, autarquia que sucedeu o DNER. Dessa forma,devem ser estendidos ao recorrente, servidor público aposentado pelo extinto DNER, os benefícios e vantagens instituídas pelo novo Planode Cargos e Salários dos servidores do DNIT, promovido pela Lei n.11.171/05, sob pena de desobediência à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas. (Recurso representativoda controvérsia: REsp 1244632 / CE, Primeira Seção, Rel. Min. CastroMeira, DJe 13/09/2011) 2. Apenas a título de esclarecimento, cumpre asseverar que a matéria referente à equiparação dos vencimentos do autor aposentado doextinto DNER aos servidores do DNIT foi apreciada pelo Tribunal deorigem à luz dos dispositivos legais que regem a matéria. Assim, não se observa qualquer óbice ao conhecimento do recurso especial.3. Por outro lado, a discussão central do recurso especial, relativa à revisão de proventos e vantagens de servidor aposentado do extinto DNER, em função do reajuste remuneratório concedido pela Lei n.11.171/05 aos servidores do DNIT, foi amplamente apreciada pelo Tribunal de origem, não havendo falar em ausência de prequestionamento. Vale ressaltar que, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, considera-se implicitamente prequestionada a matéria quando demonstrada a apreciação da causa à luz da legislação federal tida por violada, embora não haja menção expressa do dispositivo legal.4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1211658 CE 2010/0159453-0, Relator: Minisro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2013)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DNIT SUCESSOR DO DNER. APOSENTADO. PRESCRIÇÃO.

O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER. Precedentes STJ.

(TRF-4 - AC:50086745020124047100 RS 5008674-50.2012.404.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 27/01/2015, QUARTA TURMA)

Ademais, à falta de pedido expresso, para evitar uma execução tumultuada, a solução é o Juízo reenquadrar a parte autora. Considerado o cargo de motorista oficial (evento 1, INFBEN63) - entendo que deva ser utilizado, como carreira, aquela do art. 1º, IV, da Lei 11.171/2005:

Art. 3o-C. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC

Não merece ser contemplada a parte autora, aposentada em 1975 como motorista Oficial do DNER, com a GDAIT ou GDNIT. Tais gratificações somente se aplicavam a algumas carreiras e, quanto ao Plano Especial do DNIT, aos "cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista" (art. 15, Lei nº 11.171/2005, na redação original).

Da mesma forma, também não faz jus à GDADNIT, instituída pela MP nº 441/2008 (posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009), porquanto somente devida aos servidores das carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo. Os servidores do Plano Especial não abrangidos pelo art. 15 somente eram contemplados com a GDATA (art. 26, Lei nº 11.171/2005, na redação original).

Porém, merece perceber a GDAPEC, pois tal gratificação, criada pela mesma medida provisória acima, é devida (art. 15-B) aos servidores do Plano Especial de Cargos não compreendidos no art. 15 da citada lei.

Assim, no caso dos autos, embora o cargo no qual se aposentou o autor não seja nenhum daqueles organizados em carreira (v.g., Analista em Infra-Estrutura de Transportes ou Técnico Administrativo), encontrava-se abrangido pelo antigo PCC, de sorte que plenamente cabível o enquadramento no Plano Especial do DNIT.

Ressalte-se que o art. 16-N da Lei 11.171/2005 vedou o pagamento cumulativo da GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independente da sua denominação ou base de cálculo, portanto devem ser descontados dos créditos apurados os valores de eventual gratificação de desempenho de mesma natureza percebida anteriormente pela demandante, tendo em vista não ser cabível o recebimento de duas vantagens com igual fundamento jurídico.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DO EXTINTO DNER. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. RESP 1244632/CE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO (GDAIT, GDIT, GDANIT e GDAPEC).

1. Sentença que, julgando parcialmente procedente a demanda, condenou "a ré a reposicionar a promovente no quadro de pessoal ativo do DNIT, em conformidade com o cargo de motorista oficial ocupado pelo instituidor da pensão, com o pagamento das parcelas devidas das gratificações de desempenho (GDAPEC), devendo ser considerado o mesmo percentual ou pontuação geral que foi ou vier a ser deferido aos servidores em atividade [...]".

(...)

3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.244.632/CE, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, entendeu que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade". (REsp 1244632 CE, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/09/2011).

(...)

5. No que se refere às gratificações, o instituidor da pensão se aposentou em 1983, no cargo de motorista oficial, o qual não está inserido nas carreiras especificadas nos arts. 15 e 15-A, da Lei 11.171/2005, de modo que a autora não faz jus à percepção da GDAIT, da GDIT ou da GDADNIT, instituídas por esses dispositivos.

6. Quanto à GDAPEC, o art. 15-B dispõe que ela é devida "aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no art. 15". Ademais, o art. 3º-C daquele mesmo diploma legal expressamente a incluiu na estrutura remuneratória dos titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT. O referido Plano, por sua vez, é composto pelos cargos do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/70, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112/90, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT (art. 3º, caput, da Lei nº 11.171/2005).

7. Assim, no caso dos autos, como bem disse o MM. Juiz singular, embora o cargo no qual se aposentou o instituidor da pensão da autora "não seja nenhum daqueles organizados em carreira (v.g., Analista em Infra-Estrutura de Transportes ou Técnico Administrativo), encontrava-se abrangido pelo antigo PCC, de sorte que plenamente cabível o enquadramento no Plano Especial do DNIT".

Remessa oficial e apelação da União às quais se nega provimento. (TRF 5ª Região, APELREEX29961/PB, rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DJe 27.2.2014).

A parte autora, portanto, faz jus à GDAPEC, na mesma pontuação atribuída aos servidores ativos do DNIT.

Finalmente, tendo em conta a garantia de irredutibilidade, se o reposicionamento acarretar remuneração menor que a então percebida, fica sem efeito a ordem judicial.

Em sede de embargos de declaração, a decisão restou complementada, para incluir na condenação o pagamento à autora da gratificação GDPGPE, à seguinte razão:

a) CONDENAR a ré a reposicionar os proventos da pensão da parte autora no vencimento básico do cargo do art. 3º-C, da Lei 11.171/2005, classe A, padrão I, acrescido da gratificação GDAPEC, conforme Anexo VII, c), tabela III - padrão I, e da gratificação Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Lei 11.784/2008, no patamar de 50(cinquenta) pontos;

I - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido

O DNIT alega a impossibilidade jurídica do pedido, visto que a requerente postula aumento real de vencimentos por meio de ato jurisdicional, afrontando a divisão dos Poderes.

Sem razão, contudo.

Com efeito, não está aqui o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a Súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." A devida prestação jurisdicional limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico, não havendo falar-se em impossibilidade jurídica do pedido.

Destarte, rejeito a preliminar.

II - Interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação coletiva para fins de pagamento das parcelas vencidas

A autora defende que a ação coletiva seria causa interruptiva da prescrição para efeito de pagamento das parcelas vencidas, retroagindo a período anterior ao fixado na sentença, que reconheceu a incidência da prescrição quinquenal.

Em que pese tal questão tenha recebido distintas interpretações no âmbito desta Corte, alinho-me ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação válida no processo coletivo configura causa interruptiva do prazo prescricional para a propositura da ação individual (RESP 1.428.194/RS).

No mesmo sentido, foi proferida decisão, em embargos infringentes, pela 2ª Seção deste Tribunal, cujo voto vencedor transcrevo:

Peço vênia para manter o entendimento esposado na 4ª Turma desta Corte, quando da análise da apelação.

Ao proferir o voto no julgamento da apelação, o fiz nos seguintes fundamentos:

Conforme decidiu a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, 'o estímulo do sistema caminha na direção de que o Substituído, titular do direito individual, permaneça inerte até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade do ajuizamento da ação individual' (excerto de voto proferido no REsp n. 1.070.896).

Assim, se o sistema processual permite que o titular do direito individual proponha uma ação a despeito da improcedência do pedido formulado na ação coletiva, estimulando-o, assim, a aguardar o desfecho do processo coletivo, esse direito de ação estará sendo solapado, ainda que de forma indireta, se for admitida a tese de que o aforamento da demanda individual implica na renúncia aos efeitos interruptivos da citação realizada no processo coletivo.

A lição de Teori Albino Zavascki é esclarecedora:

Relativamente à ação coletiva, a indagação que se faz é se a citação do réu, nela promovida, tem o efeito de interromper a prescrição para as ações individuais dos titulares dos direitos homogêneos. A resposta é indubitavelmente positiva em relação àqueles que, atendendo ao edital de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90, acorrerem ao processo e se litisconsorciarem ao demandante. Mas igualmente positiva mesmo para os que não tomarem esse caminho e preferirem aguardar o resultado da ação coletiva. Não fosse assim, ficaria o titular do direito individual na contingência de, desde logo, promover a sua demanda individual, o que retiraria da ação coletiva uma das suas mais importantes funções: a de evitar a multiplicação de demandas autônomas semelhantes. Isso, portanto, não se harmoniza com o sistema do processo coletivo. [....] O estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo.

[...]

Interrompida na data da propositura da ação coletiva, a prescrição para as ações individuais retoma o curso com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, seja ela terminativa, seja de mérito. (Processo Coletivo - Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, Teori Albino Zavascki, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, pg 202-204)

Em que pese haver julgamentos conflitantes no âmbito deste Tribunal com relação a este tema, bem ainda, eu já ter me filiado à tese contrária, entendo que a citação no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual.

Neste sentido me pronunciei quando do julgamento do processo n. 5001508-08.2010.404.7206, julgado pela 4ª Turma deste Tribunal em 21/10/2014, julgamento unânime, verbis:

Quanto ao marco inicial do lustro prescricional, é de rigor que à citação, porque válida, realizada na precedente ação civil pública sob nº 2002.34.00.029359-3 (Nova Numeração: 0029296-19.2002.4.01.3400) proposta pela Associação dos Servidores do IBAMA, seja conferido o efeito que lhe é próprio (artigo 172, I do CC/1916), retroativamente ao ajuizamento daquela demanda (artigo 219, §1º do CPC), pois na referida oportunidade o IBAMA tomou conhecimento de que os detentores do bem da vida alegadamente violado em decorrência de uma origem comum saíram do estado de inércia que estavam até então por meio do seu substituto processual (artigo 174, III do CC/1916; 81, parágrafo único, III e 82, I do CDC), conclusão inarredável a que chego, sob pena de esvaziar a prestimosa colaboração da lide coletiva em termos de diminuição da sobrecarga do Poder Judiciário, em face do seu salutar propósito de evitar o tratamento molecularizado das lesões. Ressalto, ainda, que o art. 230 do novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Neste sentido:

'RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Art. 219 do CPC: 'A citação válida interrompe a prescrição ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, salvo as hipóteses do art. 267, incisos II e III do CPC.'

Recurso conhecido, mas desprovido.' (STJ, REsp 231.314, 5ª Turma, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 16-12-2002)

Sim, porque se a prescrição consiste, exatamente, na impossibilidade de titular de direito subjetivo, que se manteve inerte quanto ao seu exercício por determinado tempo, fazê-lo valer via judicial, não há como recusar-se, na sistemática que é peculiar às class actions, à deflagração desta, uma vez efetuada a devida citação, o efeito interruptivo da primeira, pois, ao fim e ao cabo, a invocada reparação em proveito do associado foi submetida ao crivo do Judiciário por quem, consoante esta Corte, estava autorizado para tanto.

Com efeito, já o artigo 175 do CC/1916, ora revogado, enumerava em rol taxativo as hipóteses em que a prescrição não se interrompia (citação nula por vício de forma, por circunduta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação).

Neste sentido:

'(...)

CIVIL. prescrição. A citação que não interrompe a prescrição é aquela declarada nula, por defeitos a ela inerentes ou a ela anteriores (Cód. Civil, art. 175). A absolvição da instância por não promover o autor os atos e diligências a seu cargo (Cód. Proc. Civil de 1939, art. 201, V) não retira à citação precedente seus efeitos interruptivos da prescrição.' (STF, RE 87.064, 2ª Turma, Rel. Min. Décio Miranda, DJU 12-6-1981)

'(...). Interrupção de prescrição. Absolvição de instância. Interpretação dos artigos 172, I, e 175 do Código Civil em face do disposto no artigo 166 do C.P.C. de 1939.

- A absolvição da instância por não promover o autor os atos e diligências a seu cargo (Cod. Proc. Civil de 1939, art. 201, V) não retira à citação precedente seus efeitos interruptivos da prescrição.

(...)' (STF, Embargos de divergência no RE 87064, Pleno, Rel. p/acórdão Min. Moreira Alves, DJU 13-11-1992)

'Processo Civil. prescrição. Interrupção. Ação de Usucapião. Ação Ex empto. Art. 172, I e IV, CC. (...)

I - A citação válida, realizada em ação cujo pedido restou a final desatendido, sob o argumento de ser a via processual eleito pelo autor imprópria ao reconhecimento do direito reclamado, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria. Hipótese que não se enquadra nas exceções previstas no art. 175, CC.

(...)' (STJ, Resp 23.751, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJU 08-3-1993)

Deste último aresto reproduzo excertos doutrinários extraídos pelo ilustre relator de obras clássicas de Carvalho Santos e Câmara Leal:

'O que se nos afigura evidente, por isso que a lei se contenta, para o efeito da citação interromper a prescrição, que ela seja pessoal, revelando a intenção, de quem a requer, de fazer efetivo ao seu direito, ou seja, no caso, cobrar a quantia devida.

O art. 175 esclarece apenas quando a citação não produz o efeito de interromper a prescrição; e se prevê todas aquelas hipóteses é porque em outros casos, como na citação diretamente para a ação, podem elas se verificar. O que não exclui, entretanto, que a citação em processo preliminar possa produzir o efeito de interromper a prescrição, desde que contenha todos os requisitos exigidos em lei para ser válida.

A verdadeira doutrina é esta: a citação a que se refere este artigo deve abranger e compreender toda demanda ou todo procedimento judicial que, direta ou virtualmente, vise o reconhecimento do direito em curso de prescrição. Assim é que uma citação para reconvenção produz os mesmos efeitos de interromper a prescrição (cfr. LAURENT, obr. Cit. nº 92; CARPENTER, obr. cit. nº 122), assim como a citação pedida pelo assistente da demanda de terceiro, contra o devedor também interrompe a prescrição (CARPENTER, obr. cit. nº 123; DALOZ, vº Prescription).

O mesmo se diga com referência aos processos preparatórios, como o arresto, seqüestro, detenção pessoal.' (Código Civil Brasileiro Interpretado. 8ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. III, 1961, p. 428)

'O art. 172, nº I, dizendo que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, isto é, ao prescribente ou sujeito passivo, não especificou qual o processo ou ação determinante da citação, o que indica que não foi pensamento do legislador restringi-la à ação, contra a qual corre a prescrição. A indeterminação da citação, na redação do dispositivo, denota que ela se refere a qualquer processo judicial que tenha por fim a realização ou proteção do direito, porque qualquer ato judicial promovido pelo titular [no caso: substituto processual], em defesa ou proteção do direito, faz cessar a sua inércia ou negligência, tornando a prescrição inadmissível, pela carência de uma de suas condições elementares.

(...)

Diversos Códigos estrangeiros consideram a prescrição como não interrompida, apesar da validade da citação, se o autor desiste da ação, ou a demanda se torna perempta, ou é rejeitada. Nesse sentido dispõem os Códigos francês, italiano, alemão e chileno.

Nosso legislador, porém, tendo dado à citação, em si, o efeito de interromper a prescrição, só à nulidade desta, por defeito de forma, ou à sua ineficácia por circundação, ou à sua inadmissibilidade por perempção da instância da ação, é que atribuiu o efeito de impedir a interrupção prescricional.

Do destino da demanda não cogitou o nosso Código, de modo que, qualquer que seja sua sorte, ela não retrotrairá, influindo sobre a interrupção, para infirmá-la. (...)' (Da prescrição e da Decadência. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 178/183)

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. De acordo com o artigo 27 do CDC, o prazo prescricional para as ações de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção, e reparação decorrentes da responsabilidade civil é de cinco anos. 3. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva ou ação civil pública anterior, sob pena de esvaziar a prestimosa colaboração da lide coletiva em termos de diminuição da sobrecarga do Poder Judiciário. 4. Interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051408-88.2013.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2014)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar a prescrição e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para processamento e julgamento do feito.

Posto isso, voto por negar provimento aos embargos infringentes.

Tal decisão restou assim ementada:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. 1. A citação no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual. 2. O ordenamento jurídico pátrio, a teor dos arts. 103, § 2.º, e 104, da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, impele o Substituído a permanecer inerte até a conclusão do processo coletiva, na medida em que a ele impõe o risco de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação coletiva - quando nela ingressar como litisconsorte -; e de não se beneficiar da sentença de procedência - quando demandante individual. 3. Diante desse contexto, a citação válida no processo coletivo, ainda que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade do Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual. Precedente do STJ. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5012693-74.2013.404.7000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2016)

Não obstante tal entendimento, no tocante às parcelas vencidas, o STJ esclareceu que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017).

Veja-se, a respeito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O julgado recorrido seguiu a orientação desta Corte, segundo a qual "em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1668595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12-12-2017, DJe 27-2-2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/6/2017). 2. Recurso Especial provido. (REsp 1703188/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21-11-2017, DJe 19-12-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte Regional asseverou que as diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício autoral devem retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação individual. 2. Em consonância com conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2017). 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1693869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16-11-2017, DJe 19-12-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.388.000/PR, firmou-se orientação no sentido de que a propositura da Ação Coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a Ação Individual. 2. A propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da Ação Individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual. 3. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1175408/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16-11-2017, DJe 19-12-2017)

Alinhada a este entendimento, recente decisão desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGRAS VIGENTES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. LIMITADORES EXTERNOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial. 2. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017). 3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito. 4. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. 5. Aplicação do entendimento do STF no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário de benefício do valor do benefício. 6. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o menor e maior valor-teto são caracterizados como elementos externos, eis que implicam em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício, a teor do previsto à época no art. 28 do Decreto nº 77.077/1976 e no art. 23 do Decreto nº 89.312/1984. 7. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto para a fase de execução. 8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, considerando as variáveis do artigo 85 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038609-71.2017.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/07/2018 - grifei)

Com efeito, restam mantidos os termos da sentença referentes ao marco inicial para pagamento das parcelas vencidas (17/02/2011), por incidência da prescrição quinquenal.

III - Mérito

A responsabilidade pelo pagamento de benefícios auferidos por inativos e pensionistas, anteriormente vinculados ao DNER - aos quais foi garantida a manutenção de vencimentos, direitos e vantagens (artigo 17 Lei nº 10.233/01) -, foi transferida ao Ministério dos Transportes.

Outrossim, considerando que o DNIT substituiu e sucedeu o DNER, recebendo a maior parte dos servidores da ativa desse extinto Departamento, o quadro de pessoal do DNIT deve servir de paradigma para a paridade da isonomia constitucional. Isso porque é descabido que os servidores em atividade estejam vinculados ao DNIT, enquanto os aposentados/pensionistas estejam vinculados a órgão diverso.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE. LEIS Nºs 10.233/01 E 11.171/05. OFENSA AOS ARTS. 189, PARÁGRAFO ÚNICO, E 224 DA LEI N.º 8.112/90. OCORRÊNCIA. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Aplica-se o princípio da isonomia à hipótese dos autos, porque, sendo oriundos do mesmo órgão da Administração - o extinto DNER - o servidor inativo não pode receber, no que diz respeito ao cálculo e atualização de seus proventos, tratamento distinto daquele dispensado ao ativo cujo cargo tenha sido absorvido pelo DNIT. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1111839/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 19/8/2010, DJe 20/9/2010)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT (neste caso, o Ministério dos Transportes), deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT. 2. Seria álea injustificável reduzir-se o valor dos proventos para o padrão do Ministério dos Transportes, quando a lotação do servidor nesse órgão se deu por ato da própria Administração, que o poderia ter lotado no DNIT, sucessor do extinto DNER, onde o mesmo servidor laborara. A Administração pode lotar o servidor onde melhor lhe aprouver, mas isso não há de ser prejudicante do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp nº 1067200/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. unânime, em 7/5/2009, DJe 1/6/2009)

E nesta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000666-64.2011.404.7118, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010247-85.2010.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DNER. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº 11.171/2005. DNIT. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. GDIT. . Os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER, que ostentavam esta condição até a entrada em vigor da EC nº 41/2003, têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, de modo que lhes é devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001748-53.2013.404.7121, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2014)

No tocante às gratificações do Plano de Cargos e Salários do DNIT, a Lei n.º 11.171/2005, alterada pela Lei n.º 11.907/2009, assim dispôs:

Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.

Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do Dnit quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit.

Art. 15-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no art. 15 desta Lei quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit.

Art. 16-A. As gratificações instituídas pelos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei serão atribuídas aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Dnit.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Dnit, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

Art. 16-B. As gratificações de desempenho a que se referem os arts. 15, 15-A e 15-B serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei.

Art. 16-C. A pontuação referente às gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 16-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B desta Lei.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente.

Com efeito, as gratificações são concedidas segundo o desempenho individual e o desempenho institucional do órgão de lotação do servidor. No entanto, até a publicação de ato do Ministério dos Transportes dispondo sobre critérios específicos para a realização de avaliações de desempenho individual e institucional, conforme previsão do art. 16-D, a gratificação é devida em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, segundo a regra de transição do art. 16-G do mencionado diploma legal:

Art. 16-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC perceberão a gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Sendo assim, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade e processados os resultados da referida avaliação, as gratificações de desempenho mantêm caráter genérico - e não pro labore faciendo -, de modo que a distinção entre ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.

Não obstante, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.

A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, ratificou esse entendimento:

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas. (STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)

No mesmo sentido, o posicionamento desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. RENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033680-54.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001021-05.2014.404.7010, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. . A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até 30 de abril de 2014, data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação de que trata a Portaria nº 529, de 26/12/2013, do Ministério da Previdência Social. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003978-09.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019380-92.2012.404.7100, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)

Em contrapartida, tratando-se de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à sua redução. Destarte, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos teriam direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de passar a haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força desta gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.

Sendo assim, no tocante às gratificações por atividade, a parte autora faz jus à percepção em seus proventos de pensão, em paridade com os servidores da ativa, até o encerramento do primeiro ciclo de avaliação e homologação dos resultados, nos limites fixados na sentença, à míngua de insurgência recursal no tópico.

Ainda, devem ser compensados os valores porventura recebidos por força de condenação judicial referente às gratificações - apuração a ser realizada em sede de liquidação de sentença.

IV - Consectários legais

Em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 870.947, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).

Na ocasião, o eminente Relator consignou que, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 em 14/03/2013, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 - que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 - teve alcance limitado, remanescendo controversos alguns aspectos de sua aplicação, que seriam dirimidos oportunamente por aquela Corte.

Atualmente, a questão não comporta mais discussão, porquanto, em 20/09/2017, o eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 810 - Recurso Extraordinário n.º 870.947, fixando a seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, cumpre adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Outrossim, a eficácia decisão proferida pela Suprema Corte tem como termo inicial o momento em que se tornou público o seu conteúdo (art. 1.040 do CPC), não sendo exigível, para a observância da tese jurídica nela estabelecida, que se opere o trânsito em julgado.

Ilustra esse posicionamento:

Ementa: embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. rejeição. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011. 4. A existência de precedente firmado pelo Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (Precedentes: RE n. 408.167-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 04.03.05, entre outros) 5. In casu, a decisão recorrida assentou: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO - COFINS. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56 DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A constitucionalidade do artigo 56 da Lei n. 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais pelo art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs ns. 377.457 e 381.864, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Na oportunidade, rejeitou-se pedido de modulação de efeitos da decisão e permitiu-se a aplicação do artigo 543-B do CPC. A ementa dos referidos julgados restou consignada nos seguintes termos, verbis: "EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento." 2. Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AI n. 551.597-AgR-terceiro, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 19.12.11; RE n. 583.870-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 01.06.11; RE n. 486.094-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 22.11.10; RE n. 511.916-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 09.10.09; RE n. 402.098-AgR-ED-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 30.04.09; RE n. 515.890 - AgR, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06.02.09; RE n. 558.017-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24.04.09; RE n. 456.182-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 05.12.08, entre outros. 3. As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal não possuem, por si, eficácia geral e vinculante, no entanto, formam orientação jurisprudencial dominante, pois são prolatadas pela expressão maior do princípio da colegialidade do órgão que ocupa a posição central no sistema jurisdicional. Vale dizer, as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, têm densidade normativa suficiente para autorizar o julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil (cf., em reforço, o art. 101 do RISTF)" (RE n. 518.672-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 19.06.09). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COFINS. ISENÇÃO. ART. 6º, II. L. C. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE HIERAQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA. PRECEDENTES. STF. 1. Dispensável a lei complementar para veicular a instituição de Cofins conforme assentado na ADC nº 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 01/12/93). 2. A isenção conferida pelo art. 6º da LC 70/91 pode, validamente, ser revogada, como o foi, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, independentemente de ofensa aos princípios constitucionais, vez que ausente hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, atuando, tais espécies normativas em âmbitos diversos. Precedentes. 3. Apelo improvido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 6. Embargos de declaração REJEITADOS.

(STF, RE 677589 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19/09/2012 PUBLIC 20/09/2012 - grifei)

Ressalve-se, contudo, que a aplicação imediata da lei que dispõe sobre correção monetária e juros de mora (matéria de ordem pública) não retroage para alcançar período anterior a sua vigência (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.205.946/SP, j. 02/02/2012).

V - Honorários advocatícios

Restando desacolhidos ambos os recursos de apelação, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000525910v11 e do código CRC 7978a4b2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/8/2018, às 19:3:23


5006113-23.2016.4.04.7000
40000525910.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006113-23.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: CRISTIANE DO ROCIO MICHEWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: Evandro Felipe Rocha

ADVOGADO: MICHAEL RAFAEL TORMES

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. GRATIFICAÇÃO.

1. A devida prestação jurisdicional limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico, não havendo falar-se em impossibilidade jurídica do pedido. Com efeito, não está o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a Súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia."

2. O STJ esclareceu que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017).

3. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000525911v4 e do código CRC 01e38792.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/8/2018, às 19:3:23


5006113-23.2016.4.04.7000
40000525911 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5006113-23.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: CRISTIANE DO ROCIO MICHEWSKI (AUTOR)

ADVOGADO: Evandro Felipe Rocha

ADVOGADO: MICHAEL RAFAEL TORMES

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 30/07/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:26.

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