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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11. 171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. DANO...

Data da publicação: 16/12/2023, 07:01:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. 2. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. 3. Não está aqui o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." A decisão ora ratificada limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico. 4. A mora na implementação do retificação da remuneração aqui reconhecidas já está contemplada com juros e correção monetária, o que não ocasiona enriquecimento ilícito por parte da Administração. 5. O fato de se alcançar judicialmente o que fora negado administrativamente não gera, por si só, indenização por dano moral. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. (TRF4, AC 5002011-03.2017.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002011-03.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ELSON ROGERIO CORREA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIO VETTORAZZI (OAB SC021319)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto:

[a] acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do DNIT, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

[b] JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR a União a estender à parte autora as vantagens decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei nº 11.171/05, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa Autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual da parte autora em relação ao enquadramento funcional a que seria submetido se ainda estivesse em atividade quando da extinção da mencionada autarquia, também em relação à respectiva Gratificação de Desempenho, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação.

Uma vez que ambas as partes sucumbiram na mesma proporção, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim: (1) condeno o autor a pagar à União honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; e, (2) condeno a União a pagar à parte autora honorários sobre o valor da condenação, cujo percentual incidente sobre a condenação será estabelecido na execução de sentença, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, todos do Novo Código de Processo Civil, a ser atualizado na data do pagamento.

Custas legais.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I e §3º, I, do CPC).

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em sede de embargos de declação, a decisão foi complementada.

Em suas razões, a União suscitou, preliminarmente: (1) a nulidade da sentença por condenação de natureza diversa da pleiteada; e (2) a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu que: (3) (...) o deferimento do(s) pedido(s) formulados não é possível, já que resulta em concessão de aumento remuneratório a servidor público sem previsão legal, em afronta à Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia; (4) (...), na eventual hipótese de adentrar-se no mérito, a União mantém o entendimento de que não procede a pretensão da parte autora em obter revisão de proventos e vantagens em decorrência de extensão do reajuste concedido pela Lei nº 11.171/2005, a servidores de autarquia distinta; (5) O dispositivo citado é claro e preciso, não se trata de reajuste de salários e proventos, mas tão somente de criação de carreiras dos servidores em atividade apenas no DNIT, o que não é o caso da parte autora, pois, com a extinção do DNER, passaram a integrar a folha de pagamento do Ministério dos Transportes, por força do art. 117 da Lei nº 10.233/2001, na condição de pensionistas; (6) Com relação aos servidores ativos do extinto DNER que passaram a integrar o quadro de pessoal do DNIT, só fazem jus ao novo Plano Especial de Cargos aqueles servidores lotados no DNIT até 31 de outubro/2004 ou venham a ser redistribuídos desde que a respectiva redistribuição tenha sido requerida até 31.07.2004 (art. 3º da Lei nº 11.171/2005), o que não é o presente caso, que na condição de pensionista do DNER e com a extinção do órgão passou a integrar a folha de pagamento do Ministério dos Transportes, recebendo os proventos corretamente; e (7) Na hipótese de procedência dos pedidos, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, os juros de mora requer observem a regra contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como a redação introduzida pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação, em face do disposto no artigo 219 do CPC, sem capitalização. Nesses termos, pugnou (...) seja conhecido e provido o presente recurso, reconhecendo-se a nulidade da sentença recorrida (ultra/extra petita). Não reconhecida a nulidade da sentença, requer a União seja reconhecida a prescrição do fundo de direito, prescrição essa que alcançou toda a pretensão, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC No mérito, requer seja o presente recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, bem como seja conhecido e provido o presente recurso, com a respectiva reforma da r. sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedente a presente ação. À luz do princípio da eventualidade, para a hipótese de ser mantida a condenação, a União requer o acolhimento do presente recurso para que seja determinada a incidência da TR até que sejam modulados os efeitos do julgamento do RE n. 870.947.

O(A) autor(a), a seu turno, sustentou que: (1) (...) não se trata somente do vislumbre sob a luz da Administração, se houve enriquecimento ilícito ou não, todavia, sim, do efetivo dano causado à parte Autora durante todos esses 24 anos sem os numerários que lhe eram devidos, significando efetiva perda monetária, que se subsume no dano material (sic!). Assim, nesse tocante, a Sentença foi deficiente em sua fundamentação, havendo, pois, que ser reformada para que haja a fundamentação completa com relação ao pedido do Recorrente, sob pena de nulidade. E, outrossim, naturalmente, a reforma da decisão “a quo” para que acolha o pedido, ainda que sob diverso quantum fixado, contanto que relativo a todos os meses dos 24 anos; e (2) (...) em que pese a respeitável Sentença, a mesma desconsiderou que as significativas perdas monetárias mensais por longos 24 anos, diminuindo consideravelmente a qualidade de vida do Autor e sua família, teriam abalado sua honra, nome ou imagem, além de desconsiderar a discriminação sofrida pelo Autor vendo os demais servidores devidamente reenquadrados e com rendimentos superiores!. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.

Com contrarrazões da União, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

I - A União defende o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto: (i) No caso em apreço a sentença condenou a União a estender à parte autora as vantagens decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei nº 11.171/05, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa Autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual da parte autora em relação ao enquadramento funcional a que seria submetido se ainda estivesse em atividade quando da extinção da mencionada autarquia, também em relação à respectiva Gratificação de Desempenho, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação. Todavia, o pedidos da parte autora, foram no sentido de retificar a remuneração do Autor, realizando o escalonamento de progressão profissional devida o Autor desde 1993 até o momento presente, incluindo promoções, gratificações, avanços de níveis de carreira, com as competentes promoções até o nível de direito e de todas as diferenças salariais e todos seus reflexos remuneratórios desde então, sobretudo na qualidade de Aposentado Ativo, assim como, os reajustes inflacionários em todo o período. Assim, a condenação da União foi em quantidade superior do que lhe foi demandado e em natureza diversa da requerida, o que deve ser revisto.

Em sentença, o magistrado a quo assim decidiu:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

[a] acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do DNIT, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

[b] JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR a União a estender à parte autora as vantagens decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei nº 11.171/05, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa Autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual da parte autora em relação ao enquadramento funcional a que seria submetido se ainda estivesse em atividade quando da extinção da mencionada autarquia, também em relação à respectiva Gratificação de Desempenho, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação.

(...)

Não vejo nulidade a inquinar a decisão recorrida, porquanto, a meu ver, a condenação da União a estender à parte autora as vantagens decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei nº 11.171/05, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa Autarquia, oriundos do DNER, está contida em um pedido mais amplo realizado pelo autor - funcionário do extinto DNER, atual DNIT, mas lotado direto no Ministério dos Transportes, aposentado por invalidez de acordo com a Portaria n. 61 de 09/08/1983-, de reenquadramento nos planos de cargos e carreira desde que lotado no seu cargo, em 1975.

Destarte, rejeito a prefacial.

II - No tocante à prescrição, o posicionamento adotado pelo magistrado está em conformidade com o entendimento desta Turma, que, em casos análogos, afastou a prescrição do fundo de direito, por envolver o litígio relação jurídica de trato sucessivo.

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. DNER. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. Como se trata de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. Neste sentido, é a súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito. 2. Reconhecido o direito da parte autora à percepção da respectiva aposentadoria ou pensão, de acordo com os valores que constam da Tabela de Vencimentos Plano Especial de Cargos do DNIT. Inteligência da Lei nº 11.171, de 02/09/2005. 3. A Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, deu nova redação ao parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal, extinguindo a paridade entre ativos e inativos, mas, em seu artigo 7º, assegurou o direito adquirido daqueles que se aposentaram ou se tornaram beneficiários de pensão por morte antes de sua publicação. 4. No julgamento do Recurso Especial nº 1.244.632/CE, pelo rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o servidor aposentado/pensionista do extinto DNER, inobstante passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, já que esta autarquia é sucessora daquela, inexistindo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. 5. No caso dos autos, faz jus a autora ao reenquadramento, tendo em vista que, em 31/12/2003, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, a demandante já percebia o benefício de pensão por morte. 6. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorando-se a referida verba em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029961-45.2021.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. RE 603.580 (TEMA Nº 396) 1. É infundada a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a contestação do mérito da lide pelo(a) réu(é) supre a falta de prévio requerimento administrativo pelo(a) autor(a), configurando pretensão resistida, a tornar necessária e útil a prestação jurisdicional reclamada. 2. A pretensão veiculada em face da Fazenda Pública sujeita-se à prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, salvo na hipótese de negativa do próprio direito pleiteado (súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. 4. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (tema n.º 396 do STF - RE n.º 603.580). 5. Os servidores inativos e pensionistas do antigo do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) têm direito à paridade com os servidores da ativa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), uma vez que foram absorvidos pelo novo órgão, devendo ser enquadrados no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei n.º 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004522-87.2016.4.04.7206, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2021)

O eg. Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a revisão de proventos de pensão por morte, com base no critério da paridade, mediante enquadramento no plano de carreira do DNIT - Lei n. 11.171/2005.
Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que não há prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019.
III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.727.666/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)

Com efeito, estão prescritas somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Destarte, tendo sido a ação proposta em 09/02/2017, restam prescritas as eventuais diferenças anteriores a 09/02/2012.

III - Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

ELSON ROGERIO CORREA DA ROSA ajuizou ação de procedimento comum em face da União, em que pretende obter provimento jurisdicional para condenar as rés solidariamente à:

e.1) Obrigação de dar e de fazer para que as Rés retifiquem a remuneração do Autor, realizando o escalonamento de progressão profissional devida o Autor desde 1993 até o momento presente, incluindo promoções, gratificações, avanços de níveis de carreira, com as competentes promoções até o nível de direito e de todas as diferenças salariais e todos seus reflexos remuneratórios desde então, sobretudo na qualidade de Aposentado Ativo, assim como, os reajustes inflacionários em todo o período. Valores esses, Excelência, que, após devidamente calculados, deverão ser ressarcidos ao Autor, devidamente corrigidos e com juros legais desde 1993 até a data do efetivo pagamento dos pedidos administrativos.

Com relação à qualidade de aposentado ativo, mesmo sabendo que tal pedido se reveste de natureza previdenciária, é obrigação, ainda que acessória, das Rés, que além do reenquadramento funcional correto, também informe ao INSS sobre a sua qualidade de aposentado ativo, pois recebeu a integralidade dos vencimentos, mas não como aposentado ativo, com todos seus ínsitos direitos.
Pedido sucessivo – Caso Vossa Excelência não entenda pelo ressarcimento no período anterior a 05 (cinco) anos, reconheça pelo menos no quinquênio legal.

e.4) Danos materiais, nos termos supra-esposados, correspondentes a todos esses anos – 24 anos desde a última evolução de nível, em 1993 – sem as devidas diferenças remuneratórias, sacrificando o Autor e sua família sem um conforto maior e que lhe era de todo direito. O fato é grave e os sacrifícios continuados com o passar dos anos reduziu significativamente o nível de vida do Autor e sua família, pelo que requer seja arbitrado em valor correspondente a um ressarcimento justo, o que estimativamente perfaria dois mil reais mensais por esses 24 anos de sacrifícios/danos, 288 meses, que resulta em R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), mais juros e correção incidentes em todo o período.

e.5) Danos morais, diante de todos os sofrimentos causados nessas longas décadas, conforme fartamente esposado, pelo que requer seja arbitrado em valor correspondente a um ressarcimento justo e que cumpra o seu papel didático-pedagógico, o que propõe-se a mil reais mensais por cada ano nesses 24 anos de sacrifícios/danos, contabilizando 288 meses, que resulta em R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), mais juros e correção incidentes em todo o período.

[...]

Alega, sem síntese, que:

- era funcionário do extinto DNER, atual DNIT, mas lotado direto no Ministério dos Transportes, em 1975, no cargo de Agente de Cinematografia e Microfilmagem;

- foi aposentado por invalidez de acordo com a Portaria n. 61 de 09/08/1983, publicado no DOU de 16/08/1983, tendo sido aposentado de conformidade com o art. 176 item III parágrafo 1º. c/c art. 178 item II da Lei 1.711/52, revista pela Portaria 2231 de 13/06/1986, publicada no DOU de 20/06/1986, ficando com a aposentadoria como Invalidez Integral com as Vantagens de proventos integrais e isenção de Contribuição da Previdência Social e Imposto de Renda na Fonte;

- com o advento da Lei n. 8.460/92, houve reajuste do soldo dos servidores civis públicos e militares, pelo que o Autor teve a sua reclassificação para a classe “C”, padrão “VI”, conforme o Anexo VIII da Lei suso. No ano seguinte, houve novo reposicionamento de carreira, trazido pelo advento da Lei n. 8.627/93, pela qual o Autor teve a sua reclassificação para a classe “C” para a “B”, padrão “II”. Depois, o Autor alçou o padrão “VI” na mesma classe “B”, com base no Anexo XI da Ata do TCU n. 16/81, e Parecer CONJUR/MT/003/94;

- sabendo-se que em 1993 alçava classe “B”, nível “VI” e já estava quase progredindo para a classe superior, “A”, hoje de nomenclatura “S”, fácil perceber que alçaria rapidamente o final de carreira, por consectário lógico, obedecendo aos critérios de progressão e aposentado por invalidez e com todos os direitos adquiridos como aposentado ativo;

- até a presente data o Autor padece no mesmo nível de progressão funcional ainda aquele mesmo de 1993, qual seja, “C”, “VI” (novamente alterado de “B” para “C”).

Junta documentos e requer o benefício de assistência judiciária gratuita.

Foi indeferido o pedido de tutela de natureza antecipada e deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. (evento 3).

A Fazenda Nacional afirmou que a presente ação não possui caráter tributário, motivo pelo qual requereu a citação da União - Procurador da União (evento 8).

O DNIT apresentou contestação. Alegou: [i] em preliminar, ilegitimidade passiva e apontou o Ministério dos Transportes como parte legítima; [ii] prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição; [iii] mérito, violação ao princípio da isonomia , impossibilidade de extensão da lei n. 10.171/2005 aos aposentados e pensionistas, da impossibilidade de reajuste de remuneração pública pelo poder judiciário, ofensa ao princípio da lei de diretrizes orçamentárias (evento 12).

A parte autora apresentou réplica (evento 16).

As partes foram instadas a especificarem as provas que ainda pretendessem produzir, justificando-as, tendo o DNIT informado que não possui provas a produzir, a Fazenda Nacional ratificou pedido de sua exclusão e a parte autora requereu a citação da União (eventos 22, 24 e 26).

Em decisão saneadora foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União - Fazenda Nacional, julgado extinto o processo em relação a ela sem resolução de mérito e determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial para requere a citação da União - Advocacia Geral da União (AGU) (evento 36).

A União contestou pugnando pela improcedência dos pedidos e alegou que eventual procedência da ação [a] violaria a Súmula Vinculante 37/STF, [b] ausência de previsão legal do pedido do autor porque sua aposentadoria concedida inicialmente com proventos proporcionais ao tempo de serviço, [c] calculados na base de 23/35 sendo somente a partir de 01 de abril de 1986, em conformidade com a Portaria nº 2221, de 13/06/1986; [d] a “sua aposentadoria passou à invalidez com proventos integrais, isento de Contribuição da Previdência Social e Imposto de Renda na fonte; [e] partir de 01 de abril de 1986, em conformidade com a Portaria nº 2221, de 13/06/1986, a “sua aposentadoria passou à invalidez com proventos integrais, isento de Contribuição da Previdência Social e Imposto de Renda na fonte; [f] já está sendo beneficiado pela integralidade de seus proventos desde 01/04/1986, tendo direito as promoções advindas da Lei 1.050/60, o que no caso em apreço é mais vantajoso, visto que a Emenda Constitucional nº 70/2012, prevê somente a integralidade dos proventos sem direito as promoções que foram aplicadas ao autor (evento 44).

Intimada, a parte autora apresentou réplica e requereu perícia contábil (evento 52). A União manifestou que não pretende produzir provas (evento 53). Indeferido o pedido de realização de perícia contábil (evento 55).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatado, decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Considerando tratar-se de matéria de Direito, nesta fase de julgamento conforme o estado do processo, não há necessidade de produção de novas provas, devendo ser julgados antecipadamente os pedidos.

II.1 - PRELIMINAR

(I)legitimidade passiva do DNIT.

Dispõe o art. 117 da Lei nº 10.233/2001 que "Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos."

Deste modo, uma vez que quando da extinção do DNER os servidores aposentados e pensionistas foram transferidos para o Ministério dos Transportes, os efeitos pecuniários de eventual condenação serão arcados pela União, do que desponta ilegitimidade passiva do DNIT.

Acolho a preliminar alegada.

II.2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO

Da Prescrição

Inicialmente, registro que o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto nº 20.910/32, não tendo aplicação os prazos de dois e três anos estipulados nos §§ 2º e 3º do art. 206 do Código Civil, que se refere tão-somente às relações de direito privado.

Consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de ação prescreve em 5 (anos) contados da data do ato ou fato que o originou. Se a relação jurídica existente for de trato sucessivo, porém, a prescrição incide tão-somente sobre as parcelas em atraso quinquenal, desde que inexista indeferimento administrativo ao direito postulado. É o que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Portanto, se prescrição houver, esta será quinquenal. Tendo sido a ação proposta em 09/02/2017, restam prescritas as eventuais diferenças anteriores a 09/02/2012.

II.3 - MÉRITO

Necessário dizer que a Lei nº 10.233, de 5/6/2001, criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), vinculado ao Ministério dos Transportes, sob o regime de autarquia. Em relação aos servidores em atividade, aos inativos e aos pensionistas, respectivamente, consta da referida Lei:

Art. 113. Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do servidor, fica extinto o cargo por ele ocupado. (Incluído por força da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4/9/2001.)
(...)
Art. 117. Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo
pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.

Por meio da Lei nº 11.171, de 2/9/2005, foram criadas carreiras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), bem como criado, a contar de 1º/1/2005 (art. 3º, caput), o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Foram reestruturadas as carreiras do DNIT, absorvidos os servidores ativos do DNER, além de fixada nova estrutura remuneratória para o quadro de pessoal que se constituiu.

A parte autora argumenta ter direito à percepção de valores equivalentes aos percebidos pelos servidores do DNIT, investidos em cargos similares àqueles nos quais estavam investidos servidores do extinto DNER. Argumenta também que proceder ao pagamento de valores diferenciados a servidores ativos, a inativos e a pensionistas constitui afronta ao princípio constitucional de isonomia e igualdade jurídicas, insculpido na Constituição Federal, art. 40, § 8º:

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Redação dada por força da EC nº 20, de 14/12/1998)

Aludido parágrafo foi alterado em 31/12/2003, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Atual redação - EC nº 41, 19/12/2003; publ. D.O.U., em 31/12/2003; data de vigência)

No entanto, em relação aos servidores públicos que, em 31/12/2003, já estavam aposentados e aos que já eram beneficiários de pensão, foi assegurada paridade entre remunerações e proventos como previsto no art. 7º da EC nº 41/2003:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Caso concreto.

Da análise da prova documental carreada aos autos, ficou comprovado que a parte autora ELSON ROGERIO CORREA DA ROSA (SIAPE 0862854), aposentou no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Código MM-1006, Classe "B", referência NM-06, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, calculados na base de 23/35, conforme consta da Portaria nº 2661, de 09/08/1983, publicada no DOU de 16/08/1983. A referida aposentadoria foi retificada pela Portaria nº 3125, de 03/10/1984, publicada no DOU de 08/10/1984. A parte autora passou a integrar os quadros do Ministério dos Transportes - Departamento Nacional de Estadas de Rodagem, a partir de 01/04/1986, com base no art. 176, item III, combinado com art. 178, item I, alínea "b", da Lei 1711/52, com a redação da Lei 6481, de 05 de dezembro de 1977, conforme conta da , passando a fazer parte da Portaria nº 2221, de 33/06/1986, publicada no DOU de 08/10/1984 (eventos 44, PROCADM3, p. 16-17)

Em um contexto tal, é certo afirmar que o autor se aposentou em data anterior à promulgação da EC n.º 41/2003.

Acerca da pleiteada paridade, o TRF da 4ª Região vem julgando neste
sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. 1. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. 2. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, AC 5059631-25.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/06/2018)

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. DNER. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE DE VALORES REMUNERATÓRIOS. APOSENTADORIAS E PENSÕES ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.244.632/CE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Reconhecido o direito da parte autora à percepção da respectiva aposentadoria ou pensão, de acordo com os valores que constam da Tabela de Vencimentos Plano Especial de Cargos do DNIT. Inteligência da Lei nº 11.171, de 02/09/2005. 2. A Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, deu nova redação ao parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal, extinguindo a paridade entre ativos e inativos, mas, em seu artigo 7º, assegurou o direito adquirido daqueles que se aposentaram ou se tornaram beneficiários de pensão por morte antes de sua publicação. 3. No julgamento do Recurso Especial nº 1.244.632/CE, pelo rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o servidor aposentado/pensionista do extinto DNER, inobstante passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, já que esta autarquia é sucessora daquela, inexistindo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. 4. No caso dos autos, faz jus a autora ao reenquadramento, tendo em vista que, em 31/12/2003, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, a demandante já percebia o benefício de pensão por morte. 5. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5009427-74.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018)

O entendimento sobre a matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, tema 477, com trânsito em julgado, que firmou tese no seguinte sentido:

O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.

No âmbito constitucional, o pleno do STF, no julgamento do RE 677730/RS, com repercussão geral, tema 602, firmou tese com o seguinte entendimento:

Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Pleno Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005.

Tendo o CPC estabelecido a obrigatoriedade de os juízos ordinários seguirem os precedentes dos tribunais superiores quando há decisão em recursos repetitivos e em repercussão geral (CPC, art. 927, inciso III), o que somente poderia ser afastado quando constatadas diferenças de fatos ou de direito que justifiquem a não aplicação da decisão pretérita, não haveria como adotar decisão divergente, ainda que viesse a ser mais coerente do ponto de vista lógico-jurídico.

Assim, impõe-se a condenação da União a estender à parte autora as vantagens decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei nº 11.171/05, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa Autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual da parte autora em relação ao enquadramento funcional a que seria submetido se ainda estivesse em atividade quando da extinção da mencionada autarquia, também em relação à respectiva Gratificação de Desempenho, se houver.

Necessário acrescentar que a União alega ausência de previsão legal do pedido do autor porque sua aposentadoria concedida inicialmente com proventos proporcionais ao tempo de serviço (evento 44).

O TRF4 apreciou questão idêntica e decidiu que não há previsão constitucional ou legal que determine que os aposentados com remuneração proporcional não têm direito à paridade, conforme adiante segue:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE. 1. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 2. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. 3. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho. 4. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, AC 5038961-88.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2017)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROFESSOR INATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. PERCEPÇÃO DE FORMA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento da gratificação de Estímulo à Docência-GED aos professores inativos deve observar os parâmetros estabelecidos na Lei n. 9.678/1998, não importando se a aposentadoria foi concedida com proventos integrais ou proporcionais, devendo-se adotar a mesma razão utilizada para o cálculo dos proventos. Hipótese em que a parte autora obteve a aposentadoria proporcional, motivo pelo qual deve receber à citada gratificação proporcionalmente. Apelação improvida. (TRF4, AC 5016597-21.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 14/10/2013)

Portanto, há direito à paridade e, por conseguinte, ao reenquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, adotando-se como paradigma a remuneração percebida pelos servidores ocupantes de cargos equivalentes ao da parte autora no DNER, o que se estende a todas as vantagens.

Dano Material.

A parte autora, além do pagamento das verbas acima reconhecidas, objetiva também solidária das rés no pagamento de indenização por danos materiais advindos do indevido e ilegal retardo em proceder a revisão dos proventos de aposentadoria com aplicação vantagens decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei nº 11.171/05, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa Autarquia, oriundos do DNER,que deixaram de ser pagos, com reflexos até a data em que efetivamente implantada em folha de pagamento esta obrigação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.

O pedido em cotejo não merece provimento.

Note-se que a mora na implementação do retificação da remuneração aqui reconhecidas já está contemplada com juros e correção monetária, o que não ocasiona enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Da indenização por danos morais

A parte autora requer a condenação solidária das rés danos morais pelos transtornos que teria sofrido por não ter sido reenquadrado na carreira, logo não auferiu as devidas diferenças remuneratórias que entende ter direito.

Em que pese os proventos do autor não tenham sido reenquadrados até a presente data, pode ser que tenha gerado incômodos ou aborrecimentos na vida da parte autora, esse sentimento não é suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que não houve abalo a sua honra, a sua intimidade, ao seu nome ou a sua imagem.

A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, que ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi demonstrado na hipótese. Há julgado também no sentido de que o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.

A exemplo, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NO PERÍODO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. [...] 4. Representando o dano moral um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou honra do ofendido, não se pode considerar configurado o mesmo em situação de simples discrepância relativa à pretensão da parte, ainda que haja direito quanto a essa, sendo necessária a prova do prejuízo alegado, o que, in casu, a parte não logrou demonstrar. (TRF4, AC 2005.04.01.044500-4, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 15/3/2006).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. [...] 3. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5000308-54.2010.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/10/2011)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE. EPI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 6. Incabível o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo Autor porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. [...] 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5035184-75.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/08/2018)

Portanto, improcede o pleito.

Juros e atualização monetária

Quanto aos juros e correção monetária, sigo a orientação adotada até o momento pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Aquela corte, apreciando a constitucionalidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, relativamente à liquidação das condenações judiciais, julgou inconstitucional a aplicação da variação da TR para fins de correção monetária em liquidação de débitos judiciais, e constitucional a previsão de incidência dos juros moratórios conforme os juros aplicados aos depósitos em cadernetas de poupança (Recurso Extraordinário repetitivo 870.947, Tema 810).

Assim, para fins de atualização monetária, em substituição à TR, é aplicável a variação do IPCA-E, conforme preconizado pelo STF naquele julgamento, e pelo STJ no julgamento dos REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146 (Tema 905), em que foi consolidado o entendimento quanto à aplicação das regras infraconstitucionais relativas a juros e correção monetária incidentes nos débitos judiciais.

Finalmente, registro que parte autora requereu (evento 1, inici1, p.24):

Com relação à qualidade de aposentado ativo, mesmo sabendo que tal pedido se reveste de natureza previdenciária, é obrigação, ainda que acessória, das Rés, que além do reenquadramento funcional correto, também informe ao INSS sobre a sua qualidade de aposentado ativo, pois recebeu a integralidade dos vencimentos, mas não como aposentado ativo, com todos seus ínsitos direitos.

Diante da ausência de pertinência lógica e jurídica do pedido, considerando que a parte autora é servidor público federal aposentado pelo regime jurídico "estatutário", conforme consta do comprovante de rendimentos juntado no evento 1, COMP12, indefiro o pedido acima transcrito. Faculto que o causídico da parte autora, às suas expensas, extraia cópia desta sentença e encaminhe para o INSS se assim entender necessário.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

[a] acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do DNIT, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

[b] JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR a União a estender à parte autora as vantagens decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei nº 11.171/05, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa Autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual da parte autora em relação ao enquadramento funcional a que seria submetido se ainda estivesse em atividade quando da extinção da mencionada autarquia, também em relação à respectiva Gratificação de Desempenho, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação.

Uma vez que ambas as partes sucumbiram na mesma proporção, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim: (1) condeno o autor a pagar à União honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; e, (2) condeno a União a pagar à parte autora honorários sobre o valor da condenação, cujo percentual incidente sobre a condenação será estabelecido na execução de sentença, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, todos do Novo Código de Processo Civil, a ser atualizado na data do pagamento.

Custas legais.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I e §3º, I, do CPC).

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em sede de embargos de declação, a decisão foi complementada, in verbis:

Cuida-se de embargos de declaração oposto pela parte ré, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em que aponta a existência de contradição ou omissão na sentença embagada.

Alega que a sentença embargada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do DNIT, e julgou parcialmente procedente o pedido, contudo não houve fixação de honorários advocatícios em favor do DNIT.

Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão de modo a fixar o percentual dos honorários advocatícios.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Por reconhecer a existência de omissão na sentença ora embargada, passo a saná-la.

Assim, incidente à espécie a regra da causalidade, passa a integrar o dispositivo da sentença proferida (evento 63) a seguinte redação:

(...)

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré DNIT, os quais fixo 10% sobre o valor atribuído a causa, a ser atualizado na data do pagamento, pelo IPCA-E. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

(...)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão na sentença embargada (evento 63), nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Intimem-se.

A tais fundamentos, o(a) apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento de benefícios auferidos por inativos e pensionistas, anteriormente vinculados ao DNER - aos quais foi garantida a manutenção de vencimentos, direitos e vantagens (artigo 17 Lei nº 10.233/01) -, foi transferida ao Ministério dos Transportes.

Outrossim, considerando que o DNIT substituiu e sucedeu o DNER, recebendo a maior parte dos servidores da ativa desse extinto Departamento, o quadro de pessoal do DNIT deve servir de paradigma para a paridade da isonomia constitucional. Isso porque é descabido que os servidores em atividade estejam vinculados ao DNIT, enquanto os aposentados/pensionistas estejam vinculados a órgão diverso.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PADRÃO REMUNERATÓRIO. EQUIPARAÇÃO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. QUADRO DIVERSO DO PARADIGMA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.244.632/CE - realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos - firmou a compreensão de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade."
3. Hipótese em que o instituidor do benefício com base no qual se postula a paridade pertence a quadro de pessoal diverso do DNER (Ministério dos Transportes), a saber, a Rede Ferroviária Federal, pelo que descabe falar em direito à equiparação com fulcro no aludido paradigma.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.659.930/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp n. 1.244.632/CE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 13/9/2011.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE. LEIS Nºs 10.233/01 E 11.171/05. OFENSA AOS ARTS. 189, PARÁGRAFO ÚNICO, E 224 DA LEI N.º 8.112/90. OCORRÊNCIA. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Aplica-se o princípio da isonomia à hipótese dos autos, porque, sendo oriundos do mesmo órgão da Administração - o extinto DNER - o servidor inativo não pode receber, no que diz respeito ao cálculo e atualização de seus proventos, tratamento distinto daquele dispensado ao ativo cujo cargo tenha sido absorvido pelo DNIT. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1111839/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 19/8/2010, DJe 20/9/2010)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT (neste caso, o Ministério dos Transportes), deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT. 2. Seria álea injustificável reduzir-se o valor dos proventos para o padrão do Ministério dos Transportes, quando a lotação do servidor nesse órgão se deu por ato da própria Administração, que o poderia ter lotado no DNIT, sucessor do extinto DNER, onde o mesmo servidor laborara. A Administração pode lotar o servidor onde melhor lhe aprouver, mas isso não há de ser prejudicante do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp nº 1067200/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. unânime, em 7/5/2009, DJe 1/6/2009)

No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS/PENSIONISTAS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. TEMA N.º 477 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E 905/STJ. 1. O art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal. 2. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. 3. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses:I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos. 5. Ainda que a posição adotada pela Turma divirja, em parte, do entendimento firmado pelo STF (Tema nº 810) e pelo STJ (Tema nº 905), não cabe reformatio in pejus relativamente ao período de vigência da Lei 11.960/2009, quando adotada a TR como índice de correção monetária. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000733-11.2010.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022)

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 477 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. 1. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes. 2. Considerando que parte autora é beneficiária de pensão por morte concedida anteriormente a EC n. 41/2003, enquadra-se nas exceções da EC 41/2003 (artigos 3º e 7º) que garantem o direito adquirido à paridade àqueles que já eram aposentados ou pensionistas à época de sua edição ou já tinham o direito de requerer estes benefícios. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009521-14.2010.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2018)

Saliente-se que, ao contrário do afirmado pela União, não está aqui o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." A decisão ora ratificada limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico.

No tocante ao recurso adesivo, melhor sorte não socorre ao autor.

Com efeito, relativamente à alegação de que faz jus à indenização por danos materiais, advindos do indevido e ilegal retardo em proceder a revisão dos proventos de aposentadoria com aplicação vantagens decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei nº 11.171/05, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa Autarquia, oriundos do DNER, acertadamente concluiu o magistrado sentenciante, no sentido de que (...) a mora na implementação do retificação da remuneração aqui reconhecidas já está contemplada com juros e correção monetária, o que não ocasiona enriquecimento ilícito por parte da Administração.

No que se refere ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, de igual forma, deve ser rechaçado, porquanto o fato de se alcançar judicialmente o que fora negado administrativamente não gera, por si só, indenização por dano moral. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA, EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. 1. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que é indevida indenização pelo tempo em que o candidato, aprovado em concurso público, aguardou a solução judicial do litígio. A despeito de o reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo público, dele não exsurge o direito ao recebimento dos valores que seriam devidos como remuneração, ou reflexos funcionais na carreira, ainda que a título de indenização, ante a inexistência de efetiva prestação laboral no período, sob pena de enriquecimento sem causa. Pelos mesmos fundamentos, é indevido o cômputo de tempo de serviço e progressões/avanços na carreira correspondente ao período em que não houve efetiva prestação laboral, pois o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O reconhecimento judicial de eventual ilegalidade praticada pela Administração, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Entender o contrário implicaria concluir que todo o indeferimento de pedido administrativo geraria, automaticamente, direito de indenização, o que não corresponde ao direito vigente. 3. O mero dissabor ou aborrecimento decorrente da nomeação tardia não constitui dano moral a ser indenizado, uma vez que referido dano exige, objetivamente, para sua configuração, a ocorrência de um sofrimento significativo, de grande envergadura. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008793-46.2019.4.04.7009, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2020)

Portanto, não configurada situação fática que denote abalo moral passível de indenização específica, é infundada a pretensão do autor em relação a esse tópico.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA, EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. 1. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que é indevida indenização pelo tempo em que o candidato, aprovado em concurso público, aguardou a solução judicial do litígio. A despeito de o reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo público, dele não exsurge o direito ao recebimento dos valores que seriam devidos como remuneração, ou reflexos funcionais na carreira, ainda que a título de indenização, ante a inexistência de efetiva prestação laboral no período, sob pena de enriquecimento sem causa. Pelos mesmos fundamentos, é indevido o cômputo de tempo de serviço e progressões/avanços na carreira correspondente ao período em que não houve efetiva prestação laboral, pois o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O reconhecimento judicial de eventual ilegalidade praticada pela Administração, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Entender o contrário implicaria concluir que todo o indeferimento de pedido administrativo geraria, automaticamente, direito de indenização, o que não corresponde ao direito vigente. 3. O mero dissabor ou aborrecimento decorrente da nomeação tardia não constitui dano moral a ser indenizado, uma vez que referido dano exige, objetivamente, para sua configuração, a ocorrência de um sofrimento significativo, de grande envergadura. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008793-46.2019.4.04.7009, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2020)

Quanto às diferenças devidas, cabe ressaltar que, na vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios, a partir da citação, são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência). Outrossim, após a edição da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º).

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor dos recorrentes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243873v19 e do código CRC de95788e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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5002011-03.2017.4.04.7200
40004243873.V19


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002011-03.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ELSON ROGERIO CORREA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIO VETTORAZZI (OAB SC021319)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. reenquadramento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. danos materiais. danos morais.

1. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal.

2. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira.

3. Não está aqui o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." A decisão ora ratificada limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico.

4. A mora na implementação do retificação da remuneração aqui reconhecidas já está contemplada com juros e correção monetária, o que não ocasiona enriquecimento ilícito por parte da Administração.

5. O fato de se alcançar judicialmente o que fora negado administrativamente não gera, por si só, indenização por dano moral. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243874v3 e do código CRC c67f1804.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 8/12/2023, às 16:7:57


5002011-03.2017.4.04.7200
40004243874 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023 A 06/12/2023

Apelação Cível Nº 5002011-03.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ELSON ROGERIO CORREA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIO VETTORAZZI (OAB SC021319)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/11/2023, às 00:00, a 06/12/2023, às 16:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:05.

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