APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007334-30.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | MARIA DAS NEVES CORREIA |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO PAGA A MAIOR. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Constato que a pensão foi paga a maior, por breve período, em face de erro da administração, mostra-se correta a sua adequação.
Vedada a restituição ao Erário dos valores pagos mais, diante da boa fé da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8668572v5 e, se solicitado, do código CRC 52C09073. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007334-30.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | MARIA DAS NEVES CORREIA |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Maria das Neves Correia ajuizou ação ordinária contra a União Federal em que pretende a anulação do ato administrativo perpetrado pela Ré, e o restabelecimento do valor de sua pensão ao patamar anterior à redução imposta pelo Comando da Aeronáutica (levando em consideração o reajuste posterior), determinando-se que a Demandada se abstenha de efetuar qualquer desconto de valores nos proventos da Autora a tal título, assim como promova a devolução dos valores suprimidos e descontados de seu contracheque, com acréscimo de juros e correção monetária.
Narra, em síntese, que é pensionista de Darcy da Silva Correia, recebendo sua pensão do Comando da Aeronáutica desde 08/09/2013. Ocorre que, em 15/10/2014, foi notificada pelo Chefe da Divisão de Assistência aos Inativos e Pensionistas do 5º Comando Aéreo Regional, sendo comunicada que, após a conferência das fichas financeiras do período de 01/01/2014 a 31/07/2014, foi apurada a existência de pagamento indevido à Parte Autora, uma vez que, em, consulta ao cadastro do servidor, constatou-se que o Instituidor, Darcy Correia, era auxiliar operacional de serviços diversos, Classe B, Padrão II do nível intermediário, entretanto, no título de pensão civil, consta como auxiliar operacional de serviços diversos, Classe S, Padrão I do nível auxiliar. Por essa razão, foi informada que, a partir de novembro de 2014, seriam promovidos descontos mensais até totalizar a diferença apurada, que perfaz a monta de R$ 2.914,32.
A sentença dispôs:
3. Dispositivo:
ISSO POSTO, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no presente feito, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Parte Ré a restituir à Parte Autora os valores de pensão que a Demandante recebeu a maior entre 03/14 e 10/14, e que foram objeto de compensação, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do item 2.3 da sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as Partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentuial de 10% sobre o valor da causa para cada, com amparo no § 2º do art. 85 do NCPC, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença. Tal verba deve ser compensada, nos termos do art. 86 do mesmo Diploma Processual, assim como em face da Súmula 306 do STJ, nada sendo devido.
Quanto às custas, também metade para cada Litigante, estando suspensa a exigibilidade em relação à Parte Autora, vez que beneficiária da AJG; e isenta a Ré, ante o teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
A Autora apela. Refere que o cargo do instituidor da pensão era o nível intermediário, e não o nível auxiliar. Sustenta que não há justificativa plausível para que o Comando da Aeronáutica reduza os proventos da demandante apenas porque equivocadamente constou do Título de Pensão que o servidor ocupava cargo de nível auxiliar, quando em verdade o cargo era de nível intermediário.
Requer a recorrente que seja o presente recursoconhecido e provido para que, reformada a sentença, sejajulgada totalmente procedente a ação.
Com contrarrazões, vieram so autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Constou sa sentença:
2. Fundamentação
2.1 Da falta de interesse de agir:
Em que pese a Parte Ré alegar, em preliminar, que a pretensão inicial foi reconhecida administrativamente, sendo efetivado o direito postulado, verifica-se, pela Parte n.º 1362/DAIP50-SAJ, da Seção de Assuntos Jurídicos do DAIP50 (evento 26, INF2), que efetivamente houve a redução da pensão civil da Demandante após a constatação de erro administrativo, e que valores pagos a maior em decorrência desse erro foram subtraídos de valores que ela tinha em haver, referentes a exercícios anteriores.
Considerando-se que o pedido da Parte Autora é o restabelecimento da pensão ao patamar anterior à redução, e que sejam devolvidos valores suprimidos ou descontados de seu contracheque, configurado está o interesse de agir.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida pela Ré.
2.2 Do mérito:
Não obstante a afirmação da União, na contestação, de que não possui nenhum débito com a Autora, e que esta já teria sido ressarcida de valores debitados indevidamente, tal não se verifica do cotejo com os documentos juntados no evento 26, que melhor esclareceram a questão.
Não houve retificação da União em relação à redução de proventos da Parte Autora, pois a Administração entende que pagou valores a maior, ocorridos de março a outubro de 2014, devido ao erro administrativo de ter considerado o instituidor da pensão como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe "B", Padrão II, do "Nível Intermediário", enquanto o correto seria Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe "S", Padrão I, do "Nível Auxiliar", que possui remuneração menor. Isso pode ser constatado na Nota Explicativa da Seção de Finanças do V COMAR (evento 26, INF3).
Também não foi determinada a anulação da determinação de reposição ao erário, pois esta foi procedida, na verdade, por meio de compensação. O que foi anulado, de fato, foi a reposição na forma de descontos parcelados no contracheque na Demandante (Boletim Interno n.º 42, evento 26, OUT5).
Conforme os documentos juntados no evento 15, PROCADM3, e evento 26, os fatos assim ocorreram:
A Demandante passou a receber sua pensão por morte em 08/09/2013. Em 30/07/2014, a Administração, conferindo as fichas financeiras do período de 01 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2014, constatou que no cadastro SIAPE o Servidor estava como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe "B", Padrão "II" do Nível Intermediário; e no Título de Pensão Civil estava como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe "S", Padrão "I" do Nível Auxiliar (evento 15, PROCADM3, pág. 38).
Logo, de março a outubro de 2014 a Demandante recebeu a maior, como se o instituidor fosse do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe "B", Padrão "II" do Nível Intermediário, enquanto o correto seria o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe "S", Padrão "I" do Nível Auxiliar (evento 26, INF2 e INF3).
Nessa ocasião, foi calculado o valor de R$ 2.914,32 para reposição ao erário (considerando somente o ano de 2014), uma vez que o vencimento para cargo do Nível Auxiliar, que era o do instituidor da pensão, é menor que o vencimento para cargo do Nível Intemediário, que a pensionista vinha recebendo.
A Demandante recebeu notificação em 15/10/2014, na qual foi avisada do débito acima aludido, e que os descontos teriam início em novembro/2014, de forma parcelada (evento 1, OUT8).
Através do Boletim n.º 82, de 28/10/2014, foi determinado o Desconto Interno nos vencimentos da pensionista para Reposição ao Erário, de forma parcelada (evento 15, PROCADM3, pág. 43 e 51).
Em 22/04/2015, a Demandante recebeu a Carta n.º 74/DAIP50 do V COMAR com o objetivo de esclarecer à pensionista os motivos da correção dos valores, feita para adaptar a pensão recebida pela Demandante aos valores que corresponderiam à classificação correta do instituidor (evento 1, OUT8).
Com efeito, conforme fichas financeiras da pensionista (evento 1, FINANC11), até 10/2014 sua pensão era de R$ 1.712,16. A partir de 11/2014, foi reduzida para R$ 1.226,43 e, a partir de 01/2015, passou a ser de R$ 1.302,84.
Contudo, a Demandante fazia jus à Diferença de Pensão Civil de exercícios anteriores, pois não havia recebido valores da pensão entre 08/09/2013 (aquisição do direito) e 31/12/2013 (Estudo Preparatório n.º 03/DAIP-C/14, evento 15, PROCADM3, págs. 7 e 23).
Em suma, considerando-se apenas o ano de 2014, a Demandante tinha valores a restituir ao erário, no valor de R$ 2.914,32. Porém, considerando o ano de 2013, tinha valores a receber, de diferença de pensão civil.
Então a Administração juntou esse Processo de Exercícios Anteriores com o Processo de Devolução ao Erário, elaborando, em 13/04/2014, uma planilha considerando, mês a mês, os valores que ela tinha a receber desde 01/09/2013 e os valores que tinha que restituir a título de recebimento a maior de pensão, desde 03/14 até 10/14, o que resultou em um crédito de R$ 841,59 a favor da Demandante (evento 15, PROCADM3, Nota Explicativa da pág. 57 e planilha da pág. 58).
Assim, face a essa compensação, por intermédio do Boletim Interno n.º 42 de 09/06/2015 do V COMAR, foi anulada a publicação contida na alínea "a" do item 3 do Número V - Pensionista - Numerário - Desconto Interno da Segunda Parte do Boletim interno de Informações Pessoais n.º 82, de 28/10/2014 - V COMAR (2074), referente (à) Reposição ao Erário, no valor de R$ 2.914,32 (dois mil novecentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), haja vista as atualizações no cadastro do Instituidor e conforme Planilha de Cálculos elaborada pela Seção de Finanças e conferida pela Seção de Controle Interno do V COMAR, em 13 ABR 2015 (evento 15, PROCADM3, pág. 66).
O efetivo pagamento dos R$ 841,59 à Demandante ocorreu no contracheque de 08/2015 (pág. 68), antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 25/09/2015.
2.1 Do pedido de restabelecimento do valor da pensão:
A Parte Autora requer o restabelecimento do valor da pensão da Demandante ao patamar anterior à redução imposta pelo Comando da Aeronáutica.
Entretanto, a redução do valor da pensão da Demandante está correta, pois a pensão deve ter por base o cargo constante no Título de Pensão do instituidor, que era "Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe S, padrão I, do Nível Auxiliar", e não do "Nível Intermediário", como até então vinha recebendo.
O valor a que o servidor teria direito na Classe S, Padrão I, Nível Auxiliar, seria de R$ 2.401,01. Como há duas beneficiárias para a pensão, a Demandante faz jus à cota-parte de R$ 1.200,51. Com o reajuste e atualização das pensões cabíveis, o valor da cota passou a ser de R$ 1.302,84, que ela vem atualmente recebendo (evento 26, INF3).
A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Desta forma, incabível o pedido de que a Administração seja obstada de efetuar a correção e de reduzir o valor da pensão por morte da Autora.
Nesse sentido as súmulas do STF:
SÚMULA Nº 346
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA Nº 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Dessa forma, é improcedente o pedido de anulação do ato administrativo para o restabelecimento da pensão da Demandante ao patamar anterior à redução.
2.2 Do pedido de devolução dos valores descontados:
Não foram descontados valores dos contracheques da Demandante, pois a Administração resolveu efetuar compensação dos valores devidos com valores que ela tinha a receber do exercício de 2013.
Ressalto que a jurisprudência é pacífica ao considerar indevida a exigência da devolução das parcelas pagas do benefício, em virtude do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar, quando, embora recebidas indevidamente, o foram de boa-fé.
Assim, por ter a Postulante percebido os valores indevidos de boa-fé, já que o pagamento decorreu de ato administrativo que se presumia legítimo, entendo não ser cabível a exigência da devolução ou compensação das diferenças, até mesmo porque ela não teve ingerência no cálculo de seus próprios proventos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE PARCELAS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. Consoante entendimento consolidado por este e. STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração, bem como em virtude do caráter alimentar da verba. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1130542/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO E NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. Não cabe cobrança de valores pagos ao segurados, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. 2. (...). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011120-20.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, julgado em 19/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)
Dessa forma, os valores de pensão que a Demandante recebeu a maior entre 03/14 e 10/14, e que foram objeto de compensação, devem ser restituídos, acrescidos de juros e correção monetária.
2.3 Dos juros e correção monetária:
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nas ADIS nº 4.357 e 4.425, declarando a inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança do § 12 do art. 100 da CF, para fins de atualização dos valores pagos por precatório, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a aplicação da TR.
Porém, em modulação dos efeitos concluída em 25/03/2015, o STF conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, determinando que ela não teria efeitos retroativos (ex tunc).
Logo, para os precatórios da Administração Federal, a TR (índice da poupança) deve ser aplicada até 31/12/2013. A partir de então aplica-se o quanto disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado o IPCA-E como índice de correção (Lei n.º 12.919/2013 e Lei n.º 13.080/2014).
No mais, consigno que a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, assentou o entendimento de que tal declaração refere-se apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, não envolvendo os juros de mora, a respeito dos quais é válida a aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494 com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009. Logo, os juros moratórios são os equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, já que não se trata de matéria tributária.
Portanto, as parcelas devem ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação, nas seguintes taxas:
1) até junho/2009, de 0,5% ao mês (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 - MP 2.180-35/01);
2) de julho/2009 a abril/2012, de 0,5% ao mês;
3) a partir de maio/2012 (Lei n.º 12.703/2012), na taxa de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ou de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Quanto à insurgência da demandante no sentido de que que o autor realmente era auxiliar operacional nivel intermediário, sem razão, uma vez consta documento no evento 26, OUT 10, em que o próprio autor afirma ser auxiliar operacional de serviços diversos, nível auxiliar.
Desse modo, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007334-30.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50073343020154047112
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA DAS NEVES CORREIA |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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