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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. RENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11. 171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICA...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:54:47

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. RENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, AC 5004097-03.2015.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004097-03.2015.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CECILIA SEIBERT
ADVOGADO
:
GIOVANA CARDOSO CELLA PATTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. RENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO. PARIDADE.
Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8496099v4 e, se solicitado, do código CRC AFCAA1C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/09/2016 15:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004097-03.2015.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CECILIA SEIBERT
ADVOGADO
:
GIOVANA CARDOSO CELLA PATTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação objetivando o reconhecimento do direito ao enquadramento de servidor do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, com a percepção das vantagens daí decorrentes, assim determinou:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para:
1) declarar o direito da demandante ao recebimento do benefício de pensão por morte equivalente à remuneração que o instituidor do benefício, Sr. Pedro Seibert, receberia caso estivesse em atividade no cargo de "Aux. Operac. Serv. Diversos" (anexos CHEQ3 e CHEQ4 do evento 01), considerando-se como paradigma, para tanto, os servidores do DNER em atividade, que exerçam o mesmo cargo, classe e padrão, transferidos para o DNIT;
2) condenar a União a revisar a pensão da autora, recalculando seus proventos com base no vencimento básico previsto pelo Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) da Lei nº 11.171/2005, e condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes da referida revisão, observada a prescrição (26/03/2010), e compensados os valores eventualmente pagos na via administrativa a título da equiparação, bem como aqueles recebidos a título das gratificações cujo direito ao recebimento foi reconhecido no âmbito dos processos nºs 2010.71.57.006776-3, 2010.71.57.006779-9 e 5017666-76.2012.404.7107 (GDATA, GDPGTAS e GDPGPE), o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
Os valores devidos pela União deverão ser atualizados pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora equivalentes à poupança a contar da citação (05/2015).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Saliente-se que, não obstante a previsão do § 4º, II, do mesmo dispositivo, o proveito econômico obtido com a demanda em hipótese remota ultrapassará o limite previsto no inciso I.
As partes são isentas do pagamento das custas processuais, sendo que a autora em razão do benefício da gratuidade da justiça e a União em virtude do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 4º, II, NCPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Em suas razões, a União aduziu, como prejudicial, a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a Lei que instituiu o Plano Especial de Cargos do DNIT e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No mérito, alegou a inexistência de ofensa ao princípio da isonomia, visto que a Lei n.º 11.171/2005 não tratou de reajuste de vencimentos, mas de criação de plano de cargos e salários para servidores em atividade no DNIT, autarquia criada após a extinção do DNER. Sustentou não haver discriminação entre servidores ativos e pensionistas, ante a inexistência de direito adquirido a manutenção de regime jurídico e o advento da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que fez cessar o direito à paridade. Argumentou que o enquadramento dos inativos do extinto DNER no plano de cargos do DNIT implicou aumento remuneratório, concedido diretamente pelo Poder Judiciário, sem lei específica que o ampare, o que afronta os princípios da legalidade e da independência dos poderes. Quanto aos juros e correção monetária, postulou a aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao sentenciar quanto aos pedidos formulados na inicial, o magistrado singular assim se manifestou:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar e prejudicial de mérito
Sustenta a União federal a impossibilidade jurídica do pedido veiculado na inicial, arguindo a aplicação ao caso em comento da Súmula 339 do STF, que dispõe: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Tal questão, em realidade, se confunde com o mérito da demanda, e será junto dele apreciada, de maneira que merece ser afastada a preliminar.
Quanto à prescrição, a prejudicial não merece acolhimento no tocante às parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, já que tal panorama encontra-se amoldado ao pedido formulado no item g da página 22 da inicial, merecendo afastamento as demais digressões tecidas pela ré acerca da prejudicial, sobretudo no que tange à prescrição do fundo de direito.
Isso porque a prescrição do fundo de direito ocorre quando não se evidencia relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, não há renovação periódica da violação de direito contra a qual se insurge a parte. Neste sentido, esclarece Leonardo Carneiro da Cunha (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2014. p. 86/87):
Consoante restou acentuado, quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada, não há que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracteriza, em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando-se, desde logo, a contagem do prazo quinquenal.
Denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Ultrapassado o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico. Haverá, na verdade, decadência. A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação de "prescrição do fundo de direito". Os efeitos do fato jurídico extinguem-se, caracterizando, na verdade, uma decadência, e não uma prescrição.
No caso concreto, a pretensão da autora se ampara em lesão que mensalmente se renova, porquanto, para cada recebimento do benefício com valor a menor, renova-se a pretensão de postular o direito às diferenças que reputa fazer jus.
Desta forma, estando o pedido da inicial adequado à Súmula 85 do STJ e à previsão do Decreto nº 20.910/32, não há prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Do mérito
Trata-se de ação ordinária em que a requerente, pensionista de ex-servidor do extinto DNER, postula a aplicação aos seus proventos dos valores previstos na Tabela de Vencimento Básico do Plano Especial de Cargos do DNIT, conforme Lei nº 11.171/2005, invocando a paridade de remuneração entre servidores ativos e inativos e pensionistas, inclusive em relação àqueles vinculados ao DNER, em processo de extinção.
A Lei nº 10.233/2001, que criou o DNIT, dispõe no seu art. 102-A, incluído pela MP nº 2.217-3/2001:
Art. 102-A. Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.
§ 1º A dissolução e liquidação do GEIPOT observarão, no que couber, o disposto na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.
§ 2º Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER.
§ 3º Caberá ao inventariante do DNER adotar as providências cabíveis para o cumprimento do decreto a que se refere o § 2º.
§ 4º Decreto do Presidente da República disciplinará o processo de liquidação do GEIPOT e a transferência do pessoal a que se refere o art. 114-A.
A mesma Lei, no artigo 117, prevê:
Art. 117. Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.
O Decreto a que alude o artigo 102-A é o nº 4.128/2002, que dispõe sobre a inventariança, a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. O referido diploma prevê que a supervisão dos procedimentos administrativos concernentes ao processo de extinção do Departamento cabe ao Ministério dos Transportes, a quem compete indicar o inventariante, e estabelece os direitos e obrigações a serem transferidos à União, ao DNIT e à ANTT.
Portanto, de acordo com as disposições legais transcritas, os outrora servidores do DNER foram transferidos ao DNIT, que o sucedeu. Neste contexto, de acordo com os anexos CHEQ3 e CHEQ4 do evento 01, a demandante, pensionista do extinto DNER desde 22/09/1983, atualmente vinculada ao Ministério dos Transportes, está dentre os inativos e pensionistas a que alude o art. 117 da Lei nº 10.233/2001.
Nesta condição, a parte postula a paridade de seus proventos ao Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.171/2005, e com fundamento no art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/88, art. 7º da EC nº 41/2003, e arts. 189, parágrafo único, e 224, ambos da Lei nº 8.112/90.
A questão debatida nestes autos não merece maiores digressões, porquanto foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1244632, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), Tema 477, assim descrito: "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade." O julgado foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)
A matéria também foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 677.730, leading case do Tema 602 de Repercussão Geral, cujo título é "extensão, a servidores aposentados e pensionistas, dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT." Eis a emenda do julgado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)
Portanto, não prosperam os argumentos da União Federal no sentido de que o plano de cargos efetivos do DNIT só beneficiaria os ocupantes de cargos desta autarquia, inexistindo direito aos inativos e pensionistas do DNER ao novo plano, tampouco de que não houve, na hipótese, o reajuste de que trata o art. 40, § 8º, da CF/88, mas a criação de plano de cargos e salários em instituição distinta. Ademais, não se pode admitir que os servidores transferidos do DNER e que permanecem em atividade sejam vinculados ao DNIT, enquanto os inativos e pensionistas sejam vinculados a outro órgão, porque evidente a violação das disposições constitucionais e legais que garantem a paridade de remuneração entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
Observe-se que se o instituidor da pensão estivesse na ativa quando da extinção do DNER, faria jus às alterações previstas na Lei nº 11.171/05 no tocante ao plano de cargos, porque o quadro de pessoal por ele integrado teria sido transferido ao DNIT, nos termos do art. 117 da Lei nº 10.233/2001.
Saliente-se, ademais, que as jurisprudências colacionadas pela ré em sua contestação são todas anteriores à orientação dos Tribunais Superiores, consubstanciada nos recursos especial e extraordinário transcritos.
Quanto às gratificações que foram objetos das demandas 2010.71.57.006776-3, 2010.71.57.006779-9 e 5017666-76.2012.404.7107 (GDATA, GDPGTAS e GDPGPE), cujas cópias das sentenças encontram-se vinculadas ao evento 21, não se evidencia identidade entre os pedidos daquelas ações e o deste feito, razão pela qual também não há falar em condenação da requerente nas penalidades por litigância de má-fé. Contudo, conforme sinalou a União, e com o que concordou a parte autora (evento 11), os valores das gratificações cujo pagamento já tenha sido implementado por força daqueles processos deverão ser objeto de compensação em momento oportuno.
Por fim, no que tange à ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7, em que pese os contracheques vinculados à inicial demonstrem que a autora é associada da Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER (vide pagamentos de mensalidades em diversas competências), ao ajuizar ação própria, a parte abriu mão dos efeitos da coisa julgada e da execução individual com amparo naquela demanda.
Não obstante, eventuais diferenças decorrentes do advento da Lei nº 11.171/2005, que tenham sido pagas administrativamente, deverão ser compensadas com os valores devidos à demandante, o que será apurado em fase de liquidação.
Desta forma, o feito deve ser julgado procedente.
Atualização das diferenças devidas
O STF, nos autos da ADIN nº 4425, que questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, declarou, entre outros pontos, a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que versa que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". A ementa do julgado apresenta a seguinte redação:
(...) 5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. (...) (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)
Ocorre que, em 25 de março de 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca da modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para a atualização monetária dos precatórios expedidos até o dia 25/03/2015; após essa data, determinou a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Do que se depreende da leitura da decisão proferida pelo Supremo, a modulação referiu-se apenas às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62/09, não tendo havido a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, igualmente considerado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Posteriormente, a Suprema Corte iniciou a análise da repercussão geral, nos autos do RE n. 870.947/SE, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015)
O ali decidido, inclusive pelo que se colhe de suas razões, revela que, não obstante a clareza da ementa acima transcrita, as decisões proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 não envolveram discussão relativa aos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública na fase de condenação, permanecendo, como consequência, em pleno vigor, neste ponto, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, de modo que resta aplicável a TR como indexador de correção monetária.
Iniciado o julgamento do RE 870.947 recentemente, o Informativo nº 811 do STF revelou o seguinte:
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a validade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção monetária e a fixação de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 ("Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança"). Na espécie, o ora recorrido ajuizara ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF. O juízo de primeiro grau, então, julgara procedente o pedido e determinara que o INSS instituísse, em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da LOAS. O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela, e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Interposta apelação pela autarquia previdenciária, a sentença fora mantida. O Ministro Luiz Fux (relator), acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, deu provimento parcial ao recurso extraordinário para: a) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e b) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/1993, art. 20) ao recorrido, obedecidos os seguintes critérios: 1) atualização monetária a ser procedida segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença e 2) juros moratórios fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Destacou, inicialmente, que as decisões proferidas pelo STF na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013) não teria fulminado por completo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Nesses julgados fora declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (CF, art. 100, § 12, incluído pela EC 62/2009) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação após a conclusão da fase de conhecimento. A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, como fixada pela Lei 11.960/2009, seria, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de precatórios quanto a atualização da própria condenação. Não haveria, contudo, qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
O relator ressaltou que a finalidade básica da correção monetária seria preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exigiria, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira fossem capazes de capturar a segunda. Índices de correção monetária deveriam ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços que caracterizaria o fenômeno inflacionário, o que somente seria possível se consubstanciassem autênticos índices de preços. Os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário seriam sempre obtidos em momentos posteriores ao período de referência e guardariam, por definição, estreito vínculo com a variação de preços na economia. Assim, no caso, estaria em discussão o direito fundamental de propriedade do cidadão (CF, art. 5º, XXII) e a restrição que lhe teria sido imposta pelo legislador ordinário ao fixar critério específico para a correção judicial das condenações da Fazenda Pública (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). Essa restrição seria real na medida em que a remuneração da caderneta de poupança não guardaria pertinência com a variação de preços na economia, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Nenhum dos componentes da remuneração da caderneta de poupança guardaria relação com a variação de preços de determinado período de tempo, como disciplinado pelo art. 12 da Lei 8.177/1991. Assim, a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, não consubstanciaria índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. O Ministro Teori Zavascki, em divergência, deu provimento ao recurso e assentou a constitucionalidade do dispositivo em comento. Asseverou que não decorreria da Constituição a indispensabilidade de que os indexadores econômicos legítimos fossem apenas os medidos pela inflação. O legislador deveria ter liberdade de conformação na matéria. O Ministro Marco Aurélio, preliminarmente, não conheceu do recurso, porquanto este estaria consubstanciado na apreciação de matéria estritamente legal. No mérito, negou-lhe provimento tendo em conta que, no tocante aos débitos para com a Previdência Social, haveria incidência da Selic, como previsto no art. 34 da Lei 8.212/1991. Tratando-se, no caso em comento, de credor previdenciário, o índice aplicável, relativamente aos juros moratórios, deveria ser o mesmo aplicável à Fazenda. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Há, portanto, quatro votos favoráveis pela inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária, por ofensa à Constituição Federal. Ademais, já se tem uma posição da Corte, firmada quando do julgamento da regra de correção dos precatórios, que sinaliza para a inconstitucionalidade da TR.
Nesta linha, não vejo como determinar a aplicação de índice de correção monetária que a própria Corte Constitucional já reputou conflitante com a Carta Magna, de modo que tenho por inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 11.960/09, no que tange à correção monetária, pelos mesmos fundamentos pelos quais o STF considerou inconstitucional a EC nº 62/09, conforme acima lançado.
Assim, nas ações não previdenciárias deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária. Já os juros moratórios são, a contar de julho de 2009, equivalentes à poupança a contar da citação (05/2015).

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença quanto às preliminares e o mérito.
Primeiramente, quanto à prescrição, o posicionamento adotado pelo magistrado está em conformidade com o entendimento desta Turma, que, em casos análogos, afastou a prescrição do fundo de direito, por envolver o litígio relação jurídica de trato sucessivo. Veja-se, a esse respeito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. - Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, deve ser observado que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. - Sendo o DNIT sucessor do DNER, faz jus o demandante à equiparação salarial aos servidores do órgão sucessor. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5005554-08.2012.404.7000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2014)
Com efeito, estão prescritas somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Prosseguindo, quanto ao mérito, cumpre ressaltar, por primeiro, que a responsabilidade pelo pagamento de benefícios auferidos por inativos e pensionistas, anteriormente vinculados ao DNER - aos quais foi garantida a manutenção de vencimentos, direitos e vantagens (artigo 17 Lei nº 10.233/01) -, foi transferida ao Ministério dos Transportes.
Outrossim, considerando que o DNIT substituiu e sucedeu o DNER, recebendo a maior parte dos servidores da ativa desse extinto Departamento, o quadro de pessoal do DNIT deve servir de paradigma para a paridade da isonomia constitucional. Isso porque é descabido que os servidores em atividade estejam vinculados ao DNIT, enquanto os aposentados/pensionistas estejam vinculados a órgão diverso.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE. LEIS Nºs 10.233/01 E 11.171/05. OFENSA AOS ARTS. 189, PARÁGRAFO ÚNICO, E 224 DA LEI N.º 8.112/90. OCORRÊNCIA. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Aplica-se o princípio da isonomia à hipótese dos autos, porque, sendo oriundos do mesmo órgão da Administração - o extinto DNER - o servidor inativo não pode receber, no que diz respeito ao cálculo e atualização de seus proventos, tratamento distinto daquele dispensado ao ativo cujo cargo tenha sido absorvido pelo DNIT. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1111839/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 19/8/2010, DJe 20/9/2010)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT (neste caso, o Ministério dos Transportes), deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT. 2. Seria álea injustificável reduzir-se o valor dos proventos para o padrão do Ministério dos Transportes, quando a lotação do servidor nesse órgão se deu por ato da própria Administração, que o poderia ter lotado no DNIT, sucessor do extinto DNER, onde o mesmo servidor laborara. A Administração pode lotar o servidor onde melhor lhe aprouver, mas isso não há de ser prejudicante do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp nº 1067200/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. unânime, em 7/5/2009, DJe 1/6/2009)
No mesmo sentido, o entendimento desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000666-64.2011.404.7118, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010247-85.2010.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/07/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DNER. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº 11.171/2005. DNIT. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. GDIT. . Os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER, que ostentavam esta condição até a entrada em vigor da EC nº 41/2003, têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, de modo que lhes é devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001748-53.2013.404.7121, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2014)
Saliente-se que, ao contrário do afirmado pela União, não está aqui o Judiciário desempenhando função diversa da que lhe é precípua - prestar jurisdição, nem o pleito, tal como posto, afronta a súmula nº 339, editada pelo STF, segundo a qual "não cabe ao Poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento de isonomia." A decisão ora ratificada limita-se a assegurar a correta aplicação da legislação de regência, sem inovar o ordenamento jurídico.
No tocante às gratificações do Plano de Cargos e Salários do DNIT, a Lei n.º 11.171/2005, alterada pela Lei n.º 11.907/2009, assim dispôs:
Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.
Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do Dnit quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit.
Art. 15-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes não compreendidos no art. 15 desta Lei quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit.
Art. 16-A. As gratificações instituídas pelos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei serão atribuídas aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Dnit.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Dnit, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
Art. 16-B. As gratificações de desempenho a que se referem os arts. 15, 15-A e 15-B serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei.
Art. 16-C. A pontuação referente às gratificações de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 16-D. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B desta Lei.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações referidas no caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legislação vigente.
Com efeito, as gratificações são concedidas segundo o desempenho individual e o desempenho institucional do órgão de lotação do servidor. No entanto, até a publicação de ato do Ministério dos Transportes dispondo sobre critérios específicos para a realização de avaliações de desempenho individual e institucional, conforme previsão do art. 16-D, a gratificação é devida em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, segundo a regra de transição do art. 16-G do mencionado diploma legal:
Art. 16-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC perceberão a gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 16-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Sendo assim, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade e processados os resultados da referida avaliação, as gratificações de desempenho mantêm caráter genérico - e não pro labore faciendo -, de modo que a distinção entre ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
Não obstante, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, ratificou esse entendimento:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)
No mesmo sentido, o posicionamento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001021-05.2014.404.7010, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. . A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até 30 de abril de 2014, data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação de que trata a Portaria nº 529, de 26/12/2013, do Ministério da Previdência Social. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003978-09.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019380-92.2012.404.7100, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015 - grifei)
Em contrapartida, tratando-se de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à sua redução. Destarte, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos teriam direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de passar a haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força desta gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Sendo assim, no tocante às gratificações por atividade, a parte autora faz jus à percepção em seus proventos de pensão, em paridade com os servidores da ativa, até o encerramento do primeiro ciclo de avaliação e homologação dos resultados, sendo compensados os valores porventura recebidos por força de condenação judicial referente às gratificações - apuração a ser realizada em sede de liquidação de sentença.
Merece, pois, ser mantida a sentença, por seus próprios termos.
Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Por tal razão, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial no tópico.
No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004097-03.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50040970320154047107
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CECILIA SEIBERT
ADVOGADO
:
GIOVANA CARDOSO CELLA PATTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589402v1 e, se solicitado, do código CRC F9E9D96D.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 14/09/2016 17:13




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