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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. DIREITO ADQUIRIDO...

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 8º, § 1º, INCISOS I E II, DA EC Nº 20/1998 (REGRA DE TRANSIÇÃO), ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. TUTELA ESPECÍFICA DO ARTIGO 497 DO CPC/2015. 1. A controvérsia consiste em averiguar se o autor, aposentado compulsoriamente por idade em 28/01/2005, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e com integralidade, tem direito ao restabelecimento da aposentadoria voluntária, concedida por meio da Portaria Declaratória nº 15 de 11/02/2011, além do pagamento das diferenças de proventos desde 01/08/2014, quando o fundamento legal de sua aposentadoria retornou para compulsória por idade, mas com proventos proporcionais calculados na forma da Lei nº 10.887/2004, considerando a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição, em observância ao que determinado pelo TCU no Acórdão nº 7.484/2010, que julgou ilegal o ato inicial de concessão de aposentadoria. 2. Em matéria previdenciária, é assegurado o direito adquirido ao melhor benefício sempre que preenchidos os requisitos para o seu gozo. Assim, nos casos em que o servidor já havia cumprido os requisitos para aposentadoria mais benéfica da que lhe foi deferida inicialmente pela Administração, entende-se que ele possui direito adquirido ao benefício mais vantajoso, pois já incorporado ao seu patrimônio jurídico referido direito, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado. Por isso, ainda que aposentado compulsoriamente por idade, se o servidor, em momento anterior à inativação, satisfez os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria voluntária, e estas se mostrarem mais vantajosas, faz ele jus à alteração do fundamento legal de sua aposentadoria. 3. Segundo interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADInº 3.104/DF, 'Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003'. 4. Uma vez comprovado que a parte autora preencheu os requisitos estabelecidos no art. 8º, §1º, incisos I e II, da EC nº 20/1998, anteriormente à vigência da EC nº 41/2003 e, por conseguinte, à data de sua aposentação compulsória por idade (28/01/2005), faz jus à aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pois possui direito adquirido ao benefício mais vantajoso. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de a Administração proceder ao restabelecimento da aposentadoria voluntária, nos termos em que concedida pela Portaria Declaratória nº 15 de 11/02/2011, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5039532-29.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039532-29.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: RENE PEDRO TULESKI (AUTOR)

ADVOGADO: MONICA FERREIRA MELLO BEGGIORA (OAB PR033111)

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por RENE PEDRO TULESKI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento da aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais a 34/35 avos, com fundamento no art. 8º, §1º, incisos I e II, da EC nº 20/1998, em conformidade com o art. 3º, §2º, da EC nº 41/2003, benefício que lhe foi concedido por meio da Portaria Declaratória nº 15, de 11 de fevereiro de 2011, além da condenação da parte ré ao pagamento das diferenças de proventos desde 01/08/2014, quando modificado o fundamento legal de sua aposentadoria para compulsória por idade, com fulcro no art. 40, § 3º, da CF/88, com proventos proporcionais calculados na forma da Lei nº 10.887/2004.

Foi determinada a inclusão do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT no polo passivo da lide (evento 17, origem).

Sobreveio sentença (evento 25 - SENT1) que julgou extinta a lide, sem resolução de mérito, em face da União Federal, diante de sua ilegitimidade passiva ad causam, e julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados em R$1.000,00, e em favor do DNIT, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º), sendo suspensa a exigibilidade do pagamento da verba, na forma e prazo do art. 98, §3º, CPC, por litigar o demandante sob o pálio da justiça gratuita.

A parte autora apelou (evento 51, origem), alegando fazer jus ao restabelecimento da aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais a 34/35 avos, com base no princípio do direito adquirido ao melhor benefício, aludindo à Súmula nº 359 do STF e ao Recurso Extraordinário nº 630.501, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Asseverou que, embora inicialmente aposentado compulsoriamente em 2005, já possuía direito adquirido a benefício mais vantajoso quando do ato de sua jubilação. Aduziu que 'a aposentadoria compulsória não exclui outros benefícios porventura já adquiridos pelo servidor', e que 'o TCU em momento algum nega que o Apelante preencheu todos os requisitos previstos na EC nº 20/98 para a obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais'. Sustentou que compete à Administração conceder aos seus servidores o benefício de aposentadoria mais vantajoso, de modo que o autor deveria ter sido informado pelo órgão de pessoal acerca da existência de um melhor benefício (no caso, a aposentadoria voluntária proporcional), antes mesmo da concessão de sua aposentadoria compulsória. Discorreu sobre a natureza jurídica do ato de aposentadoria e sobre os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da cooperação, da proporcionalidade e da isonomia. Postulou pela reforma da sentença, determinando-se à apelada a retornar o fundamento legal de sua aposentadoria para voluntária, com espeque no art. 8º, §1º, incisos I e II da EC nº 20/1998, em conformidade com o art. 3º, §2º, da EC nº 41/2003, e condenando-a a restituir os valores pagos a menor desde de 01/08/2014.

Com contrarrazões do DNIT (evento 57, origem), foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a esta Corte.

Peticionou a Sra. Sirlene Aparecida Bayer Tuleski (evento 02), viúva do autor, requerendo (a) sua habilitação para figurar como sucessora do Sr. Rene Pedro Tuleski; e (b) a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar-se a ré que mantenha a pensão que lhe foi concedida no montante de R$ 6.240,22.

É o relatório.

VOTO

Regularização da sucessão processual

Inobstante o pedido de habilitação da pensionista para regularização da sucessão processual, examinando a certidão de óbito (evento 02 OUT6, fl. 03), verifico que o de cujus deixou, além da viúva, os filhos Paulo e Patrícia, os quais igualmente devem ser habilitados nos autos, considerando que eventuais valores devidos ao ex-servidor serão de titularidade de todos os sucessores, consoante art. 1.829, I, do Código Civil, já que a pensionista possui exclusividade no recebimento dos valores devidos somente a partir da instituição do benefício1.

No entanto, considerando a urgência envolvendo o presente caso, pois demonstrado pela peticionante que a Administração, a qualquer momento, reduzirá drasticamente o valor de sua pensão, em virtude de nova alteração do fundamento legal da aposentadoria que lhe deu origem, remeto a habilitação dos sucessores para a fase de cumprimento de sentença.

Contexto Fático

Compulsando-se os autos, verifica-se que o falecido servidor Rene Pedro Tuleski foi aposentado compulsorimente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em 28 de janeiro de 2005, tendo como base legal para a concessão do benefício o art. 40, § 1º, inciso II, CF/88, alterado pela EC 20/98, com proventos calculados na forma dos §§ 3º e 17 do mesmo artigo, observada a redação dada pela EC 41/2003 (evento 1 – OUT6, origem).

Em 07/12/2010, o Tribunal de Contas da União considerou ilegal o ato de aposentadoria do autor, sob o argumento de que 'o ex-servidor aposentou-se sob a égide da EC 41/2003, todavia seus proventos não foram calculados na forma preconizada pela Lei nº 10.887/2004, ou seja, considerando a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição' (Acórdão 7484/2010 - Segunda Câmara, Processo nº 023.384/2010-7). O TCU negou registro à aposentadoria e determinou a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada.

Face à decisão da Corte de Contas, o Sr. Renê ingressou com requerimento perante o DNIT, solicitando a alteração de sua aposentadoria para voluntária, com fundamento no art. 8º, § 1º, incisos I e II, da EC 20/98, em conformidade com o art. 3º, § 2º, da EC 41/2003, com proventos proporcionais a base de 34/35 avos (evento 1 - OUT9, origem), pedido que foi deferido, nos termos da Portaria Declaratória nº 15, de 11 de fevereiro de 2011.

Posteriormente, em monitoramento ao cumprimento das determinações contidas no Acórdão 7.484/2010, o TCU averiguou que estas ainda não haviam sido efetivadas e concluiu que 'a alteração da fundamentação legal da aposentadoria compulsória e a retroação de seus efeitos para considerá-la aposentadoria voluntária, providenciada pela Superintendência do DNIT, não encontra amparo legal na EC 41/2003, mesmo que estivessem cumpridos os requisitos para aposentação previstos pela Emenda Constitucional anterior (20/98)' (Acórdão 2.591/2014). A Corte de Contas determinou ao DNIT fosse dado cumprimento às determinações constantes no Acórdão 7.484/2010, emitindo-se novo ato inicial de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Renê.

Em cumprimento às determinações do TCU, o DNIT publicou a Portaria nº 109, de 30/07/2014, alterando a Portaria Declaratória nº 15, de 11/02/2011, passando a aposentadoria do Sr. Renê 'a vigorar com fundamento no artigo 40, parágrafo 3º da Constituição Federal, com proventos calculados na forma da Lei nº 10.887/2004, com efeitos a partir de 01 de agosto de 2014' (evento 1 – OUT10, origem). Nessa ocasião, os proventos foram reduzidos de R$ 7.516,83 para R$ 2.838,08 (evento 1 - CHEQ15 a 17, origem).

Diante desse quadro, o Sr. Renê ingressou com a presente demanda, postulando o restabelecimento da aposentadoria voluntária concedida mediante a Portaria Declaratória nº 15 de 11/02/2011 e o pagamento das diferenças desde 01/08/2014, com base no princípio do direito adquirido ao melhor benefício.

Estes, pois, os contornos da espécie.

Prescrição

No que se refere à prescrição, incide na hipótese o Decreto nº 20.910/32, cujo artigo 1º dispõe:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso, insurge-se a parte autora contra a alteração do fundamento legal de sua aposentadoria, efetuada por meio da Portaria nº 109, de 30/07/2014, da qual tomou conhecimento em 01/08/2014 (evento 1 - OUT10, origem), requerendo o restabelecimento da aposentadoria voluntária, concedida em fevereiro de 2011, e o pagamento das diferenças de proventos desde 01/08/2014, razão pela qual não há se falar em prescrição, pois ajuizada a ação em 30/07/2019.

Sinale-se que o marco inicial da prescrição, submetido que está ao princípio da actio nata, deve ser fixado no momento da ciência da lesão, a partir do qual a demanda poderia ter sido ajuizada (art. 189 do Código Civil), motivo por que mencionado termo a quo deve ser fixado em 01/08/2014, e não na data em que concedida a aposentadoria originária (em 28/01/2005), frente às peculiaridades do caso sob exame.

Mérito

A controvérsia consiste em averiguar se o autor, aposentado compulsoriamente por idade em 28/01/2005, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e com integralidade, tem direito ao restabelecimento da aposentadoria voluntária, concedida por meio da Portaria Declaratória nº 15 de 11/02/2011, além do pagamento das diferenças de proventos desde 01/08/2014, quando o fundamento legal de sua aposentadoria retornou para compulsória por idade, mas com proventos proporcionais calculados na forma da Lei nº 10.887/2004, considerando a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição, em observância ao que determinado pelo TCU no Acórdão nº 7.484/2010, que julgou ilegal o ato inicial de concessão de aposentadoria.

Em matéria previdenciária, é assegurado o direito adquirido ao melhor benefício sempre que preenchidos os requisitos para o seu gozo.

Quanto ao reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso sob o ângulo do direito adquirido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501/RS, com repercussão geral, firmou entendimentos nos seguintes termos:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630.501/RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 21/2/2013, DJe 26/8/2013)

Logo, o servidor tem direito adquirido ao benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos pressupostos para a aposentação (Súmula 359 do STF), sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto.

Assim, nos casos em que o servidor já havia cumprido os requisitos para aposentadoria mais benéfica da que lhe foi deferida inicialmente pela Administração, entende-se que ele possui direito adquirido ao benefício mais vantajoso, pois já incorporado ao seu patrimônio jurídico referido direito, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO. 1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. 2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior. 3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico. (...) (TRF4 5072365-04.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2016) (negritou-se)

Ainda que aposentado compulsoriamente por idade, se o servidor, em momento anterior à inativação, satisfez os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria voluntária, e estas se mostrarem mais vantajosas, faz ele jus à alteração do fundamento legal de sua aposentadoria:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE. Verificado que no momento da concessão da aposentadoria compulsória a autora estava impossibilitada, de forma definitiva, ao trabalho, viável a conversão em aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. (TRF4 5008726-32.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/11/2016)

Inclusive, no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos, a Orientação Normativa SPS/MPS nº 02, de 31 de março de 2009 (Publicada no D.O.U. de 02/04/2009), estabelece o seguinte:

Art. 77. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa.

Analisando-se o conjunto probatório dos autos, não se verifica que o DNIT tenha concedido mencionado direito de opção ao Sr. Renê, quando do ato inicial de concessão de aposentadoria compulsória por idade, em 28/01/2005.

Definido que o servidor tem direito direito adquirido ao benefício mais vantajoso, necessário verificar se preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento da aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, com fundamento no art. 8º, §1º, incisos I e II, da EC nº 20/1998, em conformidade com o art. 3º, §2º, da EC nº 41/2003.

O artigo 8º da EC nº 20, de 15/12/1998, revogado pela EC nº 41, de 19/12/2003, no que pertine à presente análise, assim dispunha:

Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

(...)

Já o art. 3º, § 2º, da EC 41/2003, assim vaticina:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

(...)

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

O art. 8º da EC nº 20/1998 constitui regra de transição que garante a concessão de aposentadoria voluntária, com proventos integrais (caput) ou proporcionais (§ 1º), aos servidores que (a) ingressaram no serviço público antes da EC nº 20/1998; (b) não completaram os requisitos de aposentadoria até a data de sua publicação (16/12/1998); (c) mas os preencheram antes da publicação da EC nº 41/2003 (31/12/2003).

Por sua vez, o art. 3º da EC nº 41/2003 traz regra de direito adquirido, pois assegura a aplicação do art. 8º da EC nº 20/1998 aos servidores que tenham completado todos os requisitos nele elencados até o termo final de sua vigência, isto é, até sua revogação pela EC nº 41/2003, publicada em 31/12/2003.

Esta é a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADInº 3.104/DF:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO ‘8º’ DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional nº 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI nº 3.104, Relator(a): Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2007, DJe-139 DIVULG 8/11/2007 PUBLIC 9/11/2007 DJ 9/11/2007 PP-00029 EMENT VOL-02297-01 PP-00139 RTJ VOL-00203-03 PP-00952)’

Nas palavras da Relatora, Ministra Cármen Lúcia:

(...) pode-se afirmar que os servidores públicos que tiveram preenchido os requisitos previstos na Emenda Constitucional n. 20/1998, antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, adquiriram o direito a aposentar-se segundo as normas previstas naquela ementa, tal como reconhecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

Isso porque só se adquire o direito quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de forma a habilitá-lo ao seu exercício.

Se, ao tempo de aplicação das normas de transição da previsão normativa constitucional, o interessado não tinha cumprido a condição exigida, por óbvio não há se cogitar em aquisição do direito (...).

Percebe-se que o entendimento firmado pela Excelsa Corte colide com aquele adotado pelo TCU no Acórdão 2.591/2014, segundo o qual 'a alteração da fundamentação legal da aposentadoria compulsória e a retroação de seus efeitos para considerá-la aposentadoria voluntária, providenciada pela Superintendência do DNIT, não encontra amparo legal na EC 41/2003, mesmo que estivessem cumpridos os requisitos para aposentação previstos pela Emenda Constitucional anterior (20/98)'.

No caso em apreço, compulsando-se os autos (evento 2 - OUT6, fl. 13; OUT11) verifica-se que o Sr. Renê satisfez os requisitos do art. 8º, §1º, incisos I e II, da EC nº 20/1998, até a entrada em vigor da EC nº 41/2003 (art. 3º, §2º), pois (i) ingressou no serviço público antes de 15/12/1998 (em 16/11/1995); (ii) contava mais de 53 anos de idade (nasceu em 28/01/1935); (iii) tinha mais 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria (ingressou no cargo de Engenheiro em 16/11/1995); (iv) contava com 34 anos e 04 meses de tempo de contribuição (30 anos + pedágio de 40%).

Uma vez comprovado que o Sr. Renê preencheu os requisitos estabelecidos no art. 8º, §1º, incisos I e II, da EC nº 20/1998, anteriormente à vigência da EC nº 41/2003 (art. 3º, §2º) e, por conseguinte, à data de sua aposentação compulsória por idade (28/01/2005), faz jus à aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pois possui direito adquirido ao benefício mais vantajoso.

Portanto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar o restabelecimento da aposentadoria voluntária, nos termos em que lhe foi concedida por meio da Portaria Declaratória nº 15 de 11/02/2011, e para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças de proventos devidas desde 01/08/2014, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, no mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, de forma simples, observando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 c/c a Lei 8.177/91, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto naquilo que se refere à obrigação de fazer, qual seja, o restabelecimento da aposentadoria voluntária, nos termos em que concedida pela Portaria Declaratória nº 15 de 11/02/2011. Prazo: 10 (dez) dias.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios devidos pelo DNIT à parte autora em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.

Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.

Tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Mantenho os honorários arbitrados pelo Juízo a quo em desfavor da parte autora e devidos à União Federal, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento caso a parte demandante seja beneficiária da justiça gratuita (§3º do art. 98 do NCPC).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos, a fim de determinar o restabelecimento da aposentadoria voluntária, nos termos em que lhe foi concedida por meio da Portaria Declaratória nº 15 de 11/02/2011, e condenar a parte ré ao pagamento das diferenças de proventos devidas desde 01/08/2014, devendo o acórdão ser imediatamente cumprido naquilo que se refere à obrigação de fazer.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002793414v54 e do código CRC 58093335.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/10/2021, às 16:26:19


1. TRF4, AG 5015019-74.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/05/2021; TRF4, AG 5032912-83.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019.

5039532-29.2019.4.04.7000
40002793414.V54


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039532-29.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: RENE PEDRO TULESKI (AUTOR)

ADVOGADO: MONICA FERREIRA MELLO BEGGIORA (OAB PR033111)

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTigo 8º, § 1º, INCISOS I E II, DA EC Nº 20/1998 (REGRA DE TRANSIÇÃO), ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. TUTELA ESPECÍFICA DO ARTIGO 497 DO CPC/2015.

1. A controvérsia consiste em averiguar se o autor, aposentado compulsoriamente por idade em 28/01/2005, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e com integralidade, tem direito ao restabelecimento da aposentadoria voluntária, concedida por meio da Portaria Declaratória nº 15 de 11/02/2011, além do pagamento das diferenças de proventos desde 01/08/2014, quando o fundamento legal de sua aposentadoria retornou para compulsória por idade, mas com proventos proporcionais calculados na forma da Lei nº 10.887/2004, considerando a média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição, em observância ao que determinado pelo TCU no Acórdão nº 7.484/2010, que julgou ilegal o ato inicial de concessão de aposentadoria.

2. Em matéria previdenciária, é assegurado o direito adquirido ao melhor benefício sempre que preenchidos os requisitos para o seu gozo. Assim, nos casos em que o servidor já havia cumprido os requisitos para aposentadoria mais benéfica da que lhe foi deferida inicialmente pela Administração, entende-se que ele possui direito adquirido ao benefício mais vantajoso, pois já incorporado ao seu patrimônio jurídico referido direito, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado. Por isso, ainda que aposentado compulsoriamente por idade, se o servidor, em momento anterior à inativação, satisfez os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria voluntária, e estas se mostrarem mais vantajosas, faz ele jus à alteração do fundamento legal de sua aposentadoria.

3. Segundo interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADInº 3.104/DF, 'Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003'.

4. Uma vez comprovado que a parte autora preencheu os requisitos estabelecidos no art. 8º, §1º, incisos I e II, da EC nº 20/1998, anteriormente à vigência da EC nº 41/2003 e, por conseguinte, à data de sua aposentação compulsória por idade (28/01/2005), faz jus à aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pois possui direito adquirido ao benefício mais vantajoso.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de a Administração proceder ao restabelecimento da aposentadoria voluntária, nos termos em que concedida pela Portaria Declaratória nº 15 de 11/02/2011, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos, a fim de determinar o restabelecimento da aposentadoria voluntária, nos termos em que lhe foi concedida por meio da Portaria Declaratória nº 15 de 11/02/2011, e condenar a parte ré ao pagamento das diferenças de proventos devidas desde 01/08/2014, devendo o acórdão ser imediatamente cumprido naquilo que se refere à obrigação de fazer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002793415v8 e do código CRC c740d11d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/10/2021, às 16:26:19


5039532-29.2019.4.04.7000
40002793415 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 A 05/10/2021

Apelação Cível Nº 5039532-29.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: RENE PEDRO TULESKI (AUTOR)

ADVOGADO: MONICA FERREIRA MELLO BEGGIORA (OAB PR033111)

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 14:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 15/09/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, NOS TERMOS EM QUE LHE FOI CONCEDIDA POR MEIO DA PORTARIA DECLARATÓRIA Nº 15 DE 11/02/2011, E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PROVENTOS DEVIDAS DESDE 01/08/2014, DEVENDO O ACÓRDÃO SER IMEDIATAMENTE CUMPRIDO NAQUILO QUE SE REFERE À OBRIGAÇÃO DE FAZER.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.

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