
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049381-30.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA (AUTOR)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração propostos pela Universidade Federal do Paraná (evento 19) em face de acórdão proferido pela Terceira Turma (evento 09), cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL SERVIDORES PÚBLICOS. PÚBLICA. . LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABRANGÊNCIA ESPACIAL DA SENTENÇA. CÁLCULO DE APOSENTADORIA. TETO DO ART. 40, § 2º, DA CF. INCIDÊNCIA LIMITADA AOS PROVENTOS. RMI. LEI 10.887/04. INAPLICABILIDADE DO LIMITADOR À BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembléia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Inaplicáveis, desta forma, as limitações dispostas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e dita legitimidade se estende a toda a categoria e não apenas a seus filiados.
2. Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
3. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
4. A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator. No caso dos autos, a sentença alcança todos os substituídos representados pelo Sindicato-autor.
5. A interpretação gramatical do preceito constitucional invocado (art. 40, § 2º, CF) revela que apenas é vedado que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, excedam a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
6. A Lei 10.887/04 tampouco prevê qualquer hipótese de teto para a base de cálculo com relação à última remuneração do servidor. É de rigor reconhecer a distinção terminológica entre proventos de aposentadoria e a base de cálculo do mesmo benefício, para fins de aplicação do redutor de teto constitucional.
7. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação. Com essas considerações, no tópico, deve ser parcialmente provido ao recurso da parte autora para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fulcro no § 4º, observadas as alíneas do § 3º, do artigo 20 do CPC de 1973.
8. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Embargos Declaratórios. no Recurso Extraordinário 870.947, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Resta, desta forma, diferida para a fase de execução a definição da matéria pertinente à correção monetária.
Requer a parte embargante o provimento dos aclaratórios para sanar supostas omissões no acórdão, sob a alegação de que o julgado é omisso em relação a diversos dispositivos legais e constitucionais invocados, especialmente em relação ao art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91, aplicável subsidiariamente em face do disposto no art. 40, § 12, da Constituição Federal, bem como em relação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da contributividade e da solidariedade, previstos no art. 40, caput, da Constituição Federal. Aduz que o julgamento de procedência da ACP passa pela necessidade de desconstituição do Acórdão da Corte de Contas (Acórdão TCU 1176/2015, que determinou à Administração Pública Federal a interpretação especificada para a regra do cálculo das aposentadorias proporcionais), ou pela declaração da inexigibilidade da Administração Pública em observar suas determinações, o que implica na obediência aos artigos 70 e 71 da CF/88, que atribuem ao TCU “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta”. Argumenta que a UFPR apenas sujeitou-se à ordem a que está vinculada constitucionalmente, de modo que a União deveria participar da discussão em litisconsórcio. Nesse contexto, a reclamação do sindicato reside na forma do cálculo da proporcionalização da aposentadoria determinado pelo TCU, entendimento esse que visa justamente assegurar a necessária dicotomia entre a aposentadoria integral e a aposentadoria proporcional, assegurando-se, de consequência, a expressão do princípio da isonomia. Defende que o procedimento de cálculo determinado pelo TCU (Acórdão 1.176/2015) consiste em concretizar a proporcionalidade mediante a aplicação do fator de proporcionalização diretamente na última remuneração do servidor e não sobre a média aritmética das 80% maiores contribuições quando tal média se evidenciar superior ao valor da última remuneração. Acerca dos honorários advocatícios, argumenta pela impossibilidade de condenação em ACP, pelo princípio da simetria (art. 18 da Lei 7.347/85). Ao fim postula, ao menos, o acolhimento dos aclaratórios para fins pronunciamento expresso acerca dos dispositivos supracitados, com o fito de prequestionar a matéria controvertida.
Intimada, a parte autora apresentou resposta aos embargos de declaração (evento 23).
É o relatório.
VOTO
O recurso merece prosperar, quanto ao mérito, mantida a fundamentação quanto aos afastamento das alegações preliminares.
A UFPR pretende que seja mantida a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria dos professores substituídos aposentados pela média das remunerações (art. 40, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003), que foi modificada em virtude do Acórdão nº 1176/2015 do Tribunal de Contas da União.
Transcrevo as disposições constitucionais pertinentes:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Com efeito, o novo sistema de cálculos ajustou-se às orientações do Acórdão do TCU 1176/2015, o qual tratou das aposentadorias dos servidores titulares de cargo efetivo na administração federal, pela média das maiores remunerações, conforme previsto no § 3º, do art. 40, da Constituição de 1988 (redação dada pela EC 41/2003), a partir da vigência da MP nº 167, de 2004, que foi convertida na Lei nº 10.887, de 2004.
Transcrevo a síntese da orientação do TCU constante das razões recursais (Acórdão 1176/2015):
“9.2. determinar a todos os órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da ciência desta deliberação, quando dos cálculos dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, concedida com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003) e no art. 2º dessa mesma Emenda, a partir da vigência da Medida Provisória nº 167, de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 2004, passem a observar os seguintes critérios e procedimentos:
9.2.1. no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações, compute as seguintes parcelas:
9.2.1.1. as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004);
9.2.1.2. a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio (art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.887, de 2004);
9.2.2. no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações, compute: as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho ou do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º, do art. 40, da Constituição Federal, desde que o servidor opte por inclui-las na sua base de contribuição (art. 4º , §
2º, da Lei nº 10.887, de 2004, com nova redação dada pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012);
9.2.3. no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações, não compute a seguinte parcela:
9.2.3.1. o adicional de férias, por não fazer parte da base de contribuição, conforme o art. 4º da Lei nº 10.887, de 2004;
9.2.4. no cálculo do valor inicial dos proventos relativos à aposentadoria proporcional, o valor resultante do cálculo pela média deve ser previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 5º, do art. 1º, da Lei nº 10.887, de 2004, promovendo-se, posteriormente, a aplicação da fração correspondente, segundo o disposto no art. 62, § 1º, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009;
9.3. determinar a todos os órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal que observem as seguintes orientações:
9.3.1. quaisquer vantagens pessoais que serviram de base de cálculo para o pagamento de contribuição previdenciária devem ser consideradas no cálculo da média das maiores remunerações e não somadas, ao final, à média obtida, sob pena de violar não só o disposto na Lei nº 10.887, de 2004, mas também o princípio da contributividade previdenciária insculpido no art. 40 da CF88, excluídas as vantagens expressamente previstas no § 1º, do art. 4º, da Lei 10.887/2004;
9.3.2. a inclusão de parcelas de planos econômicos (Plano Collor, URV, URP e outros) no cálculo da média das remunerações de contribuição depende da existência de sentenças judiciais que lhes deem suporte jurídico, devendo ser considerado apenas o período em que foram legalmente recebidas, uma vez que parcelas indevidas não podem compor essa média, independentemente de o servidor ter eventualmente contribuído sobre elas, sem prejuízo de que, nos termos da lei, o interessado possa buscar a devida repetição desse indébito; e
9.3.3. as diferenças remuneratórias devidas em razão de pagamentos de atrasados ou de adiantamentos concedidos devem ser consideradas no cálculo dos proventos de aposentadoria, segundo o art. 40 da CF88 (média das remunerações), nos respectivos meses de competência;
9.4. determinar a todos os órgãos, autarquias e fundações autárquicas da administração pública federal que, nos casos em que os proventos de aposentadoria não estejam sendo pagos de acordo com as regras indicadas nos itens deste Acórdão, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência desta deliberação, adotem as providências cabíveis para a efetiva regularização desses pagamentos, com a observância, se necessário, do contraditório e da ampla defesa, informando o TCU sobre o resultado dessas providências em item específico do correspondente relatório de gestão nas respectivas tomadas ou prestações de contas anuais, observadas as seguintes regras:
9.4.1. aplicar o disposto no presente item para as aposentadorias ainda não encaminhadas ao TCU, desde que sua concessão tenha ocorrido em prazo inferior a cinco anos;
9.4.2. no caso de a aposentadoria ainda não ter sido enviada ao TCU, concedida a mais de cinco anos, enviar o ato de aposentadoria original e respectivo ato de alteração, com expressa menção ao presente acórdão;
9.4.3. no caso de a aposentadoria já tiver sido encaminhada ao TCU, ainda não apreciada e tendo ela prazo inferior a cinco anos contados de sua concessão, solicitar o retorno do respectivo ato ao órgão concedente, ajustar o pagamento e proceder à alteração devida no ato com posterior reenvio a este Tribunal, via controle interno;
9.4.4. no caso de a aposentadoria já tiver sido encaminhada ao TCU, ainda não apreciada e tendo ela prazo superior a cinco anos contados de sua concessão, encaminhar ato de alteração com a especificação completa da alteração realizada, fazendo expressa menção ao presente acórdão;
9.4.5. no caso de a aposentadoria já tiver sido registrada pelo TCU nos últimos cinco anos, enviar expediente a esta Corte dando conta da necessidade de revisão dos pagamentos, para fins de o TCU adotar as providências internas cabíveis.”
De acordo com o referido entendimento, é possível que a Administração Pública aplique o teto previsto no art. 40, § 2º, da Constituição na apuração da base de cálculo da aposentadoria proporcional.
Melhor refletindo acerca da presente controvérsia, entendo que, muito embora não haja previsão expressa, na Lei 10.887/2004, no sentido de que a base de cálculo (a média das remunerações) da aposentadoria proporcional não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 40, § 2º, da CF/88, é aplicável, subsidiariamente, a Lei 8.213/91, nos termos do art. 40, § 12, da Constituição.
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com o art. 29, § 2º, da LBPS, "O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício".
O salário-de-benefício representa, no RGPS, a base de cálculo dos benefícios pagos pelo INSS nos moldes do art. 28. da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício).
Aplicando-se a mesma lógica aos benefícios do regime próprio de previdência, é de rigor reconhecer que a limitação ao teto correspondente deve se realizada já na base de cálculo, com posterior incidência do coeficiente do benefício da aposentadoria proporcional.
O acórdão do TCU (Acórdão 1.176/2015) adota interpretação sistemática das normas constitucionais e da legislação vigente, para aplicar o fator de proporcionalização diretamente na última remuneração do servidor e não sobre a média aritmética das 80% maiores contribuições, quando tal média superar o valor da última remuneração do servidor.
A sistemática em questão consagra os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da contributividade e da solidariedade (art. 40, caput, da Constituição Federal), consagrando a proporcionalidade, nas hipóteses em que a média aritmética das 80% maiores contribuições é superior ao valor da última remuneração, sob pena de admitir que servidores aposentados proporcionalmente percebam a mesma remuneração da aposentadoria integral.
Na linha da decisão do TCU "se o valor da média for superior ao da remuneração, a glosa realizada não fere a contributividade, mas atende a solidariedade do regime, sob pena de se causar inclusive inativações antecipadas, especialmente nos casos das aposentadorias por idade e compulsória, visto que a continuidade em atividade até a idade limite poderá perder o sentido, em razão de o segurado atingir antes o valor da última remuneração, o que se poderá constatar com uma simples simulação de cálculo”".
Sistemática diversa redundaria em desconsiderar a lógica da proporcionalidade dos proventos, ao equiparar aposentados proporcionalmente aos que auferem aposentadoria integral, ferindo, em última análise, o princípio da isonomia, ao igualar os que estão em situações desiguais.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração da UFPR, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da Universidade ré, reformando a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido formulado na ACP, reconhecendo ser devida a aplicação do redutor previsto na Emenda Constitucional 41/03 e no artigo 1º da Lei 10.887/04 sobre a base de cálculo dos proventos de aposentadoria, nos moldes da sistemática adotada com base no Acórdão 1.176/2015 do TCU.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao apelo da parte ré e à remessa oficial e, consequentemente, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001201231v18 e do código CRC 69fa8772.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 5/2/2021, às 16:26:55
Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2021 04:00:57.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5049381-30.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à eminente Relatora para divergir do voto apresentado que está acolhendo os embargos de declaração da UFPR, com efeitos infringentes, para prover a remessa oficial e o apelo da Universidade ré, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior.
O Sindicato autor ingressou com a presente ação civil pública objetivando a manutenção da forma de cálculo da aposentadoria proporcional devida a seus substituídos, que se inativaram nos termos do art. 40, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, tendo em vista que o critério de cálculo foi modificado em virtude do Acórdão nº 1176/2015 do TCU.
Alega o Sindicato que a Corte de Contas, equivocando-se quanto à interpretação conferida à norma prevista no art. 40, § 2º, da CF/88 - segundo a qual o provento inicial de aposentadoria e pensão dos servidores não pode ser superior à última remuneração da ativa -, instituiu regra não prevista na Carta Marga ou em lei, no sentido de que, quando a média das remunerações for superior à última remuneração, esta passa a ser a base de cálculo sobre a qual incidirá o fator de proporcionalidade ao invés daquela.
A parte demandante, assim, postula o reconhecimento do direito dos substituídos, servidores aposentados proporcionalmente após a vigência da EC nº 41/2003 e seus respectivos pensionistas, ao recebimento de seus proventos calculados com base no valor atualizado da média das 80% maiores contribuições, afastando-se o valor da última remuneração como base para o cálculo da proporcionalidade, de modo que o redutor (teto) previsto no art. 40, § 2º, da CF/88 incida apenas em relação ao valor final apurado.
A Eminente Relatora está mantendo a fundamentação do acórdão embargado quanto ao afastamento das alegações preliminares, mas, quanto ao mérito, está acolhendo os aclaratórios da UFPR, inclusive mediante a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer, com fulcro na sistemática adotada pelo Acórdão 1.176/2015 do TCU, que o redutor previsto na CF/88 deve ser aplicado sobre a base de cálculo dos proventos antes da incidência do fator de proporcionalização, sob o fundamento de que, embora inexistente previsão constitucional ou legal expressas nesse sentido, aplicável, subsidiariamente, a Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 40, § 12, da CF/88.
No entanto, entendo não ser o caso de se conceder efeitos modificativos ao recurso, mas apenas de acolhê-lo, em parte, para acrescentar os seguintes fundamentos ao julgado do evento 9.
A Constituição Federal de 1988, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 15/12/98 e nº 41, de 19/12/2003, no que releva à presente análise, dispõe o seguinte:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
A Lei 10.887/04 (conversão da MP nº 167, de 2004), que, dentre outras matérias, trata acerca dos parâmetros aplicáveis para fins de apuração do cálculo do benefício no regime próprio, assim aborda a questão em comento:
Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se, para o cálculo da aposentadoria ou pensão com proventos proporcionais, o teto previsto no art. 40, § 2º, da CF/88 aplica-se antes ou após o coeficiente da proporcionalidade.
A fim de explicar, com precisão, a diferença prática advinda da ordem de aplicação dos fatores acima indicados, transcrevo o excerto da sentença prolatada pelo Juiz Federal Marcus Holz, nos autos da Ação Ordinária nº 5012442-17.2017.4.04.7000/PR, que com maestria discorreu sobre o tema:
Cálculo dos Proventos - Aposentadoria Proporcional - Incidência do Teto Remuneratório
A questão não é nova, e está intimamente vinculada à forma pela qual o e. TCU interpreta o teto remuneratório do art. 40, §2º, da Constituição Federal de 1988:
9.2.4. no cálculo do valor inicial dos proventos relativos à aposentadoria proporcional, o valor resultante do cálculo pela média deve ser previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 5º, do art. 1º, da Lei nº 10.887, de 2004, promovendo-se, posteriormente, a aplicação da fração correspondente, segundo o disposto no art. 62, § 1º, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009;
O TCU aplica o teto remuneratório à média antes da incidência do multiplicador da proporcionalidade(cálculo interno). Em aritmética: Média dos salários-de-contribuição<(ou igual) à última remuneração, multiplicada pelo fator(Md<Ult.fator). A parte autora, e o órgão administrativo ao qual vinculada, calcularam a renda da seguinte forma: Md.fator<Ult - ou seja, cálculo "por fora": toma-se a média, multiplicada pelo fator, e, esse resultado, compara-se com o teto da última remuneração.
Um exemplo numérico. Um servidor, cuja última remuneração tenha sido R$ 10.000,00, e cuja média de contribuições seja, hipoteticamente, R$ 11.000,00. Nesse caso, também por hipótese, digamos que tenha direito a proventos equivalentes a 80%(oitenta) por cento da média.
Assim, nos termos do cálculo do TCU: como a média é maior que R$ 10.000,00, devem estes R$ 10.000,00 a base de cálculo da remuneração, o que faz o valor dos proventos iniciais serem limitados a R$ 8.000,00.
No caso do cálculo por fora, tem-se que média(=R$ 11.000,00) deve ser multiplicada pelo fator, o que resulta em R$ 8.800,00.
Consoante já decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal(STF), a norma constitucional que estabelece "teto" para o cálculo de benefícios é elemento externo, mero limitador de pagamento - e não critério de cálculo:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Novos tetos. Aplicação a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas e sobre os quais haja incidido redutor pretérito. Possibilidade. RE nº 564.354/SE-RG. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no julgamento de mérito do RE nº 564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto. 2. Agravo regimental não provido. (RE 806332 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 28/10/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICODJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014
Logo, a interpretação dada pelo TCU art. 40, §2º, da CF/88 é equivocada - razão pela qual correto o cálculo da renda mensal inicial dos proventos feita pelo e. TRT da 9ª Região.
(...)
Com efeito, a partir da leitura da CF/88, é possível inferir-se que apenas a renda mensal inicial, ou seja, o valor final do benefício, deve ser submetida ao teto previsto no art. 40, § 2º, da CF/88, conforme sustentado pelo Sindicato autor, na medida em que somente os proventos se sujeitam ao mencionado limite, nada referindo acerca da base de cálculo da respectiva aposentadoria ou pensão.
Da mesma forma, a Lei nº 10.887/04 não conta com qualquer previsão no sentido de que a base de cálculo dos proventos proporcionais corresponderia à última remuneração percebida pelo servidor na ativa.
Destarte, o critério de cálculo dos benefícios com proventos proporcionais adotado pela Administração, com espeque no entendimento exarado pelo TCU no bojo do Acórdão nº 1.176/2015, colide com os parâmetros dispostos nas normas constitucional e legal incidentes ao caso.
Sinale-se que, diversamente do que sustentado pela UFPR e acolhido pela Eminente Relatora, entendo ser indevida a aplicação subsidiária da Lei nº 8.213/91, nos termos do art. 40, § 12, da CF/88, uma vez que a adoção de tal técnica jurídica só teria lugar se inexistisse norma específica sobre o tema, o que não se verifica no caso em apreço, pois a legislação infraconstitucional e o próprio texto da Carta Maior dispõem sobre a forma de apuração do cálculo do benefício no regime próprio.
Portanto, para o cálculo da aposentadoria ou pensão com proventos proporcionais, a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, prevista no art. 40, § 2º, da CF/88, incide somente após a aplicação do coeficiente de proporcionalidade, isto é, a incidência do aludido redutor dá-se sobre a renda mensal inicial (valor final apurado) e não sobre a base de cálculo do respectivo benefício.
Logo, fazem jus os substituídos do Sindicato autor à manutenção do critério de cálculo dos benefícios com proventos proporcionais da forma vinha vinha sendo feito anteriormente à adequação ao entendimento firmado no Acórdão nº 1.176/2015 do TCU, ou seja, com a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo (art. 40, § 2º, da CF) apenas após a incidência do fator da proporcionalidade.
Cumpre mencionar que esta Terceira Turma, de forma unânime, assim já se manifestou em caso análogo ao aqui tratado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. 1. A fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações. 2. Havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo. (TRF4, AC 5012442-17.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2018)
Logo, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da UFPR para sanar as omissões apontadas, acrescendo fundamentos ao acórdão do evento 9, mas sem qualquer modificação no resultado do julgamento.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando vênia à Eminente Relatora, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios da UFPR, para sanar as omissões apontadas, acrescendo fundamentos ao acórdão do evento 9, mas sem qualquer modificação no resultado do julgamento.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002273517v30 e do código CRC 7c4ad7a6.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5049381-30.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir da eminente Relatora.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
O Sindicato-autor ajuizou a presente ação civil pública pretendendo seja determinado que a ré abstenha-se de aplicar o entendimento exarado pelo TCU no Acórdão 1.176/2015, desprezando o limitador do teto constitucional, o qual deve apenas incidir sobre a renda mensal inicial dos proventos, conforme preceitua a Lei 10.887/04.
Na hipótese, entendo oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:
A questão controvertida encerra-se no seguinte ponto: é possível que a Administração Pública aplique o teto previsto no art.40, §2º da Constituição na apuração da base de cálculo da aposentadoria proporcional?
Pois bem. A Constituição preceitua que:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...]
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Ora, basta uma interpretação filológica da norma constitucional para se inferir que apenas a renda mensal inicial, isto é, o valor final, se submete ao teto previsto. Afinal, a Lei estipula que apenas os proventos se submetem ao teto.
Como afirma Leandro Paulsen, proventos "[...] são os acréscimos patrimoniais decorrentes de uma atividade que já cessou." (Impostos federais, estaduais e municipais / Leandro Paulsen, José Eduardo Soares de Melo. 7. ed. rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012). Da mesma forma, proventos, conforme dicionário Aurélio, significam "rendimento" ou "lucro", portanto, simbolizam um acréscimo ao patrimônio jurídico do contribuinte.
Logo, descabe à Administração Pública equivaler provento, isto é, o rendimento efetivamente percebido pelo segurado -- daí por que submetido ao imposto de renda -- à base de cálculo a partir da qual o valor de benefício é calculado, como no caso da aposentadoria proporcional. São conceitos, pois, ontologicamente, distintos.
É verdade que a aplicação do redutor apenas à renda mensal inicial do benefício pode culminar com uma relação de desproporcionalidade entre aqueles que percebem aposentadoria com proventos integrais e aqueles que a recebem com proventos proporcionais. Contudo, essa interpretação não pode malferir os conceitos básicos extraídos da Constituição, refugindo o administrador do espectro de conformação e de discricionariedade que lhe é atribuído na interpretação do regime jurídico administrativo. Eventuais distorções do regime previdenciário devem ser objeto de reforma constitucional, sob pena de subversão do princípio da separação dos poderes e, para que não dizer, da própria ordem das coisas. À Administração Pública cabe apenas e tão-somente seguir a legalidade estrita.
No mais, cabe destacar que própria legislação estipula os tetos aplicáveis à grandezas destinadas a apurar o cálculo do benefício no regime próprio, não prevendo qualquer hipótese de teto para a base de cálculo com esteio na última remuneração do servidor. Conforme preceitua a Lei 10.887/04:
Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Logo, a medida implementada pela ré, conquanto com esteio em determinação do Corte de Contas, não só viola a Constituição, como o próprio texto lei, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida impositiva.
No caso em exame, não verifico fundamentos suficientes nos embargos de declaração da parte ré para a reforma da sentença.
Com efeito, o art. 40, §2º da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...]
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Da leitura do dispositivo constitucional em comento infere-se que apenas a renda mensal inicial, após o cálculo do valor final conforme a média contributiva, submete-se ao teto previsto. Tanto que a norma é clara ao dispor que os proventos se submetem ao referido limitador.
Cumpre destacar que própria legislação infraconstitucional regulamentadora da matéria estipula os tetos aplicáveis para fins de apuração do cálculo do benefício no regime próprio, não havendo previsão no sentido de que a última remuneração deve ser utilizada como base de cálculo de proventos proporcionais. Assim preceitua a Lei 10.887/04:
Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
O entendimento aplicado administrativamente, ainda que conforme determinação do Tribunal de Contas, está em confronto com as normas constitucionais, assim como ao próprio texto legal aplicável ao caso.
Assim, a fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações.
Observa-se que, nos termos de decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, a norma constitucional que estabelece "teto" para o cálculo de benefícios é elemento externo, mero limitador de pagamento - e não critério de cálculo:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Novos tetos. Aplicação a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas e sobre os quais haja incidido redutor pretérito. Possibilidade. RE nº 564.354/SE-RG. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no julgamento de mérito do RE nº 564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto.
2. Agravo regimental não provido.
(RE 806332 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 28/10/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICODJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014
Portanto, no caso do benefício dos substituídos, havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo.
Em consequência, tenho que devem ser rejeitados os embargos de declaração a fim de que seja integralmente mantido o acõrdão proferido por esta Turma.
Conclusão
Rejeita-se os embargos de declaração, a fim de que sejam integralmente mantidas as conclusões da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte ré.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5049381-30.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. aposentadoria proporcional.
1. A fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações.
2. Havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora e a Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, negar provimento aos embargos de declaração da parte ré. Lavrará o acórdão o Des. Federal ROGERIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480703v3 e do código CRC 2d1bd3a2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049381-30.2016.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020, na sequência 239, disponibilizada no DE de 02/12/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UFPR, PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, ACRESCENDO FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO DO EVENTO 9, MAS SEM QUALQUER MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Destaque automático
Divergência - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Destaque automático
Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2021 04:00:57.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 06/04/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049381-30.2016.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (AUTOR)
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2021, na sequência 21, disponibilizada no DE de 23/03/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO E O VOTO DO JUIZ FEDERAL SERGIO RENATO TEJADA GARCIA TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA E A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanho a Divergência inaugurada pelo Des. Rogerio Favreto
Acompanha a Divergência - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA.
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Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2021 04:00:57.