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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA COMPOSIÇÃO DE QUINTOS DE FC4. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. TRF4. 5001069-40.2018.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:47

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA COMPOSIÇÃO DE QUINTOS DE FC4. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. 1. A redução vencimental realizada em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado torna desnecessária a formação de novo expediente administrativo, que, ademais, não poderia contrariar os termos da coisa julgada. 2. Incabível a (re)discussão de tema atinente à decadência do direito de a Administração Pública promover a adequação do valor dos quintos incorporados à remuneração dos servidores/pensionistas quando a alegação foi formulada, analisada e repelida por meio de decisão transitada em julgado. 3. O termo inicial do prazo decadencial para a cumprimento da decisão judicial é o seu trânsito em julgado, e não o momento em que revogada a liminar que determinou a suspensão do ato revisional. 4. Por força de coisa julgada oriunda do mandado de segurança n.º 96.1002060-7 (em 20/08/2015), na qual restou assentado que, após a edição da Lei n.º 8.168/1991, não mais é possível incorporar quintos de função comissionada porque transformada em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas, restou inviabilizada a rediscussão do limite temporal final para incorporação de FC (antes ou depois da Lei nº 8.168/1991) em cotejo com a continuidade de ocupação das funções ou do valor que deve ser mantido incorporado, em virtude dos quintos (art. 62, § 3º, da Lei nº 8.112/91). 5. O cumprimento da decisão proferida no mandado de segurança n.º 96.1002060-7 não contraria o decidido na ação civil pública n.º 2008.71.01.000445-5 (com trânsito em julgado em 26/06/2013), na qual reconhecido o direito dos substituídos que exerceram a função de Coordenador de Curso de obterem a incorporação de quintos/décimos de FC4 em substituição as FG1 incorporadas no período compreendido entre abril de 1987 e dezembro de 1992, tendo o próprio impetrante alegado que exerceu a função de Cordenador de 03/06/1987 a 18/01/1989. E, ainda que houvesse contradição entre referidos julgados, deve prevalecer o entendimento adotado na última decisão transitada em julgado. (TRF4 5001069-40.2018.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001069-40.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ CARLOS KRUG (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

LUIZ CARLOS KRUG impetrou o presente mandado de segurança individual contra ato atribuído à Reitora - Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG - Rio Grande, postulando:

a) A concessão de MEDIDA LIMINAR com o objetivo de DETERMINAR a impetrada que efetue a revisão da composição de quintos de FC4 do impetrante, considerando o tempo de exercício de funções certificado pela FURG nas certidões 3026/2017 e 3027/2017, somado ao direito do impetrante declarado no processo judicial coletivo de nº 2008.71.01.000445-5, em especial, fazendo contar como tempo de FC4 o período em que exerceu a função de Coordenador de Curso a partir de 01 de abril de 1987, e que o último período de FC4 contado até 30/10/1991 seja computado como FC4 nos termos da redação da época do §3º do art. 62 da Lei 8.112/90;

b) Com o deferimento do pedido acima e a constatação de que possui 5/5 de FC4, seja concedida MEDIDA LIMINAR com o objetivo de DETERMINAR a impetrada que restabeleça o pagamento dos 5/5 de FC4 do impetrante na forma como vinha recebendo antes da substituição realizada em meados de agosto de 2017, eis que o impetrante é beneficiário de decisão judicial no MS 50051841220154047101 que lhe garante a manutenção do pagamento dos quintos de FC4 sem qualquer tipo ou forma de redução remuneratória.

[...]

d) No MÉRITO, sejam os pedidos de letras “a” e “b” julgados totalmente procedentes, com a confirmação da liminar requerida e concessão da segurança definitiva, CONDENANDO a impetrada ao ressarcimento/pagamento dos valores que indevidamente suprimiu (R$ 1.847,77) da remuneração do impetrante desde agosto de 2017, ou, sucessivamente, desde a data de ingresso do presente Mandando de Segurança;

[...]

Disse que foi notificado pela PROGEP, em 22 de maio de 2017, (notificação 15/2017 da PROGEP/DIGEP) de que “não implementou todos os requisitos legais até 31/10/1991 para incorporação de Função Comissionada” e, portanto, deveria "ter a sua situação remuneratória revista à luz do SRA/OF. CIRC nº 001/96, sem a necessidade de contraditório e ampla defesa, eis que já foi exercido na plenitude nos autos do MS 96.100.2060-7”. Possuía, na época da notificação, 5/5 de FC4, sendo que um destes 1/5 de FC4 tinha, e ainda tem, cálculo e pagamento em
separado por conta do cumprimento pela FURG da decisão do processo judicial coletivo 2008.71.01.000445-5. Passou a receber 4/5 de FC4 (sendo um desses 1/5 de FC4 com cálculo diferenciado pela ação 2008.71.01.000445-5), e 1/5 de CD4. Apresentou defesa administrativa, mas o pleito foi indeferido e mantida a redução remuneratória.

Asseverou que perde eficácia em relação ao requerente o comando judicial do processo MS 96.10.02060-7, pois o impetrante obteve antes da data de 31/10/1991, o preenchimento dos seus 5/5 de FC4.

Alegou que a decisão judicial que o autor possui em seu favor no processo judicial 2008.71.01.000445-5, posterior aos fatos discutidos no processo 96.100.2060-7, lhe garante a manutenção do pagamento de 5/5 de FC4, já que tem direito ao recebimento da FC4 pelo exercício da função de Coordenador de Curso no período compreendido entre abril/87 e dezembro/92.

A liminar foi deferida para determinar que a ré se abstivesse de reduzir a remuneração da parte autora, referente à rubrica apontada na peça vestibular (quintos), ou, no caso de já tê-lo feito, restabelecesse o pagamento nos moldes anteriores (evento 4).

Houve emenda à inicial, atribuindo novo valor à causa, o qual foi acolhido (evento 14).

Foi informado o cumprimento da liminar (evento 18).

A ré interpôs embargos de declaração. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para que seus fundamentos passassem a integrar a decisão embargada, mas o cerne da decisão não foi modificado (evento 19).

A ré não prestou informações, apenas juntou documentos (evento 20).

O MPF requereu o prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 23).

O autor recolheu custas.

O autor, no evento 33, teceu considerações acerca dos embargos de declaração interpostos pela FURG.

A impetrada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5017313-07.2018.404.0000, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

Vieram os autos conclusos.

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à impetrada que mantenha a estrutura remuneratória do postulante nos termos anteriores à Notificação Administrativa nº 15/2017-PROGEP/DIGEP (NOT6, evento 1), devendo ser ressarcidos administrativamente valores eventualmente descontados a tal título.

Condeno a FURG ao reembolso das custas adiantadas pelo impetrante.

Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário.

A impetrada apelou, requerendo a reforma total da sentença, com a denegação da segurança.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

O MPF ofertou parecer no sentido do desprovimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Mantenho a sentença, a qual reproduzo a fundamentação como razões de decidir, in verbis:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

Ao analisar o pleito liminar assim se manifestou o Juiz Federal que atuou no feito naquele momento:

[...]

Consoante dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".

No presente caso, tenho que se encontram presentes tais requisitos.

Necessário assinalar que muito embora a Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de autotutela, possa/deva rever seus atos e suprimir vantagens anteriormente concedidas, em tais situações, como o caso em apreço, há que se impor um limite a tal faculdade, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, uma vez que vantagens pecuniárias percebidas desde longa data pelo servidor acabam por se incorporar ao seu patrimônio jurídico.

Esse limite temporal foi estabelecido no art. 54, caput e §2º da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de cinco anos para a Administração validamente de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Trazendo-se tais premissas para o caso em análise, tem-se que, em análise preambular, típica deste momento processual, a possibilidade de revisão administrativa parece desrespeitar o limite temporal imposto pela regra acima mencionada, não podendo a Administração, a pretexto de exercer a autotutela, desconsiderar a abrupta redução que a modificação da forma de cálculo da parcela questionada representa nos proventos da autora, que a aufere de acordo com a mesma sistemática há aproximadamente duas décadas.

Além disso, pelo que se depreende da prova documental, a rubrica, ou, mais propriamente, sua forma de cálculo, encontra-se incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora em razão de decisão judicial acobertada pelos efeitos da coisa julgada, contra a qual não poderia a Administração decidir contrariamente, ainda que exercendo seu poder de autotutela por intermédio da instituição dos Tribunais de Contas.

Sinale-se que a proteção à coisa julgada decorre dos exatos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que impõe limite até mesmo ao legislador que inove o ordenamento jurídico em desrespeito às decisões já acobertadas pelos efeitos da coisa julgada. Se ao próprio legislador é vedado dispor contrariamente a tais decisões, com muito maior razão se impõe o limite à Administração, que, ademais, figurou como litigante no processo do qual tal decisão emanou.

Frente a esse cenário probatório, sinalizando no sentido de que a rubrica questionada é paga nos mesmos moldes à parte autora há mais de cinco anos, sem qualquer questionamento nesse período, além de estar embasada em decisão judicial transitada em julgado, forçoso concluir no sentido da probabilidade do direito do autor.

[...]

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a ré se abstenha de reduzir a remuneração da parte autora, referente à rubrica apontada na peça vestibular (quintos), até ulterior decisão judicial, ou, no caso de já tê-lo feito, restabeleça o pagamento nos moldes anteriores.

A FURG interpôs embargos de declaração à decisão do evento 4 alegando:

a) a omissão em relação ao fato de que a modificação da parcela é decorrente de decisão judicial recentemente transitada em julgado e, portanto, não se aplica o instituto da decadência;

b) a contradição em relação à afirmação de coisa julgada em favor do autor, quando na verdade a coisa julgada é favorável à FURG.

Assim decidi ao analisar os embargos de declaração interpostos pela FIURG:

Cabe esclarecer que tramitou na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária a Ação Civil Pública nº 2008.71.01.000445-5 ajuizada pela Associação dos Professores da Universidade do Rio Grande - APROFURG contra a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, cujos pedidos principais eram:

d) ... seja DECLARADO o direito dos SUBSTITUÍDOS de obterem a incorporação de quintos/décimos de FC4 em substituição as FG1 incorporadas, em razão da coisa julgada trabalhista proferida no processo nº 00454.921/89-6, onde lhes foi deferido o direito de 'restabelecer o padrão remuneratório a partir de abril de 1987 [...] com todas as vantagens decorrentes...' entre os valores de FC4 recebidos pelos Chefes de Departamento no período compreendido entre abril/87 e dezembro/92, nos termos regulados pelas Leis 6.732/79 e Lei 8.112/90 (redação original);...

e) Seja a ré CONDENADA a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento do direito requerido em letra 'd' acima, em favor dos SUBSTITUÍDOS, representados pelo sindicato autor, em parcelas vencidas e não prescritas e vincendas nos termos do art. 290 do CPC, com incorporação em definitivo na remuneração dos substituídos de quintos de FC4 em substituição aos quintos de FG1; tudo com juros e correção monetária desde a lesão;...

Foi prolatada sentença nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, reconheço a prescrição qüinqüenal, para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente 18/03/2005, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 269, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR o direito dos SUBSTITUÍDOS arrolados na fl. 32 de obterem a incorporação de quintos/décimos de FC4 em substituição as FG1 incorporadas, nos termos regulados pelas Leis 6.732/79 e Lei 8.112/90 (redação original), no período compreendido entre abril/87 e dezembro/92;

b) CONDENAR a ré a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes do direito acima reconhecido, em favor dos SUBSTITUÍDOS representados pelo sindicato autor, arrolados à fl. 32 dos autos, em parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, com incorporação em definitivo na remuneração dos substituídos dos quintos de FC4 em substituição aos quintos de FG1, incorporados pelo exercício de função no período de abril de 1987 a dezembro de 1992, respeitada a prescrição quinquenal;

[...]

Destaco, por fim, que a condenação acima, por se tratar de diferenças a serem incorporadas nos vencimentos dos substituídos, impõe obrigação de fazer, a ser cumprida pela FURG após o trânsito em julgado, consistente no recálculo do valor dos quintos incorporados com base em FG1, e implantação na remuneração dos substituídos da parcela devida, correspondente à incorporação de quintos com base na FC4, devendo ser limitados os cálculos das parcelas vencidas à data em que houver o efetivo cumprimento dessa obrigação de fazer pela FURG.

[...]

Houve embargos de declaração interpostos pela APROFURG, os quais foram rejeitados, mas foi reconhecido erro material no dispositivo da sentença para determinar que:

[...]

onde se lê:

"Ante o exposto, reconheço a prescrição qüinqüenal, para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente 18/03/2005, (...):"

Leia-se:

"Ante o exposto, reconheço a prescrição qüinqüenal, para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente 18/03/2003, (...):"

[...]

A 3ª Turma do TRF da 4ª Região negou provimento à apelação. A decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

A FURG interpôs o recurso especial nº 1346187, o qual teve seu seguimento negado. A decisão transitou em julgado em 26/06/2013.

Portanto, no presente caso, os argumentos ventilados pela embargante não demonstram qualquer omissão ou contradição na decisão impugnada, mas demonstram o simples descontentamento com o que foi decidido, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à modificação do provimento judicial.

Assim, diante das considerações expostas, é imperioso sublinhar que, caso a embargante discorde do entendimento esposado no decisum, deverá veicular sua inconformidade por intermédio da interposição do recurso adequado.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar s fundamentos acima à decisão embargada.

[...]

Tramitou também na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária a Ação Civil Pública nº 2006.71.01.004150-9 ajuizada pela Associação dos Professores da Universidade do Rio Grande - APROFURG contra a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, pleiteando provimento jurisdicional que garantisse a toda a categoria representada pelo sindicato autor ou, sucessivamente, aos substituídos arrolados a incorporação/atualização de quintos até 04.09.2001, momento em que passaram a constituir VPNI, conforme a MP nº 2.225-45/2001, bem como o pagamento dos valores atrasados, em parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de 1% ao mês.

O Juiz da causa prolatou sentença julgando procedente "o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da categoria representada pela parte autora à incorporação/atualização de quintos até a data de 04 de setembro de 2001, CONDENANDO a FURG ao pagamento dos valores atrasados referentes à incorporação/atualização dos quintos, respeitada a prescrição qüinqüenal, tudo corrigido monetariamente pela UFIR até dezembro de 2000 e pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 e acrescido de juros de 6% ao ano, desde a citação."

As partes apelaram da sentença.

A 4ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para majorar os honorários advocatícios, e negou provimento à apelação da FURG e à remessa oficial.

Houve embargos de declaração, mas foi negado provimento aos mesmos.

A FURG interpôs recurso especial, o qual não foi admitido. Foi interposto agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso especial.

O STJ não conheceu do agravo de instrumento. A decisão transitou em julgado en 26/06/2008.

Ressalto que tramita na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária o Mandado de Segurança nº 5005184-12.2015.4.04.7101 ajuizado pelo autor desta ação e outros contra ato da Reitora da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, no qual formularam o seguinte pedido liminar:

"a) seja concedida tutela liminar para o fim de suspender os efeitos do ato coator ora atacado (Notificação Administrativa encaminhada pela PROGEP, datada de 15/09/2015, Doc. 2 Anexo), até o trânsito em julgado da presente demanda, tendo em vista a relevância da fundamentação exposta na presente impetração, bem como o receio de graves danos que serão causados aos impetrantes, caso suprimida expressiva parcela de seus vencimentos, pensões ou proventos de aposentadoria;

Foi deferida a liminar (evento 62).

Da decisão, a FURG interpôs agravo de instrumento, tendo sido negado provimento.

Foi prolatada sentença no evento 206, denegando a segurança.

Os impetrantes apelaram da sentença.

Os impetrantes, através do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5041344-62.2016.4.04.0000, requereram ao TRF da 4ª Região que fosse atribuído efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança. O pedido restou deferido. A FURG interpôs agravo interno. Foi negado provimento ao agravo interno. Houve trânsito em julgado em 12/05/2017. O processo foi baixado em 15/05/2017.

A 3ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação. O Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva fundamentou a decisão nos seguintes termos:

[....]

Portanto, merece provimento a apelação para declarar a decadência do direito da Administração rever a forma de cálculo dos quintos incorporados das antigas funções comissionadas exercidas pelos impetrantes.

Por fim, no que se refere à restituição dos valores, verifico que o pedido inicial se limita à declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade do ato coator, ordenando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de implementar qualquer medida que resulte na supressão dos proventos de aposentadoria ou pensões percebidos pelos impetrantes (evento 1 - INIC1), não havendo pedido expresso para abstenção da pretendida devolução ao erário. Não se pode dizer que é óbvio que o pedido para decretação de nulidade do ato coator abrange a ordem de restituição dos valores, inclusive porque a notificação apenas mencionou que os valores retroativos serão objeto de nova notificação. Dessa forma, não cabe sua análise, sendo certo que nosso ordenamento jurídico veda a inovação do pedido em sede de apelação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme nesta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode inovar em sede de apelação, sendo proibido às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1114023/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012)

De qualquer forma, ainda que não tivesse sido reconhecida a impossibilidade do direito da Administração rever a forma de cálculo da rubrica, oportuno registrar o entendimento desta Turma no sentido que as verbas alimentares recebidas de boa-fé são irrepetíveis, na esteira da jurisprudência do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.

A FURG interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

A FURF interpôs recurso especial e extraordinário. O recurso especial foi admitido, mas o extraordinário não. A FURG entrou com agravo de decisão denegatória de recurso extraordinário. Houve contrarrazões. A apelação foi conclusa para despacho/decisão com agravo em 07/08/2018.

Conforme a Notificação Administrativa nº 15/2017 - PROGEP/DIGEP (NOT6, evento 1), o impetrante foi cientificado que a partir da folha de pagamento de junho/2017 a FURG estaria efetuando adequações nos valores constantes em seu contracheque:

Os argumentos da FURG para efetuar as ditas adequações, as quais foram levadas a conhecimento do impetrante na notificação, foram as seguintes:

O Juiz Federal que prolatou a sentença da Ação Civil Pública nº 2006.71.01.004150-9 a fundamentou nos seguintes termos:

[...]

A Lei nº 8.112/90, que instituiu e regulamentou o regime jurídico dos servidores públicos federais, tratou a matéria relativa aos quintos no seu art. 62, da seguinte forma:

Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1° Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42.

§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.

§ 3° Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.

§ 4° Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9°, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.

A incorporação dos quintos restou extinta com a edição da Lei nº 9.527/97, que, originada da MP nº 1522, deu nova redação ao art. 62 da Lei nº 8.112/90, suprimindo a referência atinente à vantagem e revogando expressamente os artigos 3º e 10º da Lei nº 8.911/94, que regulamentavam os critérios atinentes à incorporação, dispondo expressamente em seu artigo 15 o seguinte:

Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.

A partir da Lei nº 9.527/97 não existia previsão acerca da possibilidade de incorporação de gratificação exercida, seja na forma de quintos, seja na forma de décimos, tendo sido os valores incorporados anteriormente transformados em VPNI - Vantagens Pessoal Nominalmente Identificada, com atualização apenas pelos critérios utilizados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Ocorre que a Lei nº 9.624, de 08.04.1998, determinou, novamente, a transformação em décimos das parcelas de quintos, que deveriam ser incorporadas até a data da sua publicação (artigos 2º e 3º), resguardando, ainda, o direito à percepção dos décimos já incorporados e à utilização do tempo de serviço residual para concessão da vantagem (artigo 5º), conforme se verifica abaixo.

Art. 2º Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 1º de novembro de 1995 e até 10 de novembro de 1997, as parcelas incorporadas à remuneração, a título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.

Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.

Art. 3º Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios:

I - estabelecidos na Lei nº 8.911, de 1994, na redação original, para aqueles servidores que completaram o interstício entre 19 de janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de 1995;

II - estabelecidos pela Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, para o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 1º de março e 26 de outubro de 1995.

Parágrafo único. Ao servidor que completou o interstício a partir de 27 de outubro de 1995 é assegurada a incorporação de décimos nos termos da Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, com efeitos financeiros a partir da data em que completou o interstício.

Art. 5º Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, até 10 de novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para a concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época.

Finalmente, a MP nº 2.225-45, de 04 de setembro de 1991, deu nova regulamentação à matéria, dispondo no seu artigo 3º o seguinte:

Art. 3º Fica acrescido à Lei no 8.112, de 1990, o art. 62-A, com a seguinte redação:

"Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais." (NR)

A questão exige mais do que uma interpretação calcada em literalidade de texto de lei tomado isoladamente, devendo ser visualizada a mesma com base na universalidade sistemática de disposições que regeram a matéria no tempo.

A Lei nº 8.112/90 determinou que a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento deveria ser incorporada na proporção de 1/5 por ano de exercício, até o limite de 5/5 (cinco quintos) (§ 2º do artigo 62).

Sobreveio a Lei nº 8.911/94, estabelecendo os critérios para a concessão da vantagem e, posteriormente, a MP nº 831, de 18.01.95, que determinou que os quintos concedidos até 19.01.95 fossem transformados em vantagem pessoal sujeita à atualização apenas pelos índices de aumentos dos servidores públicos federais.

O artigo 3º da Lei nº 8.911/94 estatuiu que os quintos seriam incorporados na proporção de um décimo por ano de exercício nas funções e cargos de confiança, até o limite de dez décimos.

Foi, então, que a Lei nº 9.527, de 10/12/97, originada da MP nº 1.522, deu nova redação ao artigo 62 da Lei nº 8.112/90, suprimindo a referência atinente à vantagem, revogando expressamente os artigos 3º e 10º da Lei nº 8.911/94, os quais traziam os critérios atinentes à incorporação, assegurando-se ao servidor o direito à incorporação ou atualização da parcela, desde que, em 11.11.97, tivesse cumprido os requisitos legais para a concessão ou atualização, conforme o caso.

Contudo, a Lei nº 9.624/98 estabeleceu que serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação dessa Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes (artigos 3º e 5º), segundo os critérios ali definidos.

E a MP nº 2.225-45/2001 trouxe novamente a incorporação dos quintos, introduzindo o artigo 62-A na Lei 8.112/90, onde determinado que "Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998".

Dessa forma, adotando-se a interpretação literal do texto legal, o legislador estaria simplesmente transformando em vantagem pessoal aquilo que já estaria extinto e já transformado em VPNI, o que é inútil.

Irrecusável é a constatação de que houve nova regulamentação geral da matéria, o que implica revogação da legislação anterior, onde extinto o direito à incorporação, devendo ser salientado que entendimento contrário levaria à constatação de que o legislador teria outorgado quintos já extintos.

Assim, verifica-se que a Lei nº 9.624/98 reconheceu o direito à incorporação de quintos e, com a edição da MP nº 2.225/01, que utilizou o verbo no tempo presente, deu-se continuidade à incorporação de quintos reconhecida já à época da Lei nº 9.624/98, sendo devida a incorporação/atualização dessa vantagem até a edição da referida medida provisória, que ocorreu na data de 04.09.2001, nos termos do seu artigo 3º.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTERESSE. SUPRESSÃO POSTERIOR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS QUINTOS. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ART. 503 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. REGIME DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXERCIDA POR SERVIDOR INVESTIDO EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. MP 2225/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DO JULGADO. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. Não deve ser conhecido, por superveniente perda de interesse recursal, o agravo retido aviado contra decisão que indeferiu antecipação de tutela, consistente em determinação para recálculo e pagamento das parcelas de "quintos" a que os substituídos teriam direito até a edição da MP n. 2.225-45/2001. É que atos administrativos posteriores à interposição do recurso, editados pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal no PA n. 2004.16.4940 e pelo Presidente deste Regional no PA n. 04.20.00245-6, vieram atender o pleito, determinando a extensão da decisão proferida no Processo STJ n. 2.389/2002, consistente na concessão/atualização de quintos até a edição da MP n. 2.225-45/2001, a todos os servidores de primeiro e segundo graus da Justiça Federal.

2. A conduta administrativa da União após a prolação de sentença, que embora de procedência ainda não produzia efeitos - art. 475 do CPC, concedendo de modo voluntário as vantagens reclamadas, conspira contra o propósito de ver reformada a decisão judicial. Clássica hipótese de aceitação tácita da sentença, porquanto a edição de atos administrativos sponte sua para concessão/atualização dos quintos configura a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (§ único do art. 503 do CPC), o que inviabiliza a utilização do remédio.

3. O regime de incorporação de gratificação por servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento foi inaugurado pela Lei n. 6.732/79 (art. 2º).

4. Com o advento da Lei n. 8.112/90, que instituiu e regulamentou o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, da autarquias e das fundações públicas, a matéria passou a ser tratada no seu art. 62, sendo que a Lei n. 8.911/94 estabeleceu os critérios a serem observados na incorporação da vantagem.

5. Após a transformação em décimos pela edição da MP n. 939/95, equivalente à fração de um décimo da média mensal do valor da gratificação dos cargos ou funções exercidos, a cada doze meses, até o limite de dez décimos (art. 4º), a incorporação restou extinta pela Lei n. 9.527, de 10 de novembro de 1997, que, originada da MP n. 1522, deu nova redação ao art. 62 da Lei n. 8.112/90, suprimindo a referência atinente à vantagem, revogou expressamente os arts. 3º e 10º da Lei n. 8.911/94, os quais traziam os critérios atinentes à incorporação.

6. Na seqüência, contudo, veio a lume a Lei n. 9.624, de 02 de abril de 1998, publicada em 08 de abril de 1998, a qual deu nova redação ao art. 1º da Lei n. 8.911/94 (art. 1º), prevendo novamente a transformação em décimos das parcelas de quintos incorporadas e que viriam a ocorrer até a data da sua publicação, por conta do seu art. 3º, e, ainda, resguardou o direito à percepção dos décimos já incorporados e à utilização do tempo de serviço residual para concessão da vantagem (art. 5º).

7. Com a edição da MP n. 2.225 de 04 de setembro de 2001, que tratou da incorporação a que se referem as Leis n. 8.911/94 e 9.624/98 utilizando o verbo no tempo presente, deu-se continuidade à incorporação de quintos reavivada já à época da Lei n. 9.624/98 (art. 3º).

8. Tendo o sindicato promovido a ação coletiva, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para a executar a sentença, sem prejuízo da opção de cada substituído encetar a ação de execução para haver seus créditos.

9. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

10. A aplicação da Taxa Selic como fator de correção monetária, restringe-se aos débitos em execução fiscal, por expressa disposição legal.

11. O disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, restou suprimido da ordem jurídica pelo fenômeno da revogação tácita, em face da incompatibilidade entre o seu texto e aquele superveniente do Código Civil Brasileiro de 2002, em seu art. 406.

12. Por tratar-se de crédito de natureza alimentar, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês. Precedentes jurisprudenciais.

13. Critério adotado para correção monetária dos valores devidos: ORTN, OTN, BTN, INPC, IPC-r e INPC.

Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200371000572967 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 24/05/2005 Documento: TRF400107432 rel. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON DJU DATA:15/06/2005 PÁGINA: 667

[...]

Assim, pelos fundamentos acima e considerando que a autoridade impetrada limitou-se a informar o cumprimento da decisão e juntar documentos, e que a questão de fundo, qual seja, a decadência do direito da Administração de rever seus atos, foi exauridamente fundamentada na decisão que deferiu a liminar, esta deve ser confirmada, concedendo-se, em definitivo, a segurança pleiteada.

Acrescento, ainda, que a Administração não pode se valer de mandado de segurança impetrado pelo ora impetrante no longínquo ano de 1996 para afastar a necessidade de contraditório e ampla defesa na via administrativa, como se infere do parecer já transcrito acima, uma vez que se trata de direito fundamental previsto na Constituição. Nesse sentido:

EMENTA: embargos de declaração. REVISÃO DE APOSENTADORIA E SUPRESSÃO DE VALORES. prévio contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa. 1. O julgado explicitou que a UFPR limitou-se a comunicar à autora a decisão da CGU e os efeitos sobre seus proventos, com a exclusão da parcela denominada URP/89, sem lhe oportunizar o prévio contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, o que fere a disposição do art. 5º, LV, da Constituição. 2. É nesse sentido o entedimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA E SUPRESSÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 542960 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014) (TRF4 5045172-86.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/07/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS. PENSÃO. APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Assegurado à parte autora o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Examinando-se a questão posta sob exame à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não resta senão manter o pagamento da parcela em discussão, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável aceitar que, depois de tão longo período, possa a Administração Pública rever seus atos. 3. Embargos declaratórios providos. (TRF4, AC 2002.71.00.001020-1, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 16/05/2016)

(...)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000895020v4 e do código CRC a06957bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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5001069-40.2018.4.04.7101
40000895020.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001069-40.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ CARLOS KRUG (IMPETRANTE)

VOTO-VISTA

O autor pretende obter, nesta ação, o reconhecimento do direito:

(1) à revisão da composição de quintos de FC4 incorporados à sua remuneração, com o cômputo do tempo de exercício de funções comissionadas, certificado pela Fundação Universidade do Rio Grande (certidões n.º 3.026/2017 e 3.027/2017) e aquele declarado na ação coletiva n.º 2008.71.01.000445-5, especialmente o período em que exerceu a função de Coordenador de Curso, a partir de 01 de abril de 1987, e o último período de FC4, até 30/10/1991, nos termos do § 3º do art. 62 da Lei n.º 8.112/1990, na redação vigente à época, e

(2) ao restabelecimento do pagamento dos 5/5 de FC4, na forma como vinha recebendo antes da substituição promovida em meados de agosto de 2017, porquanto beneficiário de decisão judicial que lhe assegurou a manutenção da vantagem, sem qualquer redução (mandado de segurança n.º 5005184-12.2015.404.7101).

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

LUIZ CARLOS KRUG impetrou o presente mandado de segurança individual contra ato atribuído à Reitora - Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG - Rio Grande, postulando:

a) A concessão de MEDIDA LIMINAR com o objetivo de DETERMINAR a impetrada que efetue a revisão da composição de quintos de FC4 do impetrante, considerando o tempo de exercício de funções certificado pela FURG nas certidões 3026/2017 e 3027/2017, somado ao direito do impetrante declarado no processo judicial coletivo de nº 2008.71.01.000445-5, em especial, fazendo contar como tempo de FC4 o período em que exerceu a função de Coordenador de Curso a partir de 01 de abril de 1987, e que o último período de FC4 contado até 30/10/1991 seja computado como FC4 nos termos da redação da época do §3º do art. 62 da Lei 8.112/90;

b) Com o deferimento do pedido acima e a constatação de que possui 5/5 de FC4, seja concedida MEDIDA LIMINAR com o objetivo de DETERMINAR a impetrada que restabeleça o pagamento dos 5/5 de FC4 do impetrante na forma como vinha recebendo antes da substituição realizada em meados de agosto de 2017, eis que o impetrante é beneficiário de decisão judicial no MS 50051841220154047101 que lhe garante a manutenção do pagamento dos quintos de FC4 sem qualquer tipo ou forma de redução remuneratória.

[...]

d) No MÉRITO, sejam os pedidos de letras “a” e “b” julgados totalmente procedentes, com a confirmação da liminar requerida e concessão da segurança definitiva, CONDENANDO a impetrada ao ressarcimento/pagamento dos valores que indevidamente suprimiu (R$ 1.847,77) da remuneração do impetrante desde agosto de 2017, ou, sucessivamente, desde a data de ingresso do presente Mandando de Segurança;

[...]

Disse que foi notificado pela PROGEP, em 22 de maio de 2017, (notificação 15/2017 da PROGEP/DIGEP) de que “não implementou todos os requisitos legais até 31/10/1991 para incorporação de Função Comissionada” e, portanto, deveria "ter a sua situação remuneratória revista à luz do SRA/OF. CIRC nº 001/96, sem a necessidade de contraditório e ampla defesa, eis que já foi exercido na plenitude nos autos do MS 96.100.2060-7”. Possuía, na época da notificação, 5/5 de FC4, sendo que um destes 1/5 de FC4 tinha, e ainda tem, cálculo e pagamento em separado por conta do cumprimento pela FURG da decisão do processo judicial coletivo 2008.71.01.000445-5. Passou a receber 4/5 de FC4 (sendo um desses 1/5 de FC4 com cálculo diferenciado pela ação 2008.71.01.000445-5), e 1/5 de CD4. Apresentou defesa administrativa, mas o pleito foi indeferido e mantida a redução remuneratória.

Asseverou que perde eficácia em relação ao requerente o comando judicial do processo MS 96.10.02060-7, pois o impetrante obteve antes da data de 31/10/1991, o preenchimento dos seus 5/5 de FC4.

Alegou que a decisão judicial que o autor possui em seu favor no processo judicial 2008.71.01.000445-5, posterior aos fatos discutidos no processo 96.100.2060-7, lhe garante a manutenção do pagamento de 5/5 de FC4, já que tem direito ao recebimento da FC4 pelo exercício da função de Coordenador de Curso no período compreendido entre abril/87 e dezembro/92.

A liminar foi deferida para determinar que a ré se abstivesse de reduzir a remuneração da parte autora, referente à rubrica apontada na peça vestibular (quintos), ou, no caso de já tê-lo feito, restabelecesse o pagamento nos moldes anteriores (evento 4).

Houve emenda à inicial, atribuindo novo valor à causa, o qual foi acolhido (evento 14).

Foi informado o cumprimento da liminar (evento 18).

A ré interpôs embargos de declaração. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para que seus fundamentos passassem a integrar a decisão embargada, mas o cerne da decisão não foi modificado (evento 19).

A ré não prestou informações, apenas juntou documentos (evento 20).

O MPF requereu o prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 23).

O autor recolheu custas.

O autor, no evento 33, teceu considerações acerca dos embargos de declaração interpostos pela FURG.

A impetrada interpôs o Agravo de Instrumento nº 5017313-07.2018.404.0000, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Ao analisar o pleito liminar assim se manifestou o Juiz Federal que atuou no feito naquele momento:

[...]

Consoante dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".

No presente caso, tenho que se encontram presentes tais requisitos.

Necessário assinalar que muito embora a Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de autotutela, possa/deva rever seus atos e suprimir vantagens anteriormente concedidas, em tais situações, como o caso em apreço, há que se impor um limite a tal faculdade, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, uma vez que vantagens pecuniárias percebidas desde longa data pelo servidor acabam por se incorporar ao seu patrimônio jurídico.

Esse limite temporal foi estabelecido no art. 54, caput e §2º da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de cinco anos para a Administração validamente de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Trazendo-se tais premissas para o caso em análise, tem-se que, em análise preambular, típica deste momento processual, a possibilidade de revisão administrativa parece desrespeitar o limite temporal imposto pela regra acima mencionada, não podendo a Administração, a pretexto de exercer a autotutela, desconsiderar a abrupta redução que a modificação da forma de cálculo da parcela questionada representa nos proventos da autora, que a aufere de acordo com a mesma sistemática há aproximadamente duas décadas.

Além disso, pelo que se depreende da prova documental, a rubrica, ou, mais propriamente, sua forma de cálculo, encontra-se incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora em razão de decisão judicial acobertada pelos efeitos da coisa julgada, contra a qual não poderia a Administração decidir contrariamente, ainda que exercendo seu poder de autotutela por intermédio da instituição dos Tribunais de Contas.

Sinale-se que a proteção à coisa julgada decorre dos exatos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que impõe limite até mesmo ao legislador que inove o ordenamento jurídico em desrespeito às decisões já acobertadas pelos efeitos da coisa julgada. Se ao próprio legislador é vedado dispor contrariamente a tais decisões, com muito maior razão se impõe o limite à Administração, que, ademais, figurou como litigante no processo do qual tal decisão emanou.

Frente a esse cenário probatório, sinalizando no sentido de que a rubrica questionada é paga nos mesmos moldes à parte autora há mais de cinco anos, sem qualquer questionamento nesse período, além de estar embasada em decisão judicial transitada em julgado, forçoso concluir no sentido da probabilidade do direito do autor.

[...]

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a ré se abstenha de reduzir a remuneração da parte autora, referente à rubrica apontada na peça vestibular (quintos), até ulterior decisão judicial, ou, no caso de já tê-lo feito, restabeleça o pagamento nos moldes anteriores.

A FURG interpôs embargos de declaração à decisão do evento 4 alegando:

a) a omissão em relação ao fato de que a modificação da parcela é decorrente de decisão judicial recentemente transitada em julgado e, portanto, não se aplica o instituto da decadência;

b) a contradição em relação à afirmação de coisa julgada em favor do autor, quando na verdade a coisa julgada é favorável à FURG.

Assim decidi ao analisar os embargos de declaração interpostos pela FIURG:

Cabe esclarecer que tramitou na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária a Ação Civil Pública nº 2008.71.01.000445-5 ajuizada pela Associação dos Professores da Universidade do Rio Grande - APROFURG contra a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, cujos pedidos principais eram:

d) ... seja DECLARADO o direito dos SUBSTITUÍDOS de obterem a incorporação de quintos/décimos de FC4 em substituição as FG1 incorporadas, em razão da coisa julgada trabalhista proferida no processo nº 00454.921/89-6, onde lhes foi deferido o direito de 'restabelecer o padrão remuneratório a partir de abril de 1987 [...] com todas as vantagens decorrentes...' entre os valores de FC4 recebidos pelos Chefes de Departamento no período compreendido entre abril/87 e dezembro/92, nos termos regulados pelas Leis 6.732/79 e Lei 8.112/90 (redação original);...

e) Seja a ré CONDENADA a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento do direito requerido em letra 'd' acima, em favor dos SUBSTITUÍDOS, representados pelo sindicato autor, em parcelas vencidas e não prescritas e vincendas nos termos do art. 290 do CPC, com incorporação em definitivo na remuneração dos substituídos de quintos de FC4 em substituição aos quintos de FG1; tudo com juros e correção monetária desde a lesão;...

Foi prolatada sentença nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, reconheço a prescrição qüinqüenal, para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente 18/03/2005, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 269, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR o direito dos SUBSTITUÍDOS arrolados na fl. 32 de obterem a incorporação de quintos/décimos de FC4 em substituição as FG1 incorporadas, nos termos regulados pelas Leis 6.732/79 e Lei 8.112/90 (redação original), no período compreendido entre abril/87 e dezembro/92;

b) CONDENAR a ré a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes do direito acima reconhecido, em favor dos SUBSTITUÍDOS representados pelo sindicato autor, arrolados à fl. 32 dos autos, em parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, com incorporação em definitivo na remuneração dos substituídos dos quintos de FC4 em substituição aos quintos de FG1, incorporados pelo exercício de função no período de abril de 1987 a dezembro de 1992, respeitada a prescrição quinquenal;

[...]

Destaco, por fim, que a condenação acima, por se tratar de diferenças a serem incorporadas nos vencimentos dos substituídos, impõe obrigação de fazer, a ser cumprida pela FURG após o trânsito em julgado, consistente no recálculo do valor dos quintos incorporados com base em FG1, e implantação na remuneração dos substituídos da parcela devida, correspondente à incorporação de quintos com base na FC4, devendo ser limitados os cálculos das parcelas vencidas à data em que houver o efetivo cumprimento dessa obrigação de fazer pela FURG.

[...]

Houve embargos de declaração interpostos pela APROFURG, os quais foram rejeitados, mas foi reconhecido erro material no dispositivo da sentença para determinar que:

[...]

onde se lê:

"Ante o exposto, reconheço a prescrição qüinqüenal, para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente 18/03/2005, (...):"

Leia-se:

"Ante o exposto, reconheço a prescrição qüinqüenal, para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente 18/03/2003, (...):"

[...]

A 3ª Turma do TRF da 4ª Região negou provimento à apelação. A decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

A FURG interpôs o recurso especial nº 1346187, o qual teve seu seguimento negado. A decisão transitou em julgado em 26/06/2013.

Portanto, no presente caso, os argumentos ventilados pela embargante não demonstram qualquer omissão ou contradição na decisão impugnada, mas demonstram o simples descontentamento com o que foi decidido, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à modificação do provimento judicial.

Assim, diante das considerações expostas, é imperioso sublinhar que, caso a embargante discorde do entendimento esposado no decisum, deverá veicular sua inconformidade por intermédio da interposição do recurso adequado.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar s fundamentos acima à decisão embargada.

[...]

Tramitou também na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária a Ação Civil Pública nº 2006.71.01.004150-9 ajuizada pela Associação dos Professores da Universidade do Rio Grande - APROFURG contra a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, pleiteando provimento jurisdicional que garantisse a toda a categoria representada pelo sindicato autor ou, sucessivamente, aos substituídos arrolados a incorporação/atualização de quintos até 04.09.2001, momento em que passaram a constituir VPNI, conforme a MP nº 2.225-45/2001, bem como o pagamento dos valores atrasados, em parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de 1% ao mês.

O Juiz da causa prolatou sentença julgando procedente "o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da categoria representada pela parte autora à incorporação/atualização de quintos até a data de 04 de setembro de 2001, CONDENANDO a FURG ao pagamento dos valores atrasados referentes à incorporação/atualização dos quintos, respeitada a prescrição qüinqüenal, tudo corrigido monetariamente pela UFIR até dezembro de 2000 e pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 e acrescido de juros de 6% ao ano, desde a citação."

As partes apelaram da sentença.

A 4ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para majorar os honorários advocatícios, e negou provimento à apelação da FURG e à remessa oficial.

Houve embargos de declaração, mas foi negado provimento aos mesmos.

A FURG interpôs recurso especial, o qual não foi admitido. Foi interposto agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso especial.

O STJ não conheceu do agravo de instrumento. A decisão transitou em julgado en 26/06/2008.

Ressalto que tramita na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária o Mandado de Segurança nº 5005184-12.2015.4.04.7101 ajuizado pelo autor desta ação e outros contra ato da Reitora da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG, no qual formularam o seguinte pedido liminar:

"a) seja concedida tutela liminar para o fim de suspender os efeitos do ato coator ora atacado (Notificação Administrativa encaminhada pela PROGEP, datada de 15/09/2015, Doc. 2 Anexo), até o trânsito em julgado da presente demanda, tendo em vista a relevância da fundamentação exposta na presente impetração, bem como o receio de graves danos que serão causados aos impetrantes, caso suprimida expressiva parcela de seus vencimentos, pensões ou proventos de aposentadoria;

Foi deferida a liminar (evento 62).

Da decisão, a FURG interpôs agravo de instrumento, tendo sido negado provimento.

Foi prolatada sentença no evento 206, denegando a segurança.

Os impetrantes apelaram da sentença.

Os impetrantes, através do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5041344-62.2016.4.04.0000, requereram ao TRF da 4ª Região que fosse atribuído efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança. O pedido restou deferido. A FURG interpôs agravo interno. Foi negado provimento ao agravo interno. Houve trânsito em julgado em 12/05/2017. O processo foi baixado em 15/05/2017.

A 3ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação. O Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva fundamentou a decisão nos seguintes termos:

[....]

Portanto, merece provimento a apelação para declarar a decadência do direito da Administração rever a forma de cálculo dos quintos incorporados das antigas funções comissionadas exercidas pelos impetrantes.

Por fim, no que se refere à restituição dos valores, verifico que o pedido inicial se limita à declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade do ato coator, ordenando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de implementar qualquer medida que resulte na supressão dos proventos de aposentadoria ou pensões percebidos pelos impetrantes (evento 1 - INIC1), não havendo pedido expresso para abstenção da pretendida devolução ao erário. Não se pode dizer que é óbvio que o pedido para decretação de nulidade do ato coator abrange a ordem de restituição dos valores, inclusive porque a notificação apenas mencionou que os valores retroativos serão objeto de nova notificação. Dessa forma, não cabe sua análise, sendo certo que nosso ordenamento jurídico veda a inovação do pedido em sede de apelação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme nesta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode inovar em sede de apelação, sendo proibido às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1114023/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012)

De qualquer forma, ainda que não tivesse sido reconhecida a impossibilidade do direito da Administração rever a forma de cálculo da rubrica, oportuno registrar o entendimento desta Turma no sentido que as verbas alimentares recebidas de boa-fé são irrepetíveis, na esteira da jurisprudência do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.

A FURG interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

A FURF interpôs recurso especial e extraordinário. O recurso especial foi admitido, mas o extraordinário não. A FURG entrou com agravo de decisão denegatória de recurso extraordinário. Houve contrarrazões. A apelação foi conclusa para despacho/decisão com agravo em 07/08/2018.

Conforme a Notificação Administrativa nº 15/2017 - PROGEP/DIGEP (NOT6, evento 1), o impetrante foi cientificado que a partir da folha de pagamento de junho/2017 a FURG estaria efetuando adequações nos valores constantes em seu contracheque:

Os argumentos da FURG para efetuar as ditas adequações, as quais foram levadas a conhecimento do impetrante na notificação, foram as seguintes:

O Juiz Federal que prolatou a sentença da Ação Civil Pública nº 2006.71.01.004150-9 a fundamentou nos seguintes termos:

[...]

A Lei nº 8.112/90, que instituiu e regulamentou o regime jurídico dos servidores públicos federais, tratou a matéria relativa aos quintos no seu art. 62, da seguinte forma:

Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1° Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42.

§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.

§ 3° Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.

§ 4° Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9°, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.

A incorporação dos quintos restou extinta com a edição da Lei nº 9.527/97, que, originada da MP nº 1522, deu nova redação ao art. 62 da Lei nº 8.112/90, suprimindo a referência atinente à vantagem e revogando expressamente os artigos 3º e 10º da Lei nº 8.911/94, que regulamentavam os critérios atinentes à incorporação, dispondo expressamente em seu artigo 15 o seguinte:

Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.

A partir da Lei nº 9.527/97 não existia previsão acerca da possibilidade de incorporação de gratificação exercida, seja na forma de quintos, seja na forma de décimos, tendo sido os valores incorporados anteriormente transformados em VPNI - Vantagens Pessoal Nominalmente Identificada, com atualização apenas pelos critérios utilizados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Ocorre que a Lei nº 9.624, de 08.04.1998, determinou, novamente, a transformação em décimos das parcelas de quintos, que deveriam ser incorporadas até a data da sua publicação (artigos 2º e 3º), resguardando, ainda, o direito à percepção dos décimos já incorporados e à utilização do tempo de serviço residual para concessão da vantagem (artigo 5º), conforme se verifica abaixo.

Art. 2º Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 1º de novembro de 1995 e até 10 de novembro de 1997, as parcelas incorporadas à remuneração, a título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.

Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.

Art. 3º Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios:

I - estabelecidos na Lei nº 8.911, de 1994, na redação original, para aqueles servidores que completaram o interstício entre 19 de janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de 1995;

II - estabelecidos pela Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, para o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 1º de março e 26 de outubro de 1995.

Parágrafo único. Ao servidor que completou o interstício a partir de 27 de outubro de 1995 é assegurada a incorporação de décimos nos termos da Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, com efeitos financeiros a partir da data em que completou o interstício.

Art. 5º Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, até 10 de novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para a concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época.

Finalmente, a MP nº 2.225-45, de 04 de setembro de 1991, deu nova regulamentação à matéria, dispondo no seu artigo 3º o seguinte:

Art. 3º Fica acrescido à Lei no 8.112, de 1990, o art. 62-A, com a seguinte redação:

"Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais." (NR)

A questão exige mais do que uma interpretação calcada em literalidade de texto de lei tomado isoladamente, devendo ser visualizada a mesma com base na universalidade sistemática de disposições que regeram a matéria no tempo.

A Lei nº 8.112/90 determinou que a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento deveria ser incorporada na proporção de 1/5 por ano de exercício, até o limite de 5/5 (cinco quintos) (§ 2º do artigo 62).

Sobreveio a Lei nº 8.911/94, estabelecendo os critérios para a concessão da vantagem e, posteriormente, a MP nº 831, de 18.01.95, que determinou que os quintos concedidos até 19.01.95 fossem transformados em vantagem pessoal sujeita à atualização apenas pelos índices de aumentos dos servidores públicos federais.

O artigo 3º da Lei nº 8.911/94 estatuiu que os quintos seriam incorporados na proporção de um décimo por ano de exercício nas funções e cargos de confiança, até o limite de dez décimos.

Foi, então, que a Lei nº 9.527, de 10/12/97, originada da MP nº 1.522, deu nova redação ao artigo 62 da Lei nº 8.112/90, suprimindo a referência atinente à vantagem, revogando expressamente os artigos 3º e 10º da Lei nº 8.911/94, os quais traziam os critérios atinentes à incorporação, assegurando-se ao servidor o direito à incorporação ou atualização da parcela, desde que, em 11.11.97, tivesse cumprido os requisitos legais para a concessão ou atualização, conforme o caso.

Contudo, a Lei nº 9.624/98 estabeleceu que serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação dessa Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes (artigos 3º e 5º), segundo os critérios ali definidos.

E a MP nº 2.225-45/2001 trouxe novamente a incorporação dos quintos, introduzindo o artigo 62-A na Lei 8.112/90, onde determinado que "Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998".

Dessa forma, adotando-se a interpretação literal do texto legal, o legislador estaria simplesmente transformando em vantagem pessoal aquilo que já estaria extinto e já transformado em VPNI, o que é inútil.

Irrecusável é a constatação de que houve nova regulamentação geral da matéria, o que implica revogação da legislação anterior, onde extinto o direito à incorporação, devendo ser salientado que entendimento contrário levaria à constatação de que o legislador teria outorgado quintos já extintos.

Assim, verifica-se que a Lei nº 9.624/98 reconheceu o direito à incorporação de quintos e, com a edição da MP nº 2.225/01, que utilizou o verbo no tempo presente, deu-se continuidade à incorporação de quintos reconhecida já à época da Lei nº 9.624/98, sendo devida a incorporação/atualização dessa vantagem até a edição da referida medida provisória, que ocorreu na data de 04.09.2001, nos termos do seu artigo 3º.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTERESSE. SUPRESSÃO POSTERIOR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS QUINTOS. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ART. 503 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. REGIME DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXERCIDA POR SERVIDOR INVESTIDO EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. MP 2225/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DO JULGADO. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Não deve ser conhecido, por superveniente perda de interesse recursal, o agravo retido aviado contra decisão que indeferiu antecipação de tutela, consistente em determinação para recálculo e pagamento das parcelas de "quintos" a que os substituídos teriam direito até a edição da MP n. 2.225-45/2001. É que atos administrativos posteriores à interposição do recurso, editados pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal no PA n. 2004.16.4940 e pelo Presidente deste Regional no PA n. 04.20.00245-6, vieram atender o pleito, determinando a extensão da decisão proferida no Processo STJ n. 2.389/2002, consistente na concessão/atualização de quintos até a edição da MP n. 2.225-45/2001, a todos os servidores de primeiro e segundo graus da Justiça Federal. 2. A conduta administrativa da União após a prolação de sentença, que embora de procedência ainda não produzia efeitos - art. 475 do CPC, concedendo de modo voluntário as vantagens reclamadas, conspira contra o propósito de ver reformada a decisão judicial. Clássica hipótese de aceitação tácita da sentença, porquanto a edição de atos administrativos sponte sua para concessão/atualização dos quintos configura a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (§ único do art. 503 do CPC), o que inviabiliza a utilização do remédio. 3. O regime de incorporação de gratificação por servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento foi inaugurado pela Lei n. 6.732/79 (art. 2º). 4. Com o advento da Lei n. 8.112/90, que instituiu e regulamentou o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, da autarquias e das fundações públicas, a matéria passou a ser tratada no seu art. 62, sendo que a Lei n. 8.911/94 estabeleceu os critérios a serem observados na incorporação da vantagem. 5. Após a transformação em décimos pela edição da MP n. 939/95, equivalente à fração de um décimo da média mensal do valor da gratificação dos cargos ou funções exercidos, a cada doze meses, até o limite de dez décimos (art. 4º), a incorporação restou extinta pela Lei n. 9.527, de 10 de novembro de 1997, que, originada da MP n. 1522, deu nova redação ao art. 62 da Lei n. 8.112/90, suprimindo a referência atinente à vantagem, revogou expressamente os arts. 3º e 10º da Lei n. 8.911/94, os quais traziam os critérios atinentes à incorporação. 6. Na seqüência, contudo, veio a lume a Lei n. 9.624, de 02 de abril de 1998, publicada em 08 de abril de 1998, a qual deu nova redação ao art. 1º da Lei n. 8.911/94 (art. 1º), prevendo novamente a transformação em décimos das parcelas de quintos incorporadas e que viriam a ocorrer até a data da sua publicação, por conta do seu art. 3º, e, ainda, resguardou o direito à percepção dos décimos já incorporados e à utilização do tempo de serviço residual para concessão da vantagem (art. 5º). 7. Com a edição da MP n. 2.225 de 04 de setembro de 2001, que tratou da incorporação a que se referem as Leis n. 8.911/94 e 9.624/98 utilizando o verbo no tempo presente, deu-se continuidade à incorporação de quintos reavivada já à época da Lei n. 9.624/98 (art. 3º). 8. Tendo o sindicato promovido a ação coletiva, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para a executar a sentença, sem prejuízo da opção de cada substituído encetar a ação de execução para haver seus créditos. 9. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 10. A aplicação da Taxa Selic como fator de correção monetária, restringe-se aos débitos em execução fiscal, por expressa disposição legal. 11. O disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, restou suprimido da ordem jurídica pelo fenômeno da revogação tácita, em face da incompatibilidade entre o seu texto e aquele superveniente do Código Civil Brasileiro de 2002, em seu art. 406. 12. Por tratar-se de crédito de natureza alimentar, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês. Precedentes jurisprudenciais. 13. Critério adotado para correção monetária dos valores devidos: ORTN, OTN, BTN, INPC, IPC-r e INPC.

Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 200371000572967 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 24/05/2005 Documento: TRF400107432 rel. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON DJU DATA:15/06/2005 PÁGINA: 667

[...]

Assim, pelos fundamentos acima e considerando que a autoridade impetrada limitou-se a informar o cumprimento da decisão e juntar documentos, e que a questão de fundo, qual seja, a decadência do direito da Administração de rever seus atos, foi exauridamente fundamentada na decisão que deferiu a liminar, esta deve ser confirmada, concedendo-se, em definitivo, a segurança pleiteada.

Acrescento, ainda, que a Administração não pode se valer de mandado de segurança impetrado pelo ora impetrante no longínquo ano de 1996 para afastar a necessidade de contraditório e ampla defesa na via administrativa, como se infere do parecer já transcrito acima, uma vez que se trata de direito fundamental previsto na Constituição. Nesse sentido:

EMENTA: embargos de declaração. REVISÃO DE APOSENTADORIA E SUPRESSÃO DE VALORES. prévio contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa. 1. O julgado explicitou que a UFPR limitou-se a comunicar à autora a decisão da CGU e os efeitos sobre seus proventos, com a exclusão da parcela denominada URP/89, sem lhe oportunizar o prévio contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, o que fere a disposição do art. 5º, LV, da Constituição. 2. É nesse sentido o entedimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA E SUPRESSÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 542960 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014) (TRF4 5045172-86.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/07/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS. PENSÃO. APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Assegurado à parte autora o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Examinando-se a questão posta sob exame à luz do Pstspagamento da parcela em discussão, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável aceitar que, depois de tão longo período, possa a Administração Pública rever seus atos. 3. Embargos declaratórios providos. (TRF4, AC 2002.71.00.001020-1, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 16/05/2016)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à impetrada que mantenha a estrutura remuneratória do postulante nos termos anteriores à Notificação Administrativa nº 15/2017-PROGEP/DIGEP (NOT6, evento 1), devendo ser ressarcidos administrativamente valores eventualmente descontados a tal título.

Condeno a FURG ao reembolso das custas adiantadas pelo impetrante.

Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário.

A Fundação Universidade Federal do Rio Grande do Sul interpôs apelação, alegando que:

(1) não há como se cogitar de nova discussão sobre a decadência do direito da Administração de adequar o valor dos quintos incorporados à remuneração do impetrante, pois tal alegação foi formulada, analisada e repelida em decisão já transitada em julgado na ação n.º 96.1002060-7;

(2) se o ato que determinava a revisão é amparado por decisão judicial em ação que a própria parte questionava a regularidade, está dispensada nova submissão da questão ao contraditório administrativo.

Quanto ao pedido revisional, defendeu que:

(1) a base do requerimento administrativo é o reconhecimento de quintos de função no período de 01/04/1987 até 15/04/1988, e de 16/04/1991 até 30/10/1991, razão pela qual se revelam evidentemente prescrita a solicitação, havendo de ser reconhecida de ofício;

(2) no período de 01/04/1987 a 31/12/1992, o requerente exerceu Função Gratificada – FG1 apenas no período de 01/04/1987 a 18/01/1989, conforme se observa do esclarecimento da FURG, e

(3) no tocante ao período de 16/04/1991 a 30/10/1991, veja-se claramente que o demandante visa criar situação em violação ao decidido no MS 96.100.2060-7, buscando com o exercício de 198 dias o reconhecimento de um ano inteiro de Função, o que não há como se admitir. Aliás, o próprio dispositivo invocado da Lei 8112 estabelece, claramente, quando houve mais de uma função for desempenhada no período de um ano, o que não foi o caso do demandante, que exerceu a mesma função. A regra visava acolher aqueles que tiveram mais de uma função, isto é, se por 200 dias uma e por 165 outra, prevalecia a que exercida por 200 dias. Contudo, evidentemente Excelências, nunca se dispensou o cumprimento de um ano de exercício. Assim, a FURG, naturalmente, diante do trânsito em julgado da decisão, buscou cumpri-la. Note-se que a FURG tão somente está dando cumprimento a decisão proferida no processo nº 96.100.2060-7, transitada em julgado. Dessa forma, verifica-se que a parte autora, na verdade, visa revisar a coisa julgada, rediscutindo as mesmas teses.

Em contrarrazões, o autor afirmou que:

(1) o documento trazido pela FURG no evento 16 (INF3) registra que (1.1) o autor exerceu cargos de * Coordenador - FG1 - de 07/01/1985 a 18/05/1987, de * Coordenador - FG1, de 03/06/1987 a 18/01/1989 de Chefe de Departamento - FC 4, de 18/01/1989 a 18/01/1993 e de Chefe de Departamento - FG1, de 18/01/1993 a 18/01/1997; (1.2) a coisa julgada oriunda da açaõ civil pública n.º 2008.71.01.000445-5 assegura a equivalência remuneratória entre a função de Cordenador de Curso e a de Chefe de Departamento, e não entre a FG1 e a FC4, ou seja, sendo relevante saber se ele exercia a função de Cordenador de Curso dentro do período abrangido pela decisão judicial; (1.3) o último quinto de 12 (doze) meses, exatamente subsequente ao quarto quinto, tem mais tempo de FC4 do que de CD4, e (1.4) a contagem de quintos de FC4 apresentada na inicial respeita o prazo limite da contagem desses quintos de FC4 imposto pelo mandado de segurança n.º 96.1000.2060-7, qual seja, a data de 31/10/1991;

(2) considerando que: (2.1) é declarado, nas certidões n.ºs 3.026/2017 e 3.027/2017, emitidas pela FURG, o exercício da função de Coordenador de Curso no período de 07/01/1985 a 18/05/1987, (2.2) a decisão judicial proferida na ação civil pública n.º 2008.71.01.000445-5 diz com o tempo de Coordenador de Curso, a partir de abril de 1987, e (2.3) o autor exerceu a função de Cordenador de 03/06/1987 a 18/01/1989, que deve ser considerado com tempo de FC4, o ele soma até 31/10/1991, os 5/5 de FC4, a saber:

PRIMEIRO QUINTO DE FC4 - De 01/04/1987 (por força do processo 2008.71.01.000445-5) até 15/04/1988, o requerente obteve o seu PRIMEIRO 1/5 de FC4;

SEGUNDO QUINTO DE FC4 - De 16/04/1988 até 15/04/1989, temos o SEGUNDO quinto de FC4;

TERCEIRO QUINTO DE FC4 - De 16/04/1989 até 15/04/1990, o TERCEIRO quinto de FC4;

QUARTO QUINTO DE FC4 - De 16/04/1990 até 15/04/1991, o QUARTO quinto de FC4;

QUINTO QUINTO DE FC4 - E de 16/04/1991 até a data final de contagem das FCs pela decisão do processo 96.100.2060-7 em 30/10/1991, temos 198 dias de exercício de FC4, sendo que o tempo restante de exercício de CD4 até chegar mais um quinto em 15/04/1992, soma a quantia de 167 dias.³

3. Conforme §3º do art. 62 da Lei 8112/90, “Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base e cálculo a função exercida por maior tempo”. No caso, e em relação a este último um quinto incorporado de exercício de função, o período maior se deu antes de 30/10/1991, devendo então o quinto ser incorporado como FC4.

Delineados os contornos da lide, razão assiste ao apelante no tocante à inocorrência de decadência e à observância do contraditório e da ampla defesa, reportando-me ao entendimento já adotado por esta Turma no julgamento de feito similar, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. REVISÃO DO VALOR. PORTARIA/MEC Nº 474/87 (FC'S). LEI Nº 8.168/91 E DECRETO 228/91 (CD'S E FG'S). DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (MS 96.1002060-7/AMS Nº 97.04.44016-2/RS). CUMPRIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. A redução vencimental realizada em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado torna desnecessária a formação de novo expediente administrativo, que, ademais, não poderia contrariar os termos da coisa julgada. 2. Incabível a (re)discussão de tema atinente à decadência do direito de a Administração Pública promover a adequação do valor dos quintos incorporados à remuneração dos servidores/pensionistas quando a alegação foi formulada, analisada e repelida por meio de decisão transitada em julgado. 3. O termo inicial do prazo decadencial para a cumprimento da decisão judicial é o seu trânsito em julgado, e não o momento em que revogada a liminar que determinou a suspensão do ato revisional. 4. De acordo com a decisão judicial transitado em julgado, há direito adquirido - e a impossibilidade de redução da remuneração - no tocante aos quintos incorporados até 31/10/91 e, relativamente aos quintos incorporados posteriormente, entendeu-se inaplicável o princípio da irredutibilidade de vencimentos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003494-74.2017.4.04.7101, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2018)

Eis o teor do voto condutor do acórdão:

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se à Corte recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, a impetrante alegou que: (a) não obstante o reconhecimento judicial da aplicabilidade da regra prevista na Lei n.º 8.168/91 e no Decreto n.º 228/91 (no mandado de segurança n.º 96.1002060-7 foi decidido que os quintos de FC incorporados posteriormente a 31/10/1991 deveriam ter sido parametrizados pela tabela de CD e não mais pela tabela de FC), o valor da retribuição não pode ser reduzido; (b) a Apte. percebeu sua retribuição pelo exercício de função comissionada pela Tabela FC, até sua exoneração, por oportunidade da posse de nova gestão administrativa na FURG (o que ocorreu somente em 9/1/1993) e, como a regra de incorporação de quintos que então vigia (art. 62 da Lei 8.112/90) assegurava a integração aos vencimentos de um quinto da retribuição percebida no desempenho de função de confiança por ano de exercício, tal incorporação deveria dar-se com base na retribuição percebida, não com base em outra tabela inferior; (c) restou configurada a decadência (art. 54 da Lei n.º 9.784/1999), porquanto, na espécie, a suspensividade concedida foi expressamente revogada em 30/05/2005, o que inequivocamente assegurava à Administração a prerrogativa de adotar as providências que entendesse relativamente ao objeto da segurança que não foi concedida, e (d) em que pese haver coisa julgada firmada em demanda havida entre as mesmas partes, no sentido de que a Apte. não tem direito adquirido ao regime das funções comissionadas da legislação anterior à vigência da Lei nº 8.168/91, não poderia a revisão remuneratória ocorrer sem assegurar aos destinatários oportunidade de ampla defesa e contraditório, nos termos do que lhes é garantido pelo art. 5º, LV, da CF, e pela Lei nº 9.784/99. Nesses termos, requereu o provimento do recurso, para o fim de julgar procedente a ação, concedendo-se a segurança para o fim de assegurar aos Aptes. a percepção do valor nominal da diferença entre a retribuição dos quintos de FC e a dos quintos de CD, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

ALICE TERESINHA PACHECO impetrou o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE (FURG), buscando, inclusive liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar a redução do valor pago a título de "quintos" de Função Comissionada (FC) incorporada à remuneração do demandante.

Referiu ter recebido notificação administrativa expedida pela FURG dando conta de que, por força da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 96.1002060-7, o valor das funções comissionadas incorporadas à remuneração será revisto. Sustentou que o ato atacado se operou após a consumação da decadência, fere as garantias constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, além de ter sido praticado sem observância do direito ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa.

Custas recolhidas (evento 6).

Indeferida a liminar (evento 8).

Anexadas cópias de peças do Processo nº 96.1002060-7 (evento 12).

A impetrada apresentou informações no evento 15.

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da impetração (evento 19).

II) Fundamentação

Conforme anteriormente relatado, discute-se no presente processo a temática relacionada ao valor dos quintos de FC incorporado aos proventos de servidores públicos e pensionistas funcionalmente vinculados à FURG.

A prova documental dá conta de que a FURG está promovendo administrativamente a redução do valor da rubrica FC incorporada aos proventos do ora demandante, o que é frontalmente combatido por este.

Para o deslinde da controvérsia, fundamental realizar uma breve evolução histórica da problemática das FCs incorporadas aos rendimentos/proventos dos servidores públicos das instituições federais de ensino superior.

Conforme retratado nos documentos anexados ao feito eletrônico, as extintas Funções Comissionadas eram satisfeitas aos servidores de acordo com a Portaria nº 474/87, do Ministério da Educação (MEC), ato que fixou o valor das funções a partir de um percentual aplicado sobre a remuneração do Professor Titular da carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado.

Posteriormente, a Lei nº 8.168/91 transformou as Funções Comissionadas (FCs) em Cargos de Direção (CDs) e Funções Gratificadas (FGs) e fixou de forma específica o valor devido por conta das aludidas rubricas, desatrelando-o da remuneração daquela classe de professor e estabelecendo-o em patamar inferior ao satisfeito até então com base na referida Portaria nº 474/87, do Ministério da Educação.

Com suporte na aludida modificação legislativa, especificamente quanto ao impetrantes, a FURG tomou a iniciativa de promover a redução do valor da FC incorporada, adequando-o ao disposto na Lei nº 8.168/91.

Pois bem, quando da implementação da medida, alguns servidores atingidos pela redução do valor acabaram por ajuizar ações judiciais buscando ver assegurado o direito de continuar recebendo as FCs incorporadas tendo como base os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 474/87, do Ministério da Educação, ou seja, a partir de um percentual incidente sobre a remuneração do Professor Titular da carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, e não em consonância com o estabelecido na Lei nº 8.168/91.

Precisamente isso ocorreu com o ora impetrante e com outros servidores, que, pessoalmente ou por meio do instituidor da pensão, propuseram o Processo nº 96.1002060-7 - que tomou o nº 97.04.44016-2 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região -, no bojo do qual foi concedida liminar, confirmada na sentença de 1º grau, impedindo qualquer redução na remuneração dos demandantes (evento 12).

Todavia, a aludida sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, além de assentar que o ato administrativo da FURG que promoveria a adequação da rubrica aos termos da Lei nº 8.168/91 não foi atingido pela previsão de decadência estabelecida no art. 54 da Lei nº 9.784/99, tão somente garantiu que as FCs incorporadas antes de 31.10.1991 não sofram a influência da Lei nº 8.168/91, sem assegurar, portanto, a continuidade de recebimento ou de incorporação da rubrica de acordo com a sistemática prevista na Portaria nº 474/87, do Ministério da Educação.

Logo, a decisão judicial em comento, mantida pelo Supremo Tribunal Federal e que transitou em julgado no segundo semestre de 2015, assentou que as incorporações posteriores à Lei nº 8.168/91 devem observar o valor da CD ou FG prevista naquele diploma - e não o referencial anterior, calcado na Portaria nº 474/87, do Ministério da Educação -, e, exceto no ponto atinente às FCs já incorporadas antes de 31.10.1991, chancelou a conduta administrativa da FURG.

Sinale-se, em atenção aos termos da peça vestibular, que, por força da coisa julgada oriunda da decisão proferida no referido processo, inexiste espaço para rediscussão de matérias sepultadas por aquele julgado, como é o caso do limite temporal final para incorporação de FC (antes ou depois da Lei nº 8.168/91) em cotejo com a continuidade de ocupação das funções ou do valor que deve ser mantido incorporado em virtude dos quintos.

Pelo mesmo motivo, impossível a (re)discussão, neste processo, do tema atinente à decadência do direito de a Administração Pública promover a adequação do valor dos quintos incorporados à remuneração dos impetrantes, porquanto, como visto, a aludida alegação foi formulada, analisada e repelida por meio da decisão transitada em julgado proferida no Processo nº 96.1002060-7.

Pois bem, conforme se depreende da análise das notificações encaminhadas pela FURG e do Parecer PGF/PRF-4/PF/FURG nº 0878/2016 (evento 1 - PARECER6), diante do trânsito em julgado daquela decisão judicial, a FURG deu cumprimento ao que restou lá estabelecido, retomando a revisão cuja iniciativa havia tomado em 1996, sendo que contra isso é que se volta a presente ação mandamental.

Em resumo: a redução ora combatida pela parte impetrante remonta a um ato administrativo levado a efeito em 1996, o qual foi questionado pelos mesmos demandantes no bojo do Processo nº 96.1002060-7, ao final do qual, após a concessão de liminar suspendendo a redução dos vencimentos dos servidores, foi proferida decisão transitada em julgado que, na prática, após afastar a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, referendou a conduta da FURG de adequar o valor pago aos termos da Lei nº 8.168/91.

A partir dessa necessária evolução histórica forçoso concluir que não procede a inconformidade da parte impetrante no que tange à alegação de desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.

De fato, conforme já esmiuçado, a redução vencimental combatida nada mais faz do que dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado proferida em processo do qual o ora impetrante fez parte, por si ou por meio do instituidor da pensão - o que estende os efeitos do julgado ao pensionista -, o que torna desnecessária a formação de novo expediente administrativo, que, ademais, não poderia contrariar os termos da coisa julgada.

Entendimento em sentido contrário consagraria a tese de que toda decisão judicial proferida em ação envolvendo a Administração Pública teria seu cumprimento condicionado à instauração de um novo processo administrativo, o que não se admite.

Tampouco é possível constatar relevância no fundamento da parte impetrante relativo à decadência, vez que, afora, como visto, a alegação em comento ter sido expressamente analisada e repelida quando do julgamento do Processo nº 96.1002060-7, o ato administrativo foi praticado/retomado pela FURG menos de cinco anos depois do trânsito em julgado da aludida decisão judicial.

Banda outra, também não se identifica violação aos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos/proventos, dado que, além de o agir da FURG estar escudado em decisão judicial transitada em julgado, o pagamento a maior realizado aos servidores/pensionistas até então não pode servir como base para que se sustente a continuidade do pagamento em desacordo com as prescrições legais aplicáveis à espécie e com a decisão judicial em apreço.

Especificamente no que tange ao valor objeto da redução promovida pela autoridade impetrada, a parte demandante não apresentou qualquer elemento probatório concreto que permita concluir que a FURG descumpriu o que restou balizado na decisão do Processo nº 96.1002060-7, devendo, por isso, prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Ao contrário, as notificações administrativas encaminhadas ao impetrante sinalizam que foi respeitado o valor das FCs já incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores quando da alteração legislativa, sendo alterado de FC para CD os quintos adquiridos posteriormente.

Frente a esse cenário, não se identificando qualquer irregularidade na conduta da autoridade impetrada, inviável o acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular.

Por fim, vale sublinhar que a presente decisão não contraria, tampouco nega vigência aos dispositivos constitucionais e legais ventilados pelas partes.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A impetrante, pensionista de servidor público federal que, no exercício de suas atividades funcionais, exerceu cargo de confiança, designado na legislação regente de seu plano de carreira como função comissionadas - FC (Lei n° 7.596, de 10.4.87, Decreto n° 94.664, de 23.7.87, e Portarias MEC n° 474 e 475, de 26.8.87) - e teve incorporados à sua remuneraçãos quintos correspondentes a tais funções.

Em 2017, recebeu notificação administrativa com o seguinte teor (evento 1, NOT4):

Prezada Senhora,

Considerando o contido no Parecer PGF/PRF-4/PF/FURG nº 0878/2016, de 24/01/2017, que trata do TRÂNSITO EM JULGADO da decisão exarada no Mandado de Segurança nº 96.1002060-7, contra ato de revisão de pagamento de FUNÇÕES COMISSIONADAS incorporadas pelos que detiveram Cargo de Direção (CD) ou função Gratificada (FG);

Considerando que o mesmo determina que: os interessados (com reflexos para seus sucessores) que não implementaram todos os requisitos legais até 31/10/1991 para incorporação de Função Comissionada, deverão ter as suas situações remuneratórias revista à luz do SRA/OF. CIRC nº 001/96, sem necessidade de contraditório e ampla defesa, eis que ele já foi exercido na plenitude nos autos do MS 96.1000.2060-7.

Informamos que, a partir da folha de pagamento de junho/2017, estaremos efetuando adequações nos valores constantes em seu contracheque, conforme segue: (...)

Delineados os fatos, adentro na análise das razões recursais.

Da ampla defesa e do contraditório

A impetrante alega que: (1) a autoridade coatora remeteu-lhe correspondências, comunicando que iria proceder a cortes em seus proventos, sem qualquer oportunidade para contraditório e ampla defesa, por já terem sido exercidos no mandado de segurança n.º 96.100.2060-7; (2) tal procedimento afronta o devido processo legal, prescrito no art. 3º da Lei n.º 9.784/1999, regra que se aplica a todos processos administrativos.

Sem razão, contudo.

Como bem ressaltado na sentença, a redução vencimental combatida nada mais faz do que dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado proferida em processo do qual os ora impetrantes fizeram parte, por si ou por meio do instituidor da pensão - o que estende os efeitos do julgado ao pensionista -, o que torna desnecessária a formação de novo expediente administrativo, que, ademais, não poderia contrariar os termos da coisa julgada.

Ademais, a parte demandante não apresentou qualquer elemento probatório concreto que permita concluir que a FURG descumpriu o que restou balizado na decisão do Processo nº 96.1002060-7, devendo, por isso, prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ao contrário, as notificações administrativas encaminhadas aos impetrantes sinalizam que foi respeitado o valor das FCs já incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores quando da alteração legislativa, sendo alterado de FC para CD os quintos adquiridos posteriormente.

Da decadência/segurança jurídica

Sustenta, a impetrante, que o instituto da decadência tem fundamento no princípio da segurança jurídica e a prática de ato administrativo inquestionado e de boa-fé impede sua revisão, após o decurso de cinco anos, seja por que motivo for.

Todavia, é impossível a (re)discussão, neste processo, do tema atinente à decadência do direito de a Administração Pública promover a adequação do valor dos quintos incorporados à remuneração dos impetrantes, porquanto, como visto, a aludida alegação foi formulada, analisada e repelida por meio da decisão transitada em julgado proferida no Processo nº 96.1002060-7.

Além disso, diante do trânsito em julgado daquela decisão judicial, a FURG deu cumprimento ao que restou lá estabelecido, retomando a revisão cuja iniciativa havia tomado em 1996, sendo que contra isso é que se volta a presente ação mandamental.

A circunstância de que a suspensividade concedida ter sido expressamente revogada em 30/05/2005, o que inequivocamente assegurava à Administração a prerrogativa de adotar as providências que entendesse relativamente ao objeto da segurança que não foi concedida, é irrelevante, porque (1) a decadência a que se refere o artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999 não alcança decisão judicial (apenas revisão administrativa); (2) a redução ora combatida pela parte impetrante remonta a um ato administrativo levado a efeito em 1996, o qual foi questionado pelos mesmos demandantes no bojo do Processo nº 96.1002060-7, ao final do qual, após a concessão de liminar suspendendo a redução dos vencimentos dos servidores, foi proferida decisão transitada em julgado que, na prática, após afastar a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, referendou a conduta da FURG de adequar o valor pago aos termos da Lei nº 8.168/91 (grifei), e (3) a decisão proferida no mandado de segurança n.º 96.1002060-7 transitou em julgado somente em 2015.

Da irredutibilidade de vencimentos

Defende, a impetrante, que:

A autoridade coatora afirma que os quintos incorporados pela Impetrante relativamente aos cargos de confiança que vinham sendo exercidos pela Impetrante, na gestão administrativa da FURG do período 7/1/1989 a 7/1/1993, para o qual foi designado no regime da Lei 7.596/87, regulada pelo Dec. 94.664/87 e pela Portaria MEC 474, deveria ter sido incorporado ao respectivo vencimento, em razão do exercício a partir de 01/11/1992, mediante cálculo pela Tabela CD (instituída pela Lei 8.168/91, regulada pelo Dec. 228/91, em substituição à Tabela FC, até então vigente.

Como a Tabela CD era, e é, de valores inferiores à Tabela FC, a Impetrante teria sido indevidamente beneficiado em razão da incorporação de quintos com base na Tabela FC, razão pela qual esses quintos devem ser revistos e a diferença suprimida dos vencimentos da Impetrante.

Na verdade, e a autoridade impetrada não nega e nem poderia negar, no referido período de 01/10/1991 até 31/12/1992 o Impetrante continuou designado para o exercício das funções comissionadas FC que já exercia, e continuou percebendo a exata retribuição financeira da Tabela FC. Por este motivo, ao terminar a gestão quatrienal do mandato do Reitor Orlando Macedo Fernandes, cuja equipe de administração integravam, a Impetrante passou a perceber quintos da FC exercida por ela.

Os documentos que instruem esta inicial, precipuamente as portarias de provimento dos cargos comissionados, mostram que na oportunidade da edição da citada Lei 8.168/91 e do Dec. 22/91, a Impetrante encontrava em pleno exercício – em decorrência de nomeação e provimento de cargo em comissão – do cargo comissionado FC que exerceu até a posse da nova administração, em 9/1/1992, quando foi o cargo em comissão tornado vago por exoneração e depois preenchidos por novos provimentos da equipe do Magnífico Reitor então empossado já sob o regime de Cargos de Direção da Lei 8.168/91.

É importantíssimo notar que a o Dec. 228/91 estabeleceu taxativamente no seu art. 3º que os cargos de confiança que passavam a ter a denominação de Cargos de Direção seriam preenchidos formalmente por atos de provimento das autoridades competentes. A própria Lei nº 8.168/91, no seu art. 1º, § 3º, já alterado duas vezes, dizia e mantém até hoje a determinação de que o preenchimento dos cargos de direção por servidores integrantes do quadro permanente se dará mediante nomeação.

Vale dizer, os cargos comissionados que se encontravam preenchidos na data da vigência do Dec. 228/91 não poderiam sofrer redução remuneratória enquanto não exonerados os respectivos ocupantes, para que, no regime recém criado dos Cargos de Direção, fosse atribuída a nova retribuição pecuniária instituída pela Lei nº 8.168/91.

A Impetrante não passou a perceber a Tabela CD em 01/10/1991, de modo algum. Continuou exercendo a mesma atividade que exercia, com as mesmas atribuições, percebendo o mesmo valor que antes percebia, da Tabela FC, por determinação da administração superior da FURG, em observância ao inarredável fundamento e garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Sem dúvida, as funções comissionadas foram transformadas em cargos de direção pelo contido no art. 1º da Lei nº 8.168/91, mas o novo regime não revogou os provimentos de cargos comissionados então existe ntes, porquanto estabeleceu que a implantação do novo regime se aplicaria em decorrência de novos provimentos, como se vê no art. 3º, I e II, do Dec. Nº 228/91. Por isso mesmo, a Impetrante percebeu suas retribuições pelo exercício de funções comissionadas pela Tabela FC, até sua exoneração, por oportunidade da posse de nova gestão administrativa na FURG (o que ocorreu somente em 9/1/1993).

Como a regra de incorporação de quintos que então vigia assegurava a integração aos vencimentos de um quinto da retribuição percebida no desempenho de função de confiança por ano de exercício, tal incorporação deveria dar-se com base na retribuição percebida, não com base em outra tabela inferior. Poder-se-ia admitir que a diferença entre o valor da tabela que embasou a incorporação e a nova tabela CD constituísse – como veio efetivamente a se constituir mais adiante, com advento da Lei nº 9.527/97) em vantagem pessoal nominalmente identificada (sigla VPNI).

Mas a redução de valor não poderia ocorrer de modo algum durante o pleno exercício do cargo comissionado, porquanto caracterizaria redução vencimental, o que é vedado.

(...)

Não custa salientar, além do já exposto e ad argumentandum tantum, que, mesmo que seja lícito à Administração modificar o regime de vencimentos do servidor público, não poderá fazê-lo para reduzir o valor remuneratório (...).

É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a garantia constitucional de irredutibilidade veda o decesso remuneratório, de modo que, a despeito da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, se a nova forma de cálculo da vantagem implicar redução do valor nominal global da remuneração/proventos de aposentadoria, a diferença deve ser paga a título de vantagem pessoal, sujeita à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais

Tal orientação, contudo, não ampara a pretensão sub judice, porque, além de o erro na aplicação da lei não gerar direito à sua perpetuação, no julgamento do mandado de segurança n.º 96.1002060-7 (AMS nº 97.04.44016-2/RS), a Quarta Turma desta Corte assim decidido (evento 73, DEC3):

A questão de mérito tem a ver com a transformação das Funções Comissionadas das Instituições Federais de Ensino em Cardos de Direção e Funções Grarificadas e o estabelecimento de tabelas menores de remuneração, como determinado pela Lei nº 8.168/91.

A situação combatida pelos impetrantes é aquela espelhada pelo Ofício-Circular nº 30/96, citada na exordial, donde se colha o seguinte:

"Considerando a decisão nº 322/95-TCU-Planário, de 12 de julho de 1995 (DOU de 1º/ago/95) respondendo que a partir dos efeitos financeiros da Lei nº 8.168/91, não há mais razão para se utilizar os parâmetros definidos pela Portaria MEC nº 474/87, referente à remuneração da Função de Confiança - FC; que efetuada a transformação da Função de Confiação - FC em cargo de Direção - CD ou em Função Gratificada - FG..."

1.- Breve escorço histórico.

A Lei nº 7.596, de 10/04/87, instituiu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para as universidades e demais instituições federais de ensino superior, que seri aprovado mediante regulamento do Poder Executivo. )s §§ 1º e 2º do art. 3º da referida lei assim estabeleceram:

§ 1º Integrarão o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos previsto neste artigo:

a) os cargos efetivos e empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

b) as funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste artigo, os critérios de reclassificação das funções de confiança, de transposição dos cargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos, bem como os de enquadramento dos respectivos ocupantes, pertencentes às instituições federais de ensino superior ali referidas, para efeito de inclusão no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. (...)

E o art. 7º da mesma Lei nº 7.596 determinou, ainda, que "no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, o Ministério da Educação, em conjunto com a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, adotará as providências necessárias à aprovação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata o art. 3º desta lei."

Veio o Decreto nº 94.664, de 23/07/97, e aprovou o referido plano, classificando as funções de confiança das IFE em Funções Comissionadas e Funções Gratificadas (art. 27).

Mais uma vez, coube ao Ministro de Estado da Educação expedir normas complmentares à execução do disposto no Plano Único (art. 64 do referido decreto), daí a expedição da Portaria 474/87 do MEC, que fixou os valores das funções comissionadas.

Com o advento da Lei nº 8.168, de 16/01/91, as funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos da Lei n.º 7.596/87 foram transformadas em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG) e a respectiva remuneração alterada (art. 1º e seu § 1º), com o estabelecimento de valores menores, como reconhecido no Parecer nº 203, de 06/12/99, da AGU (in Diário Oficial, Seção 1, do dia 08/12/99).

(...)

Passo ao exame do mérito por força da remessa oficial.

A análise passa pelo exame do ato administrativo imputado viciado pela Administração, ou seja, a Portaria Ministerial n.º 474/87.

Diz o Parecer n.º 209/99, da AGU, que referido ato administrativo é inválido, porque contraria o art. 57 da Constituição Federal de 1969, que estabelece competência privativa do Presidente da República para iniciativa de leis que "criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública".

Entendendo que a Portaria referida teria invadido esta prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, houve-se por bem em invalidar o ato administrativo, bem como seus efeitos.

Tal entendimento, passados mais de 12 anos da vigência e aplicação da referida portaria, ressoa muito mais numa manobra administrativa de alterar situaçao que, aos olhos da administração, não lhe agrada, que, em verdade, ato administrativo viciado.

Durante longos anos veio a administração, direta e autárquica, dando cumprimento à lei nº 7.596/87, que instituiu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das IFES. Esta lei estabeleceu em seus artigos 3º e 7º, que:

Art. 3º As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987) (Vide Lei nº 7.995, de 1990)

§ 1º Integrarão o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos previsto neste artigo:

a) os cargos efetivos e empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

b) as funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste artigo, os critérios de reclassificação das funções de confiança, de transposição dos cargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos, bem como os de enquadramento dos respectivos ocupantes, pertencentes às instituições federais de ensino superior ali referidas, para efeito de inclusão no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

§ 3º Os atuais servidores das autarquias federais de ensino superior, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, sem prejuízo de sua permanência no respectivo regime jurídico, aplicando-se-lhes o disposto no § 4º deste artigo.

Art. 7º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, o Ministério da Educação, em conjunto com a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, adotará as providências necessárias à aprovação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata o art. 3º desta lei.

Com base neste dispositivo legal vio a ser editado o Decreto n.º 94.664/87, que uma vez mais reconheceu a criação de funções comissionadas e funções grarificadas (art. 27), bem como outorgou ao Ministério de Estado da Educação poderes para expedir normas complementares necessárias à execução do disposto no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para as IFE (art. 64).

Por fim, com esteio neste permissivo legal, veio à lume a malsinada Portaria nº 474/87, dispondo:

Art. 1.º - As Funções de Confiança das IFE, compreendendo atividades de direção, chefia, assessoramento, coordenação e assistência, a níveis superior e intermediário, serão classificadas em:

I - Fuções Comissionadas (FC);

II - Funções Gratificadas (FG)

§ 1º - As funções comissionadas corrrespondem ao desempenho de atividades diretivas e de assessoramento de maior complexidade e abrangência de cada IFE, requerendo pelo menos formação superior, a nível de graduação, para os respectivos provimentos, além de outros requisitos previstos em leis e regulamentos.

§ 2º - As funções gratificadas correspondem ao desempenho de funções diretivas, de assessoramento e de assistência, de complexidade intermediária e de menor abrangências, podnendo ou não requerer formação de nível superior para o seu exercício.

Art. 2º. As Funções Comissionadas são as previstas no Anexo I, devendo ser exercidas em regime de tempo integral.

Parágrafo único. A remuneração das Funções Comissionadas previstas no Anexo I terá valor igual ao da remuneração do Professor Titular da carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, acrescida dos percentuais a seguir especificados:

FC-1 - 80%
FC-2 - 65%
FC-3 - 55%
FC-4 - 40%
FC-5 - 30%
FC-6 - 20%
FC-7 - -

Art. 3º. As Funções Gratificadas são as previstas no Anexo I. (o aneco estipula o valor das gratificações.

Esta situação somente veio a ser alterada em 17.10.1991, com a edição da lei nº 8.168, que transformou as funções comissionadas em Cargos de Direção e deu nova roupagem às Funções Gratificadas, alterando a remuneração do detentores de funções de confiança.

Deste histórico é possível concluir que não há qualquer mácula na Portaria 474/87, na medida em que foi editada ao amparo das norma superiores que lhe delegaram atribuições para fixar a remuneração das funções comissionadas e funções gratificadas. A Lei nº 7.596/87 atribuiu competência para a expedição do Decreto nº 94.664/87, que por sua vez autorizou o Ministro de Estado da Edução editar comando que desse efeito concreto à normatização superior.

A validade de tais atos é tão verdadeira - principalmente quando praticado sob o império de um regime ditatorial-militar, quando não se ousava discordar dos comandps legais emitidos - que a própria administração, que os emitiu, veio lhes dando integral cumprimento por longos anos.

Tamanho era o reconhecimento administrativo da legalidade dos éditos que somente depois, com a edição da Lei n.º 8.168/91, é que se reviu as funções de confiança, dando-lhe novos contornos e valores, na forma dos anexos que fazem parte integrante da lei.

Diz a nova lei:

Art 1º As funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, são transformados em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG).

§ 1º Os atuais ocupantes de funções de confiança que continuarem no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação prevista neste artigo, bem assim os que vierem a ser nomeados ou designados para esses cargos ou funções, terão sua remuneração fixada nos termos dos Anexos I e II desta lei.

§ 2º O ocupante de cargo de direção poderá optar pela remuneração do CD ou pelo salário acrescido de verba de representação na proporção de cinqüenta e cinco por cento do valor do CD correspondente.

§ 3º Poderão ser nomeadas ou designadas para o exercício de cargo de direção e função gratificada pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição de ensino, até o máximo de dez por cento do total dos respectivos cargos e funções.

§ 3o Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição.

§ 3o Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados.

§ 4º Os valores referidos no § 1º serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral da remuneração dos serviços públicos federais.

§ 5º Os ocupantes de cargo de direção e de funções gratificadas cumprirão, obrigatoriamente, o regime de tempo integral.

Art 2º O Poder Executivo fixará, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta lei, com base em proposta das instituições federais de ensino, o quadro distributivo dos cargos de direção e das funções gratificadas.

Art 3º São vedados, nas instituições federais de ensino, a concessão e o pagamento de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.

Art 4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do decreto a que se refere o art. 2º

Art 5º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n] 209, de 21 de agosto, nº 228, de 21 de setembro e nº 251, de 24 de outubro, todas do ano de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 7º Revogam-se o art. 32 do Plano único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, o Decreto nº 95.689, de 29 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.

Do exposto, conclui-se pela licitude dos pagamentos feitos com fundamento na Lei n.º 7.596/87, até que nova ordem legal veio a ser instituída pela Lei n.º 8.168/91 (negritei).

5.- Cumpre gizar que não cabe questionar, com base no direito adquirido, a redução do valor das funções de confiança então transformadas.

(...)

Com base na lição citada, as parcelas das funções comissionadas incorporadas com amparo na antiga Lei nº 6.732/79 (quintos) e que vinham sendo pagas de acordo com a Portaria nº 474 do MEC não podem sofrer diminuição, em respeito, aí sim, ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Com esse entendimento, o Tribunal de Contas da União, em revisão de posicionamento, assegurou aos servidores ativos e inativos o recimento dos quintos pelos valores então incorporados (Decisão nº 235/98, 1ª turma, DO de 07/08/98, citado no parecer nº 203 da AGU).

O art. 4º da citada Lei nº 8.168 fixou efeitos financeiros "a partir do primeiro dia do mês subsequente a que se refere o art. 2º". O Decreto 228, de 1991, que dispôs sobre a transformação das funções de confiança retro aludida, veio a lume no mês de outubro. Assim restaram resguardados os quintos incorporados até 31/10/91 em Função Comissionada.

Após este período, não podem ser incorporados FC's, com base na Portaria do ME, mas tão somente CD's e FG's por conta da transformação ocorrida (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.168/91). (destaquei)

Dita Portaria teve, porém, seus efeitos garantidos até a Lei n.º 8.168/91 e é só:

"Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data..."

6. A situação perdurou até 18 de janeiro de 1995, quando foi editada a Medida Provisória n.º 831/95, que em seu artigo 1º extinguiu as vantagens constantes nos parágrafos 2º a 5º do artigo 62 da Lei n.º 8.112/90 (que regulava os "quintos").

(...)

Assim, quintos integralizados sob a égide da lei nº 7.596/87 são válidos e constituem um direito adquirido dos servidores, não podendo sofrer a redução pretendida pela Lei nº 8.168/91 cujos efeitos podem lançar-se para o futuro. Porém, novos apostilamentes em FC's não poderiam ocorrer após 31/10/91 em afronta do novo disciplinamento.

7. Dos quintos

(...)

Os quintos já incorporados na vigência das Leis n. 6.732/79 e 7.596/87 não podem ser reduzidos pela Lei n. 8.168/91, quando da transformação da função comissionada (fc) em cargo de direção (cd), em virtude da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.

A recomendação do Ofício-Circular 30 SRH/MARE de 11.07.96, baseado na decisão 322/95-TCU, de 12.07.95, para o decesso remuneratório dos quintos incorporados antes do advento da Lei n. 8.168/91, que transformou a função comissionada (fc) em cargo de direção (cd) ou função gratificada (fg), reduzindo os seus valores, afronta os princípios da irredutibilidade de vencimentos (art. 7º , VI, c/c art. 37, XV) e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI).

(...)

Ante o exposto, nego provimento ao apelo e dou parcial provimento à remessa necessária, para garantir que os FC's incorporados antes de 31.10.91 não sofram a influência da Lei n.º 8.168/91, o mesmo não ocorrendo para o período que se seguiu.

Em sede de embargos de declaração (evento 73, DEC4), a decisão foi complementada:

(...)

Destarte, esclareço que o direito adquirido, neste caso, alcança somente aqueles servidores que implementaram todos os requisitos legais para a incorporação dos quintos sob a égide da legislação anterior.

No caso daqueles servidores que não incorporaram totalmente os quintos até 31/10/91 - incluindo aí aqueles que iniciaram a incorporação antes do advento da nova lei, mas somente a efetiviaram posteriormente -, o direito ora pleitado não foi adquirido antes da alteração legislativa, pois os elementos contitutivos não foram totalmente atendidos naquela época. (destaquei)

(...)

Na apreciação do Ag. Reg. RE n.º 600.549 interposto pelos impetrantes, foi proferida decisão negando provimento ao recurso (evento 73, DEC5):

(...)

Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que os valores correspondentes aos “quintos” integralizados sob a égide da Lei nº 7.596/1987 não podem ser reduzidos em face da transformação das funções de confiança em cargos de direção sob pena de ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. No entanto, consignou que tal garantia não se estende àqueles servidores que não implementaram todos os requisitos legais até a vigência da Lei nº 8.168/1991.

(...)

Consoante já afirmado na decisão recorrida, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se pacificou no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico.

(...)

De acordo com o julgado, sobre o qual repousa o manto da coisa julgada, há direito adquirido - e a impossibilidade de redução da remuneração - no tocante aos quintos incorporados até 31/10/91, porém, em relação aos quintos incorporados posteriormente, é inaplicável o princípio da irredutibilidade.

Outrossim, não restou comprovado, nos autos, o descumprimento de tal determinação.

Destarte, em virtude da coisa julgada formada no mandado de segurança n.º 96.1002060-7, é irretocável a sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Nessa perspectiva, é inviável a (re)discussão da questão referente à decadência do direito de a Administração Pública promover a adequação do valor dos quintos incorporados à remuneração do impetrante, porquanto

(i) já analisada na ação n.º 96.1002060-7;

(ii) em face do trânsito em julgado da decisão proferida naquela demanda, em 20/08/2015, a FURG retomou a revisão que havia iniciado em 1996, insurgindo-se o impetrante contra tal proceder (que consiste exatamente em dar cumprimento ao julgado);

(iii) a decadência a que se refere o artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999 não alcança o cumprimento de decisão judicial (apenas a revisão administrativa);

(iv) a redução impugnada pelo impetrante remonta a ato administrativo levado a efeito em 1996, o qual foi questionado por ele na ação n.º 96.1002060-7, em que, após a concessão de liminar para suspender a redução remuneratória intentada pela FURG, foi proferida decisão, afastando a decadência e referendando a adequação do valor pago a título de quintos aos termos da Lei n.º 8.168/1991, e

(v) a decisão proferida no mandado de segurança n.º 96.1002060-7 transitou em julgado somente em 2015.

Outrossim, cumpre registrar que este mandado de segurança foi impetrado em razão da Notificação Administrativa n.º 15/2017, motivada pelo Parecer de Força Executória MS n.º 96.1002060-7 (writ no qual foi invocado o direito à manutenção das FC’s, na forma como foram incorporadas - Lei n.º 7.596/1987, Decreto n.º 94.664/1987 e Portaria n.º 474 do MEC -, a despeito do disciplinado pela Lei n.º 8.168/1991, que transformou as Funções Comissionadas -FC’s em Cargos de Direção - CD’s e Funções Gratificadas - FG’s) e, no mandado de segurança n.º 5005184-12.2015.404.7101, o ato administrativo impugnado era distinto, pois os então impetrantes buscavam afastar os efeitos da Notificação n.º 47/2015 - PROGEP, embasada no Relatório da Auditoria Especial nº 01/2010, encaminhado à FURG em 06/2010 (em que foi determinada a revisão do valor da FC, tendo por base a tabela dos quintos de FC elaborada pelo Ministério do Planejamento, para excluir do referido cálculo o valor da GED), que, por sua vez, não adotou - no prazo legal - as medidas pertinentes à revisão dos valores das parcelas incorporadas, a título de quintos de FC, considerando a sua evolução histórica. Logo, a decisão proferida nessa última ação não compromete o cumprimento da prolatada naquela.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE RUBRICA RELATIVA À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DE FC JUDICIAL. DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA. 1. A Administração terá o prazo de cinco anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 2. No caso, uma vez alertada a Administração, no ano de 2010, acerca da necessidade de revisão dos valores pagos a título de quintos incorporados, tinha ela o prazo de cinco anos para adotar as medidas necessárias à supressão da alegada ilegalidade, o que não ocorreu. 3. Provimento da apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005184-12.2015.404.7101, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2017)

Outro aspecto relevante a pontuar é que a redução remuneratória implementada pela FURG resulta do cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado, proferida em ação da qual o impetrante participou, exercendo o contraditório e a ampla defesa, o que torna desnecessária a oportunização de nova defesa administrativa, ante a existencia de coisa julgada.

Além disso, a notificação administrativa encaminhada a ele indica que foi respeitado o valor das FCs já incorporadas ao seu patrimônio jurídico, quando da alteração legislativa, sendo alterado de FC para CD somente os quintos adquiridos posteriormente.

Não obstante, remanesce o pedido de revisão da composição de quintos de FC4 incorporados à sua remuneração, com o cômputo do tempo de exercício de funções comissionadas, certificado pela Fundação Universidade do Rio Grande (certidões n.º 3.026/2017 e 3.027/2017) e aquele declarado na ação coletiva n.º 2008.71.01.000445-5, especialmente o período em que exerceu a função de Coordenador de Curso, a partir de 01 de abril de 1987, e o último período de FC4, contado até 30/10/1991, nos termos do § 3º do art. 62 da Lei 8.112/1990, na redação vigente à época.

O impetrante afirma que:

(1) em 22 de maio de 2017, foi notificado de que não implementou todos os requisitos legais até 31-10-1991 para incorporação de Função Comissionada e, portanto, deverá ter sua situação remuneratória revista à luz do SRA/OF. CIRC nº 001/96, sem necessidade de contraditório e ampla defesa, eis que já foi exercido em sua plenitude nos autos do MS 96.100.2060-7 (Notificação n.º 15/2017 da PROGEP/DIGEP);

(2) na época da notificação, possuía 5/5 de FC4, sendo que o cálculo e pagamento de um desses 1/5 de FC4 decorre do cumprimento de decisão proferida na ação coletiva n.º 2008.71.01.000445-5;

(3) por força da revisão realizada pela FURG, passou a receber 4/5 de FC4, sendo um desses 1/5 de FC4 com cálculo diferenciado, em virtude da decisão proferida na ação coletiva n.º 2008.71.01.000445-5, e 1/5 de CD4, e

(4) a determinação judicial emanada do mandado de segurança n.º 96.100.2060-7 deve ser considerada no contexto do direito que lhe foi reconhecido na ação coletiva n.º 2008.71.01.000445-5, ou seja, faz jus à manutenção integral de suas funções comissionadas, sem qualquer tipo ou forma de alteração ou substituição, sob pena afronta à coisa julgada formada na ação coletiva n.º 2008.71.01.000445-5.

A FURG refutou tal argumentação:

(...)

2. A demanda solicitada na Defesa Administrativa apresentada faz referência ao processo judicial coletivo movido pela APROFURG de nº 2008.71.01.000445-5, no qual o requerente é parte interessada. Esse processo já foi atendido quando do atendimento ao Despacho PGF/PRF-4/PF nº 194/2013 e Ofício PGF/PRF-4/PSF-RG nº 424/2013 (ambos em anexo) e Parecer Técnico Informativo nº 59/2014 - NECAP/PSU/RGR que aprovou os Cálculos do valor da FC para efeito de incorporação judicial (ambos em anexo).

3. Portanto, o processo movido pela APROFURG de nº 2008.71.01.000445-5, em nosso entendimento, não é impeditivo ao atendimento ao Parecer PGF/PRF-4/PF/FURG nº 878/2016. (evento 1, INDEFERIMENTO8).

(...)

Atendendo à solicitação do impetrante, a PROGEP emitiu certidões informando os períodos em que ele exerceu funções de chefia (n.ºs 3.026/2017 e 3.027/2017), as quais embasaram a formulação de novo requerimento administrativo, indeferido em 16/02/2018 (evento 1, PORT 9 e PORT 10).

Certifico, a requerimento da parte interessada, que, [...] o(a) Sr.(a) LUIZ CARLOS KRUG [...] Certifico, ainda, que o referido servidor foi: - Nomeado para exercer as Funções de Coordenador da Comissão do Curso de Oceanografia - FG-8, a partir de 07/01/1985 e - Exonerado a partir de 18/05/1987, conforme ATAS 153, de 20/03/1987, e 154, de 08/05/1987 - Comissão do Curso de Oceanografia e Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 93175 série 298, pgs.62 e 65, - Nomeado para exercer as Funções de Coordenador da Comissão de Curso de Oceanologia, a partir de 03/06/1987, conforme Portaria 193/1987, - Exonerado das Funções de Coordenador da Comissão do Curso de Oceanologia, a partir de 18/01/1989, conforme Portaria 592/1989, - Nomeado para Exercer a Função Comissionada de Chefe do Departamento de Oceanografia, a partir de 18/01/1989, conforme Portaria 492/1989, - Exonerado da Função Comissionada de Chefe do Departamento de Oceanografia - FC-4, a partir de 18/01/1993, conforme Portaria 76/1993, - Designado a Função Gratificada de Chefe do Departamento de Oceanografia FG-1, a partir de 18/01/1993, conforme Portaria 510/1993, -Exonerado da Função Gratificada de Chefe do Departamento de Oceanografia - FG-1, a partir de 18/01/1997, conforme Portaria 389/1997”.

As certidões atestam que o impetrante exerceu a função de Coordenador de Curso nos períodos de 07/01/1985 a 18/05/1987 e 03/06/1987 a 18/01/1989, e a função de Chefe de Departamento de 18/01/1989 a 18/01/1993. Somente em relação à função de Chefe de Departamento é que a FURG reconheceu, administrativamente, o seu direito à percepção de FC4, a despeito da decisão judicial oriunda da ação civil pública n.º 2008.71.01.000445-5.

Eis o resumo dos períodos e funções exercidas:

- 07/01/1985 a 18/05/1987 (FG de Coordenador de Curso)

- 03/06/1987 a 18/01/1989 (FG de Coordenador de Curso)

- 18/01/1989 a 18/01/1993 (FC4 de Chefe de Departamento)

Na ação civil pública n.º 2008.71.01.000445-5, o pedido formulado na inicial, acolhido na sentença, tinha o seguinte teor:

a) DECLARAR o direito dos SUBSTITUÍDOS arrolados na fl. 32 de obterem a incorporação de quintos/décimos de FC4 em substituição as FG1 incorporadas, nos termos regulados pelas Leis 6.732/79 e Lei 8.112/90 (redação original), no período compreendido entre abril/87 e dezembro/92;

Para o impetrante, o correto cumprimento dessa decisão pela FURG, aliado ao exercício da função de Coordenador de Curso nos períodos de 07/01/1985 a 18/05/1987 e de 03/06/1987 a 18/01/1989, mais os períodos de FC4, que tem direito pelo exercício da função de Chefe de Departamento de 18/01/1989 a 31/10/1991 (data de cumprimento da decisão proferida no mandado de segurança n.º 96.100.2060-7), conduz a seguinte situação:

1. De 01/04/1987 (por força do processo 2008.71.01.000445-5) até 15/04/1988, o requerente obteve o seu PRIMEIRO 1/5 de FC4;

2. De 16/04/1988 até 15/04/1989, temos o SEGUNDO quinto de FC4;

3. De 16/04/1989 até 15/04/1990, o TERCEIRO quinto de FC4;

4. De 16/04/1990 até 15/04/1991, o QUARTO quinto de FC4;

5. E de 16/04/1991 até a data final de contagem das FCs pela decisão do processo 96.100.2060-7 em 30/10/1991, temos 198 dias de exercício de FC4, sendo que o tempo restante de exercício de CD4 até chegar mais um quinto em 15/04/1992, soma a quantia de 167 dias.

Sustenta, ainda, que, em relação ao último um quinto incorporado de exercício de função, o período maior é anterior a 30/10/1991 (ou seja, mais tempo como FC4 do que como CD4, após 30/10/1991), o que atrai a incidência da regra prevista no § 3º do art. 62 da Lei n.º 8.112/1990 então vigente: Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. 3° Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. Nesse contexto, perderia eficácia o comando judicial do mandado de segurança n.º 96.1002060-7, pois preencheu, antes de 31/10/1991, os seus 5/5 de FC4.

No que concerne à revisão impugnada, cumpre transcrever a manifestação da FURG em embargos de declaração opostos à decisão que deferiu a tutela liminar e em suas razões de apelação:

(...)

No período de 01/04/1987 a 31/12/1992, o requerente exerceu Função Gratificada – FG1 apenas no período de 01/04/1987 a 18/01/1989, conforme se observa do esclarecimento da FURG.

No tocante ao período de 16/04/1991 a 30/10/1991, veja-se claramente que o demandante visa criar situação em violação ao decidido no MS 96.100.2060-7, buscando com o exercício de 198 dias o reconhecimento de um ano inteiro de Função, o que não há como se admitir. Aliás, o próprio dispositivo invocado da Lei 8112 estabelece, claramente, quando houve mais de uma função for desempenhada no período de um ano, o que não foi o caso do demandante, que exerceu a mesma função. A regra visava acolher aqueles que tiveram mais de uma função, isto é, se por 200 dias uma e por 165 outra, prevalecia a que exercida por 200 dias. Contudo, evidentemente Excelências, nunca se dispensou o cumprimento de um ano de exercício. Assim, a FURG, naturalmente, diante do trânsito em julgado da decisão, buscou cumpri-la. Note-se que a FURG tão somente está dando cumprimento a decisão proferida no processo nº 96.100.2060-7, transitada em julgado. Dessa forma, verifica-se que a parte autora, na verdade, visa revisar a coisa julgada, rediscutindo as mesmas teses. (grifei)

Relativamente ao histórico de incorporações do impetrante, a FURG prestou as seguintes informações (evento 16):

Despacho Nº 38/2018 - DIGEP Em 04 de abril de 2018

Ao Núcleo de Ações Judiciais PROCESSO Nº 23116.002185/2001-84

ASSUNTO: Incorporação de FC

INTERESSADO: Luiz Carlos Krug

Prezadxs,

Em atendimento ao solicitado no Memo. 00200/2018/CAPROC/PSFRGR/PGF/AGU, informamos o histórico de alterações das incorporações do servidor para que possamos esclarecer a situação:

l. Incorporação de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.

Abaixo períodos em que exerceu cargos:

• 07/01/1985 a 18/05/1987-Coordenador-FG1

• 03/06/1987 a 18/01/1989 - Coordenador-FG l

18/01/1989 a 18/01/1993 -Chefe de Departamento-FC4

18/01/1993 A 18/01/1997-Chefe de Departamento-FG1

POSICIONAMENTO EM RELAÇÃO AOS QUINTOS INCORPORADOS INICIAL
INICIOFIMDIASQUINTOS
COORDENADOR 07/01/198506/01/19863651/5FG1
07/01/198606/01/19873651/5 FG1
07/01/198718/05/1987132
COORDENADOR 03/06/198721/01/19882331/5 FG1
21/01/198818/01/19893641/5 FG1
CHEFE DE DEPARTAMENTO 18/01/198917/01/19903651/5 FC4
18/01/199017/01/19913651/5 FC4
18/01/199117/01/19923651/5 FC4
18/01/199218/01/19933671/5 FC4

Com essa situação o servidor tinha incorporado 4/5 de FC4 e 1/5 de FG1.

l. Posteriormente, conforme Ação Civil Pública 2008:71.01.000445-5 proposta pela APROFURG, foi determinado "INCORPORAR OS QUINTOS/DÊCIMOS DE FC4 EM SUBSTITUIÇÃO AS FG1 INCORPORADAS^ NOS TERMOS REGULADOS PELAS LEIS N 6.732/79 E LEI N 8.112/90 (REDAÇÃO ORIGINAL, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL/87 E DEZEMBRO/92."

Abaixo o período de exercício nesse interim para fins de quintos incorporados:

INICIOFIMDIASQUINTOS
COORDENADOR01/04/198718/05/198748
03/06/198714/04/1988317
3651/5FC4
15/04/198818/01/1989279SALDO

Então, com essa substituição, o 1/5 de. FG1 foi transformado em 1/5 de FC4 o servidor ficou recebendo o equivalente a incorporação de 5/5 de FC4.

Cabe ressaltar, que o cálculo do valor dess'e 1/5 de FG1 alterado para 1/5 de FC4 foi determinado com base nos valores estabelecidos no Acórdão TCU 1283/2006 - 2a Câmara (Anexo 04), conforme Despacho PGF/PRF-4/PF?1'94/2013.

Por fim, em atendimento ao Parecer de Força Executória PGF/PRF-4/PF/FURG n° 0878/2016, que se refere ao trânsito em julgado da decisão exarada no Mandado de Segurança n° 96.1002060-7, que determinou que: os servidores que- não 'implementaram todos os - requisitos legais para incorporação de FC's até 31/10/1991 e, detiveram cargos de direção (CD) e função gratificada (FG) após essa data deveriam ter suas situações revistas.

No caso em tela, o servidor incorporou 1/5 de FC4 posterior a essa data, fração essa que foi transformada em 1/5 de CD4, ficando, por fim, com a incorporação de 4/5 de FC4 e 1/5 de CD4.

Após a revisão dos quintos em atendimento ao Parecer de Força Executória PGF/PRF-4/PF/FURG n.° 0878/2016, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exarada no mandado de segurança n.° 96.1002060-7, o impetrante remanesceu com de 4/5 de FC4 e 1/5 de CD4.

Ele defende que soma, até 31/10/1991, 5/5 de FC4, a saber:

PRIMEIRO QUINTO DE FC4 - De 01/04/1987 (por força do processo 2008.71.01.000445-5) até 15/04/1988, o requerente obteve o seu PRIMEIRO 1/5 de FC4;

SEGUNDO QUINTO DE FC4 - De 16/04/1988 até 15/04/1989, temos o SEGUNDO quinto de FC4;

TERCEIRO QUINTO DE FC4 - De 16/04/1989 até 15/04/1990, o TERCEIRO quinto de FC4;

QUARTO QUINTO DE FC4 - De 16/04/1990 até 15/04/1991, o QUARTO quinto de FC4;

QUINTO QUINTO DE FC4 - E de 16/04/1991 até a data final de contagem das FCs pela decisão do processo 96.100.2060-7 em 30/10/1991, temos 198 dias de exercício de FC4, sendo que o tempo restante de exercício de CD4 até chegar mais um quinto em 15/04/1992, soma a quantia de 167 dias.³

3. Conforme §3º do art. 62 da Lei 8112/90, “Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base e cálculo a função exercida por maior tempo”. No caso, e em relação a este último um quinto incorporado de exercício de função, o período maior se deu antes de 30/10/1991, devendo então o quinto ser incorporado como FC4.

Todavia, é imperioso referir que, por força de coisa julgada oriunda do mandado de segurança n.º 96.1002060-7 (em 20/08/2015), na qual restou assentado que, após a edição da Lei n.º 8.168/1991, não mais é possível incorporar quintos de função comissionada porque transformada em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas, restou inviabilizada a rediscussão do limite temporal final para incorporação de FC (antes ou depois da Lei nº 8.168/1991) em cotejo com a continuidade de ocupação das funções ou do valor que deve ser mantido incorporado, em virtude dos quintos (art. 62, § 3º, da Lei nº 8.112/91).

Convém ressaltar que o cumprimento da decisão proferida no mandado de segurança n.º 96.1002060-7 não contraria o decidido na ação civil pública n.º 2008.71.01.000445-5 (com trânsito em julgado em 26/06/2013), na qual reconhecido o direito dos substituídos que exerceram a função de Coordenador de Curso de obterem a incorporação de quintos/décimos de FC4 em substituição as FG1 incorporadas no período compreendido entre abril de 1987 e dezembro de 1992, tendo o próprio impetrante alegado que exerceu a função de Cordenador de 03/06/1987 a 18/01/1989. E, ainda que, eventualmente, houvesse contradição entre referidos julgados, deve prevalecer o entendimento adotado na última decisão transitada em julgado.

Por tais razões, é de se acolher a irresignação da apelante.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001062118v88 e do código CRC 79459eb1.Informações adicionais da assinatura:
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40001062118.V88


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001069-40.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ CARLOS KRUG (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)

ADVOGADO: Mauro Borges Loch (OAB RS066815)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: Mauro Borges Loch

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

administrativo. servidor público. revisão da composição de quintos de FC4. contraditório e ampla defesa. decadência. COISA JULGADA.

1. A redução vencimental realizada em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado torna desnecessária a formação de novo expediente administrativo, que, ademais, não poderia contrariar os termos da coisa julgada.

2. Incabível a (re)discussão de tema atinente à decadência do direito de a Administração Pública promover a adequação do valor dos quintos incorporados à remuneração dos servidores/pensionistas quando a alegação foi formulada, analisada e repelida por meio de decisão transitada em julgado.

3. O termo inicial do prazo decadencial para a cumprimento da decisão judicial é o seu trânsito em julgado, e não o momento em que revogada a liminar que determinou a suspensão do ato revisional.

4. Por força de coisa julgada oriunda do mandado de segurança n.º 96.1002060-7 (em 20/08/2015), na qual restou assentado que, após a edição da Lei n.º 8.168/1991, não mais é possível incorporar quintos de função comissionada porque transformada em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas, restou inviabilizada a rediscussão do limite temporal final para incorporação de FC (antes ou depois da Lei nº 8.168/1991) em cotejo com a continuidade de ocupação das funções ou do valor que deve ser mantido incorporado, em virtude dos quintos (art. 62, § 3º, da Lei nº 8.112/91).

5. O cumprimento da decisão proferida no mandado de segurança n.º 96.1002060-7 não contraria o decidido na ação civil pública n.º 2008.71.01.000445-5 (com trânsito em julgado em 26/06/2013), na qual reconhecido o direito dos substituídos que exerceram a função de Coordenador de Curso de obterem a incorporação de quintos/décimos de FC4 em substituição as FG1 incorporadas no período compreendido entre abril de 1987 e dezembro de 1992, tendo o próprio impetrante alegado que exerceu a função de Cordenador de 03/06/1987 a 18/01/1989. E, ainda que houvesse contradição entre referidos julgados, deve prevalecer o entendimento adotado na última decisão transitada em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Des. Federal ROGERIO FAVRETO, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001880711v5 e do código CRC 532d0a52.Informações adicionais da assinatura:
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5001069-40.2018.4.04.7101
40001880711 .V5


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001069-40.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ CARLOS KRUG (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 27/02/2019, na sequência 846, disponibilizada no DE de 05/02/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Pedido Vista: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001069-40.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ CARLOS KRUG (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)

ADVOGADO: EVERTON RAPHAEL MOTTA REDUIT (OAB RS097934)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2019, na sequência 625, disponibilizada no DE de 03/06/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, E DO VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 25/06/2019 22:58:03 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 11/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001069-40.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ CARLOS KRUG (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)

ADVOGADO: Mauro Borges Loch (OAB RS066815)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: Mauro Borges Loch

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária do dia 11/09/2019, na sequência 10, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 11/12/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001069-40.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ CARLOS KRUG (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)

ADVOGADO: Mauro Borges Loch (OAB RS066815)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: Mauro Borges Loch

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Extraordinária do dia 11/12/2019, às 13:30, na sequência 10, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 24/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001069-40.2018.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Mauro Borges Loch por LUIZ CARLOS KRUG

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ CARLOS KRUG (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)

ADVOGADO: Mauro Borges Loch (OAB RS066815)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: Mauro Borges Loch

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/06/2020, na sequência 15, disponibilizada no DE de 09/06/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:44.

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