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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9. 784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICA...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:56:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.911/1994. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. 1. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. 2. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. 3. Reconhecido o direito do autor à manutenção da vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/1994. 4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4 5067740-87.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 18/09/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067740-87.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELANTE
:
VERA BEATRIZ CHIKA PETERSEN
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.911/1994. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ.
1. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
2. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
3. Reconhecido o direito do autor à manutenção da vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/1994.
4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da UFRGS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8938189v6 e, se solicitado, do código CRC AE48213B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 17/09/2017 21:17




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067740-87.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELANTE
:
VERA BEATRIZ CHIKA PETERSEN
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:

Diante do Exposto, rejeito as preliminares, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para determinar à UFRGS que se abstenha de alterar os critérios de cálculo da vantagem "incorporação de quintos/décimos de FC Judicial", bem como para reconhecer inexigível a reposição ao erário das parcelas a título de "opção de 55%" anteriores a 10/2012, tudo nos termos da fundamentação.
Condeno a ré, ainda, a restituir os valores eventualmente descontados do contracheque da Autora a título de reposição ao erário referente à rubrica "FC judicial", acrescidos de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, a qual reputo em proporção equivalente, deixo de arbitrar condenação em honorários advocatícios, pois esta seria inócua, diante da compensação determinada pelo art. 21, caput do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Em suas razões, a autora sustentou que (a) a concessão administrativa da rubrica "Opção de função" não representa qualquer alteração do fundamento da aposentadoria, não estando sujeita ao controle do TCU; (b) a contagem do prazo decadencial deve levar em conta a data de publicação da Orientação Normativa nº 01/2014; (c) devem ser reconhecidas as situações consolidadas no tempo e amparadas pela boa-fé dos cidadãos nos atos do Poder Público; (d) a opção pela manutenção dos vencimentos dos cargos acrescidos de um percentual da remuneração da Função Comissionada preexiste à Lei nº 8.911/94, (e) o TCU, mediante a Decisão 481, concluiu pela possibilidade de pagamento da vantagem prevista na Lei nº 8.911/94 a quem já estava aposentado, inclusive na forma de Funções Comissionadas; (f) não é vedada a cumulação dos quintos/décimos com apenas a opção de 55%, mas, sim, a percepção simultânea dos quintos/décimos com a função ou cargo em comissão inteiros; (g) os valores percebidos de boa-fé são insuscetíveis de reposição; (h) sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, não se pode haver supressão ou redução de valores que resultem em valor inferior à remuneração global anteriormente recebida. Nesses termos, pugnou pelo provimento ao recurso.

A UFRGS, a seu turno, defendeu que (a) a inocorre a decadência administrativa quanto à FC Judicial, uma vez que, em se tratando de ato complexo, que depende de registro perante a Corte de Contas, somente a partir deste último tem início o prazo decadencial; (b) uma vez cientificado o cientificado o servidor e interposta defesa administrativa, instaurando-se o contraditório, resta afastada a boa-fé objetiva na percepção das quantias. Sucessivamente, pugnou pela aplicação dos juros e da correção monetária na forma do contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e pelo redimensionamento da sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, movida por VERA BEATRIZ CHIKA PETERSEN contra a UFRGS, objetivando a expedição de ordem para que a ré se abstenha de suprimir dos seus proventos a rubrica OPÇÃO DE 55%, de alterar o critério de cálculo da vantagem "incorporação de quintos/décimos de FC judicial" e de efetuar quaisquer descontos no intuito de reposição ao erário a esse título.
Narrou a Autora que é aposentada dos quadros da UFRGS desde 06/1991, através da Portaria n° 2242 e que, passados mais de cinco anos do ato de concessão, foi notificada pela Auditoria de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão acerca do pagamento indevido da vantagem "opção de função comissionada", determinando o reajuste do contracheque e os descontos de parcelas a título de reposição ao Erário. Aduziu que a Administração acolheu parcialmente sua defesa administrativa no sentido de reconhecer a inexigibilidade de reposição ao Erário das parcelas recebidas a título de "opção de 55% sobre FC" até a data em que teria recebido a notificação, mantendo, no entanto, o indeferimento de manutenção do pagamento da rubrica. Relatou que somente na terceira notificação acerca das suas alegações de defesa, a UFRGS inovou sua pretensão, apontando desta vez irregularidade na inclusão da GED - Gratificação de Estímulo à Docência - nas parcelas que compõem a base de cálculo do pagamento da parcela denominada "incorporação de quintos/décimos de FC judicial", reabrindo o prazo para recurso, o qual restou improvido. Revelou que a percepção dos valores relativos à rubrica "opção de função 55%" remonta a 2008, onde a servidora obteve decisão favorável na via judicial (Mandado de Segurança n° 2000.71.00.003038-0), que obstaculizou a tentativa de excluir a FC da base de cálculo da opção. Arguiu a Autora a decadência da Administração de revisar a opção de 55% da FC judicial e dos quinto/décimos de FC Judicial concedidos há mais de 05 anos, sustentando o seu pleito no disposto no art. 54 da Lei 9.784/99. Relatou que a Universidade deixou de pagar a rubrica sob a justificativa de que a sua concessão deu-se na época em que as FC's - Funções Comissionadas não mais existiam, já teriam sido sucedidas pelas CD's - Cargos de Direção e FG's - Funções Gratificadas. Argumentou, contudo, que nesse período as FC's continuaram a ser pagas àqueles que incorporaram-nas aos seus proventos, ou seja, no mundo dos fatos as funções comissionadas ainda existiam. Lembrou, ainda, que o efetivo exercício de função de direção/chefia/assessoramento deu-se no período de 1981/1991, sendo que o próprio TCU tinha entendimento de que os atos de aposentadoria se regem pelas leis vigentes quando do preenchimento das condições para a aposentação. Invocou os princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, além do direito à irredutibilidade salarial e a boa-fé com que foram recebidas as verbas alimentares. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada para que a UFRGS se abstenha de suprimir a rubrica "Opção de 55%", de alterar o critério de cálculo da rubrica FC judicial dos contracheques da parte autora, bem como de efetuar quaisquer descontos de reposição ao erário a este título. Pediu prioridade na tramitação processual. Juntou documentos.
A tutela antecipada foi deferida (evento 3).
Citada, a UFRGS contestou (evento 12). Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, acaso não acolhida, pugnou pelo reconhecimento da necessidade de litisconsórcio passivo com a União Federal. No mérito, propriamente dito, sustentou a inocorrência de decadência, porquanto não houve o registro do benefício perante o TCU, momento a partir do qual iniciaria o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9784/99. Ademais, afirmou que a rubrica "opção de função" apenas foi incluída nos proventos da Autora em 04/2008, após a publicação da Portaria n° 1435, de 29/04/2008, sendo que a Administração notificou a Autora em 12/2012, através do Ofício n° 1740/2012, dando-lhe ciência do pagamento indevido, defendendo, pois, não ter decorrido 05 anos nesse interregno. Afirmou, ainda, que a Administração, desde 16/06/2010, através do Ofício nº 88 - AUDIR/SRH/MP, vinha apontando os pagamentos indevidos, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional, restando evidente os atos no sentido da revisão dos pagamentos. Aduziu, ainda, que o MS n° 2000.71.00.003038-0 somente transitou em julgado em 06/2004, sendo que desde esta época já se discutia sobre as vantagens. No caso em apreço, afirmou que a rubrica "opção função 55%" foi indevidamente concedida "na medida em que as FCs de que tratava a Portaria MEC nº 474/87 não eram dotadas das parcelas cuja incorporação foi admitida pelo art. 2º, da Lei nº 8.911/94, além do que tais Funções já não mais existiam quando do advento da aludida norma legal, não permitindo, pois, a incorporação da opção com base no referido preceito normativo". Da mesma forma, destacou que a incorporação da opção de função não se mostra aplicável para as FCs, mas tão somente para aqueles que exerceram cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou Cargos de Direção - CD, o que evidencia a ausência de amparo legal para a manutenção da opção de função 55% de FC. Defendeu a legalidade da revisão da base de cálculo das incorporações de quintos/décimos de função para afastar a indevida inclusão da GED. Afastou a alegada coisa julgada em razão do Mandado de Segurança interposto, ao argumento de que não houve discussão no writ sobre a manutenção dos critérios de cálculos das incorporações das FC's. Propugnou pela improcedência dos pedidos, alegando que as incorporações decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, dentre os quais inserem-se as funções retribuídas pelas mencionadas FC's, restaram transformadas em VPNI, por força do art. 15 da Lei nº 9.527/97, ficando garantida a irredutibilidade salarial. Refutou os demais termos da inicial.
O Autor apresentou réplica (evento 15).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Preliminares
Ilegitimidade passiva da UFRGS e litisconsórcio passivo necessário da União Federal
Arguiu a UFRGS a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a insurgência da parte Autora dirige-se contra ato da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sucedida pela Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, órgão central de recursos humanos da Administração Pública Federal, que determinou à ré a interrupção do pagamento da rubrica "Opção 55% de FC". Ainda, sustentou o litisconsórcio passivo necessário da União Federal.
Em regra, possui legitimidade para figurar como réu aquele que pratica o ato comissivo ou omissivo de que se busca a reforma ou a desconstituição. A UFRGS, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, e o fato de a Universidade estar cumprindo decisão da SEGEP não lhe retira a legitimidade para a presente lide, já que a ela cabe efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Nesse sentido, os seguintes julgados respaldam a decisão:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJOS EFEITOS CONSOLIDARAM-SE NO TEMPO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. A legitimidade passiva, no mandado de segurança, é da autoridade que pratica o ato apontado como ilegal ou inconstitucional. A autarquia é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, sendo encarregado por Lei, da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários, ainda que mediante decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União. [...]" (TRF 4ª Região, AMS 200670050036640/PR, QUARTA TURMA, D.E. 22/04/2008, Relator(a) VALDEMAR CAPELETTI)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DE UNIVERSIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA. INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. A Universidade Federal em questão, na condição de autarquia, detém autonomia administrativa e financeira, sendo desnecessária a citação da União, como litisconsorte passiva - art. 47 do CPC. A decisão recorrida, ainda que na fase de conhecimento, não se configura em extra petita por ter indicado o índice de correção de 42,72%, sabendo-se que tal nada mais é do que uma atualização da moeda. Precedentes análogos. Recurso desprovido." (REsp 443.986/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 28/04/2003 p. 246)
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da UFRGS e de litisconsórcio passivo necessário da União.
Prejudicial de Mérito
Postula a parte Autora a expedição de ordem para que a ré se abstenha de suprimir dos seus proventos a rubrica OPÇÃO DE 55%, de alterar o critério de cálculo da vantagem "incorporação de quintos/décimos de FC judicial" e de efetuar quaisquer descontos no intuito de reposição ao Erário a esse título.
Decadência
Uma das teses aventadas pela parte Autora para garantir o pagamento da sua aposentadoria, nos termos em que deferida inicialmente, é de que já teria decorrido o lapso temporal de mais de cinco anos entre a concessão da aposentadoria acrescida das vantagens e a decisão administrativa no sentido de suprimir o pagamento da "Opção de Função", sustentando a ocorrência de decadência do prazo para a Administração rever seus próprios atos.
Defende a UFRGS, outrossim, que o prazo de decadência começa a fluir apenas a partir da homologação do ato de concessão do benefício de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. Segundo a tese esboçada, em não havendo a referida homologação do ato de aposentadoria da Autora, não há que se falar em fluência do prazo decadencial, podendo, portanto, proceder a Administração à revisão da concessão ou dos critérios de cálculo o que, de fato, foi feito no caso em apreço. Aponta, ainda, que a rubrica "opção de função" apenas foi incluída nos proventos da Autora em 04/2008, após a publicação da Portaria n° 1435, de 29/04/2008, sendo que a Administração, desde 16/06/2010, através do Ofício nº 88-AUDIR/SRH/MP, vinha apontando os pagamentos indevidos, ou seja, antes mesmo do decurso do prazo prescricional. Aduziu, ainda, que o MS n° 2000.71.00.003038-0 somente transitou em julgado em 06/2004, no qual se discutiu o afastamento das funções comissionadas para fins de incorporação.
Em casos análogos a este feito envolvendo matéria afeta à decadência administrativa, tenho, até então, entendido que a aposentação é ato complexo e, portanto, somente se aperfeiçoaria com o exame e registro pelo Tribunal de Contas da União, marco a partir do qual iniciaria o prazo decadencial para a Administração rever os seus próprios atos.
Entretanto, analisando a matéria com mais profundidade e, alterando o meu entendimento anterior, tenho que a interpretação que mais se aproxima do ideal de Justiça é assimilar que a homologação do ato de aposentação pelo TCU possui efeito meramente declaratório, tal como no seguinte julgado do STJ, que ora transcrevo:
ADMINISTRATIVO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO. INÍCIO. ATO DE CONCESSÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la. São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade. 2. Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 aos processos de contas que tenham por objeto o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo. 3. Transcorridos mais de cinco anos da entrada em vigor da Lei n. 9784/99 e o ato de revisão pelo TCU, caracterizada está a decadência. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201100219342, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/04/2011 ..DTPB:.).
No voto supra transcrito, o Ministro, à época, consignou que 'o termo inicial do prazo decadencial para Administração Pública anular o ato de aposentadoria se dá com concessão do próprio ato pela Administração, e não da homologação pelo Tribunal de Contas, por ter natureza jurídica meramente declaratória.' (AgRg. REsp 1.233.820/RS).
Desse modo o prazo decadencial de cinco anos começa a fluir a partir da publicação do ato originário da aposentadoria ou, como no caso dos autos, do ato administrativo posterior que alterou o benefício, desimportando o momento de sua homologação pelo TCU. Impende esclarecer, por oportuno, que não se trata aqui de exame e registro do ato originário da aposentadoria em si, ocorrido em 1991 através da Portaria 2242, de junho de 1991, mas sim dos atos posteriores que a alteraram, ficando estes, de igual monta, sujeitos ao exame e registro pelo TCU, nos termos da Instrução Normativa n° 55/2007.
Contudo, não ignorando este Juízo a posição da jurisprudência em contrário a respeito do tema, há precedentes que corroboram o entendimento de que não é crível pretender-se à Administração Pública prazo eterno para a revisão dos seus atos, não sendo razoável que o administrado fique à espera de tal providência indefinidamente, em evidente prejuízo aos princípios da estabilidade e segurança jurídicas. No caso em apreço, não há notícias nos autos de que o órgão de controle tenha homologado a aposentadoria do demandante, a qual foi deferida, gize-se, em 1991, ou seja, há mais de 20 anos.
Nessa esteira, colaciono os seguintes precedentes que reforçam o entendimento supra aduzido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. 1. Examinando-se a questão posta sob exame à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não resta senão manter o pagamento da parcela em discussão como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável aceitar, depois de tão longo período, que possa a Administração Pública rever seus atos. 2. Assegurado à parte autora o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, APELREEX 2003.72.05.006355-4, Quarta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 04/11/2014)
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. OBJETO FINAL DA AÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS. EXAME DA LEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EFEITOS. NATUREZA DECLARATÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO, PELO SERVIDOR INATIVO, DO SEU ATO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. DESCABIMENTO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 3. Incide ao caso o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que prevê que o direito da Administração de anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé, assegurando a estabilidade das relações jurídicas no Estado de Direito. 4. Hipótese em que a demandante aposentou-se em 1996, porém em 2007 foi comunicada que seu ato de aposentadoria estava sendo questionado pelo Ministério da Saúde, o que afigura-se ilegal, visto que o direito de revisão já havia sido atingido pela decadência. 5. O marco prescricional inicia-se na data de publicação do ato de aposentadoria, sendo irrelevante a data de seu registro e exame pelo Tribunal de Contas da União, ante a natureza meramente declaratória daquele ato. Precedentes do STJ e deste TRF. (...) (TRF4, APELREEX 0047866-51.2007.404.7100, 3ª Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 22/04/2010).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO DO 535 DO CPC. APOSENTADORIA. REVISÃO. ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL CONTADO DO ATO DE CONCESSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS.1. A violação do artigo 535 do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.2. Em se tratando de atos de verificação de concessões de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, contados da concessão da aposentadoria, com base no princípio da segurança jurídica, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo.3. Na espécie, portanto, havendo a concessão da aposentadoria sido deferida em 19/10/93, a sua revisão pela Administração somente em 01/12/2003 não mais pode operar efeitos em face da decadência.4. Ressalte-se que, como bem salientou o acórdão recorrido, a discussão das demais questões torna-se prejudicada diante do reconhecimento da decadência na hipótese. 5. Recurso especial não provido. (REsp n° 201101191421, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1255618, Relator Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, DJE 08/09/2011).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. TESES E DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF E SÚMULA N. 211/STJ.SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE N.3/STF. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONCESSÃO DA PENSÃO. OBRIGATORIEDADE. TRIBUNAL DE CONTAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA.1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses e artigos legais suscitados, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso, no ponto. Incidência das Súmulas n. 282 do STF, por analogia, e n. 211 do STJ.2. A jurisprudência da Suprema Corte proferiu entendimento segundo o qual, embora o enunciado de Súmula Vinculante n. 3/STF dispense a observância da ampla defesa nos casos de revisão de pedido inicial de pensão, esta se torna obrigatória quando transcorrido in albis o prazo de cinco anos do ato de concessão da aposentadoria, em respeito ao princípio da segurança jurídica.3. Nos casos de aposentadoria e pensão de servidor público, a atuação do Tribunal de Contas deve ocorrer em observância com os princípios da segurança jurídica e razoabilidade, não podendo durar por prazo indeterminado. Assim, impõe-se a determinação de limite temporal razoável para que a incerteza do ato não venha se prolongar ad eternum.4. No caso em análise, o benefício da pensão foi concedida à recorrente em 1991, e foi revogado em 2001. Ou seja, após dez anos de concessão da pensão. Destarte, inequívoca o reconhecimento da decadência do direito da administração em rever a concessão da pensão da recorrente, diante da incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99, e em respeito ao princípio da segurança jurídica.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (RESP 201002093597, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1220999, Relator Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ, DJE 11/05/2011).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. Embora a concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo tcu, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de decadência. (AC - APELAÇÃO CIVEL 5011992-21.2010.404.7000, UF: PR, Data da Decisão: 19/10/2011, Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Fonte D.E. 20/10/2011, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA).
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ANULAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA.SITUAÇÃO CONSOLIDADA COM O TEMPO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.1. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do Ministério do Trabalho do Rio de Janeiro que exigiu que a impetrante optasse por uma das pensões recebidas, por morte ou aposentadoria.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em atenção ao princípio da segurança jurídica e à existência de situação fática consolidada pelo decurso do tempo, a Administração não pode rever o ato concessivo de pensão especial por morte, paga por mais de cinco anos, sem que tenha sido comprovada amá-fé por parte do beneficiário.3. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201001076024, Relator(a) HERMAN BENJAMIN, STJ, Segunda Turma, DJE DATA:04/02/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.1. O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo. Preliminar que se confunde com o mérito da impetração.3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria.4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT).5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).6. Segurança concedida. (MS 25116MS - MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a) AYRES BRITTO, STF, Plenário 08/09/2010).
Assim, não obstante o entendimento de parte da jurisprudência de que o ato de concessão de aposentadoria é complexo a necessitar de homologação do TCU, entendo que a análise da legalidade do ato deve ocorrer em prazo razoável, admitindo-se como tal o previsto na Lei n° 9784/99, qual seja, 05 anos.
No caso concreto, não há notícias de que o TCU tenha homologado o ato de concessão da aposentadoria da Autora, a qual foi concedida em 06/1991 e teve incluída a rubrica "opção de 55% de FC" em discussão em 04/2008, através da Portaria n° 1435, de 29/04/2008.
Não obstante, relevante mencionar que a Autora recebeu o primeiro ofício dando-lhe ciência da intenção da Administração em reduzir-lhe os vencimentos em 2012 (Ofício 1740/2012/DAP/Progesp, datado de 09/10/2012), ou seja, ainda dentro do lapso de 05 anos do prazo decadencial.
Por fim, é de se afastar a pretensão da demandante de admitir como marco inicial do prazo decadencial a Orientação Normativa n° 02 do MPOG, a qual restou válida até a edição da Orientação Normativa n° 01/2014, resultando na impossibilidade de revisão sobre as opções concedidas até 31/01/2009. Como visto, entendo que o termo inicial do prazo ora discutido é do efetivo conhecimento da Autora sobre a revisão do ato de aposentadoria procedida pela ré, o que somente ocorreu, a toda evidência, com o recebimento do Ofício 1740/2012 para o seu exercício do direito de defesa.
Verifico, portanto, que, no caso em apreço, não decorreu o prazo decadencial de 05 anos para a Administração rever os atos de aposentadoria da parte Autora.
Em relação à rubrica FC Judicial, considero, todavia, que a decadência não pode ser afastada.
Da análise do caso concreto, verifico que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n° 2000.71.00.003038-0, que garantiu o pagamento da rubrica denominada "FC Judicial" ocorreu em 06/2004. Considerando que a parte Autora somente foi comunicada acerca da alteração dos critérios de cálculo da vantagem denominada "incorporação de quintos/décimos de FC judicial", implicando a alteração da rubrica em Dez/2012, entendo operada a decadência administrativa, restando prejudicada a análise dos demais argumentos quanto à legalidade do pagamento da mesma, a qual não pode ser mais alterada, sob pena de vilipêndio à coisa julgada.
Por fim, é de ser afastado o argumento da UFRGS, quanto à rubrica "FC Judicial", de que a revisão dos valores decorrentes de ato judicial não configuram alteração de ato administrativo, não se sujeitando aos ditames da Lei n° 9.784/99, "ainda mais para limitar aos restritos efeitos da coisa julgada de então".
Nesse sentido, cito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCENTUAL INCORPORADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". (art. 54, da Lei nº 9.784/99). 2. Hipótese em que a impetrante recebe as verbas, sob a rubrica "15277 DECISÃO JUDICIAL TRANS. JUG." (47,94%), desde 2003, de modo que não cabia à Administração, em novembro/2012, revisar ditos valores, uma vez configurada a decadência quanto a tal ato. 3. Uma vez que a autora agiu de boa fé ao perceber os importes em discussão, não há de se falar em devolução de tais quantias. Precedentes do Eg. STJ e deste Sodalício. 4. Apelação provida. (TRF-5 - AC: 203192220124058300 , Relator: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data de Julgamento: 05/12/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 13/12/2013).
Diante do panorama fático dos autos, resta analisar a rubrica denominada "opção FC 55%".
Mérito
Rubrica denominada "opção FC 55%"
Quanto à questão em tela, postula a parte Autora ordem para que a ré se abstenha de suprimir dos seus proventos a rubrica "OPÇÃO DE 55%", a qual vem recebendo desde 04/2008, através da Portaria n° 1435, de 29/04/2008.
Após sucessivas alterações legislativas desde a instituição dos "quintos", pela Lei 6.732/79, a Lei nº 8.112/90, em seu art. 62, §§ 2º. e 5º. (redação originária), estabeleceu que:
"Art. 62 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
(...)
§ 2o. - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
Através da Lei nº 8.168/91, as funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos dos servidores federais foram transformadas em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG).
Art 1º As funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, são transformados em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG).
§ 1º Os atuais ocupantes de funções de confiança que continuarem no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação prevista neste artigo, bem assim os que vierem a ser nomeados ou designados para esses cargos ou funções, terão sua remuneração fixada nos termos dos Anexos I e II desta lei.
Posteriormente, a Lei nº 8.911/94 definiu critérios de incorporação de vantagens previstas na Lei nº 8.112/90, oportunizando a opção pela remuneração do cargo efetivo acrescido de 55% do cargo em comissão ou a percepção da FG acrescida da representação mensal.
Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.
Em seu artigo 3º, a referida Lei instituía a incorporação aos proventos dos servidores investidos em função de direção, chefia e assessoramento, ou em cargo em comissão, de 1/5 (um quinto) da gratificação por ano de efetivo exercício, até o limite de 5/5 (cinco quintos). O mesmo dispositivo procedia à distinção das funções de direção, chefia e assessoramento em dois grupos: Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargos de Direção - CD.
Art. 3º. Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.
§ 1º Entende-se como gratificação a ser incorporada à remuneração do servidor a parcela referente à representação e a gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Cargo de Direção (CD).
§ 2º Quando se tratar de gratificação correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo (FG) e (GR), a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total desta remuneração.
§ 3º Quando mais de um cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento houver sido exercidos no período de doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a exercida por maior tempo.
§ 4º Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
Mais tarde, em 18/01/1995, pela Medida Provisória n. 831/95, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, foi extinta a incorporação, passando a parcela a ser considerada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada:
Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.
Sobreveio a Lei nº 9.624/98 transformando em "décimos" as parcelas já incorporadas à remuneração a título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.
No presente caso, a parte Autora obteve o pagamento da rubrica Opção de Função, que passou a integrar o seu contracheque em 04/2008, sendo que exerceu função de confiança nos seguintes cargos e períodos:
- Escola de enfermagem - 10/03/1981 a 04/01/1984 - Vice-diretor - FC5
- Escola de enfermagem - 05/01/1984 a 30/01/1989 - diretor - FC4
- Departamento de Saúde e Lazer - 31/01/1989 a 12/06/1991 - Diretor FC5
Durante parte desse período, a Lei 7.596/87, que dispunha sobre o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos dos servidores da Instituições Federais de Ensino, estabelecia apenas que as funções de confiança compreendiam atividades de direção, chefia e assessoramento.
Posteriormente, foi editado o Decreto 94.664/87, classificando as funções de confiança em "Funções Comissionadas" e "Funções Gratificadas".
Art. 27. As funções de confiança das IFE, compreendendo atividades de direção, chefia, assessoramento, coordenação e assistência, a níveis superior e intermediário, são classificadas em Funções Comissionadas e Funções Gratificadas.
Já, em 16 de janeiro de 1991, a Lei nº 8.168 dispôs sobre as funções de confiança previstas na Lei 7.597/87, como segue:
Art 1º As funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, são transformados em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG).
A opção pela percepção da remuneração do cargo efetivo acrescida de 55%, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94 era restrita aos ocupantes de cargo de Direção, Chefia e Assessoramento Superiores - DAS e de Cargos de Direção - CD. Apesar da nomenclatura da função comissionada ter sido alterada no decorrer do tempo, é certo que o exercício de FG não corresponde a Cargo de Direção - CD ou DAS. In casu, a autora não comprovou o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
Além disso, a ex-servidora carregou consigo para a aposentadoria os quintos/décimos incorporados previstos no art. 62, §§ 2º e 5º da Lei 8.112/90 (redação original), o que obsta que perceba a Opção de 55%, uma vez que o pagamento simultâneo de tais rubricas é incompatível. Eventual percepção simultânea das vantagens previstas no art. 62 e 193 da Lei n.º 8.112/90 caracterizaria pagamento em duplicidade, uma vez que as verbas possuem a mesma natureza jurídica e têm como fundamento, ambas, a remuneração pelo exercício do cargo em comissão ou função gratificada.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. QUINTOS. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - Não há vedação legal à acumulação da vantagem prevista no art. 62 da Lei 8.112/90 (incorporação, pelo servidor que desempenhou função de direção, chefia ou assessoramento, da respectiva gratificação) com a do art. 192 (aposentadoria com remuneração do padrão da classe superior). Precedentes.
II - O § 2º do art. 193 da Lei 8.112/90 proíbe a percepção cumulativa da vantagem prevista no caput deste dispositivo com as previstas nos arts. 62 e 192, mas não a acumulação destas entre si.
III - O recurso especial não é a via adequada para se proceder à revisão do percentual de honorários advocatícios a que foi condenada a parte, pois demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
Recurso não conhecido.
(STJ, RESP 516489/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 12/08/03) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OPÇÃO DE FUNÇÃO (ART. 2º DA LEI 8.911/94). DECISÃO 481/87 E 844/01, AMBAS DO TCU. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART. 193 DA LEI 8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. (...) 2. (...) 3. Em sessão plenária realizada em 06/08/1997, em resposta à representação formulada pela Secretaria-Geral de Administração a respeito do alcance aos aposentados da opção prevista na Lei n. 6.732/79 e Lei n. 8.911/94 e recentes Medidas Provisórias, o TCU tomou a Decisão n. 481/97, que orientou o registro das aposentadorias de diversos servidores públicos, chancelando e estabelecendo o direito de "opção", com a percepção incorporada da parcela relativa ao cargo em comissão, cumulativamente com a vantagem dos 'quintos' ou 'décimos'. 4. Em virtude de expressa contestação da validade jurídica e negativa de aplicação dos termos da Decisão n. 481/97 pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o TCU tomou a Decisão n. 844/2001, reformando a Decisão n. 481/97, para determinar a possibilidade de percepção da "opção" apenas na hipótese de preenchimento dos requisitos do art. 193 da Lei n. 8.112/90 ou art. 180 da Lei n. 1.711/52, única situação em que haveria possibilidade de escolha. 5. A despeito de a associação-autora defender a legalidade da Decisão n. 481/97, do TCU, que admitia o cálculo dos proventos na forma em que pleiteada, a decisão referida, conquanto já objeto de revisão e anulação pelo próprio TCU pela Decisão n. 844/2001, possui natureza de mero ato administrativo, não servindo de referencial sólido para motivar, por si só, o reconhecimento de qualquer relação jurídica e seus respectivos efeitos. 6. A pretensão da associação-autora de manter os termos da Decisão n. 481/97-TCU importaria, como bem elucidou o eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, relator da Decisão n. 841/2001-TCU, a manutenção de uma situação flagrantemente contrária à lei, posto que "(...) bastaria apenas um único ano de exercício de função comissionada, um único décimo incorporado, em qualquer momento da carreira do servidor, para que se lhe fosse assegurada a ilegal e eterna benesse de manter, em sua remuneração de aposentado, parcela remuneratória integral devida apenas àqueles que estão investidos em cargo em comissão, ou que, na vigência do artigo 180 da Lei 1.711/52, ou do artigo 193 da Lei 8.112/90, ocuparam por cinco anos seguidos ou dez interpolados cargos em comissão". 7. Somente os servidores que implementaram os requisitos para a aposentadoria antes da revogação do art. 193 da Lei n. 8.112/90, que se deu em 18.01.1995, por força da MP 831/95, fazem jus ao recebimento da parcela "opção de função DAS", de que trata o art. 2º da Lei 8.911/94. 8. O citado art. 193 da Lei 8.112/90 exigia, ainda, o exercício de função de direção, chefia e assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados. 9. No caso dos autos, a associação impetrante não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da data em que se deu a aposentadoria dos servidores que representa. 10. De tal modo, ante a ausência de comprovação de que os servidores, ao tempo da aposentação, preenchiam os requisitos previstos no art. 193 da Lei nº 8.112/9, a improcedência do pedido de recebimento da vantagem nos termos em que estabelecido na Decisão 481/97-TCU é medida que se impõe. 11. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 12034620024013400 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES - Primeira Turma TRF1 - e-DJF1 DATA:18/12/2013 PAGINA:472)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. VANTAGEM "OPÇÃO DE FUNÇÃO". APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO ART. 193 DA LEI 8.112/90. OPÇÃO PREVISTA NO ART. 2º DA Lei 8.911/94 CUMULATIVAMENTE COM A ANTIGA VANTAGEM DE "QUINTOS/DÉCIMOS", DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 193 DA LEI 8.112/90. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. NÃO-EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO. 1. (...) 2. A aposentadoria constitui ato complexo, que somente se perfaz com o registro e homologação pelo TCU, nos termos do art. 71, III, da CF/88. Sendo assim, verificando o TCU a indevida percepção cumulativa da vantagem pessoal denominada "opção de função" com a parcela de "quintos" deferida com base na Lei n.º 8.911/94, foi editada a Instrução Normativa TCU n.º 16/97, não havendo que se falar, portanto, em decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9784/99, pois a autoridade apontada como coatora notificou a impetrante quanto ao desconto para reposição ao erário em abril de 2001, excluindo a vantagem denominada "opção de função" de seus proventos, para atender às determinações constantes da aludida Instrução Normativa, de 1997. 3. Somente fazem jus ao recebimento da parcela "opção de função DAS" os servidores que implementaram os requisitos para a aposentadoria antes da revogação do art. 193 da Lei 8.112/90, que se deu aos 18.01.1995, por força da MP 831/95. 4. Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, constata-se que a impetrante aposentou-se através da Portaria/INCRA/DH/N.º 1.533, de 25.09.92 (DOU 25.09.92), com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "a", da CF, c/c o art. 192, inciso II, da Lei 8.112, de 11.12.90 e o art. 13, parágrafo único, da Lei n.º 8.162/91. Pela Portaria INCRA/DH/N.º 14, de 03.02.94 (DOU de 04.02.94), foi alterada a Portaria supracitada, excluindo a vantagem do art. 192, II, da Lei n.º 8.112/90, e incluindo a vantagem prevista no art. 2o, §3o, da Lei n.º 6.732, de 04.12.79, c/c o §2o do art. 3o do Decreto-Lei 1.445, de 13.02.76, na redação dada pelos Decretos-Leis 1746/79 e 2.270/85. Passou a impetrante, então, a incorporar a seus proventos de aposentadoria a vantagem pessoal de quintos (1/5 do DAS-101.2) cumulada com a opção da função exercida (55% do DAS 101.2). Com o advento da Lei .º 8.891, de 11.07.94, foram novamente alterados os proventos da impetrante, que passou a incorporar 4/5 do DAS 1012 e 1/5 do DAS 101.3, com efeitos financeiros a partir de 12.07.94, data de publicação da mencionada lei, permanecendo inalterada a opção da função exercida. 5. Considerando que a aposentadoria da impetrante se deu ainda na vigência do art. 193 da Lei 8.112/90, ela faria jus à opção prevista no art. 2º da Lei 8.911/94 cumulativamente com a antiga vantagem de "quintos/décimos", decorrente do exercício de função comissionada,transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pela Lei 9.527/97, art. 15, § 1º, desde que implementados os requisitos constantes do já citado art. 193. Conforme documento acostado aos autos pelo apelante, verifica-se que a impetrante não comprovou a implementação dos requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, ou seja, o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento ou cargos comissionados no período de 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta, ou 10 (dez) anos, de forma intercalada. De acordo com o demonstrativo de levantamento de cargos e funções, a impetrante exerceu cargo comissionado pelo período de 06 anos, 04 meses e 06 dias interpolados, o que impede a incorporação cumulativa, em seus proventos, das vantagens previstas nos arts. 2o e 8o da Lei n.º 8.911/94. 6. Impossibilidade de restituição dos valores recebidos a maior pela impetrante anteriormente à notificação realizada pela autoridade apontada como coatora, ou seja, abril de 2001. Considerando que o pagamento irregular decorreu de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável ao caso, sem qualquer tipo de participação da servidora, que recebeu os referidos valores, de natureza alimentar, imbuída de boa-fé, afastada a obrigatoriedade da devolução das quantias, segundo remansosa orientação jurisprudencial dos tribunais, balizada, ainda, por entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Contas da União (Súmula nº 249: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais"). 7. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos." (AMS 200151010063150 - Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA - Sexta Turma Especializada TRF2 - DJU - Data::30/10/2008 - Página::166/167).
Desta feita, diante do panorama fático dos autos, não verifico ilegalidade no proceder da Administração quanto à supressão da rubrica "opção de 55%" de função comissionada.
Reposição ao Erário
- Rubrica Opção 55%
A despeito de terem os vencimentos caráter alimentar, entendo que a devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente é medida impositiva, ainda que estes sejam percebidos de boa fé, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que os recebeu, conforme já decidiu o TRF da 4ª Região, in verbis:
'ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ E INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 8.112/90.
1. Recebidos ou não de boa-fé, indevidamente valores a maior, não importa, deve a parte beneficiada restituí-los, sob pena de se estar autorizando o beneficiário do erro administrativo a amealhar parte do erário público.
2. A restituição dos valores recebidos a maior deve ser de acordo com os mecanismos administrativos previstos na Lei 8.112/90, que não onere o servidor.' (MS 2004.04.01.021981-4, rel. do acórdão Des. Federal TADAAQUI HIROSE, DJ 28/09/2005, p. 680).
Entretanto, o caso dos autos apresenta certa peculiaridade, na medida em que a Administração, nos autos do processo administrativo em anexo (evento 1, Procadm21), acolheu o recurso interposto pela Autora, reconhecendo inexigível a reposição ao erário das parcelas recebidas a título de "opção de 55% sobre FC" até a data em que teria recebido a notificação encaminhada por meio do Ofício nº 1740/2012/DAP/PROGESP.
Assim, a fim de evitar a reforma desta decisão em prejuízo da Autora, acolho a manifestação do ente público para limitar em 10/2012, data do ofício 1740/2012, a reposição ao erário dos valores recebidos ilegalmente. Reconheço ser inexigível, portanto, a reposição das parcelas relativas à rubrica "Opção 55%" anteriores a este marco temporal.
- Rubrica "FC Judicial"
Em relação à rubrica "FC Judicial", impõe-se a condenação da ré à devolução dos valores eventualmente descontados do contracheque da autora, a título de devolução ao erário.
Conforme visto alhures, a pretensão de revisão dos proventos da Autora quanto a esta rubrica, na qual se inclui o critério de cálculo da vantagem "quintos/décimos de FC Judicial", encontra-se fulminada pelo instituto da decadência.
Sobre as diferenças eventualmente devidas em razão dos descontos a título de reposição ao erário desta rubrica, deverá incidir atualização monetária e juros moratórios.
No que tange à correção monetária e juros dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o recente julgamento das ADI's 4425, 4357, 4372 e 4400 demanda novo posicionamento deste Juízo.
Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI's, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Transcrevo excerto da decisão:
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,"constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária da Comissão Européia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013.
Em que pese não ter havido a publicação do inteiro teor do acórdão, tenho que a publicação da ata de julgamento agrega efetividade à decisão proferida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
E M E N T A: TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO CAUTELAR - PRORROGAÇÃO DE SUA EFICÁCIA POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS - OUTORGA DA MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO "EX NUNC" (REGRA GERAL) - A QUESTÃO DO INÍCIO DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO CAUTELAR EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS QUE SE PRODUZEM, ORDINARIAMENTE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, NO DJe, DA ATA DO JULGAMENTO QUE DEFERIU (OU PRORROGOU) REFERIDA MEDIDA CAUTELAR, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES (RCL 3.309-MC/ES, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) - COFINS E PIS/PASEP - FATURAMENTO (CF, ART. 195, I, "B") - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO VALOR PERTINENTE AO ICMS - LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 2º, INCISO I - PRORROGAÇÃO DEFERIDA. (ADC 18 QO3-MC / DF - Distrito Federal Terceira Questão de Ordem na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade, Relator Min. Celso de Melo Tribunal Pleno, 25/03/2010)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATADE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR / AM - AMAZONAS, AG.REG.NA RECLAMAÇÃO, Relator MARCOAURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, julgamento 02/02/2006, Tribunal Pleno)
Destarte, a inexistência de publicação do inteiro teor não impede a aplicação da decisão, considerando a publicação da ata de julgamento, razão pela qual aplicável desde já o entendimento exarado pelo E. STF.
Assim, revendo posicionamento anterior no sentido da aplicação dos critérios da referida lei a partir de sua publicação, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária, e juros de 6% ao ano a contar da citação.
Antecipação de tutela
Considerando o provimento de parte dos pedidos da Autora, entendo pela manutenção/concessão parcial da tutela, a fim de garantir que a ré se abstenha de alterar os critérios de cálculo da vantagem "incorporação de quintos/décimos de FC Judicial", até o trânsito em julgado ou ulterior decisão judicial, bem como para reconhecer inexigível a reposição ao erário das parcelas a título de "opção de 55%" anteriores a 10/2012.
Evidente, ainda, a urgência na concessão da medida, à vista da iminência dos descontos pela parte ré no contracheque da Autora.
III - Dispositivo
Diante do Exposto, rejeito as preliminares, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para determinar à UFRGS que se abstenha de alterar os critérios de cálculo da vantagem "incorporação de quintos/décimos de FC Judicial", bem como para reconhecer inexigível a reposição ao erário das parcelas a título de "opção de 55%" anteriores a 10/2012, tudo nos termos da fundamentação.
Condeno a ré, ainda, a restituir os valores eventualmente descontados do contracheque da Autora a título de reposição ao erário referente à rubrica "FC judicial", acrescidos de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, a qual reputo em proporção equivalente, deixo de arbitrar condenação em honorários advocatícios, pois esta seria inócua, diante da compensação determinada pelo art. 21, caput do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)
Razão assiste à parte autora em seu pleito veiculado na inicial, uma vez que em consonância com o entendimento adotado por esta Quarta Turma quando do julgamento de feito similar ao presente (Apel/Reo nº 5069621-02.2014.404.7100), cujos fundamentos adoto como razão de decidir in verbis:
Esta apelação e remessa oficial atacam sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre a declaração de ilegalidade do ato administrativo consistente na supressão da rubrica "OPÇÃO DE 55%" e na alteração do critério de cálculo da rubrica "FC JUDICIAL", pois não observou o devido processo legal administrativo, a incidência da decadência, dos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade salarial, reconhecendo-se a legalidade do ato de concessão da "OPÇÃO DE 55%", e do ato de atualização da "FC JUDICIAL", conforme já garantido judicialmente, bem como reconhecendo-se a inexigibilidade dos valores percebidos a título de "OPÇÃO DE 55%" e de "FC JUDICIAL" pelo autor. Por fim, como consequência dos pedidos supra, defende a condenação da UFRGS, em parcelas vencidas e vincendas, à restituição dos valores eventualmente suprimidos, reduzidos e descontados a título de reposição ao erário de "OPÇÃO DE 55%" e de "FC JUDICIAL".
A sentença julgou procedente a ação (Evento 33), assim constando do dispositivo:
"Ante o Exposto, confirmo o conteúdo jurídico contido na tutela de urgência, afasto as preliminares suscitadas pela União Federal, e Julgo, no mérito, procedentes os pedidos veiculados na inicial, tudo, nos termos da fundamentação.
A UFRGS deverá ressarcir as custas judiciais adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas, além de suportar verba honorária, em favor de seu Patrono, que fixo em R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), de acordo com o art. 20, caput e §§ 3º e 4º do CPC, devidamente corrigida pelos índices oficiais (Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal). Espécie sujeita ao reexame necessário."
Apela a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (Evento 44), sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva "ad causam" e o litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, defende o julgamento pela improcedência do pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Mantida a sentença, postula a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se, inclusive, quanto à taxa de juros, as novas regras da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012, e calculando-se separadamente a correção monetária e os juros, de modo a evitar-se a incidência de juros compostos e possibilitar a sua aplicação apenas a contar da citação, como determina o artigo 219 do Código de Processo Civil anterior.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de provimento jurisdicional que declare a ilegalidade do ato administrativo consistente na supressão da rubrica "OPÇÃO DE 55%" e na alteração do critério de cálculo da rubrica "FC JUDICIAL", pois não observou o devido processo legal administrativo, a incidência da decadência e dos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade salarial.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Preliminares e mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Não há como acolher nenhuma das preliminares suscitadas pela UFRGS. Por certo, a Autarquia Federal, sendo dotada de autonomia financeira e orçamentária, deve responder por seus atos, especialmente, aqueles que dizem respeito ao gerenciamento de seu pessoal ativo e inativo. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa suscitada pela UFRGS, bem ainda o pedido de inclusão da União no polo passivo, ao argumento de que se trataria de litisconsórcio passivo necessário. Isso, porque a competência fiscalizadora atribuída ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto o demandante está vinculado funcionalmente à demandada e, em reflexo à sua autonomia administrativa, dela percebe remuneração. Quanto ao tema, abarcando, ainda, a impropriedade do litisconsórcio com a União, colaciona-se o precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PROCURADORES FEDERAIS LOTADOS NO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, autônomas e independentes, têm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos (Lei Complementar nº 73/93, art. 17, inciso I). Logo, desnecessária a presença da União Federal como litisconsorte passivo necessário. Inteligência do art. 47 do Código de Processo Civil" (Resp 500.024/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma). 2. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, RESP 958.538/AL, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/12/2008, DJE 02/02/2009).
Afasto, pois, a referidas preliminares.
Quanto aos efeitos do curso do tempo, como já sinalizado por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, observa-se que a aposentadoria do varão é recente, datada de janeiro de 2007, sendo a Portaria do Reitor editada em março de 2007. Posteriormente, em 2009, foi editada nova Portaria, retificando o ato de concessão. Os valores de sua aposentadoria contam, nesse sentido, com as rubricas que a Administração pretendeu suprimir, a partir de sua ação revisora em 2010. Como já me manifestei por ocasião do provimento jurisdicional de urgência suprarreferido:
"Por outro lado, no que tange ao pedido de manutenção do pagamento da rubrica 'OPÇÃO DE FUNÇÃO - APOSENTADO', cumpre assinalar que carece de verossimilhança a alegação do autor de decadência do direito da Administração de rever seus atos, porquanto não decorrido o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n.º 9.874/99.
No caso em tela, tratando-se de efeitos patrimoniais contínuos, tal prazo tem início com a percepção do primeiro pagamento, conforme previsto no § 1º do aludido dispositivo, que ocorreu em dezembro de 2009 (FINANC8 e PORT12, Evento 1), de forma que, ao comunicar ao autor acerca da incorreção do pagamento da verba em questão, em outubro de 2012 (OFIC15, Evento 1), não havia se operado a decadência.
Nesse passo, diante da necessidade da instauração do contraditório para que se analise o mérito da correção do pagamento da aludida verba, deve ser indeferido o pedido liminar de manutenção de pagamento da rubrica 'OPÇÃO DE FUNÇÃO - APOSENTADO', ante a não implementação do prazo decadencial concedido à Administração pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99".
Por conseguinte, ao menos em relação à referida rubrica, é de se afastar a alegação de decadência. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), já consolidou entendimento segundo o qual:
"Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União" (MS nº 26.085/DF, Relatora Ministra Carmem Lúcia).
Contudo, em relação às demais rubricas, aqui discutidas, cabem algumas considerações. É que, de fato, os professores universitários, entre eles o ora autor, nos idos do ano 2000, ajuizaram o mandado de segurança nº 2000.71.00.003106-2, o qual já transitou em julgado, sendo-lhes assegurada a garantia de percepção da rubrica FC JUDICIAL, relativamente às funções comissionadas incorporadas. Sendo assim, com boa razão o Autor, ao argumentar que:
"Assim, desde junho de 2005, ou seja, há mais de cinco anos, o autor recebe o mesmo valor, incluindo na base de cálculo a GED - Gratificação de Estímulo a Docência. Ou seja, de fevereiro de 2000 a junho de 2005, a UFRGS considerou a remuneração do professor titular, em regime de dedicação exclusiva com doutorado, acompanhando a variação da tabela de remuneração dos professores titulares, de acordo com decisão judicial. (...) Neste contexto, a revisão do valor pago a título de quintos/décimos de FC Judicial concedidos há mais de 5 anos encontra obstáculo intransponível na decadência, agora elevada à categoria de norma legal expressa, art. 54 da Lei 9.784/99 (...) Assim sendo, a revisão dos valores dos quintos/décimos de FC judicial viola o prazo decadencial, a preclusão administrativa, os princípios da boa fé, da confiança e da segurança jurídica".
Por conseguinte, quanto a este item, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito de revisão da Administração, pois estas mencionadas rubricas vinham sendo percebidas normalmente pelo servidor, desde 2005, aliás, como mostram as fichas acostadas ao Evento 1, não havendo razão jurídica que justifique suas supressões após a inativação. Eventuais descontos administrativos das parcelas correspondentes deverão ser ressarcidos ao servidor, devidamente atualizados (índices constantes do Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal), mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação.
Passo a examinar a legalidade da ação administrativa em relação a Opção 55% FC.
Observa-se, da ficha funcional do ora Autor, que ele foi admitido, em 21.01.1970, sendo aposentado em 06.01.2007, segundo a Portaria nº 646, de 02.03.2007 emitida pelo Reitor da UFRGS, segundo a qual:
"Conceder aposentadoria, nos termos do art. 186, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a Waldomiro Carlos Manfroi, no cargo de Professor Titular da carreira do magistério superior, do Quadro desta Universidade, no regime de quarenta horas semanais de trabalho, com exercício no Departamento de Medicina Interna da Faculdade de Medicina, com proventos integrais acrescidos das vantagens deferidas pelo artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, e a vantagem pessoal de que trata a Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, que assegurou o disposto no artigo 3º, da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, referentes a 8/10 (oito décimos) sob o código FC-3 e 2/10 (dois décimos) sob o código FC-4, e incorporando integralmente a Gratificação de Raio-X".
Dois anos depois, foi editada a Portaria nº 5.986, de 02.12.2009, do Magnífico Reitor, segundo a qual:
"Declarar que a aposentadoria concedida a WALDOMIRO CARLOS MANFROI, através da Portaria nº 646, de 2 de março de 2007, e publicada no Diário Oficial da União do dia 6 subsequente, passa a ser com proventos acrescidos da vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, calculada sob o código FC-4, excluindo as vantagens deferidas pelo artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990".
De seus dados funcionais, constata-se que ele exerceu o cargo de Diretor da Faculdade de Medicina, percebendo FC4, no período de 28.12.1984 a 11.09.1988. Logo depois, exerceu o cargo de Pró-Reitor de Extensão, no período de 12.09.1988 a 16.09.1992, recebendo FC3/CD2. Foi, também, Presidente da Comissão Permanente de Pessoal Docente, nos períodos de 26 a 28 de abril de 1994 e de 03.09.1994 a 29.02.1996, recebendo FG1. Do mesmo modo, exerceu o cargo de Coordenador CPG Medicina: Cardiologia, no período de 01.03.1996 a 08.04.1998. Além disso, recebeu Gratificação de RX na Faculdade de Medicina no longo período de 28.04.1981 a 06.01.2007.
Na presente ação, ele pretende o reconhecimento do direito à manutenção da vantagem prevista nos artigos 2º e 11 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, ou seja, a faculdade de optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida de 55% do valor da função comissionada:
Art. 2º. É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.
Art. 11. A vantagem de que trata esta Lei integra os proventos de aposentadoria e pensões.
A Universidade, por sua vez, alega que a Opção 55% sobre FC's foi criada em 1994 pela Lei nº 8.911/1994, mesma época em que foram criadas as chamadas CD's e FG's, substituindo as anteriores FC's. Sendo assim, segundo disse, desde 1991, não existiriam mais as FC's, o que desnaturaria a previsão da referida Opção. Contudo, mesmo que a Lei nº 8.911/1994 tenha revogado a antiga Lei nº 6.732/1979, manteve-se a prerrogativa do servidor, inclusive para os aposentados, de exercer a indicada Opção constante do art. 2º da Lei nº 8.911/94. Aliás, no seguinte art. 11 deste Diploma, está dito que a vantagem em tela integra os proventos de aposentadoria e pensões. Com isso, o legislador admitiu que o servidor, titular de cargo efetivo, pudesse passar à inatividade remunerada, percebendo os acréscimos remuneratórios em razão de anterior exercício de cargos em comissão, ou, até mesmo, por estar ocupando cargo comissionado, na data do requerimento de sua aposentadoria, exercendo, neste momento último, a prerrogativa da Opção.
Nessa linha de raciocínio, não tem importância o fato do regime de incorporação, indicado no art. 3º e no art. 10 da Lei nº 8.911/94, ter sido extinto por ocasião do advento da Lei nº 9.527/1997, tampouco o fato da revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 (que sucedeu o art. 180 da Lei nº 1.711/1952). Isso porque a Opção aludida na Lei nº 8.911/1994, já que não revogada expressamente pela legislação superveniente, nem sendo com ela incompatível, deve ser assegurada, tanto aos ativos quanto aos inativos. Além disso, vale destacar que a Opção pela manutenção dos vencimentos do cargo acrescidos de um percentual da remuneração da Função Comissionada preexiste à própria Lei nº 8.911/1994. Ou seja, antes mesmo da substituição das FC's pelas outras modalidade de gratificação, em 1991, já vigorava o Decreto-lei nº 1.445/1976, o qual, expressamente, permitia a Opção sobre FC's. Aliás, a Orientação Normativa nº 1 do MPOG, de 31.01.2014, reconheceu, no art. 4º, como período a ser considerado, para fins de incorporação da vantagem denominada Opção de Função, aquele referente aos exercícios de cargos ou funções no interregno de 16.02.1976, data da publicação do mencionado Decreto-lei nº 1.445, até 18.01.1995, data da revogação do art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990. Nosso autor, como mostram seus dados funcionais, exerceu funcões comissionadas em vários períodos, inclusive, neste reconhecido como um dos requisitos para concessão da Opção Função.
Na realidade, a matéria relativa à percepção, pelo servidor aposentado, da vantagem conhecida como Opção por 55%, em seus proventos, vem sendo debatida desde longa data no âmbito do TCU, tendo aquela Corte de Contas estabelecido, na Decisão TCU 481/97, que o servidor poderia receber proventos com rubrica Opção por 55%, caso cumprisse requisitos de incorporação da função ou recebesse no mínimo um quinto ou décimo incorporado. Esse entendimento perdurou até a Decisão TCU 844/01, quando se definiu que eram necessários os requisitos da incorporação, não bastando a recepção de apenas um quinto ou décimo. Posteriormente, por meio do Acórdão 589/05, decidiu que deveriam ser revistas as aposentadorias decorrentes da Decisão 481/97, ainda sem registro naquela Corte de Contas, ou cujo registro tenha se dado há menos de 05 (cinco) anos. Por fim, o plenário do TCU, no Acórdão 2.076/05, decidiu, definitivamente, a questão, no sentido de assegurar, na aposentadoria, a vantagem prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 aos servidores que, até 18/1/1995, data da revogação do art. 193 da Lei 8.112/1990, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos neste dispositivo, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade e, também, de que os atos expedidos com o entendimento das Decisões nºs 481/1997-TCU-Plenário e 565/1997-TCU-Plenário, que tenham sido publicados na imprensa oficial até 25/10/2001, não deverão ser revistos, devendo ser considerados legais.
Esta matéria, também, já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 639834/MA, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07/11/2006, cuja ementa transcrevo:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. QUINTOS INCORPORADOS. VANTAGEM. LEI 8.911/94. DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL DE 55% DA FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA NA ATIVIDADE. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 11 DA LEI 8.911/94 E 193 DA LEI 8.112/90. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente aponta violação a dispositivos infraconstitucionais sem, contudo, demonstrar com precisão onde residiria tal violação. Incidência da Súmula 284 do STF, em face da deficiente fundamentação desenvolvida no apelo especial. 2. Ainda que superada tal deficiência, verifica-se que longe de negar vigência aos dispositivos de lei invocados, a Corte Regional conferiu-lhes correta interpretação, aplicando-os, com propriedade ao caso em comento, mormente quando considerado que, à época de sua inativação, o recorrido apresentava os requisitos necessários à obtenção do benefício concedido pela via mandamental. 3. Recurso especial conhecido e improvido.
Trago à colação trecho do voto condutor do acórdão:
"O art. 2º da Lei 8.911/94 estipulou que "é facultado ao servidor investido em cargo de comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal".
A despeito do fato da referida lei haver revogado a Lei 6.732/79, subsistiu a prerrogativa do servidor, inclusive aquele já aposentado, exercer a opção consignada no art. 2º da Lei 8.911/94, já que o seu art. 13 prescreveu que "a vantagem de que trata esta Lei integra os proventos de aposentadoria e pensões". Pretendeu, por conseguinte, o legislador, admitir que o servidor titular de cargo efetivo que passasse à inatividade remunerada percebendo acréscimo remuneratório em razão de anterior exercício de cargo comissionado ou, até, simplesmente, estando ocupando cargo comissionado quando postulou a aposentadoria, se valesse da prerrogativa de opção ora comentada.
São, sem dúvida, irrelevantes o fato do regime de incorporação consignado nos arts. 3º e 10 da mesma Lei 8.911/94 haver sido extinto por ocasião do advento da Lei 9.527/97 e a circunstância de haver sido revogado o art. 193 da Lei 8.112/90 (que sucedeu o art. 180 da Lei 1.711/52). A opção aludida na já citada Lei 8.911/94, posto que não revogada expressamente pela legislação superveniente, nem sendo com ela incompatível, deve ser assegurada, sendo incontestável o fato de que os inativos, diante dos explícitos termos do comentado art. 11 do mesmo diploma, igualmente fazem jus à dita opção, que permanece incólume no nosso sistema normativo".
Portanto, o Autor tem direito à manutenção da vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994, a qual integra os valores de seus proventos de aposentadoria, não cabendo retificação alguma, quanto ao tópico, no ato de concessão respectivo. Caso tenha havido supressão em alguma competência, ou mesmo algum desconto, o autor terá direito à restituição, atualizada (pelos índices constantes do Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal), mais juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação.
Concluo, enfatizando que tem toda a razão o autor, ao pretender que a UFRGS se abstenha de efetuar descontos relacionados à reposição ao Erário, na medida em que os valores respectivos recebidos pelo servidor o foram de inegável boa-fé. Já existe, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em, sede de recursos repetitivos, prolatada no Recurso Especial nº 1244182/PB, segundo a qual:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT DA LEI Nº 8.112/90. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao Erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado a Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(RESP 1244182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, Julgado em 10.10.2012, DJ-e 19.10.2012)".
Além disso, a presente decisão confirmou a manutenção dos critérios de concessão da aposentadoria do autor, em todas as suas consequencias jurídicas e financeiras, acolhendo os pedidos feitos na inicial.
Ante o Exposto, confirmo o conteúdo jurídico contido na tutela de urgência, afasto as preliminares suscitadas pela União Federal, e Julgo, no mérito, procedentes os pedidos veiculados na inicial, tudo, nos termos da fundamentação.
A UFRGS deverá ressarcir as custas judiciais adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas, além de suportar verba honorária, em favor de seu Patrono, que fixo em R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), de acordo com o art. 20, caput e §§ 3º e 4º do CPC, devidamente corrigida pelos índices oficiais (Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal). Espécie sujeita ao reexame necessário."
Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065503-80.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2016)
Entretanto, por oportuno, ressalto que a supressão de parcelas incorporadas aos proventos do autor não decorreu de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias; mas sim, de revisão do ato de concessão de vantagens pela UFRGS, impondo-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Também menciono que, conquanto as subsequentes alterações dos proventos de aposentadoria/pensão devam ser submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União, a ausência de prévia manifestação do referido Tribunal sobre o ato concessório não afasta a fluência do prazo decadencial para que os demais órgãos da Administração Pública possam proceder à sua revisão.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. - As parcelas remuneratórias em discussão vêm sendo pagas há mais de cinco anos, o que impede a supressão de tal pagamento pela Administração, ante a ocorrência de decadência, na forma do artigo 54 da Lei n.º 9.784/99. - Os valores recebidos de boa fé pelo servidor não são passíveis de devolução. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066644-37.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ . Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. . Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de cinco anos após o recebimento dos proventos da mesma forma. . Ainda que se queira, no caso concreto, contar a decadência a partir do registro da aposentadoria pelo TCU, a Administração caducou do direito à revisão porque notificou o servidor mais de cinco anos após o aperfeiçoamento do ato de jubilamento. . Hipótese em que não se verifica ilegalidade no recebimento da rubrica opção FC 55%. . Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos indevidamente pela Administração quando o servidor age com boa-fé. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067728-73.2014.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2015)
Correção monetária e juros de mora
Merecem parcial provimento a apelação e a remessa oficial no tópico.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Conclusão
Na questão de fundo, mantida a sentença que foi proferida no sentido julgar procedente o pedido, pois a revisão dos valores dos quintos/décimos da rubrica "FC JUDICIAL" viola o prazo decadencial, a preclusão administrativa, os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica e porque o autor tem direito à manutenção da vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/1994 ("OPÇÃO DE 55%"), que integra os valores de seus proventos de aposentadoria.
Ressaltado que a supressão de parcelas incorporadas aos proventos do autor não decorreu de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias; mas sim, de revisão do ato de concessão de vantagens pela UFRGS, impondo-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. Também enfatizado que os órgãos da Administração Pública, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários" nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
Parcialmente providas a apelação e a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
(...)
Referido julgado restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.911/1994. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ.
1. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
2. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
3. Reconhecido o direito do autor à manutenção da vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/1994.
3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069621-02.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2016)
Destarte, nos termos acima exposto, mantida a sentença que reconheceu que a revisão dos valores dos quintos/décimos da rubrica "FC JUDICIAL" viola o prazo decadencial e reformada a sentença para reconhecer o direito do autor à manutenção da vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/1994 ("OPÇÃO DE 55%"), que integra os valores de seus proventos de aposentadoria.
Mantido o pagamento das rubricas, é indevida a realização de descontos nos proventos da autora a título de reposição ao erário. Ademais, ainda que fosse reconhecida a possibilidade de supressão das vantagens ora controvertidas, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista.
Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Destarte, dá-se parcial provimento à apelação da UFRGS e à remessa necessária no ponto.
Dos honorários advocatícios
Com relação aos honorários advocatícios, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido (R$ 148.221,08, em 17/09/2014), arbitro os honorários advocatícios em favor da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da UFRGS e à remessa necessária.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5067740-87.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50677408720144047100
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Mauro Borges Loch p/ Vera Beatriz Chika Petersen
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELANTE
:
VERA BEATRIZ CHIKA PETERSEN
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 16/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFRGS E À REMESSA NECESSÁRIA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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