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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9. 784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICA...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:56:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4, AC 5074510-96.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/01/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074510-96.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
EDEMUNDO DA ROCHA VIEIRA
ADVOGADO
:
marilia py moreira do couto e silva
:
JORGE PY MOREIRA DO COUTO E SILVA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ.
A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da UFRGS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8048824v3 e, se solicitado, do código CRC D9F445C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 27/01/2016 15:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074510-96.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
EDEMUNDO DA ROCHA VIEIRA
ADVOGADO
:
marilia py moreira do couto e silva
:
JORGE PY MOREIRA DO COUTO E SILVA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Edemundo da Rocha Vieira em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar inexigível a reposição ao erário das quantias recebidas pela parte autora a título de OPÇÃO DE FUNÇÃO e resultantes da redução da base de cálculo da VPNI.
Sucumbente em maior parte o autor, face ao elevado valor da demanda, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a serem atualizados consoante a variação do IPCA-e até o efetivo pagamento.
Custas pela parte autora.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) tenha(m)-se por recebido(s) no evento devolutivo quanto à antecipação de tutela e no duplo efeito quanto ao demais.

Em suas razões, o autor alegou que a vantagem denominada "Opção de Função - 55%" foi incorporada a seus proventos de aposentadoria com efeitos financeiros a contar de abril de 1999 e implementada a primeira parcela em folha de pagamento do mês de dezembro do mesmo ano, razão pela qual configurada a decadência do direito de a Administração invalidar o ato administrativo. Sustentou, também, a legalidade do pagamento das vantagens suprimidas, decorrentes de decisão judicial proferida no mandado de segurança n.º 2000.71.00.003039-2, invocando o princípio da irredutibilidade remuneratória e a garantia da coisa julgada.

A UFRGS, a seu turno, defendeu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ou litisconsórcio passivo necessário com a União. defendeu a obrigação de restituição das quantias recebidas indevidamente após a notificação administrativa, em razão da ausência de boa-fé a partir de então. Sucessivamente, pugnou pela majoração da verba honorária sucumbencial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:

Trata-se de ação entre as partes acima, com pedido de antecipação de tutela para fins de manutenção dos proventos da parte autora na forma paga atualmente, impedindo descontos de reposição ao erário, bem como o julgamento final de procedência da ação, para reconhecer a legalidade da percepção da vantagem "opção 55% de FC" e da manutenção do valor pago a título de "decisão judicial transitada em julgado - FC judicial", com o reconhecimento da decadência da Administração para a revisão de seus atos.
Narra que foi surpreendido com a notificação (Ofício 2124/2014/DAP/PROGESP) que apontou para o pagamento indevido da vantagem "opção de função comissionada", determinando o ajuste de parcela no contracheque, bem como desconto de quantias tidas como pagas em excesso, a título de reposição ao erário.
Conta que restou assegurada, por decisão judicial, a manutenção da percepção de valores da FC em seus proventos de aposentadoria, em razão da decisão judicial no Mandado de Segurança nº 2000.71.00.03038-0, com trânsito em julgado em 22/06/2004.
Relata que, através do expediente administrativo 23078.034538/12-36, o autor teve a vantagem denominada "Opção de Função - 55%" incorporada a seus proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar de 15 de abril de 1999 e implementada a primeira parcela em folha de pagamento do mês de dezembro de 1999.
Sustenta que a revisão da "opção de 55% da FC judicial" e dos quintos/décimos de FC judicial concedidos há mais de doze anos encontra obstáculo intransponível na decadência, consoante o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Aponta violação aos princípios da boa-fé (da Administração no pagamento e sua, no recebimento), da confiança e da segurança jurídica, ressaltando ter direito à irredutibilidade salarial.
Requer a antecipação de tutela par que a parte ré se abstenha de suprimir a rubrica opção 55% e de alterar o critério de cálculo da remuneração consante em seus contracheques, bem como de realizar descontos em folha a título de reposião ao erário de vantagens recebidas de boa-fé.
A parte autora foi intimada para emendar o valor da causa (conforme despacho do evento 3), vindo a retificá-lo, com o recolhimento das custas iniciais complementares no evento 6.
A antecipação de tutela foi deferida no evento 8, para ordenar à UFRGS que se abstivesse de alterar os critérios de cálculo da remuneração do autor, bem como para se abstenha de promover reposições ao erário em relação às verbas discutido nos autos. Contra esta decisão, foi interposto Agravo de Instrumento nº 5027594-61.2014.404.0000 pela UFRGS, ao qual foi negado provimento (evento 24), pendente de julgamento definitivo.
A UFRGS, citada no evento 17, apresentou contestação no evento 21. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por estar atendendo a recomendação expedida pelo MPOG. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, requereu a improcedência da ação, aos fundamentos de que: (a) malgrado a inativação do autor em 1990, a inclusão da rubrica "opção de função" somente se deu em novembro de 1999, não havendo que se falar em decadência administrativa; (b) os pagamentos indevidos foram apontados em 2010, e os atos de revisão dos pagamentos iniciaram em outubro de 2012; (c) ao autor foi possibilitado o contraditório e a ampla defesa; (d) o mandado de segurança contra a Portaria que afastava a incorporação das FCs somente transitou em julgado em junho de 2004; (e) o Acórdão TCU nº 4062/2014 (sessão datada de 22/07/2014) corroborou a posição administrativa de impropriedade de inclusão na base de cálculo da incorporação de quintos/décimos de FC, de vantagens posteriores à dita incorporação (como a GED, por exemplo); (f) não fluiu o prazo decadencial para a revisão da aposentadoria, que não foi registrada perante a Corte de Contas; (g) a revisão dos valores pagos decorrentes de ato judicial para perfeita adequação à coisa julgada proferida na sentença do mandado de segurança nº 2000.71.00.003838-0 não está sujeita ao prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/99; (h) a Orientação Normativa MPOG nº 1/2014, ainda que tenha cogitado de prazo quinquenal a partir de sua edição, não pode ser invocada para impedir revisões já iniciadas, cujos atos, remontam à Auditoria realizada nos idos de 2010; i) a opção de função 55% foi indevidamente concedida, na medida em que as FCs de que tratava a Portaria MEC nº 474/87 não eram dotadas das parcelas cuja incorporação foi admitida pelo art. 2º da Lei nº 8.911/94 (encontradas apenas nos cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superior - DAS e Cargos de Direção - DC) e já não mais existiam quando do advento da aludida norma legal, não sendo possível a incorporação; j) enquanto no suscitado writ a discussão versou acerca da aplicação do Parecer Normativo AGU GQ 203/99, sendo concedida a segurança para determinar unicamente a abstenção de qualquer alteração nos rendimentos dos substituídos, a pretexto da invalidade da Portaria nº 474/87, do MEC, a manutenção de critério de cálculo de "quintos/décimos" de FC, independente da transformação das incorporações das Funções Comissionadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificadas (VPNI), pela Lei de nº 9.527/97, não foi apreciado e tampouco integrou a decisão proferida nos autos do mandado de segurança suscitado pelo autor; k) no tocante restituição das quantias indevidamente recebidos, a partir do momento em que se estabelece a discussão acerca da legalidade do ato, não há mais de se cogitar na boa-fé absoluta, na medida em que o autor era sabedor não só do entendimento da Administração acerca da ilegalidade do pagamento das rubricas tratadas nesta demanda, como também estava ciente da possibilidade de não acolhimento da defesa ou dos recursos administrativos. Por fim informou que, em função do atendimento da decisão liminar, o pagamento das rubricas em discussão restou mantido, bem como não houve o início de descontos atinentes à reposição ao erário de parcelas indevidamente percebidas.
Houve réplica (evento 30).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Ilegitimidade e litisconsórcio com a União
Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada, visto que o autor é vinculado à Universidade ré, com autonomia para os pagamentos e responsável orçamentariamente pelos atos hostilizados na presente ação. Igualmente, não há litisconsórcio passivo necessário com a União. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. servidor civil. ufrgs. legitimidade passiva. abono de permanência. parcelas atrasadas. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. previsão orçamentária. lei nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte-autora vincula-se à Universidade-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da UFRGS. 2. (...). (TRF4, APELREEX 5048325-55.2013.404.7100, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 27/11/2014)
Decadência
Quanto à decadência para a Administração rever seus atos, não vislumbro ato a ser reparado.
Conforme informado em contestação, não há registro da aposentadoria do autor perante o TCU, marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a Administração rever os atos de aposentação.
Sendo a aposentadoria ato complexo, não há que se falar em decadência contada a partir do ato praticado pelo órgão a que vinculado o servidor antes da sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União. E, não ocorrida esta apreciação, para o próprio órgão de origem não se inicia o prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Sobre o termo inicial do prazo à revisão, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas. 2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que pese a inativação remontar ao ano de 1998, visto que a análise pelo Tribunal de Contas para registro do ato de jubilação ocorreu em 2013, marco que principia o curso do lustro que não fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da presente demanda. 3. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício. 4. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização. 5. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91. 6. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996. (TRF4, APELREEX 5003106-16.2013.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/09/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, reconhecendo-se como complexo o ato de aposentadoria, este somente se aperfeiçoa com o devido registro no Tribunal de Contas da União, após a regular apreciação de sua legalidade, não havendo falar, portanto, em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas. Precedentes. II - (...).(MS 28576, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014)
Além disso, há previsão normativa no sentido de obrigar a administração a submeter ao TCU, para fins de registro, os atos que importem em alteração do fundamento legal do ato concessório. Assim, entendo que o prazo decadencial não tem início enquanto não examinada pela Corte a regularidade do pagamento da verba.
A Instrução Normativa nº 55, de 24 de outubro de 2007, que sucedeu a IN nº 44/2002, especifica que os atos concessórios de gratificações ou vantagens de qualquer natureza que caracterizem alteração no valor dos proventos devem ser submetidos à apreciação do Tribunal.
Art. 2º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão submeterá ao Tribunal, para fins de registro, por intermédio do respectivo órgão de controle interno, na forma definida em manual de instrução e com base na tabela de fundamentos legais do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), informações relativas aos seguintes atos:
I - admissão de pessoal;
II - concessão de aposentadoria;
III - concessão de pensão civil;
IV - concessão de pensão especial a ex-combatente;
V - concessão de reforma;
VI - concessão de pensão militar.
VII - alteração do fundamento legal de ato concessório.
§ 1° Constituem alteração do fundamento legal do ato concessório as eventuais revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos e as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal.
A rubrica em discussão nos autos é pessoal do autor e não foi prevista originalmente no ato concessório.
Há precedente de turma do STF do ano de 2013 que em hipótese similar (revisão pelo TCU da forma de correção monetária de rubrica originada em ação judicial em que se preservou aplicação da Portaria nº 474/MEC ao cálculo das FC's) entendeu inaplicável a decadência (MS 31736, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014), por faltar ainda o registro ao ato em referência.
Irredutibilidade salarial
Quanto à garantia de irredutibilidade salarial constante do inciso XV do art. 37 da CF/88, não pode ser aduzida como impedimento a corte de vantagens ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria, conforme o seguinte precedente do STF:
Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração voltada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o qual ele determinou o corte de vantagens que considerou terem sido ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria de servidor público. Admissibilidade. 1. (...). 2. Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3. Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 27580 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)
Inobservância do devido processo legal
Nao prospera a alegação da parte autora de que não foi observado o devido processo legal no âmbito administrativo. O autor foi notificado por ofício datado de outubro de 2012 e seguiu-se iter processual com vistas à garantia do contraditório e da ampla defesa. Assim, não verifico tenha havido a inobservância do devido processo legal como alegado.
Passo à análise do mérito da questão.
Supressão da Opção de 55%
Após sucessivas alterações legislativas desde a instituição dos "quintos", pela Lei 6.732/79, a Lei nº 8.112/90, em seu art. 62, §§ 2º. e 5º. (redação originária), estabeleceu que:
"Art. 62 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
(...)
§ 2o. - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
Através da Lei nº 8.168/91, as funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos dos servidores federais foram transformadas em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG).
Art 1º As funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, são transformados em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG).
§ 1º Os atuais ocupantes de funções de confiança que continuarem no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação prevista neste artigo, bem assim os que vierem a ser nomeados ou designados para esses cargos ou funções, terão sua remuneração fixada nos termos dos Anexos I e II desta lei.
Posteriormente, a Lei nº 8.911/94 definiu critérios de incorporação de vantagens previstas na Lei nº 8.112/90, oportunizando a opção pela remuneração do cargo efetivo acrescido de 55% do cargo em comissão ou a percepção da FG acrescida da representação mensal.
Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.
Em seu artigo 3º, a referida Lei instituía a incorporação aos proventos dos servidores investidos em função de direção, chefia e assessoramento, ou em cargo em comissão, de 1/5 (um quinto) da gratificação por ano de efetivo exercício, até o limite de 5/5 (cinco quintos). O mesmo dispositivo procedia à distinção das funções de direção, chefia e assessoramento em dois grupos: Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargos de Direção - CD.
Art. 3º. Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.
§ 1º Entende-se como gratificação a ser incorporada à remuneração do servidor a parcela referente à representação e a gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Cargo de Direção (CD).
§ 2º Quando se tratar de gratificação correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo (FG) e (GR), a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total desta remuneração.
§ 3º Quando mais de um cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento houver sido exercidos no período de doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a exercida por maior tempo.
§ 4º Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
Posteriormente, pela Medida Provisória nº 831, de 18/01/95, agora convertida na Lei nº 9.527/97, foi extinta a incorporação, passando a parcela a ser considerada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada:
Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.
Sobreveio a Lei nº 9.624/98 transformando em "décimos" as parcelas já incorporadas à remuneração a título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.
O entendimento da Administração é que a "Opção de Função" criada pela Lei nº 8.911/94 atingia apenas aos ocupantes de cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargos de Direção- CD, não aproveitando aos ocupantes de Função Comissionada, já que havia expressa previsão de que a opção deveria se dar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 55% do cargo em comissão ou das funções de direção chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal, conforme dispunha o art. 2º da Lei de Opção.
Entende a Administração que, sendo privativas dos cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargos de Direção - CD as parcelas referidas no artigo 2º da Lei 8.911/94, os ocupantes de cargo de Função Comissionada - FC não estariam abrangidos pela Opção.
A opção pela percepção da remuneração do cargo efetivo acrescida da opção de função, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94 era restrita aos ocupantes de cargo de Direção, Chefia e Assessoramento Superiores - DAS e de Cargos de Direção - CD. Apesar da nomenclatura da função comissionada ter sido alterada no decorrer do tempo, é certo que o exercício de FG não corresponde a Cargo de Direção - CD ou DAS.
No caso dos autos, tenho que o autor não comprovou o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, com o que não há que se falar no direito à sua percepção.
Ressalte-se que a decisão não viola o decidido no mandado de segurança impetrado sob nº 2000.71.00.003038-0 (evento 1 - CERTACORD5), , visto que somente dispunha sobre a incorporação das FCs aos vencimentos do impetrante e sobre a continuidade do recebimento das referidas funções na forma da Portaria 474/1987, do Ministério da Educação.
Recálculo da FC Judicial, com supressão da GED sobre a base de cálculo das Funções Comissionadas
Em 2000 a administração promoveu tentativa de adequação de valores pagos a título de quintos, que eram então calculados com base nas extintas funções comissionadas FC (Portaria MEC 474), aos valores fixados na L 8168/91, com reajustes posteriores. Os prejudicados obtiveram êxito em ações judiciais a fim de preservar o regime de pagamento dos quintos, gerando a rubrica em questão ("DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULGADO").
A questão que restava resolver era a forma de atualização dessa rubrica devida em virtude de decisão judicial: se atrelada à remuneração do professor titular com dedicação exclusiva e doutorado (critério da portaria MEC 474), ou meramente aos reajustes gerais do serviço público. A inicial informa que de fevereiro de 2000 a junho de 2005 a UFRGS considerou a remuneração do professor titular, em regime de dedicação exclusiva com doutorado, acompanhando a variação da tabela remuneratória dos professores titulares. No processo administrativo atacado nesta ação a UFRGS entendeu que se deviam corrigir as funções incorporadas pelos índices gerais.
A questão já teve enfrentamento no STF no precedente supra referido, confirmando a licitude do agir administrativo, de pretender apenas pagar o valor histórico representado pela vitória judicial, corrigido desde então pelas revisões gerais pagas ao funcionalismo (o que compromete quaisquer parametrização com os professores titulares doutores, inclusive o pagamento da GED):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DE ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA: INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DETERMINAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos. 2. "Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada, por isso que não contraria a Constituição da República lei que transforma as verbas incorporadas a esse título em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos" (AI 833.985-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.4.2011). 3. In casu, não houve decréscimo da remuneração dos agravantes, o que afasta a alegação de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Precedentes: MS 24.381, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 3.9.2004; RE 223.425, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 1º.9.2000; e RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 25.5.2001. 5. Ordem denegada. (MS 31736, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)
Nesse sentido ainda, o seguinte precedente da 3ª Turma do TRF-4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO civil. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. QUINTOS/décimos. PERCEPÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL DO CARGO DE PROFESSOR titular com doutorado e dedicação exclusiva. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO a regime jurídico. revisão. impossibilidade. verba honorária. 1. Como o regime jurídico a que o autor se submete é o das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificada (VPNIs), o reajuste é o previsto pela Lei n. 9.527/97, a estrutura da Lei n. 11.874/08 não se aplica ao caso concreto. 2. Correta a conduta da Administração em não reajustar os valores das incorporações de quintos/décimos após a reestruturação da carreira operada pela Lei nº 11.784/08, desvinculando-os da remuneração do cargo de Professor Titular com Doutorado e Dedicação Exclusiva, considerando que os quintos/décimos incorporados foram transformados em VPNI, passando a sujeitar-se exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, por força da Lei nº 9.527/97. 3. A coisa julgada não implicou a formação de uma blindagem na forma de cálculo da referida vantagem à legislação superveniente, pois, como é curial, inexiste direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente a composição dos vencimentos, preservada a irredutibilidade dos vencimentos. 4. Acolhido o pedido de redução do montante arbitrado a título de verba honorária, a qual resta fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor adequado à natureza e complexidade da demanda e que atende aos parâmetros dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5023633-98.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/01/2015)
Do voto do MM. Relator, transcrevo o seguinte excerto:
O advento da Lei n. 11.874/08 instituiu novo regime de remuneração aos Professores de Magistério Superior. Não trouxe reajuste ou revisão de remuneração. Daí porque não se pode aliar o regime instituído pela Lei com a formatação de vencimentos forjada por decisões judiciais.
Como o regime jurídico a que o Autor se submete é o das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificada (VPNIs), o reajuste é o previsto pela Lei n. 9.527/97, a estrutura da Lei n. 11.874/08 não se aplica ao caso concreto.
A respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO. QUINTOS. FORMA DE CÁLCULO. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico ou remuneratório. 2. Por força do § 1° do art. 15 da Lei n° 9.527/97, os quintos foram transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita a alteração apenas por ocasião de revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 3. É irrelevante a reestruturação da carreira dos docentes de ensino superior operada pela Lei nº 11.784/2008, já que os quintos incorporados não mais são calculados com base na remuneração de professor doutor titular com dedicação exclusiva. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.033551-7, 4ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/01/2011).(...)"
Com efeito, se a irresignação do autor fosse acolhida, implicaria em mistura de regimes jurídicos para se aproveitar do que lhe convém de um e o que lhe convém, ao mesmo tempo, do regime a que se sujeita (Vantagens Pessoais Nominalmente Identificada ), o que é inadmissível.
Diante disto, afigura-se correta a conduta da Administração em não reajustar os valores das incorporações de quintos/décimos do autor após a reestruturação da carreira operada pela Lei nº 11.784/08, desvinculando-os da remuneração do cargo de Professor Titular com Doutorado e Dedicação Exclusiva, uma vez que, efetivamente, os quintos/décimos incorporados foram transformados em VPNI, passando a sujeitar-se exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, por força da Lei nº 9.527/97:
Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os art. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.
Outrossim, o referido comando já transitado em julgado limitou-se a impedir a revisão diante da determinação emanada da esfera extrajudicial, não contendo prescrição impeditiva no sentido de evitar que lei superveniente viesse a alterar a forma de correção dessa rubrica.
Nessas condições, não há falar na existência de direito adquirido à manutenção dos critérios de reajustes de funções comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, sendo certo que esta se encontra sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Devolução dos valores recebidos de boa-fé
A pretensão de restituição ao erário das quantias percebidas de boa-fé foi objeto de deferimento, na via administrativa, com relação aos valores percebidos enquanto não cientificado o servidor acerca da necessária revisão de seus proventos.
Por isso, a restituição das quantias indevidamente percebidas, no caso concreto, se restringe ao período posterior à cientificação do autor acerca da oposição administrativa quanto aos pagamentos até então operados.
Com base na interpretação que a Administração adotou por longos anos, não vejo como dar guarida à pretensão da Universidade, com base nas Súmulas 34/2008 da AGU e 106 do TCU. Nesse sentido, ainda:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese a inexistência de óbice para que a Administração reveja seus atos, impõe-se ressaltar que deve ser observado o prazo decadencial qüinqüenal em face da necessidade de estabilização das relações jurídicas. Os valores recebidos de boa fé pelo servidor não são passíveis de devolução. Precedentes. (TRF4, AG 5026680-94.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/02/2015)
(...)

No tocante às preliminares arguidas pela ré, não há reparos à sentença, que deve ser mantida em seus próprios fundamentos.

Todavia, no que concerne ao entendimento do magistrado singular acerca da decadência no caso dos autos, a Quarta Turma desta Corte, em julgamento datado de 10/12/2015, ao julgar ação cautelar inominada ajuizada pelo autor, objetivando o restabelecimento de decisão liminar - que determinou à ré que se abstivesse de suprimir a rubrica opção de 55% e alterar o critério de cálculo da parcela FC judicial, incorporadas aos seus proventos -, revogada pela sentença que julgou improcedente a ação originária, deu solução diversa à questão, consoante se vê do voto condutor do acórdão:

Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:

I - O artigo 558 do CPC, na redação dada pela Lei n.º 9.139/95, prescreve que:

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.

Com efeito, é desnecessária a propositura de ação cautelar para antecipação de tutela recursal, quando o recurso já se encontra no tribunal, aguardando apreciação, pois basta requerimento ao relator, mediante simples petição.

In casu, a apelação ainda não foi remetida a esta Corte. Os autos originários encontram-se na primeira instância, com prazo aberto para contrarrazões. Nessas circunstâncias, não há como receber a ação cautelar como petição avulsa.

II - O art. 54 da Lei n.º 9.784/99 dispõe:

O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Interpretando a referida norma legal, os tribunais firmaram o entendimento no sentido de que, a partir da edição da Lei n.º 9.784/99, o poder da Administração de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, deve ser exercido no prazo de cinco anos, salvo comprovada má fé do beneficiário de seus efeitos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo de decadência quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54.
2. Na hipótese dos autos, a administração passou a pagar, por ato unilateral, vantagens ao servidor decorrentes de portarias emitidas nos anos de 1996 e 1998. Em 2002 a administração reviu seu ato e cancelou o pagamento da vantagem. Logo, a revisão foi feita dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que vigente a lei supracitada.
3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)

Não obstante, o eg. Supremo Tribunal Federal ressalvou, expressamente, que a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - no exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto se trata de ato juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - DIREITO DE PARTE DOS ASSOCIADOS. O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto. APOSENTADORIA - ATOS SEQUENCIAIS - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais. APOSENTADORIA - REGISTRO - CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO - PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM QUINTOS - INVIABILIDADE. A teor do artigo 6º da Lei nº 8.538/92, descabe a percepção cumulativa considerados os quintos.
(STF, Pleno, MS 25561, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/10/2014, DJe-229 DIVULG 20/11/2014 PUBLIC 21/11/2014)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 2ª Turma, RE 847584 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/12/2014, DJe-249 DIVULG 17/12/2014 PUBLIC 18/12/2014)

EMENTA. Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração voltada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o qual ele determinou o corte de vantagens que considerou terem sido ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria de servidor público. Admissibilidade. 1. Está assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência administrativa prevista na Lei nº 9.784/99. 2. Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3. Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, MS 27580 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, em 10/09/2013, DJe-197 DIVULG 04/10/2013 PUBLIC 07/10/2013)

Depreende-se da análise dos autos que o autor inativou-se em 1990. Posteriormente, a Portaria n.º 3338, de 30/11/1999, reconheceu o direito à percepção da parcela 'Opção de Função Aposentado', nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.911/94, com efeitos financeiros retroativos a 15 de abril de 1999 (PORT 3 do evento 21 da ação originária).

Em 2010, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sucedida pela Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, órgão central de recursos humanos da Administração Pública Federal, elaborou Relatório de Auditoria Operacional n.º 06/2010/AUDIR/SEGEP/MP, no qual concluiu pela irregularidade do pagamento da referida rubrica, determinando ao órgão de origem a instauração de processo de regularização da vantagem (OFIC2 do evento 21 da ação originária). A UFRGS, por sua vez, expediu ofício n.º 1740-6/2012/DAP/PROGESP, de 09 de outubro de 2012, notificando a autora do cancelamento da vantagem e dos descontos para reposição dos valores pagos indevidamente (PROCADM11 do evento 1 da ação originária).

Com relação à parcela FC JUDICIAL, esta vem sendo paga, nos mesmos moldes e valores desde fevereiro de 2000 (FINAC6 do evento 21 da ação originária). E, de acordo com o Ofício nº 557/AUDIR/SEGEP/MP (OFIC2 do evento 21 da ação originária), a revisão da aposentadoria foi determinada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que considerou equivocada a interpretação dada à legislação pela UFRGS, para o pagamento da vantagem que vem sendo efetuado há mais de cinco anos.

Em face dessas circunstâncias, e considerando que, segundo consta, a supressão de parcela incorporada aos proventos do autor não decorreu de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, mas, sim, de revisão do ato de concessão de vantagens pela própria UFRGS, impõe-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei, a contar da data de publicação da Portaria que a deferiu (15/04/1999).

Ilustra esse posicionamento a manifestação desta Turma no julgamento da apelação/reexame necessário n.º 5002262-69.2013.404.7100/RS:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. À luz do princípio da segurança jurídica, a Administração não pode proceder a uma abrupta redução dos proventos de aposentadoria do servidor, sem prévia informação ou justificativa, nem tampouco determinar a cobrança de valores a título de reposição ao erário, quando, por erro, foram recebidos de boa-fé, dado o caráter irrepetível.
(TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002262-69.2013.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015 - grifei)

Do voto condutor, transcrevo a seguinte passagem:

(...)
Ainda que se argumente com a inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício pelo TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos, os órgãos da Administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', conforme previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, a aposentadoria concedida há mais de cinco anos não pode mais ser anulada pela Administração, tendo decaído a possibilidade de revisão (salvo, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário).

Consigno, ainda, que o fundamento da impugnação do ato de concessão de aposentadoria também é relevante naqueles casos em que a própria Administração revisa o ato concessório. No caso de nulidade, por afronta à lei, há o prazo de 5 anos para revisá-lo, porém, em se tratando de modificação da interpretação da lei, a aplicação do novo entendimento não pode ter efeitos retroativos (Lei n.º 9.784/99, art. 2º, inciso XIII, acima transcrito), e somente pode ser sustentado por meio de regular processo administrativo, com respeito aos prazos, às instâncias e aos recursos do processo administrativo, e com o resguardo dos institutos da preclusão e da coisa julgada administrativa.

Conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há de se reconhecer a existência de situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.

Com efeito, inexistindo nos autos qualquer indicativo de má-fé do autor, é de se manter a sentença por seus próprios fundamentos.
(...) (grifei)

Diante desse contexto, é verossímel a alegação de que se operou a decadência do direito da Universidade de rever o ato, pois o prazo quinquenal (iniciado em abril de 1999) expirou antes da ciência do autor da supressão da vantagem em outubro de 2012 (ato com eficácia interruptiva do fluxo decadencial).

E, ainda que as subsequentes alterações dos proventos de aposentadoria/pensão devam ser submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União, a ausência de prévia manifestação da referida Corte sobre o ato concessório não afasta a fluência do prazo decadencial para os demais órgãos da Administração Pública procederem a sua revisão.

Sobre o tema, esta Turma já se manifestou nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. 1. Não conhecida a apelação da autora em relação à postulação de que os valores devidos fossem pagos em dobro, visto que tal pedido não constou da petição inicial e, dessa forma, a Universidade Federal do Paraná - UFPR não pode se defender. 2. Se é certo que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração, não menos certa é a impossibilidade de invalidação de ato administrativo, cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo desde sua edição, a fim de que se mantenha a estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores. 3. O surgimento da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e impõe a decadência, proibindo a desconstituição de atos que causem prejuízos a terceiros, quando transcorridos mais de cinco anos desde a sua edição, constitui corolário do princípio da segurança jurídica. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5064061-88.2014.404.7000, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2015)

Do precedente acima ementado, extraio:

Prosseguindo no julgamento, a discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, a que se determine às autoridades impetradas que não reduzam os proventos da parte autora no que se refere à exclusão da parcela relativa à Unidade de Referências de Preços de fevereiro de 1989 (URP/1989).

No caso dos autos, observa-se que a pensão da parte autora foi concedida em 25/03/2003 (Evento 1 - COMP7) e o ofício da Universidade Federal do Paraná - UFPR (Ofício Circular nº 03/2014 - DAP/DIR, Evento 1 - OFÍCIO/C3) que lhe deu ciência, em 12 de maio de 2014, acerca da supressão da URP/89, foi redigido nos seguintes termos:

'A partir das orientações fornecidas por parte da Procuradoria Federal nesta Universidade do Paraná, no PARECER nº 1157/2013/PFE-UFPR/PGF/AGU, e Nota Técnica nº 76/2014/PF-UFPR (item '6'), aprovada pelo Despacho da Procuradora Chefe da PF/UFPR nº 306/2014 de 22/04/2014, bem como em razão de recentes decisões judiciais, esta Pró Reitoria de Gestão de Pessoas procedeu a abertura de processo administrativo referente ao cumprimento da determinação da CGU em suprimir o pagamento da URP/89 da folha de pagamentos de Vossa Senhoria.
(...)'

Dessa forma, restou assegurado à autora o direito à manutenção de sua pensão nos mesmos moldes em que vinha sendo paga anteriormente, diante da decadência do direito da Administração de revisar rubrica que integra o benefício concedido. Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. - Os atos exarados pela Administração através de seus agentes podem ser por ela revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). - Com a edição da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 53 e 54, a matéria relativa ao prazo para proceder à revisão restou disciplinada, estabelecendo-se em 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Lei, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. Precedentes das Turmas e da Corte Especial do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035928-61.2013.404.7100, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, por maioria, juntado aos autos em 30/04/2014).

Mostra-se importante ressaltar que o caso posto sob análise não diz respeito à atuação do Tribunal de Contas da União - TCU no exercício da competência do controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da Constituição Federal); mas sim, de revisão realizada pela UFPR da pensão recebida pela autora depois de expirado o prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. (grifei)

Nessa linha, aliás, o pronunciamento desta Turma no julgamento do agravo de instrumento n.º 5027594-61.2014.4.04.0000/RS, vinculado à ação originária:

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:

'É o relatório.

Decido.

A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos:

Trata-se de ação entre as partes acima, com pedido de antecipação de tutela para fins de manutenção dos proventos da parte autora na forma paga atualmente, impedindo descontos de reposição ao erário, bem como o julgamento final de procedência da ação, para reconhecer a legalidade da percepção da vantagem 'opção 55% de FC' e da manutenção do valor pago a título de 'decisão judicial transitada em julgado - FC judicial', com o reconhecimento da decadência da Administração para a revisão de seus atos.

Narra que, passados mais de cinco anos da concessão de aposentadoria para a parte autora, foi surpreendida com a notificação que apontou para o pagamento indevido da vantagem 'opção de função comissionada', determinando o ajuste de parcela no contracheque, bem como desconto de quantias tidas como pagas em excesso, a título de reposição ao erário.

Relata que, consoante a Nota Técnica nº 001/2012-DAP/PROGESP, haveria incorreção no pagamento da opção, em razão da inexistência de previsão legal à sua percepção.

Apresentada defesa no processo administrativo instaurado, foi parcialmente acolhida, para reconhecer a inexigibilidade de reposição ao Erário das parcelas recebidas a título de 'opção de 55% sobre FC' até a data em que teria recebido a notificação para defesa. No entanto, foi indeferida a manutenção do pagamento da opção.

Ainda, no curso da tramitação do processo administrativo foi apontada outra irregularidade, qual seja, a inclusão da GED - Gratificação de Estímulo à Docência nas parcelas que compõem a base de cálculo do pagamento da parcela denominada 'incorporação de quintos/décimos de FC judicial', o que traz como consequência também a redução substancial desta vantagem.

Informa que, com a revisão administrativa dos proventos, haverá supressão da rubrica 'opção de função' e minoração da rubrica 'decisão judicial transitada em julgado', em razão da exclusão da GED da base de cálculo dessa rubrica.

Relata que é aposentado desde 1990 e que restou assegurada, por decisão judicial, a manutenção da percepção de valores da FC em seus proventos de aposentadoria, em razão da decisão judicial no Mandado de Segurança nº 2000.71.00.003038-0), com efeitos financeiros a contar de 15/04/99.

Sustenta que a revisão da opção de 55% da FC judicial e dos quintos/décimos de FC judicial concedidos há mais de cinco anos encontra obstáculo intransponível na decadência, consoante o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

Aponta violação aos princípios da boa-fé (da Administração no pagamento e sua, no recebimento), da confiança e da segurança jurídica, ressaltando ter direito à irredutibilidade salarial.

Aponta a urgência na concessão da tutela antecipada, visto que em setembro do corrente ano terá substancial redução salarial, em prejuízo à sua manutenção e à de sua família.

É o relatório. Decido.

Defiro a prioridade de tramitação requerida na inicial. Anote-se.

Passo à análise da antecipação de tutela.

Quanto à decadência para a Administração rever seus atos, não vislumbro ato a ser reparado.

Não há informe sobre o registro da aposentadoria da parte autora no TCU, marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a Administração rever os atos de aposentação.

Sendo a aposentadoria ato complexo, não há que se falar em decadência contada a partir do ato praticado pelo órgão a que vinculado o servidor antes da sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União. E, não ocorrida esta apreciação, para o próprio órgão de origem não se inicia o prazo.

Sobre o termo inicial do prazo à revisão, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas. 2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que pese a inativação remontar ao ano de 1998, visto que a análise pelo Tribunal de Contas para registro do ato de jubilação ocorreu em 2013, marco que principia o curso do lustro que não fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da presente demanda. 3. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício. 4. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização. 5. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91. 6. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996. (TRF4, APELREEX 5003106-16.2013.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/09/2014)

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, reconhecendo-se como complexo o ato de aposentadoria, este somente se aperfeiçoa com o devido registro no Tribunal de Contas da União, após a regular apreciação de sua legalidade, não havendo falar, portanto, em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas. Precedentes. II - (...).(MS 28576, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014)

Quanto à garantia de irredutibilidade salarial constante do inciso XV do art. 37 da CF/88, não pode ser aduzida como impedimento a corte de vantagens ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria, conforme o seguinte precedente do STF:

Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração voltada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União com o qual ele determinou o corte de vantagens que considerou terem sido ilegalmente agregadas aos proventos de aposentadoria de servidor público. Admissibilidade. 1. (...). 2. Tampouco se pode falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando se determina a correção de ilegalidades na composição de proventos de aposentadoria de servidores públicos. 3. Não ocorre violação da autoridade da coisa julgada quando se reconhece a incompatibilidade de novo regime jurídico com norma anterior que disciplinava a situação funcional de servidor público. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 27580 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)

Passo à análise do mérito da questão.

Quanto à devolução de valores recebidos de boa-fé, com base na interpretação que a Administração adotou por longos anos, não vejo como dar guarida à pretensão da Universidade, com base nas Súmulas 34/2008 da AGU e 106 do TCU.

Já quanto à revisão dos vencimentos, com Projeções encaminhadas ao autor, é da própria informação da Universidade que 'continuam condicionadas à manifestação sobre a força executória da decisão judicial, bem como à análise da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação e da Coordenação-Geral de Procedimentos Judiciais', conforme Ofício nº 1099/2014/DAP/PROGESP, de 13/05/2014, encaminhado em 28/05/2014 ao autor (evento 1, PROCADM23).

Desta forma, a análise da correção, sujeita a revisão inclusive na via administrativa demanda seja mantido o 'status quo' até a ampla instrução da lide, com a contestação e elementos aptos a elucidar a forma de pagamento proposta quanto às verbas questionadas. Sinale-se que a inclusão da GED nas parcelas que compõem a base de cálculo do pagamento da 'incorporação dos quintos/décimos de FC', somente foi trazida ao conhecimento do autor quando o processo administrativos de revisão dos vencimentos já estava em andamento e com defesa apresentada, conforme Ofício nº 1369/2014/DAP/PROGESP, de 11/06/2014 (evento 1, PROCADM3).

Ante o exposto, defiro a medida liminar para ordenar à UFRGS se abstenha de alterar os critérios de cálculo da remuneração do autor, bem como para se abstenha de promover reposições ao erário em relação às verbas discutido nos autos.

Cite-se e intimem-se.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2014.

No mesmo sentido da decisão agravada já se manifestou o Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle quando da análise do agravo de instrumento nº 5024483-69.2014.404.0000/RS.

Assim sendo, não vejo razões para a reforma da decisão agravada, ao menos em sede de cognição sumária.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.'

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Acresça-se a isso que a vantagem concedida ao autor em 1999 foi chancelada pela Orientação Normativa n.° 02, de 31 de janeiro de 2007, do MPOG, em atendimento à decisão do Tribunal de Contas da União sobre a legalidade da opção 55%. Assim, passados mais de cinco anos desde então, não pode o próprio MPOG rever tal posicionamento, em razão de alteração de interpretação da legislação de regência, sob pena de ofensa ao princípio da confiança que pauta as relações jurídicas em geral.

A proteção da confiança é um valor constitucional de ordem ético-jurídica, projeção subjetiva do princípio da segurança jurídica, e impede a Administração de desconstituir atos administrativos revestidos de aparência de legalidade e consolidadas no tempo.

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA (OPÇÃO DE 55% DE FC). CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RUBRICA FC JUDICIAL (INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS DE FC JUDICIAL). REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA E MANTIDA. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5066298-86.2014.404.7100, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)

Dada a natureza alimentar da verba, a supressão de parcelas remuneratórias (de valor substancial) que vem sendo paga ao autor há anos acarretará dano de difícil reparação.

Via de consequência, mantido o pagamento de tais rubricas, é indevida a realização de descontos em seus proventos a título de reposição ao erário. Ainda que, eventualmente, venha a ser reconhecida a possibilidade de supressão das vantagens ora controvertidas, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5013683-02.2012.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015)

À vista de tais considerações, e sem prejuízo de posterior reapreciação do litígio em sede recursal, é de se reconhecer - em juízo de cognição sumária - que estão presentes os requisitos legais para a tutela cautelar.

Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de liminar, para determinar à ré que se abstenha de suprimir a rubrica opção de 55%, alterar o critério de cálculo da parcela FC judicial e efetuar quaisquer descontos na pensão, para fins de reposição ao erário a esse título.
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento desta Turma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento à ação cautelar inominada, nos termos da fundamentação.
(...)

Com efeito, considerando que a supressão de parcela incorporada aos proventos da autora não decorreu de atuação do Tribunal de Contas da União no exercício de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, mas, sim, de revisão do ato de concessão de vantagens pela UFRGS, impõe-se a observância do prazo decadencial previsto na Lei, a contar da data de publicação da Portaria n.º 3338, de 30/11/1999, que reconheceu o direito à percepção da parcela 'Opção de Função Aposentado', nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.911/94, com efeitos financeiros retroativos a 15 de abril de 1999 (PORT 3 do evento 21 da ação originária) e, com relação à parcela FC JUDICIAL, a partir de fevereiro de 2000 (FINAC6 do evento 21 da ação originária). Tendo em vista que A UFRGS expediu ofício n.º 1740-6/2012/DAP/PROGESP, de 09 de outubro de 2012, notificando a autora do cancelamento da vantagem e dos descontos para reposição dos valores pagos indevidamente (PROCADM11 do evento 1 da ação originária), configurada a decadência do direito de a Administração revisar o ato administrativo.

Reafirmo, por oportuno, que, conquanto as subsequentes alterações dos proventos de aposentadoria/pensão devam ser submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União, a ausência de prévia manifestação da referida Corte sobre o ato concessório não afasta a fluência do prazo decadencial para os demais órgãos da Administração Pública procederem a sua revisão.

Ilustram tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. - As parcelas remuneratórias em discussão vêm sendo pagas há mais de cinco anos, o que impede a supressão de tal pagamento pela Administração, ante a ocorrência de decadência, na forma do artigo 54 da Lei n.º 9.784/99. - Os valores recebidos de boa fé pelo servidor não são passíveis de devolução. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066644-37.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ . Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. . Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de cinco anos após o recebimento dos proventos da mesma forma. . Ainda que se queira, no caso concreto, contar a decadência a partir do registro da aposentadoria pelo TCU, a Administração caducou do direito à revisão porque notificou o servidor mais de cinco anos após o aperfeiçoamento do ato de jubilamento. . Hipótese em que não se verifica ilegalidade no recebimento da rubrica opção FC 55%. . Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos indevidamente pela Administração quando o servidor age com boa-fé. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067728-73.2014.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE benefício de aposentadoria. DECADÊNCIA. Embora a concessão de aposentadoria consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o servidor aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de decadência. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065223-12.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2015)

Outrossim, mantido o pagamento das rubricas, em razão do reconhecimento da decadência, é indevida a realização de descontos nos proventos do autor a título de reposição ao erário. Ademais, ainda que fosse reconhecida a possibilidade de supressão das vantagens ora controvertidas, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5013683-02.2012.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015)

Destarte, dá-se provimento à apelação da parte autora para declarar a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo que determinou a supressão da rubrica OPÇÃO DE 55% ("OPÇÃO DE FUNÇÃO - APOSENTADO") e a alteração do critério de cálculo da rubrica FC JUDICIAL ("DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO"), nos termos do art. 54, da Lei n. 9.784/99, mantendo o pagamento dos proventos de aposentadoria do autor na forma como realizado. Mantida a sentença no ponto em que determinado à ré que se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de reposição ao erário.

Dos honorários advocatícios
Com relação ao percentual a ser fixado, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido (R$ 132.816,40 - evento 6, PET1), tenho que os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.

Prejudicada a apelação da UFRGS no tópico.

Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da UFRGS e à remessa oficial.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074510-96.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50745109620144047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Marília do Couto e Silva p/Edemundo da Rocha Vieira
APELANTE
:
EDEMUNDO DA ROCHA VIEIRA
ADVOGADO
:
marilia py moreira do couto e silva
:
JORGE PY MOREIRA DO COUTO E SILVA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 12/01/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFRGS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8090358v1 e, se solicitado, do código CRC 678A9B5B.
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Data e Hora: 26/01/2016 13:31




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