APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023184-34.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ANGEL WALTER KUAJARA ARANDIA |
: | TEREZINHA LIENE OLIVEIRA DE MATTOS | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | MARIA MARTINHA MANSAN DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO.
1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação (ressalvada eventual prescrição quinquenal, inocorrente, in casu), e não no quinquênio que precedeu o pedido administrativo ou a edição da orientação normativa, uma vez que naquele momento temporal, os servidores já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior.
3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, o servidor já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico.
4. Provimento da apelação da parte autora e improvimento do apelo da União e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte-autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300699v4 e, se solicitado, do código CRC D179E7FF. | |
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: | TEREZINHA LIENE OLIVEIRA DE MATTOS | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União, objetivando a sua condenação ao pagamento das diferenças de proventos de aposentadoria reconhecidas administrativamente, em razão da averbação, como especial, do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres, desde a inativação até a efetiva implantação em folha de pagamento.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, nos seguintes termos (evento 23, origem):
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito dos autores às diferenças remuneratórias havidas em razão de revisão em seus proventos de aposentadoria, a serem contadas a partir dos cinco anos que antecederam o pedido formulado na via administrativa (Terezinha em 13/09/2002, Maria Martinha em 23/11/2002 e Angel em 14/06/2002), com juros de 6% ao ano a partir da citação e correção monetária de acordo com a variação do IPCA-E, incidente a partir de quando cada uma das parcelas seria devida. Registro que o período que medeia 06/11/2006 e a implantação em folha das diferenças remuneratórias já foi reconhecido administrativamente, devendo ser pago com juros e correção monetária na forma desta sentença.
Deverão ser descontados do valor devido os valores porventura pagos administrativamente.
Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo IPCAe, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. (...)"
Inconformadas, apelam as partes.
A União defende a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora, pois o lapso temporal entre as datas dos requerimentos e as aposentações seria superior a cinco anos. Alega que a parte autora faz jus apenas às diferenças relativas ao período a partir de novembro de 2006. Sustenta a falta de interesse de agir dos autores ao período posterior, pois o direito já foi reconhecido administrativamente, devendo o processo ser extinto. Eventualmente, defende a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 e a ocorrência da sucumbência recíproca, com a compensação dos honorários advocatícios. Pugna pelo prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais que entende aplicáveis à espécie (evento 30, origem).
A parte autora, a seu turno, alega que a Administração renunciou à prescrição que já havia se consumado, inclusive no que diz com a pretensão de retroação de seus efeitos tão-somente ao quinquênio anterior, posto que admitiu a alteração da proporcionalidade, desde a jubilação, materializando, assim, o comando insculpido no art. 191 do Novo Código Civil. Pugna pelo direito ao recebimento dos valores atrasados desde a data da aposentadoria ou, sucessivamente, desde o quinquênio anterior à edição da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 3, de 18-05-2007 (evento 34, origem).
Com as contrarrazões (eventos 36 e 40, origem), e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300697v5 e, se solicitado, do código CRC F6011A95. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023184-34.2013.404.7100/RS
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VOTO
Resta controverso o termo inicial do pagamento das diferenças referentes aos proventos de aposentadoria que faz jus a parte autora, em razão da averbação, como especial, do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres durante o período celetista. A Administração reconheceu o direito administrativamente, porém, defende como termo inicial a data de 06-11-2006, enquanto os autores defendem o pagamento desde a sua jubilação.
O direito à alteração dos proventos dos requerentes surgiu com o reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço insalubre, conforme se verifica nas Portarias juntadas aos autos (evento 1 - PORT5, 6, e 7, origem).
Nessa senda, a Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois tal reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO, MEDIANTE PORTARIA EXPEDIDA PELA REITORIA DA UNIVERSIDADE. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O reconhecimento na esfera administrativa do direito pleiteado pela autora/apelante importa em renúncia tácita à prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A expedição de Portaria (nº 2589/PRHAE, de 08-05-2007), pelo Pró-Reitor de Recursos Humanos da Universidade Federal do Paraná, reconhecendo o direito da autora de receber o adicional de insalubridade desde 28-11-1994, importa em renúncia tácita à prescrição, não podendo decisão da Diretoria da Divisão de Normatização da UFPR, entendendo pelo pagamento dos valores retroativos desde 2002 (observando a prescrição quinquenal desde o reconhecimento do pedido), sobrepor-se à Portaria expedida pela Pró-Reitoria da Universidade, a qual concedeu o pagamento do adicional em questão desde 1994, praticando, assim, ato incompatível com o instituto da prescrição (...) (TRF4, AC 5008943-35.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/12/2011) - (grifei)
Aplica-se a regra especial prevista no Decreto-Lei nº 20.910/32, ou seja, recomeça a contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu. Nesse sentido, também a Súmula 383 STF, verbis:
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Entretanto, no caso dos autos, o prazo não começará a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, pois esta regra aplica-se apenas nos casos em que a prescrição é interrompida, ou seja, quando a hipótese de interrupção ocorre dentro do lapso prescricional. Em suma, na renúncia à prescrição, a Administração não se beneficia pela retomada pela metade, devendo ser renovado o lustro prescricional.
Nesse sentido, o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA TÁCITA. RECOMEÇO DO PRAZO POR INTEIRO.
1. (...). 2. Assim, houve o reconhecimento administrativo do direito, e essa situação é incompatível com a fluência do prazo prescricional, configurando-se renúncia tácita por parte da Administração, conforme a regra contida no art. 191 do CPC. E é a partir do reconhecimento dessa dívida que se inicia então novo prazo para o recorrente tutelar sua pretensão de perceber a dívida proveniente de contrato inadimplido. 3. A questão primordial a ser dirimida nos presentes autos é o efeito dessa renúncia sobre o prazo prescricional. 4. Com efeito, só há se falar em renúncia, expressa ou tácita, à prescrição por manifestação da Administração que expresse reconhecimento de dívida postulada posteriormente ao decurso do respectivo prazo prescricional. É a lógica de que somente é possível renunciar aquilo que já se aperfeiçoou sob o domínio do renunciante. Por tal razão, a renúncia ao prazo prescricional não produz efeito idêntico aquele decorrente da interrupção do prazo prescricional, que ocorre durante o lapso em curso. Isto porque não se interrompe o prazo quando ele já se extinguiu. Em consequência, não pode ser aplicada a regra que beneficia a recorrida pelo reinício do prazo pela metade (art. 9º do Decreto n. 20.910/32), porquanto essa regra só se aplica quando o prazo ainda não tenha se consumado por ocasião do reconhecimento da dívida. 5. Em relação aos efeitos decorrente da renúncia ao prazo prescricional, a Terceira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, introduzido no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei dos Recursos Repetitivos, ao julgar o REsp 990.284/RS, DJe 13/04/2009, reiterou o entendimento no sentido de que a renúncia à prescrição pelo reconhecimento da dívida não importa interrupção do prazo prescricional com sua redução pela metade na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 6. Na hipótese, considerando que o lustro prescricional teve reinício em dezembro de 2006 (certidão administrativa expedida pela Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis certificando o débito), teria o recorrente até dezembro de 2011 para ajuizar a competente ação de cobrança. Fazendo-o em maio de 2010, não há que se falar em prescrição da pretensão postulada. 7. Recurso especial provido. (REsp 1314964/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012)
Considerando que o ajuizamento da demanda fora realizado dentro do referido quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara extrajudicial ocorrido em novembro de 2010 (Maria Martinha), janeiro de 2011 (Terezinha) e março de 2011 (Angel Walter) -, não há que se falar em ocorrência de qualquer prescrição.
Portanto, no que concerne ao marco inicial do pagamento das diferenças (efeitos financeiros da condenação), tenho que deve ser assentado na data da jubilação (ressalvado o reconhecimento eventual da prescrição quinquenal que, in casu, não se verifica), e não no quinquênio que precedeu o pedido administrativo ou a edição da orientação normativa, uma vez que naquele momento temporal, os servidores já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior.
Friso que se deve distinguir, de um lado a existência do direito do servidor público e, de outro, a prova do direito. Isso porque, se ao requerer o beneficio, o servidor já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação na modalidade integral, ou proporcional com renda mensal maior do que aquela que lhe fora concedida, nada mais está a trilhar do que o exercício de um direito do qual já era titular.
A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não conferem ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MARCO INICIAL REVISIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O reconhecimento administrativo do direito, em face de Orientação Normativa nº 09/2007, expedida na esfera extrajudicial, implica renúncia da Administração ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, recomeçando o prazo a correr, em sua integralidade, a partir desta data. 2. Não ultrapassado o lustro, considerando-se o reconhecimento levado a efeito na esfera extrajudicial e o ajuizamento da ação, não há parcelas prescritas a serem declaradas. 3. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data do requerimento administrativo (ressalvada eventual prescrição quinquenal), e não desde o ato revisional administrativo, uma vez que, naquele lapso, o servidor já possuía direito à outorga da jubilação com proventos integrais. 4. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da jubilação, uma vez que, nesta data, o servidor já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação na modalidade integral. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico. (TRF4, AC 0003171-35.2009.404.7102, 3ª Turma, de minha relatoria, D.E. 28/04/2011)
Logo, o pleito merece provimento, fazendo jus os autores ao pagamento retroativo das diferenças de aposentadoria desde a sua inativação até a efetiva implantação em folha de pagamento.
Ainda, registro que inexiste a ausência de interesse processual quanto ao período posterior a novembro de 2006, porquanto faz jus a parte autora ao recebimento da atualização monetária também sobre os valores reconhecidos administrativamente (conforme restou decidido na origem, verbis):
"Primeiramente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir em relação aos valores devidos no período de 06/11/2006 até a implantação em folha de pagamento das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria dos autores, pois, conquanto tais diferenças tenham sido reconhecidas administrativamente pela União, o pagamento delas restou condicionado à disponibilidade orçamentária, nos termos da Portaria Conjunta nº 2, de 10 de março de 2010.
Ocorre que a Administração não tem o direito de condicionar indefinidamente a satisfação do crédito da parte-demandante, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.
Nesse sentido, refiro o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral.
2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CF/88 e da Lei Complementar n. 101/2000.
(...).
(AC nº 2004.34.00.018349-8, TRF da 1ª Região, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ de 07.05.2007)
Relativamente à correção monetária, considerando a inércia da ré em pagar as diferenças devidas no tempo apropriado, a parte-autora tem direito de receber as diferenças de remuneração pleiteadas, corrigidas monetariamente a partir da data em que efetivamente devidas, conforme orientação assentada na Súmula nº 9 do TRF4:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Dessa forma, a parte-autora tem direito ao pagamento da correção monetária relativa aos valores originários pagos em atraso na via administrativa. (...)"
Juros e Correção Monetária:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da lei 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Ainda que até o momento não publicado o acórdão do STF ou modulados os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, razão porque revejo o entendimento até então defendido, consoante julgamento proferido em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Logo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, é o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Quanto ao período anterior ao advento da Lei 11.960/09, deverão incidir as cominações do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, de 24-8-2001, independentemente da data do ajuizamento da ação, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
Assim, estando os parâmetros do julgado de piso em consonância com os critérios acima, nada há a alterar.
Honorários Advocatícios:
Com a total procedência da ação, reconhecendo-se o direito dos autores ao recebimento das diferenças desde a jubilação, não prospera a pretensão da União para o reconhecimento da sucumbência recíproca, restando mantida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, pois de acordo com o entendimento desta Turma.
Prequestionamento:
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte-autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300698v7 e, se solicitado, do código CRC EEF1438E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023184-34.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50231843420134047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv. Marcelo Lipert pelos apelantes Angel Arandia e outros |
APELANTE | : | ANGEL WALTER KUAJARA ARANDIA |
: | TEREZINHA LIENE OLIVEIRA DE MATTOS | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | MARIA MARTINHA MANSAN DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2015, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 30/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7351188v1 e, se solicitado, do código CRC 7C21439D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Letícia Pereira Carello |
| Data e Hora: | 11/02/2015 18:50 |
